Detalhe do processo

5002505-95.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ANAMAR ENGENHARIA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ARAÚJO RODRIGUES (OAB MG087349) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANAMAR ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , igualmente qualificada e representada, pelos seguintes fundamentos: Que a autora sagrou-se vencedora do certame licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341, promovido pela ré, tendo por objeto a prestação de serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, mediante a utilização de retroescavadeiras, para atender às demandas de manutenção e melhorias nas redes de água e esgoto dos Municípios de Congonhas/MG e Ouro Branco/MG. Que, em decorrência do referido certame, as partes celebraram o Contrato nº 17-0039, em 10 de janeiro de 2017, no valor global de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses. Que, durante a execução do ajuste, surgiram divergências interpretativas acerca das cláusulas da "Especificação Particular" do edital, notadamente no que tange à medição e ao pagamento das horas improdutivas (horas à disposição) e à obrigação de manutenção de operador com jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais. Que a ré teria paralisado a prestação dos serviços e deixado de realizar as devidas medições em razão de equívoco na interpretação do contrato, ao exigir a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não prevista no edital, o que teria gerado a ociosidade do maquinário e da mão de obra. Que, no intuito de constituir a ré em mora e obter o cumprimento do contrato, a autora enviou notificação extrajudicial, recebida pela COPASA MG em 21 de maio de 2018, cobrando a quantia de R$ 194.530,53 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referente aos serviços realizados e não pagos. Que, todavia, a ré quedou-se inerte. No mérito, sustentou a exigibilidade do débito em razão da inadimplência, ao argumento de que a concessionária ré deixou de cumprir sua obrigação contratual, consistente no pagamento do valor ajustado pela execução dos serviços. Aduziu, ainda, que, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial promovidas pela autora para o recebimento da quantia devida, a ré permaneceu inerte, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial. Afirmou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Asseverou que a autora permaneceu sem receber os valores a que faz jus, não tendo percebido qualquer quantia pela prestação dos serviços executados. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, desde a propositura da ação até o efetivo pagamento. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 10). Devidamente citada, a COPASA MG apresentou contestação (Evento 23). Nada suscitou preliminarmente. No mérito, discorreu sobre os itens 2 e 3 da “Especificação Particular”, destacando que, conforme previsto no item 2.1, não haveria número mínimo de horas trabalhadas para a execução dos serviços. Afirmou que, caso a realização de determinado serviço demandasse, por exemplo, apenas trinta minutos, a autora deveria executá-lo sem qualquer questionamento. Aduziu que, nos termos do item 3.1, a contratada deveria manter um operador submetido à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, isto é, profissional registrado e/ou contratado por ela, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais. Argumentou que, em nenhum momento, a COPASA MG determinou que esse operador permanecesse exclusivamente à sua disposição, no local da obra e em tempo integral, como sustenta a autora. Afirmou que a exigência consistia em que a autora já mantivesse, em seu quadro de empregados, operador apto a executar o serviço quando solicitado, e não em que o profissional fosse contratado apenas quando houvesse solicitação da requerida. Alegou que as horas improdutivas, durante as quais o maquinário permaneceu à disposição na obra, foram devidamente remuneradas. Sustentou que a diferença entre o período em que o equipamento ou a máquina permaneceu à disposição na obra e o tempo registrado no horímetro foi computada como horas improdutivas e remunerada por meio do código 6500929, nos termos dos itens 20 e 50 do contrato. Argumentou outras questões de fato e de direito que entendeu pertinentes e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Com a contestação, foram juntados documentos (Evento 21). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial contábil (Evento 25), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 27). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido por este Juízo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, consignou-se que sua realização deveria ocorrer em oportuna fase de liquidação de sentença, caso fosse julgado procedente o pedido inicial (Evento 30). Foi proferida sentença, em 05 de agosto de 2022, julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a paralisação da obra e o direito ao pagamento das horas improdutivas, nos termos da "Especificação Particular" (Evento 35). Contra a referida sentença, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 41), alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção das provas oral e pericial, bem como violação ao princípio da não surpresa. A ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 44). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 1.0000.23.106731-5/001, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade parcial do processo a partir da sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para a produção das provas oral e pericial requeridas (Evento 50). Com o retorno dos autos a este Juízo, foi reaberta a fase instrutória e deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado perito oficial para a realização dos trabalhos (Evento 59). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (Evento 109), tendo as partes sido intimadas para manifestação. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 111), ao passo que a autora formulou quesito suplementar (Evento 112). Intimado, o perito prestou os esclarecimentos solicitados (Evento 114). Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (Evento 164). Posteriormente, certificou-se nos autos que a autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal (Evento 173). Em razão disso, foi proferida decisão cancelando a audiência anteriormente designada, declarando encerrada a fase de instrução probatória e determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais (Evento 174). As partes apresentaram alegações finais (Eventos 180 e 181). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Cumpre consignar que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 50), foi reaberta a fase instrutória, tendo este Juízo deferido a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela autora. A produção da prova pericial contábil foi devidamente realizada (Eventos 109 e 114). No entanto, quanto à prova testemunhal, embora tenha sido regularmente designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (Evento 164), operou-se a preclusão. Isso porque a referida audiência não se realizou única e exclusivamente em razão da inércia da própria autora, que, embora tenha requerido a produção dessa modalidade de prova, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, conforme certificado nos autos (Evento 173). Em consequência, a audiência foi cancelada, e a instrução probatória foi encerrada (Evento 174). Desse modo, a ausência de produção da prova oral decorreu da inércia da própria autora, não sendo possível imputar ao Juízo qualquer restrição ao exercício do direito de defesa, sobretudo porque lhe foi oportunizada a produção da prova requerida, cujo não aproveitamento decorreu da desídia da parte interessada. Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da causa. II.1 – DO MÉRITO Busca a autora, em síntese, a condenação da COPASA MG ao pagamento da quantia de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), a título de horas improdutivas e de indenização pela alegada paralisação contratual, sustentando a inadimplência da concessionária e o consequente enriquecimento sem causa, em razão da manutenção de estrutura operacional e de pessoal colocada à disposição da ré durante a vigência do Contrato nº 17-0039. Pois bem. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à parte interessada, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. É vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, salvo nos casos de ilegalidade ou de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre tal característica, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger”. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 106). Logo, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida e os limites postulados pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. Outrossim, a licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações, sendo regulamentada pela Lei nº 14.133/2021 e, em alguns casos, como o das empresas estatais — a exemplo da COPASA MG, à época do contrato discutido na presente demanda —, pela Lei Federal nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais. Dessa forma, o contrato administrativo caracteriza-se e distingue-se do contrato privado pela participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder, o que confere à avença administrativa certas peculiaridades inexistentes nos contratos comuns, sujeitos às normas do Direito Privado, especialmente as chamadas cláusulas exorbitantes. Segundo leciona o mestre Hely Lopes Meirelles: “ A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares” ( Direito Administrativo Brasileiro . 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 207). No caso em apreço, o cerne da questão reside na análise do alegado direito da autora ao recebimento de valores adicionais a título de "horas improdutivas" e "disponibilidade de operador e equipamento", alegadamente devidos em razão da manutenção de pessoal em seus quadros e da suposta paralisação da execução do Contrato Administrativo nº 17-0039 (Evento 1, Doc. 13) pela ré COPASA MG. A análise da pretensão autoral exige a estrita interpretação do edital do Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341 - PES (Evento 1, Doc. 10), do contrato firmado entre as partes (Evento 1, Doc. 13) e de seu anexo, denominado Especificação Particular STTC-02/2016 (Evento 1, Doc. 13), à luz dos princípios que regem os contratos administrativos e da distribuição do ônus da prova no processo civil (art. 373 do Código de Processo Civil). Assim, verifico que a autora participou do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341 (Evento 1, Doc. 10), promovido pela COPASA MG, com o seguinte objeto: “ (…) para contratação de empresa para prestação serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, remoção e transporte de material escavado em pequenas distâncias utilizando no mínimo uma e no máximo três retroescavadeiras, sobre rodas, com qualquer tipo de lança (…), incluindo operadores e combustível, sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas, contemplando abertura e de fechamento de valas e carga de caminhões ou caçambas, para atender às demandas de manutenção e melhorias em redes de água e esgoto nas cidades de Congonhas e Ouro Branco no Distrito Regional Conselheiro Lafaiete – DTCL, conforme “Especificação Particular” anexa deste Edital.” A sessão foi designada para o dia 25 de novembro de 2016 e, conforme a ata do Pregão Eletrônico realizado (Evento 1, Doc. 11), o objeto foi adjudicado à autora, Anamar Engenharia e Locações Ltda., pelo valor de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), em conformidade com o item 9.2.4 do Edital. Por conseguinte, verifico que, conforme a descrição dos serviços licitados, havia duas modalidades de prestação de serviços, sendo a medição realizada por horas produtivas e por horas improdutivas, hipótese em que o motor dos equipamentos permaneceria desligado (código 65000929). Nessa senda, verifico que a empresa Anamar, vencedora do certame, recebeu o e-mail datado de 05 de janeiro de 2017 (Evento 1, Doc. 14), para que comparecesse à sede da COPASA MG, a fim de assinar o Contrato nº 17-0039, referente à Licitação SPAL nº 05.2016/0341-PES. A aferição das horas produtivas foi expressamente regulamentada na Reunião Inicial de Alinhamento, ocorrida em 30 de janeiro de 2017, no escritório da