5002506-83.2025.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002506-83.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA CPF: 072.551.666-60 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação Ordinária de Evolução Funcional ajuizada por Ana Lúcia Pereira da Silva em face do Município de Campo Azul/MG, partes qualificadas. Alega a demandante, em síntese que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, pertencente à Carreira de Assistente Técnico em Saúde II, admitida no serviço público em 17 de dezembro de 2015. Sustenta que, após o advento da Lei Complementar nº 273/2016, foi enquadrada no Nível II, Grau A da respectiva carreira, mas permaneceu estagnada sem que o requerido promovesse seu reposicionamento ou as progressões funcionais devidas. Pleiteia o reposicionamento para o Nível III, Grau D, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10593609085). Invocou preliminar de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, argumentando falta de fundamentação e de causa de pedir. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional, notadamente a submissão a avaliações periódicas de desempenho individual e o prévio requerimento administrativo. Invocou o princípio da legalidade, a Súmula Vinculante 37 do STF e requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 10652731593). Instadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10692363202 e 10699419417). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O demandado suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a exordial carece de narrativa lógica e de fundamentação jurídica idônea. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Além disso, a narrativa fática expõe de forma clara e encadeada a data de admissão da servidora, o seu enquadramento funcional, a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 273/2016 e a subsequente omissão administrativa que ensejou o não pagamento das progressões e promoções de direito. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi distribuída em 18/07/2025 (ID 10498636258). Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2020, permanecendo hígida a pretensão quanto às diferenças posteriores a esse marco. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para o avanço na carreira fixados na Lei Complementar Municipal nº 273/2016 de Campo Azul/MG, da legalidade da superação da exigência de avaliação periódica de desempenho em caso de omissão do Poder Público, e da aplicabilidade das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do Preenchimento dos Requisitos Legais da LC 273/2016 de Campo Azul/MG A Lei Complementar Municipal nº 273/2016 do Município de Campo Azul reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo (ID 10498626734). O diploma legal estabeleceu em seu artigo 49 que o desenvolvimento do servidor na carreira dá-se mediante progressão (passagem de grau, representado pelas letras de "A" a "Q", no mesmo nível) e promoção (passagem de nível, representado por algarismos romanos, para o nível subsequente) (ID 10498626734). No caso em exame, a autora ocupa o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, integrante da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II (artigo 37 c/c Anexos I e V da LC 273/2016) (ID 10498634420). Além disso, foi admitida em 17 de dezembro de 2015, conforme aponta a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (ID 10498629534), e enquadrada inicialmente no Nível II, Grau A da referida carreira com o advento da LC 273/2016 (ID 10498636258). Para a progressão horizontal de grau, o artigo 50, § 2º, incisos I, II e III, da LC 273/2016 exige a satisfação dos seguintes requisitos objetivos: a) encontrar-se em efetivo exercício; b) ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo grau; c) ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias (ID 10498626734). O § 3º do mesmo dispositivo determina que a progressão terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor preencher os requisitos (ID 10498626734). Para a promoção vertical de nível, o artigo 51, § 1º, incisos I a V, da LC 273/2016 prevê os seguintes pressupostos: a) efetivo exercício; b) cumprido o interstício de 5 (cinco) anos no mesmo nível; c) ter recebido cinco avaliações de desempenho satisfatórias; d) comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível pretendido; e) comprovação de participação em atividades de formação ou aperfeiçoamento (ID 10498626734). De acordo com a tabela do Anexo V da lei local, a passagem para o Nível III da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II exige a comprovação de Ensino Superior (ID 10498634420). A análise do acervo probatório demonstra que a servidora preencheu o requisito do tempo de efetivo exercício contínuo no serviço público municipal, contando com 6.194 dias de trabalho sem o registro de faltas, licenças não remuneratórias ou penalidades disciplinares de suspensão, o que afasta o óbice do artigo 55 da lei regente (ID 10498629534). No tocante à titulação exigida para a promoção vertical ao Nível III, a autora colacionou aos autos o Certificado e Histórico Escolar de conclusão de Curso de Nível Superior de Licenciatura em Ciências Biológicas expedido pela Universidade de Uberaba (ID 10498638106). Deste modo, a exigência de escolaridade adicional específica restar integralmente comprovada. Considerando o ingresso em 17/12/2015 e a vigência do plano a partir de 20/12/2016 (ID 10498626734), os marcos temporais da evolução funcional da autora configuram-se da seguinte forma: 1. Primeira Progressão de Grau (Nível II, Grau A para Nível II, Grau B): concluído o interstício trienal em 17/12/2018, com efeitos vigentes a partir de 01/01/2019 (artigo 50, §§ 2º e 3º da LC 273/2016) (ID 10498626734); 2. Promoção de Nível (Nível II, Grau B para Nível III, Grau C): cumprido o lapso de 5 anos no Nível II em 20/12/2021 e comprovada a escolaridade de Ensino Superior, a promoção é devida a contar de 01/01/2022 (artigo 51, § 1º c/c § 5º da LC 273/2016) (ID 10498626734), com o posicionamento da servidora no Grau C correspondente do novo nível, por força do artigo 51, § 4º da LC 273/2016 (ID 10498626734); 3. Segunda Progressão de Grau (Nível III, Grau C para Nível III, Grau D): preenchido o novo interstício de 3 anos de efetivo exercício no Grau C entre 01/01/2022 e 01/01/2025, a progressão é devida a contar de 01/01/2025 (artigo 50, §§ 2º e 3º da LC 273/2016) (ID 10498626734). Do Inadimplemento e Omissão Administrativa na Avaliação de Desempenho Em sua defesa, o requerido alegou que a concessão das vantagens postuladas é inviável porque a servidora não demonstrou ter sido submetida às avaliações periódicas de desempenho individual previstas na norma local (ID 10593609085). Razão não assiste ao réu. É firme o entendimento de que a realização da avaliação periódica de desempenho consubstancia dever do Ente Público, decorrente do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Trata-se de instrumento gerencial sob responsabilidade exclusiva da Administração Pública Municipal, que não pode transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua própria incúria ou inércia legislativa e regulamentar. A omissão do Município em instituir as comissões organizadoras ou em regulamentar o procedimento avaliativo não tem o condão de obstar a fruição do direito subjetivo do servidor público que atendeu às condicionantes temporais e objetivas expressamente fixadas na lei. Entender de modo diverso equivaleria a chancelar o benefício da própria torpeza e afrontar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem nortear os atos administrativos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a tese de que a omissão estatal na promoção da avaliação de desempenho deve ser suprida pelo Poder Judiciário com a dispensa momentânea do requisito, assegurando a concessão das progressões e promoções reprimidas. Nesse sentido, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍNCULO FUNCIONAL ENCERRADO POR APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Minas Novas contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora municipal, determinou a superação do requisito legal da avaliação de desempenho, em razão de omissão da Administração, para fins de progressão funcional e promoção vertical, com processamento dos atos no prazo de 180 dias e pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia abrange as seguintes questões: (i) se a omissão do ente público quanto à avaliação de desempenho pode ser suprida judicialmente para permitir a análise administrativa do direito à progressão e promoção funcional; (ii) se tal medida implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) se a aposentadoria da servidora inviabilizaria a concessão do direito ou limitaria seus efeitos; e (iv) se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 prejudicaria a demanda. III. Razões de decidir 3. A omissão estatal quanto à avaliação de desempenho inviabiliza o cumprimento de requisito legal para progressão/promoção, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal inércia não pode obstar o direito do servidor, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do TJMG. O exercício da jurisdição para suprir omissão administrativa não caracteriza violação à separação dos poderes, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, tampouco configura majoração de vencimentos, mas tão somente reconhecimento de direito funcional previsto em lei. A distinção entre progressão horizontal e promoção vertical não foi desconsiderada na sentença, que apenas admitiu a superação do requisito comum da avaliação de desempenho, condicionando os efeitos à comprovação dos demais requisitos legais de cada modalidade. A aposentadoria da servidora não afasta o direito à percepção de diferenças remuneratórias retroativas, desde que limitadas ao período em que se encontrava em efetivo exercício. A posterior revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 não interfere nos efeitos da condenação, que se fundou em relação jurídica consolidada sob a égide da norma revogada, sendo vedada a retroação normativa para prejudicar direito adquirido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser invocada para obstar o direito do servidor à progressão funcional ou à promoção, sendo legítima a superação judicial do requisito, com a devida submissão à análise dos demais critérios legais pela via administrativa. 