ré, em Congonhas (Evento 1, Doc. 14, p. 3), ocasião em que se ajustou o que segue: “ (…) A reunião foi iniciada sendo apresentados os participantes e suas respectivas funções. Após prévio conhecimento dos termos do contrato e especificação particular. Ficou acordado que a hora produtiva será contabilizada atrav é s do horímetro do equipamento, sendo este valor registrado nas Ordens de Serviço. As medições serão realizadas entre os dias 11 e 13 de cada mês no escritório local de Congonhas.” (g.n.) Nesse contexto, sustenta a autora que o item 3.1 da Especificação Particular lhe impunha a obrigação de manter operador contratado em escala mínima de 40 horas semanais e que, cumulado com o item 6.1 do mesmo instrumento, haveria obrigação da COPASA MG de remunerar integralmente tal disponibilidade, mesmo sem a prestação de serviços no canteiro de obras. Contudo, a leitura atenta dos referidos dispositivos editalícios e contratuais revela a improcedência dessa tese. Dispõe o item 3.1 do anexo Especificação Particular (Evento 1, Doc. 13): “ (…) 3 MÃO DE OBRA 3.1 A CONTRATADA deverá manter um operador com escala mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com disponibilidade para eventuais prolongamentos na jornada diária prevendo-se escala em finais de semana e feriados, sem que isso implique em ônus para a COPASA. ” (g.n.) Como se extrai do texto claro da norma editalícia, a exigência de que a empresa contratada mantivesse operador registrado em seu quadro funcional, com jornada mínima de 40 horas semanais, destinava-se tão somente a assegurar a qualificação operacional e a capacidade de pronta mobilização da empresa vencedora do certame. Tratou-se de requisito de habilitação e de execução operacional, estabelecido para evitar que a contratada necessitasse admitir trabalhadores somente após a expedição das Ordens de Serviço, o que comprometeria a rapidez dos eventuais reparos essenciais na rede de saneamento básico. A redação do dispositivo é categórica ao registrar que tal dimensionamento da equipe da contratada ocorreria " sem que isso implicasse ônus para a COPASA " (Evento 1, Doc. 13, cláusula 3.1). Não se extrai da redação dessa cláusula a imposição de obrigação à Administração de faturar e remunerar 40 horas semanais ininterruptas, independentemente da efetiva prestação dos serviços. Lado outro, no tocante às "horas improdutivas", a Especificação Particular estipula, no item 2.1, que a prestação dos serviços ocorreria "sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas". Por sua vez, o item 6.1 prevê que, "para efeito de medição, serão computadas as horas trabalhadas ou à disposição" (Evento 1, Doc. 13). Confira-se: “ (…) 2 SERVIÇOS 2.1 São previstos serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, remoção e transporte de material escavado em pequenas distâncias utilizando no mínimo uma e no máximo três retro-escavadeiras sobre rodas, com qualquer tipo de lança, com caçamba de 0,30 m3, profundidade de escavação que atinja até 4,50 m. incluindo operadores e combustível, sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas, contemplando abertura e de fechamento de valas e carga de caminhões ou caçambas.” (g.n.) “ (…) 6 FORMA DE PAGAMENTO E MEDIÇÕES 6.1 Para efeito de medição serão computadas as horas trabalhadas ou à disposição, não havendo diferenciação de horas extraordinárias ou escalas de plantão em fins de semana ou feriados. ” (g.n.) Nesse passo, foi produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório (Eventos 109 e 114), tendo o perito nomeado, Wagner Miranda Rocha, consignado que a COPASA MG efetuou o pagamento regular de 20 (vinte) medições relativas aos serviços efetivamente prestados, perfazendo o montante total de R$ 82.434,48 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 67,73% do valor global contratado. Extrai-se do laudo pericial (Evento 109): “ (…) 24- Queira o Sr. Perito afirmar se houve a devida prestação dos serviços de acordo com a planilha de medição existente na pág. 12 do ID 7715428016? Em caso positivo, existe alguma prova nos autos de pagamento dos valores pleiteados pela autora? Resposta: Preliminarmente, cumpre informar, que a planilha de medição apresentada pela autora encontra-se inserida em uma notificação extrajudicial onde a mesma requereu o pagamento de horas improdutivas as quais entende ser devidas, conforme transcrição abaixo: (…) Desta forma, conclui-se que os valores pleiteados se referem a horas improdutivas, as quais a parte autora entende serem devidas. Nestas medições constam 2.112 horas, enquanto o contrato previa um total de 1.708 horas. Por sua vez, observa-se que a planilha de medição e pagamentos da Ré (ID nº 10142360052 - Pág. 7), demonstra que foram executados 67,73% dos serviços, além dos pagamentos totalizados na quantia de R$82.434,48 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) , conforme relação das medições pagas a seguir: (...)” (g.n.) “ (…) 4 – CONCLUSÕES (…) 4.5 – Valores Pagos Pela COPASA De acordo com a planilha de medição, constante do ID nº 10142360052 - Pág. 7, verifica-se que os serviços que a Ré apurou as medições na proporção de 67,73% dos serviços executados, totalizando os pagamentos efetuados na quantia de R$82.434,48 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) , demonstrado abaixo: (...)” (g.n.) O perito judicial esclareceu formalmente que a pretensão faturada pela autora, no valor de R$ 243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), ou de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), em valores atualizados, extrapola em mais de 100% o valor máximo global de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), fixado no instrumento convocatório para a integral execução do Contrato nº 17-0039 (Evento 109). Vejamos: “ (…) 26- Queira o Sr. Perito, informar se o valor apresentado na planilha existente na pág. 12 do ID 7715428016, condiz com a prestação de serviços contratuais, de acordo com a regra imposta no contrato, referente às horas produtivas e improdutivas? Resposta: (…) Contudo, examinando a planilha de medição, constante do ID nº 7715428016 – Pág. 12, verifica-se que o montante apurado de R$243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), excede o