2. A aposentadoria do servidor limita os efeitos financeiros da progressão ou promoção apenas ao período de atividade, sem prejudicar o direito ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes. 3. A revogação superveniente da norma que rege o regime funcional não afeta relação jurídica consolidada sob sua vigência, respeitado o direito adquirido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Municipal nº 1.714/2010, arts. 11 a 15. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18/04/2018, pub. 26/04/2018; STF, Súmula Vinculante nº 37. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.465532-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Na mesma linha, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corroborou a inaplicabilidade do óbice avaliativo omissivo: EMENTA: APELAÇAO CIVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. 1. A legislação aplicável ao caso, Lei 2.240/1991, dispõe sobre o direito à progressão de forma específica e detalhada. 2. Cabia à parte ré, ora apelante, promover a realização das avaliações de desempenho. 3. A parte autora, ora apelada, tem direito às progressões, dispensada a avaliação de desempenho, enquanto persistir a omissão do ente público em proceder às avaliações, devendo ser observado o requisito temporal. 4. Destaca-se que a progressão é direito subjetivo do servidor, advindo de expressa determinação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315123-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) Portanto, constatada a omissão administrativa do Município réu na condução das avaliações de desempenho, resta afastada tal exigência para fins de deferimento da evolução funcional da autora aos níveis e graus a que faz jus. Da Limitação Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal O Município alegou ainda que a concessão de reajustes ou aumentos de despesa com pessoal encontra óbice nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Súmula Vinculante 37 do STF (ID 10593609085). Todavia, a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. A concessão de progressão e promoção funcional decorre de expressa previsão contida em lei local específica, enquadrando-se nas ressalvas legais da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. A regra do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona do limite prudencial de gastos com pessoal os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal, senão vejamos: Art. 22, parágrafo único, inciso I: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), ao fixar o entendimento de que os limites com despesa de pessoal da LRF não obstam o deferimento das progressões funcionais. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da tese vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.666/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 37 do STF ou invasão da competência do Poder Executivo. O provimento jurisdicional não está a conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas apenas determinando o fiel cumprimento do plano de carreira instituído pelo próprio Município réu na Lei Complementar nº 273/2016. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao reposicionamento na carreira e à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes. Ante o exposto, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Lúcia Pereira da Silva em face do Município de Campo Azul/MG, para: a) Determinar que o réu promova a evolução funcional da autora no cargo de Técnico em Enfermagem (Carreira de Assistente Técnico em Saúde II), enquadrando-a no Nível III, Grau D, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, devendo implementar o vencimento básico correspondente em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) Condenar o Município de Campo Azul/MG ao pagamento das diferenças salariais retroativas geradas pelo correto reposicionamento da autora (Grau B a partir de 01/01/2019; Nível III, Grau C a partir de 01/01/2022; e Nível III, Grau D a partir de 01/01/2025), respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 18/07/2020, com os devidos reflexos contracheque a contracheque sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e quinquênios; c) Determinar que os valores apurados das parcelas vencidas sejam corrigidos e acrescidos de juros moratórios da seguinte forma: Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNE SANTOS SALES
OAB: 158402/MG
LEANDER EFREM NATIVIDADE
OAB: 122355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002506-83.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA CPF: 072.551.666-60 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação Ordinária de Evolução Funcional ajuizada por Ana Lúcia Pereira da Silva em face do Município de Campo Azul/MG, partes qualificadas. Alega a demandante, em síntese que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, pertencente à Carreira de Assistente Técnico em Saúde II, admitida no serviço público em 17 de dezembro de 2015. Sustenta que, após o advento da Lei Complementar nº 273/2016, foi enquadrada no Nível II, Grau A da respectiva carreira, mas permaneceu estagnada sem que o requerido promovesse seu reposicionamento ou as progressões funcionais devidas. Pleiteia o reposicionamento para o Nível III, Grau D, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10593609085). Invocou preliminar de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, argumentando falta de fundamentação e de causa de pedir. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional, notadamente a submissão a avaliações periódicas de desempenho individual e o prévio requerimento administrativo. Invocou o princípio da legalidade, a Súmula Vinculante 37 do STF e requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 10652731593). Instadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10692363202 e 10699419417). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O demandado suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a exordial carece de narrativa lógica e de fundamentação jurídica idônea. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Além disso, a narrativa fática expõe de forma clara e encadeada a data de admissão da servidora, o seu enquadramento funcional, a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 273/2016 e a subsequente omissão administrativa que ensejou o não pagamento das progressões e promoções de direito. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi distribuída em 18/07/2025 (ID 10498636258). Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2020, permanecendo hígida a pretensão quanto às diferenças posteriores a esse marco. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para o avanço na carreira fixados na Lei Complementar Municipal nº 273/2016 de Campo Azul/MG, da legalidade da superação da exigência de avaliação periódica de desempenho em caso de omissão do Poder Público, e da aplicabilidade das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Do Preenchimento dos Requisitos Legais da LC 273/2016 de Campo Azul/MG A Lei Complementar Municipal nº 273/2016 do Município de Campo Azul reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo (ID 10498626734). O diploma legal estabeleceu em seu artigo 49 que o desenvolvimento do servidor na carreira dá-se mediante progressão (passagem de grau, representado pelas letras de "A" a "Q", no mesmo nível) e promoção (passagem de nível, representado por algarismos romanos, para o nível subsequente) (ID 10498626734). No caso em exame, a autora ocupa o cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, integrante da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II (artigo 37 c/c Anexos I e V da LC 273/2016) (ID 10498634420). Além disso, foi admitida em 17 de dezembro de 2015, conforme aponta a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (ID 10498629534), e enquadrada inicialmente no Nível II, Grau A da referida carreira com o advento da LC 273/2016 (ID 10498636258). Para a progressão horizontal de grau, o artigo 50, § 2º, incisos I, II e III, da LC 273/2016 exige a satisfação dos seguintes requisitos objetivos: a) encontrar-se em efetivo exercício; b) ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo grau; c) ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias (ID 10498626734). O § 3º do mesmo dispositivo determina que a progressão terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor preencher os requisitos (ID 10498626734). Para a promoção vertical de nível, o artigo 51, § 1º, incisos I a V, da LC 273/2016 prevê os seguintes pressupostos: a) efetivo exercício; b) cumprido o interstício de 5 (cinco) anos no mesmo nível; c) ter recebido cinco avaliações de desempenho satisfatórias; d) comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível pretendido; e) comprovação de participação em atividades de formação ou aperfeiçoamento (ID 10498626734). De acordo com a tabela do Anexo V da lei local, a passagem para o Nível III da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II exige a comprovação de Ensino Superior (ID 10498634420). A análise do acervo probatório demonstra que a servidora preencheu o requisito do tempo de efetivo exercício contínuo no serviço público municipal, contando com 6.194 dias de trabalho sem o registro de faltas, licenças não remuneratórias ou penalidades disciplinares de suspensão, o que afasta o óbice do artigo 55 da lei regente (ID 10498629534). No tocante à titulação exigida para a promoção vertical ao Nível III, a