valor contratual de R$121.702,16 (cento e vinte e um mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), bem como os valores apurados pela Ré na planilha de ID nº 10142360052 - Pág. 7. Ressalta-se, ainda, que o item que o item 8.1, da Especificação Particular, constante do ID nº 7715428021 - Pág. 13/19, prevê que o valor do contrato não poderá ultrapassar o valor da planilha de orçamento, transcreve-se: (...)” (g.n.) “ (…) 4 - CONCLUSÕES (…) 4.6 – Medições Apresentadas Pela ANAMAR Conforme planilha de medição da Autora, constante do ID nº 7715428016 – Pág. 12, verifica-se que foi apurado o total de 2.112 horas de produção, somando o montante de R$243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), valor que excede o previsto no contrato de R$121.702,16 (cento e vinte e um mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), demonstrado abaixo: (...)” (g.n.) Tal pretensão encontra óbice no item 8.1 da Especificação Particular, que veda expressamente que o montante despendido ultrapasse o limite financeiro e orçamentário estipulado na planilha integrante do processo de contratação (Evento 1, Doc. 13): “ (…) 8 PRAZO E VALOR DO CONTRATO 8.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (DOZE) meses a partir da assinatura da Ordem de Serviço, os serviços são de natureza continuada conforme Art. 57, Il da lei 8666/93. O valor do contrato não poderá ultrapassar aquele citado na planilha de orçamento componente do processo de contratação. ” (g.n.) Outrossim, restou evidenciado que não houve paralisação injustificada do contrato por culpa da concessionária ré, mas, sim, o encerramento regular de sua vigência, após a autora manifestar formalmente o desinteresse na prorrogação contratual (Evento 1, Doc. 15). Ademais, examinando a correspondência eletrônica trocada entre as partes no período de 6 a 10 de julho de 2017 (Evento 1, Doc. 14, p. 13 a 15), constata-se que a ré COPASA MG solicitou o atendimento emergencial com uma retroescavadeira para a contenção de vazamento de água potável no Centro do Município de Congonhas (Av. JK, nº 1.016). Em resposta formal ao chamado urgente, o representante da autora informou a impossibilidade de envio imediato do equipamento. Nota-se: “ (…) Uma vez que os serviços não foram programados previamente, nosso o perador encontra-se nesse momento em outro município atendendo outra frente de obra. Sendo assim, o atendimento poderá ser realizado somente após as 18:30hs." Em resposta, a COPASA MG consignou que, em se tratando de serviços de urgência, fazia-se necessário o atendimento da demanda sem programação prévia. Ao final, afirmou: “ (…) A ANAMAR deixou de cumprir o objeto do contrato, que é atender ao chamado da COPASA, no sentido de prestar os serviços de escavação, gerando grandes transtornos, tais: perda de água em função do vazamento, falta d’água, transtornos com aluguel de equipamento, entre outros.” Nos contratos celebrados com a Administração Pública, vigora, com rigor, o princípio da vinculação ao edital e ao instrumento contratual (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), sendo vedada a realização de despesas extraordinárias ou de readequações unilaterais, pretensamente fundadas em erros de orçamento ou em expectativas frustradas do contratado. Portanto, a pretensão autoral de obter remuneração pela disponibilidade ociosa fora da obra revela-se manifestamente descabida, por afrontar a estrita vinculação ao instrumento convocatório e ao valor global pactuado. A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INEXEQUIBILIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA SERVIÇOS ADICIONAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O edital é a lei interna da licitação e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não podendo o contratado, que deixou de impugná-lo no momento oportuno, alegar posteriormente inexequibilidade ou subdimensionamento do objeto. - A execução de serviços adicionais exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do art. 60 da Lei nº 8.666/93. - Embora a nulidade do contrato verbal não afaste, em tese, a responsabilidade estatal quando comprovada a efetiva prestação do serviço, tal hipótese não se verifica quando ausente prova idônea de sua execução e autorização. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115052-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - PREÇO GLOBAL - CONTRATO FIRMADO COM BASE EM ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL - PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE E DA LEI N. 8.666/93 - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. O contrato firmado entre a empresa autora e a concessionária ré expressamente estabelece que o pagamento devido pela contratante é efetuado tão somente em razão do serviço efetivamente prestado, com a apresentação da nota fiscal correspondente, sendo o valor da diária utilizado apenas como base para tal pagamento e a quantidade global correspondente à estimativa feita pela CEMIG, não havendo que se falar em garantia mínima de recebimento da referida importância, pois não há vinculação à preço fixo na hipótese. A prorrogação do contrato objeto da lide e a alteração do seu valor se deram de acordo com os parâmetros previstos nos artigos 57 e 65 da Lei n. 8.666/93, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, notadamente porque não demonstrada a superveniência das hipóteses previstas no artigo 65, I, 'd' da Lei n. 8.666/93. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220121-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (g.n.) Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e tendo a ré demonstrado o cumprimento de suas obrigações, conclui-se pela total improcedência da pretensão condenatória deduzida pela autora, ante a ausência de demonstração de qualquer inadimplemento por parte da concessionária ré, no âmbito dos limites contratuais pactuados. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANAMAR ENGENHARIA E LOCACOES LTDA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE ARAÚJO RODRIGUES

OAB: 87349/MG

MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO

OAB: 72859/MG
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17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ANAMAR ENGENHARIA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ARAÚJO RODRIGUES (OAB MG087349) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANAMAR ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , igualmente qualificada e representada, pelos seguintes fundamentos: Que a autora sagrou-se vencedora do certame licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341, promovido pela ré, tendo por objeto a prestação de serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, mediante a utilização de retroescavadeiras, para atender às demandas de manutenção e melhorias nas redes de água e esgoto dos Municípios de Congonhas/MG e Ouro Branco/MG. Que, em decorrência do referido certame, as partes celebraram o Contrato nº 17-0039, em 10 de janeiro de 2017, no valor global de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), com prazo de vigência de 12 (doze) meses. Que, durante a execução do ajuste, surgiram divergências interpretativas acerca das cláusulas da "Especificação Particular" do edital, notadamente no que tange à medição e ao pagamento das horas improdutivas (horas à disposição) e à obrigação de manutenção de operador com jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais. Que a ré teria paralisado a prestação dos serviços e deixado de realizar as devidas medições em razão de equívoco na interpretação do contrato, ao exigir a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não prevista no edital, o que teria gerado a ociosidade do maquinário e da mão de obra. Que, no intuito de constituir a ré em mora e obter o cumprimento do contrato, a autora enviou notificação extrajudicial, recebida pela COPASA MG em 21 de maio de 2018, cobrando a quantia de R$ 194.530,53 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referente aos serviços realizados e não pagos. Que, todavia, a ré quedou-se inerte. No mérito, sustentou a exigibilidade do débito em razão da inadimplência, ao argumento de que a concessionária ré deixou de cumprir sua obrigação contratual, consistente no pagamento do valor ajustado pela execução dos serviços. Aduziu, ainda, que, apesar das diversas tentativas de composição extrajudicial promovidas pela autora para o recebimento da quantia devida, a ré permaneceu inerte, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial. Afirmou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Asseverou que a autora permaneceu sem receber os valores a que faz jus, não tendo percebido qualquer quantia pela prestação dos serviços executados. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), acrescida de juros e correção monetária, desde a propositura da ação até o efetivo pagamento. Com a inicial, foram juntados documentos. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 10). Devidamente citada, a COPASA MG apresentou contestação (Evento 23). Nada suscitou preliminarmente. No mérito, discorreu sobre os itens 2 e 3 da “Especificação Particular”, destacando que, conforme previsto no item 2.1, não haveria número mínimo de horas trabalhadas para a execução dos serviços. Afirmou que, caso a realização de determinado serviço demandasse, por exemplo, apenas trinta minutos, a autora deveria executá-lo sem qualquer questionamento. Aduziu que, nos termos do item 3.1, a contratada deveria manter um operador submetido à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, isto é, profissional registrado e/ou contratado por ela, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais. Argumentou que, em nenhum momento, a COPASA MG determinou que esse operador permanecesse exclusivamente à sua disposição, no local da obra e em tempo integral, como sustenta a autora. Afirmou que a exigência consistia em que a autora já mantivesse, em seu quadro de empregados, operador apto a executar o serviço quando solicitado, e não em que o profissional fosse contratado apenas quando houvesse solicitação da requerida. Alegou que as horas improdutivas, durante as quais o maquinário permaneceu à disposição na obra, foram devidamente remuneradas. Sustentou que a diferença entre o período em que o equipamento ou a máquina permaneceu à disposição na obra e o tempo registrado no horímetro foi computada como horas improdutivas e remunerada por meio do código 6500929, nos termos dos itens 20 e 50 do contrato. Argumentou outras questões de fato e de direito que entendeu pertinentes e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Com a contestação, foram juntados documentos (Evento 21). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial contábil (Evento 25), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 27). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido por este Juízo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, consignou-se que sua realização deveria ocorrer em oportuna fase de liquidação de sentença, caso fosse julgado procedente o pedido inicial (Evento 30). Foi proferida sentença, em 05 de agosto de 2022, julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a paralisação da obra e o direito ao pagamento das horas improdutivas, nos termos da "Especificação Particular" (Evento 35). Contra a referida sentença, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 41), alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção das provas oral e pericial, bem como violação ao princípio da não surpresa. A ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 44). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 1.0000.23.106731-5/001, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade parcial do processo a partir da sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para a produção das provas oral e pericial requeridas (Evento 50). Com o retorno dos autos a este Juízo, foi reaberta a fase instrutória e deferida a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado perito oficial para a realização dos trabalhos (Evento 59). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (Evento 109), tendo as partes sido intimadas para manifestação. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 111), ao passo que a autora formulou quesito suplementar (Evento 112). Intimado, o perito prestou os esclarecimentos solicitados (Evento 114). Foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (Evento 164). Posteriormente, certificou-se nos autos que a autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal (Evento 173). Em razão disso, foi proferida decisão cancelando a audiência anteriormente designada, declarando encerrada a fase de instrução probatória e determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais (Evento 174). As partes apresentaram alegações finais (Eventos 180 e 181). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Cumpre consignar que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 50), foi reaberta a fase instrutória, tendo este Juízo deferido a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela autora. A produção da prova pericial contábil foi devidamente realizada (Eventos 109 e 114). No entanto, quanto à prova testemunhal, embora tenha sido regularmente designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (Evento 164), operou-se a preclusão. Isso porque a referida audiência não se realizou única e exclusivamente em razão da inércia da própria autora, que, embora tenha requerido a produção dessa modalidade de prova, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, conforme certificado nos autos (Evento 173). Em consequência, a audiência foi cancelada, e a instrução probatória foi encerrada (Evento 174). Desse modo, a ausência de produção da prova oral decorreu da inércia da própria autora, não sendo possível imputar ao Juízo qualquer restrição ao exercício do direito de defesa, sobretudo porque lhe foi oportunizada a produção da prova requerida, cujo não aproveitamento decorreu da desídia da parte interessada. Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da causa. II.1 – DO MÉRITO Busca a autora, em síntese, a condenação da COPASA MG ao pagamento da quantia de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), a título de horas improdutivas e de indenização pela alegada paralisação contratual, sustentando a inadimplência da concessionária e o consequente enriquecimento sem causa, em razão da manutenção de estrutura operacional e de pessoal colocada à disposição da ré durante a vigência do Contrato nº 17-0039. Pois bem. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo à parte interessada, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. É vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, salvo nos casos de ilegalidade ou de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre tal característica, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger”. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 106). Logo, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida e os limites postulados pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. Outrossim, a licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações, sendo regulamentada pela Lei nº 14.133/2021 e, em alguns casos, como o das empresas estatais — a exemplo da COPASA MG, à época do contrato discutido na presente demanda —, pela Lei Federal nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais. Dessa forma, o contrato administrativo caracteriza-se e distingue-se do contrato privado pela participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder, o que confere à avença administrativa certas peculiaridades inexistentes nos contratos comuns, sujeitos às normas do Direito Privado, especialmente as chamadas cláusulas exorbitantes. Segundo leciona o mestre Hely Lopes Meirelles: “ A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares” ( Direito Administrativo Brasileiro . 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 207). No caso em apreço, o cerne da questão reside na análise do alegado direito da autora ao recebimento de valores adicionais a título de "horas improdutivas" e "disponibilidade de operador e equipamento", alegadamente devidos em razão da manutenção de pessoal em seus quadros e da suposta paralisação da execução do Contrato Administrativo nº 17-0039 (Evento 1, Doc. 13) pela ré COPASA MG. A análise da pretensão autoral exige a estrita interpretação do edital do Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341 - PES (Evento 1, Doc. 10), do contrato firmado entre as partes (Evento 1, Doc. 13) e de seu anexo, denominado Especificação Particular STTC-02/2016 (Evento 1, Doc. 13), à luz dos princípios que regem os contratos administrativos e da distribuição do ônus da prova no processo civil (art. 373 do Código de Processo Civil). Assim, verifico que a autora participou do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico SPAL nº 05.2016/0341 (Evento 1, Doc. 10), promovido pela COPASA MG, com o seguinte objeto: “ (…) para contratação de empresa para prestação serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, remoção e transporte de material escavado em pequenas distâncias utilizando no mínimo uma e no máximo três retroescavadeiras, sobre rodas, com qualquer tipo de lança (…), incluindo operadores e combustível, sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas, contemplando abertura e de fechamento de valas e carga de caminhões ou caçambas, para atender às demandas de manutenção e melhorias em redes de água e esgoto nas cidades de Congonhas e Ouro Branco no Distrito Regional Conselheiro Lafaiete – DTCL, conforme “Especificação Particular” anexa deste Edital.” A sessão foi designada para o dia 25 de novembro de 2016 e, conforme a ata do Pregão Eletrônico realizado (Evento 1, Doc. 11), o objeto foi adjudicado à autora, Anamar Engenharia e Locações Ltda., pelo valor de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), em conformidade com o item 9.2.4 do Edital. Por conseguinte, verifico que, conforme a descrição dos serviços licitados, havia duas modalidades de prestação de serviços, sendo a medição realizada por horas produtivas e por horas improdutivas, hipótese em que o motor dos equipamentos permaneceria desligado (código 65000929). Nessa senda, verifico que a empresa Anamar, vencedora do certame, recebeu o e-mail datado de 05 de janeiro de 2017 (Evento 1, Doc. 14), para que comparecesse à sede da COPASA MG, a fim de assinar o Contrato nº 17-0039, referente à Licitação SPAL nº 05.2016/0341-PES. A aferição das horas produtivas foi expressamente regulamentada na Reunião Inicial de Alinhamento, ocorrida em 30 de janeiro de 2017, no escritório da ré, em Congonhas (Evento 1, Doc. 14, p. 3), ocasião em que se ajustou o que segue: “ (…) A reunião foi iniciada sendo apresentados os participantes e suas respectivas funções. Após prévio conhecimento dos termos do contrato e especificação particular. Ficou acordado que a hora produtiva será contabilizada atrav é s do horímetro do equipamento, sendo este valor registrado nas Ordens de Serviço. As medições serão realizadas entre os dias 11 e 13 de cada mês no escritório local de Congonhas.” (g.n.) Nesse contexto, sustenta a autora que o item 3.1 da Especificação Particular lhe impunha a obrigação de manter operador contratado em escala mínima de 40 horas semanais e que, cumulado com o item 6.1 do mesmo instrumento, haveria obrigação da COPASA MG de remunerar integralmente tal disponibilidade, mesmo sem a prestação de serviços no canteiro de obras. Contudo, a leitura atenta dos referidos dispositivos editalícios e contratuais revela a improcedência dessa tese. Dispõe o item 3.1 do anexo Especificação Particular (Evento 1, Doc. 13): “ (…) 3 MÃO DE OBRA 3.1 A CONTRATADA deverá manter um operador com escala mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com disponibilidade para eventuais prolongamentos na jornada diária prevendo-se escala em finais de semana e feriados, sem que isso implique em ônus para a COPASA. ” (g.n.) Como se extrai do texto claro da norma editalícia, a exigência de que a empresa contratada mantivesse operador registrado em seu quadro funcional, com jornada mínima de 40 horas semanais, destinava-se tão somente a assegurar a qualificação operacional e a capacidade de pronta mobilização da empresa vencedora do certame. Tratou-se de requisito de habilitação e de execução operacional, estabelecido para evitar que a contratada necessitasse admitir trabalhadores somente após a expedição das Ordens de Serviço, o que comprometeria a rapidez dos eventuais reparos essenciais na rede de saneamento básico. A redação do dispositivo é categórica ao registrar que tal dimensionamento da equipe da contratada ocorreria " sem que isso implicasse ônus para a COPASA " (Evento 1, Doc. 13, cláusula 3.1). Não se extrai da redação dessa cláusula a imposição de obrigação à Administração de faturar e remunerar 40 horas semanais ininterruptas, independentemente da efetiva prestação dos serviços. Lado outro, no tocante às "horas improdutivas", a Especificação Particular estipula, no item 2.1, que a prestação dos serviços ocorreria "sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas". Por sua vez, o item 6.1 prevê que, "para efeito de medição, serão computadas as horas trabalhadas ou à disposição" (Evento 1, Doc. 13). Confira-se: “ (…) 2 SERVIÇOS 2.1 São previstos serviços de escavação, manuseio, carga e descarga de materiais, remoção e transporte de material escavado em pequenas distâncias utilizando no mínimo uma e no máximo três retro-escavadeiras sobre rodas, com qualquer tipo de lança, com caçamba de 0,30 m3, profundidade de escavação que atinja até 4,50 m. incluindo operadores e combustível, sem restrição do número mínimo de horas trabalhadas, contemplando abertura e de fechamento de valas e carga de caminhões ou caçambas.” (g.n.) “ (…) 6 FORMA DE PAGAMENTO E MEDIÇÕES 6.1 Para efeito de medição serão computadas as horas trabalhadas ou à disposição, não havendo diferenciação de horas extraordinárias ou escalas de plantão em fins de semana ou feriados. ” (g.n.) Nesse passo, foi produzida prova pericial contábil, sob o crivo do contraditório (Eventos 109 e 114), tendo o perito nomeado, Wagner Miranda Rocha, consignado que a COPASA MG efetuou o pagamento regular de 20 (vinte) medições relativas aos serviços efetivamente prestados, perfazendo o montante total de R$ 82.434,48 (oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 67,73% do valor global contratado. Extrai-se do laudo pericial (Evento 109): “ (…) 24- Queira o Sr. Perito afirmar se houve a devida prestação dos serviços de acordo com a planilha de medição existente na pág. 12 do ID 7715428016? Em caso positivo, existe alguma prova nos autos de pagamento dos valores pleiteados pela autora? Resposta: Preliminarmente, cumpre informar, que a planilha de medição apresentada pela autora encontra-se inserida em uma notificação extrajudicial onde a mesma requereu o pagamento de horas improdutivas as quais entende ser devidas, conforme transcrição abaixo: (…) Desta forma, conclui-se que os valores pleiteados se referem a horas improdutivas, as quais a parte autora entende serem devidas. Nestas medições constam 2.112 horas, enquanto o contrato previa um total de 1.708 horas. Por sua vez, observa-se que a planilha de medição e pagamentos da Ré (ID nº 10142360052 - Pág. 7), demonstra que foram executados 67,73% dos serviços, além dos pagamentos totalizados na quantia de R$82.434,48 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) , conforme relação das medições pagas a seguir: (...)” (g.n.) “ (…) 4 – CONCLUSÕES (…) 4.5 – Valores Pagos Pela COPASA De acordo com a planilha de medição, constante do ID nº 10142360052 - Pág. 7, verifica-se que os serviços que a Ré apurou as medições na proporção de 67,73% dos serviços executados, totalizando os pagamentos efetuados na quantia de R$82.434,48 (oitenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) , demonstrado abaixo: (...)” (g.n.) O perito judicial esclareceu formalmente que a pretensão faturada pela autora, no valor de R$ 243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), ou de R$ 209.716,05 (duzentos e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), em valores atualizados, extrapola em mais de 100% o valor máximo global de R$ 121.702,16 (cento e vinte e um mil, setecentos e dois reais e dezesseis centavos), fixado no instrumento convocatório para a integral execução do Contrato nº 17-0039 (Evento 109). Vejamos: “ (…) 26- Queira o Sr. Perito, informar se o valor apresentado na planilha existente na pág. 12 do ID 7715428016, condiz com a prestação de serviços contratuais, de acordo com a regra imposta no contrato, referente às horas produtivas e improdutivas? Resposta: (…) Contudo, examinando a planilha de medição, constante do ID nº 7715428016 – Pág. 12, verifica-se que o montante apurado de R$243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), excede o valor contratual de R$121.702,16 (cento e vinte e um mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), bem como os valores apurados pela Ré na planilha de ID nº 10142360052 - Pág. 7. Ressalta-se, ainda, que o item que o item 8.1, da Especificação Particular, constante do ID nº 7715428021 - Pág. 13/19, prevê que o valor do contrato não poderá ultrapassar o valor da planilha de orçamento, transcreve-se: (...)” (g.n.) “ (…) 4 - CONCLUSÕES (…) 4.6 – Medições Apresentadas Pela ANAMAR Conforme planilha de medição da Autora, constante do ID nº 7715428016 – Pág. 12, verifica-se que foi apurado o total de 2.112 horas de produção, somando o montante de R$243.704,32 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e quatro reais e trinta e dois centavos), valor que excede o previsto no contrato de R$121.702,16 (cento e vinte e um mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos), demonstrado abaixo: (...)” (g.n.) Tal pretensão encontra óbice no item 8.1 da Especificação Particular, que veda expressamente que o montante despendido ultrapasse o limite financeiro e orçamentário estipulado na planilha integrante do processo de contratação (Evento 1, Doc. 13): “ (…) 8 PRAZO E VALOR DO CONTRATO 8.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (DOZE) meses a partir da assinatura da Ordem de Serviço, os serviços são de natureza continuada conforme Art. 57, Il da lei 8666/93. O valor do contrato não poderá ultrapassar aquele citado na planilha de orçamento componente do processo de contratação. ” (g.n.) Outrossim, restou evidenciado que não houve paralisação injustificada do contrato por culpa da concessionária ré, mas, sim, o encerramento regular de sua vigência, após a autora manifestar formalmente o desinteresse na prorrogação contratual (Evento 1, Doc. 15). Ademais, examinando a correspondência eletrônica trocada entre as partes no período de 6 a 10 de julho de 2017 (Evento 1, Doc. 14, p. 13 a 15), constata-se que a ré COPASA MG solicitou o atendimento emergencial com uma retroescavadeira para a contenção de vazamento de água potável no Centro do Município de Congonhas (Av. JK, nº 1.016). Em resposta formal ao chamado urgente, o representante da autora informou a impossibilidade de envio imediato do equipamento. Nota-se: “ (…) Uma vez que os serviços não foram programados previamente, nosso o perador encontra-se nesse momento em outro município atendendo outra frente de obra. Sendo assim, o atendimento poderá ser realizado somente após as 18:30hs." Em resposta, a COPASA MG consignou que, em se tratando de serviços de urgência, fazia-se necessário o atendimento da demanda sem programação prévia. Ao final, afirmou: “ (…) A ANAMAR deixou de cumprir o objeto do contrato, que é atender ao chamado da COPASA, no sentido de prestar os serviços de escavação, gerando grandes transtornos, tais: perda de água em função do vazamento, falta d’água, transtornos com aluguel de equipamento, entre outros.” Nos contratos celebrados com a Administração Pública, vigora, com rigor, o princípio da vinculação ao edital e ao instrumento contratual (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), sendo vedada a realização de despesas extraordinárias ou de readequações unilaterais, pretensamente fundadas em erros de orçamento ou em expectativas frustradas do contratado. Portanto, a pretensão autoral de obter remuneração pela disponibilidade ociosa fora da obra revela-se manifestamente descabida, por afrontar a estrita vinculação ao instrumento convocatório e ao valor global pactuado. A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INEXEQUIBILIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL PARA SERVIÇOS ADICIONAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O edital é a lei interna da licitação e vincula tanto a Administração quanto os licitantes, não podendo o contratado, que deixou de impugná-lo no momento oportuno, alegar posteriormente inexequibilidade ou subdimensionamento do objeto. - A execução de serviços adicionais exige prévia autorização formal e termo aditivo regularmente celebrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do art. 60 da Lei nº 8.666/93. - Embora a nulidade do contrato verbal não afaste, em tese, a responsabilidade estatal quando comprovada a efetiva prestação do serviço, tal hipótese não se verifica quando ausente prova idônea de sua execução e autorização. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115052-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - PREÇO GLOBAL - CONTRATO FIRMADO COM BASE EM ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL - PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE E DA LEI N. 8.666/93 - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. O contrato firmado entre a empresa autora e a concessionária ré expressamente estabelece que o pagamento devido pela contratante é efetuado tão somente em razão do serviço efetivamente prestado, com a apresentação da nota fiscal correspondente, sendo o valor da diária utilizado apenas como base para tal pagamento e a quantidade global correspondente à estimativa feita pela CEMIG, não havendo que se falar em garantia mínima de recebimento da referida importância, pois não há vinculação à preço fixo na hipótese. A prorrogação do contrato objeto da lide e a alteração do seu valor se deram de acordo com os parâmetros previstos nos artigos 57 e 65 da Lei n. 8.666/93, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, notadamente porque não demonstrada a superveniência das hipóteses previstas no artigo 65, I, 'd' da Lei n. 8.666/93. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220121-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) (g.n.) Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e tendo a ré demonstrado o cumprimento de suas obrigações, conclui-se pela total improcedência da pretensão condenatória deduzida pela autora, ante a ausência de demonstração de qualquer inadimplemento por parte da concessionária ré, no âmbito dos limites contratuais pactuados. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.