autora colacionou aos autos o Certificado e Histórico Escolar de conclusão de Curso de Nível Superior de Licenciatura em Ciências Biológicas expedido pela Universidade de Uberaba (ID 10498638106). Deste modo, a exigência de escolaridade adicional específica restar integralmente comprovada. Considerando o ingresso em 17/12/2015 e a vigência do plano a partir de 20/12/2016 (ID 10498626734), os marcos temporais da evolução funcional da autora configuram-se da seguinte forma: 1. Primeira Progressão de Grau (Nível II, Grau A para Nível II, Grau B): concluído o interstício trienal em 17/12/2018, com efeitos vigentes a partir de 01/01/2019 (artigo 50, §§ 2º e 3º da LC 273/2016) (ID 10498626734); 2. Promoção de Nível (Nível II, Grau B para Nível III, Grau C): cumprido o lapso de 5 anos no Nível II em 20/12/2021 e comprovada a escolaridade de Ensino Superior, a promoção é devida a contar de 01/01/2022 (artigo 51, § 1º c/c § 5º da LC 273/2016) (ID 10498626734), com o posicionamento da servidora no Grau C correspondente do novo nível, por força do artigo 51, § 4º da LC 273/2016 (ID 10498626734); 3. Segunda Progressão de Grau (Nível III, Grau C para Nível III, Grau D): preenchido o novo interstício de 3 anos de efetivo exercício no Grau C entre 01/01/2022 e 01/01/2025, a progressão é devida a contar de 01/01/2025 (artigo 50, §§ 2º e 3º da LC 273/2016) (ID 10498626734). Do Inadimplemento e Omissão Administrativa na Avaliação de Desempenho Em sua defesa, o requerido alegou que a concessão das vantagens postuladas é inviável porque a servidora não demonstrou ter sido submetida às avaliações periódicas de desempenho individual previstas na norma local (ID 10593609085). Razão não assiste ao réu. É firme o entendimento de que a realização da avaliação periódica de desempenho consubstancia dever do Ente Público, decorrente do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Trata-se de instrumento gerencial sob responsabilidade exclusiva da Administração Pública Municipal, que não pode transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua própria incúria ou inércia legislativa e regulamentar. A omissão do Município em instituir as comissões organizadoras ou em regulamentar o procedimento avaliativo não tem o condão de obstar a fruição do direito subjetivo do servidor público que atendeu às condicionantes temporais e objetivas expressamente fixadas na lei. Entender de modo diverso equivaleria a chancelar o benefício da própria torpeza e afrontar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem nortear os atos administrativos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a tese de que a omissão estatal na promoção da avaliação de desempenho deve ser suprida pelo Poder Judiciário com a dispensa momentânea do requisito, assegurando a concessão das progressões e promoções reprimidas. Nesse sentido, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se pronunciou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍNCULO FUNCIONAL ENCERRADO POR APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Minas Novas contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidora municipal, determinou a superação do requisito legal da avaliação de desempenho, em razão de omissão da Administração, para fins de progressão funcional e promoção vertical, com processamento dos atos no prazo de 180 dias e pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia abrange as seguintes questões: (i) se a omissão do ente público quanto à avaliação de desempenho pode ser suprida judicialmente para permitir a análise administrativa do direito à progressão e promoção funcional; (ii) se tal medida implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) se a aposentadoria da servidora inviabilizaria a concessão do direito ou limitaria seus efeitos; e (iv) se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 prejudicaria a demanda. III. Razões de decidir 3. A omissão estatal quanto à avaliação de desempenho inviabiliza o cumprimento de requisito legal para progressão/promoção, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que tal inércia não pode obstar o direito do servidor, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 do TJMG. O exercício da jurisdição para suprir omissão administrativa não caracteriza violação à separação dos poderes, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição, tampouco configura majoração de vencimentos, mas tão somente reconhecimento de direito funcional previsto em lei. A distinção entre progressão horizontal e promoção vertical não foi desconsiderada na sentença, que apenas admitiu a superação do requisito comum da avaliação de desempenho, condicionando os efeitos à comprovação dos demais requisitos legais de cada modalidade. A aposentadoria da servidora não afasta o direito à percepção de diferenças remuneratórias retroativas, desde que limitadas ao período em que se encontrava em efetivo exercício. A posterior revogação da Lei Municipal nº 1.714/2010 não interfere nos efeitos da condenação, que se fundou em relação jurídica consolidada sob a égide da norma revogada, sendo vedada a retroação normativa para prejudicar direito adquirido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser invocada para obstar o direito do servidor à progressão funcional ou à promoção, sendo legítima a superação judicial do requisito, com a devida submissão à análise dos demais critérios legais pela via administrativa. 2. A aposentadoria do servidor limita os efeitos financeiros da progressão ou promoção apenas ao período de atividade, sem prejudicar o direito ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes. 3. A revogação superveniente da norma que rege o regime funcional não afeta relação jurídica consolidada sob sua vigência, respeitado o direito adquirido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; Lei Municipal nº 1.714/2010, arts. 11 a 15. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18/04/2018, pub. 26/04/2018; STF, Súmula Vinculante nº 37. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.465532-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) Na mesma linha, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corroborou a inaplicabilidade do óbice avaliativo omissivo: EMENTA: APELAÇAO CIVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. 1. A legislação aplicável ao caso, Lei 2.240/1991, dispõe sobre o direito à progressão de forma específica e detalhada. 2. Cabia à parte ré, ora apelante, promover a realização das avaliações de desempenho. 3. A parte autora, ora apelada, tem direito às progressões, dispensada a avaliação de desempenho, enquanto persistir a omissão do ente público em proceder às avaliações, devendo ser observado o requisito temporal. 4. Destaca-se que a progressão é direito subjetivo do servidor, advindo de expressa determinação legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315123-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) Portanto, constatada a omissão administrativa do Município réu na condução das avaliações de desempenho, resta afastada tal exigência para fins de deferimento da evolução funcional da autora aos níveis e graus a que faz jus. Da Limitação Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal O Município alegou ainda que a concessão de reajustes ou aumentos de despesa com pessoal encontra óbice nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Súmula Vinculante 37 do STF (ID 10593609085). Todavia, a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. A concessão de progressão e promoção funcional decorre de expressa previsão contida em lei local específica, enquadrando-se nas ressalvas legais da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. A regra do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona do limite prudencial de gastos com pessoal os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal, senão vejamos: Art. 22, parágrafo único, inciso I: Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), ao fixar o entendimento de que os limites com despesa de pessoal da LRF não obstam o deferimento das progressões funcionais. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência da tese vinculante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PREGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.666/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Ademais, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante 37 do STF ou invasão da competência do Poder Executivo. O provimento jurisdicional não está a conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia, mas apenas determinando o fiel cumprimento do plano de carreira instituído pelo próprio Município réu na Lei Complementar nº 273/2016. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao reposicionamento na carreira e à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes. Ante o exposto, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Lúcia Pereira da Silva em face do Município de Campo Azul/MG, para: a) Determinar que o réu promova a evolução funcional da autora no cargo de Técnico em Enfermagem (Carreira de Assistente Técnico em Saúde II), enquadrando-a no Nível III, Grau D, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, devendo implementar o vencimento básico correspondente em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; b) Condenar o Município de Campo Azul/MG ao pagamento das diferenças salariais retroativas geradas pelo correto reposicionamento da autora (Grau B a partir de 01/01/2019; Nível III, Grau C a partir de 01/01/2022; e Nível III, Grau D a partir de 01/01/2025), respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 18/07/2020, com os devidos reflexos contracheque a contracheque sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e quinquênios; c) Determinar que os valores apurados das parcelas vencidas sejam corrigidos e acrescidos de juros moratórios da seguinte forma: Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas