5002505-77.2019.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002505-77.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE HELVECIO PROCOPIO CPF: 026.567.466-20 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por José Helvécio Procópio em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, condenando a ré à restituição simples dos valores, com correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a instituição financeira ré ao recálculo do financiamento sem os aludidos encargos, com a restituição dos juros cobrados a maior, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. A executada realizou depósito espontâneo no valor de R$ 1.717,86 (ID 2647036442), sendo R$ 978,17 relativos à restituição das tarifas e R$ 739,69 pertinentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, quantia que foi levantada pelo exequente mediante expedição de alvará judicial (ID 5136062999). Iniciada a pretensão executiva pelo autor com apresentação de cálculos unilaterais, sobreveio decisão chamando o feito à ordem para reconhecer a iliquidez da obrigação de recálculo dos juros incidentes sobre as tarifas expurgadas, determinando a realização de liquidação por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 9628131678). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil ao ID 10207525087. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnações e solicitaram esclarecimentos. Após intimação para manifestação, o perito judicial prestou os esclarecimentos pertinentes, retificando o laudo contábil para deduzir o depósito voluntário de R$ 978,17 realizado pela instituição financeira em março de 2021, calcular a evolução do saldo devedor e apurar as diferenças de juros remuneratórios pagos a maior pelo mutuário, fixando o saldo credor final do exequente em R$ 1.850,25, atualizado até janeiro de 2026 (ID 10625972562). Intimado, o exequente manifestou-se requerendo a destituição do perito judicial, a remessa dos autos à contadoria judicial, a aplicação de sanções administrativas e processuais ao expert pelo atraso na entrega dos esclarecimentos, bem como a incidência da multa e dos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 10629694607). A executada apresentou petição reiterando divergência quanto à consideração do depósito de março de 2021 (ID 10643645112). É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de destituição do perito, a substituição do perito judicial é medida excepcional, disciplinada pelo artigo 468 do Código de Processo Civil, cabível estritamente quando faltar ao profissional conhecimento técnico ou científico para o desempenho da função ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. No caso concreto, em que pese a demora na apresentação da resposta aos quesitos complementares, o perito judicial atendeu de forma fundamentada ao comando judicial, apresentando esclarecimentos ao ID 10625972562. O expert enfrentou com rigor técnico todas as insurgências formuladas pelas partes, corrigiu equívocos materiais apontados na manifestação anterior, demonstrou a metodologia financeira utilizada e justificou expressamente a delimitação de seu múnus. A inconformidade da parte com o resultado dos cálculos ou com a linha técnica adotada pelo perito não traduz inaptidão técnica, negligência, suspeição ou quebra de confiança, revelando mero inconformismo com as conclusões periciais. Portanto, tendo o perito se desincumbido do encargo ao sanar as dúvidas técnicas existentes, indefiro o pedido de destituição do perito. A presente etapa processual destina-se a integrar o título executivo judicial mediante a fixação do quantum debeatur, nos exatos limites do comando transitado em julgado, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou alterar os parâmetros da sentença exequenda, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença exequenda determinou: i) a devolução simples das quantias relativas às tarifas de registro de contrato (R$ 317,98) e de avaliação do bem (R$ 420,00), com correção monetária pela CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e ii) o recálculo da evolução do contrato de financiamento sem o cômputo das referidas tarifas no valor financiado, com a consequente restituição dos juros contratuais pagos a maior incidentes sobre tais parcelas indevidas (ID 111583035). A prova pericial contábil e seus esclarecimentos (ID 10207525087 e ID 10625972562) observaram com fidelidade as diretrizes do título exequendo. Em relação à restituição direta das tarifas declaradas nulas, o perito apurou que o débito da ré em março de 2021 somava R$ 994,69 (R$ 850,16 corrigidos e R$ 144,53 de juros moratórios). O depósito voluntário de R$ 978,17 efetuado pela ré amortizou parcialmente tal obrigação, remanescendo o valor de R$ 12,25, o qual, atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês até janeiro de 2026, perfaz a quantia líquida de R$ 31,31, conforme indicado pelo perito ao ID 10625972562, pág. 03. No tocante à alegação da parte executada de que depositou R$ 1.717,86, pontua-se que a própria planilha carreada pelo banco em ID 2647036438 discriminou que R$ 739,69 destinavam-se à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, não podendo tal montante ser computado para abater a condenação principal. Quanto ao recálculo dos juros remuneratórios contratuais pagos a maior decorrentes da inclusão das tarifas expurgadas na base de cálculo do financiamento, o expert reconstruiu a planilha de evolução do saldo devedor original (capital financiado de R$ 21.147,22) e a confrontou com o contrato revisado (capital financiado ajustado de R$ 20.409,24), ambos submetidos à taxa contratada e ao sistema de amortização da Tabela Price, mantendo as premissas contratuais válidas. A apuração das diferenças mês a mês, corrigidas pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/10/2019), totalizou o montante de R$ 1.818,94 em janeiro de 2026 (sendo R$ 1.094,39 de principal corrigido e R$ 724,56 de juros de mora). Por outro lado, não prospera a pretensão da executada de extinguir a presente execução sob o argumento de perda de objeto em virtude da cessão do crédito para a Itapeva XI e celebração de acordo na ação de busca e apreensão nº 5003237-24.2020.8.13.0452 (ID 9776606766). A transação celebrada naquela demanda limitou-se à quitação do saldo devedor remanescente das parcelas em atraso perante a cessionária para impedir os atos expropriatórios sobre o veículo, não possuindo o condão de anular a condenação imposta à instituição financeira originária em título executivo transitado em julgado relativo à repetição de indébito de tarifas ilegais e recálculo de juros. A apuração pericial demonstrou estrita idoneidade, consistência metodológica e observância irrestrita à coisa julgada. Dessa forma, somados os valores apurados (R$ 31,31 da parcela residual de tarifas e R$ 1.818,94 da diferença de juros cobrados sobre as tarifas), o crédito total devido pela executada em favor do exequente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 1.850,25 (mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), atualizada até janeiro de 2026. Com relação ao pedido de incidência imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sabe-se que a liquidação de sentença possui natureza integrativa, destinada a conferir liquidez a comando condenatório ilíquido, de modo que, enquanto pendente a apuração técnica do valor devido, não há como exigir o adimplemento de obrigação incerta, tampouco cogitar de mora do devedor sujeita às penalidades executivas. As sanções processuais de multa de 10% e honorários de 10% estabelecidas no artigo 523, § 1º, do CPC pressupõem a prévia fixação da quantia líquida e a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias na fase de cumprimento definitivo da sentença. Desse modo, somente após a homologação da presente liquidação, com a definição do montante líquido e a regular intimação da executada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é que terá início o prazo, cuja inobservância ensejará a incidência da multa e dos honorários da fase executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil e FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO em R$ 1.850,25 (mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE HELVECIO PROCOPIO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002505-77.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE HELVECIO PROCOPIO CPF: 026.567.466-20 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por José Helvécio Procópio em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, condenando a ré à restituição simples dos valores, com correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a instituição financeira ré ao recálculo do financiamento sem os aludidos encargos, com a restituição dos juros cobrados a maior, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. A executada realizou depósito espontâneo no valor de R$ 1.717,86 (ID 2647036442), sendo R$ 978,17 relativos à restituição das tarifas e R$ 739,69 pertinentes aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, quantia que foi levantada pelo exequente mediante expedição de alvará judicial (ID 5136062999). Iniciada a pretensão executiva pelo autor com apresentação de cálculos unilaterais, sobreveio decisão chamando o feito à ordem para reconhecer a iliquidez da obrigação de recálculo dos juros incidentes sobre as tarifas expurgadas, determinando a realização de liquidação por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 9628131678). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial contábil ao ID 10207525087. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram impugnações e solicitaram esclarecimentos. Após intimação para manifestação, o perito judicial prestou os esclarecimentos pertinentes, retificando o laudo contábil para deduzir o depósito voluntário de R$ 978,17 realizado pela instituição financeira em março de 2021, calcular a evolução do saldo devedor e apurar as diferenças de juros remuneratórios pagos a maior pelo mutuário, fixando o saldo credor final do exequente em R$ 1.850,25, atualizado até janeiro de 2026 (ID 10625972562). Intimado, o exequente manifestou-se requerendo a destituição do perito judicial, a remessa dos autos à contadoria judicial, a aplicação de sanções administrativas e processuais ao expert pelo atraso na entrega dos esclarecimentos, bem como a incidência da multa e dos honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 10629694607). A executada apresentou petição reiterando divergência quanto à consideração do depósito de março de 2021 (ID 10643645112). É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação ao pedido de destituição do perito, a substituição do perito judicial é medida excepcional, disciplinada pelo artigo 468 do Código de Processo Civil, cabível estritamente quando faltar ao profissional conhecimento técnico ou científico para o desempenho da função ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado. No caso concreto, em que pese a demora na apresentação da resposta aos quesitos complementares, o perito judicial atendeu de forma fundamentada ao comando judicial, apresentando esclarecimentos ao ID 10625972562. O expert enfrentou com rigor técnico todas as insurgências formuladas pelas partes, corrigiu equívocos materiais apontados na manifestação anterior, demonstrou a metodologia financeira utilizada e justificou expressamente a delimitação de seu múnus. A inconformidade da parte com o resultado dos cálculos ou com a linha técnica adotada pelo perito não traduz inaptidão técnica, negligência, suspeição ou quebra de confiança, revelando mero inconformismo com as conclusões periciais. Portanto, tendo o perito se desincumbido do encargo ao sanar as dúvidas técnicas existentes, indefiro o pedido de destituição do perito. A presente etapa processual destina-se a integrar o título executivo judicial mediante a fixação do quantum debeatur, nos exatos limites do comando transitado em julgado, sendo vedado às partes rediscutir a lide ou alterar os parâmetros da sentença exequenda, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença exequenda determinou: i) a devolução simples das quantias relativas às tarifas de registro de contrato (R$ 317,98) e de avaliação do bem (R$ 420,00), com correção monetária pela CGJ/TJMG e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e ii) o recálculo da evolução do contrato de financiamento sem o cômputo das referidas tarifas no valor financiado, com a consequente restituição dos juros contratuais pagos a maior incidentes sobre tais parcelas indevidas (ID 111583035). A prova pericial contábil e seus esclarecimentos (ID 10207525087 e ID 10625972562) observaram com fidelidade as diretrizes do título exequendo. Em relação à restituição direta das tarifas declaradas nulas, o perito apurou que o débito da ré em março de 2021 somava R$ 994,69 (R$ 850,16 corrigidos e R$ 144,53 de juros moratórios). O depósito voluntário de R$ 978,17 efetuado pela ré amortizou parcialmente tal obrigação, remanescendo o valor de R$ 12,25, o qual, atualizado com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês até janeiro de 2026, perfaz a quantia líquida de R$ 31,31, conforme indicado pelo perito ao ID 10625972562, pág. 03. No tocante à alegação da parte executada de que depositou R$ 1.717,86, pontua-se que a própria planilha carreada pelo banco em ID 2647036438 discriminou que R$ 739,69 destinavam-se à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, não podendo tal montante ser computado para abater a condenação principal. Quanto ao recálculo dos juros remuneratórios contratuais pagos a maior decorrentes da inclusão das tarifas expurgadas na base de cálculo do financiamento, o expert reconstruiu a planilha de evolução do saldo devedor original (capital financiado de R$ 21.147,22) e a confrontou com o contrato revisado (capital financiado ajustado de R$ 20.409,24), ambos submetidos à taxa contratada e ao sistema de amortização da Tabela Price, mantendo as premissas contratuais válidas. A apuração das diferenças mês a mês, corrigidas pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03/10/2019), totalizou o montante de R$ 1.818,94 em janeiro de 2026 (sendo R$ 1.094,39 de principal corrigido e R$ 724,56 de juros de mora). Por outro lado, não prospera a pretensão da executada de extinguir a presente execução sob o argumento de perda de objeto em virtude da cessão do crédito para a Itapeva XI e celebração de acordo na ação de busca e apreensão nº 5003237-24.2020.8.13.0452 (ID 9776606766). A transação celebrada naquela demanda limitou-se à quitação do saldo devedor remanescente das parcelas em atraso perante a cessionária para impedir os atos expropriatórios sobre o veículo, não possuindo o condão de anular a condenação imposta à instituição financeira originária em título executivo transitado em julgado relativo à repetição de indébito de tarifas ilegais e recálculo de juros. A apuração pericial demonstrou estrita idoneidade, consistência metodológica e observância irrestrita à coisa julgada. Dessa forma, somados os valores apurados (R$ 31,31 da parcela residual de tarifas e R$ 1.818,94 da diferença de juros cobrados sobre as tarifas), o crédito total devido pela executada em favor do exequente perfaz a quantia líquida e certa de R$ 1.850,25 (mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), atualizada até janeiro de 2026. Com relação ao pedido de incidência imediata da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sabe-se que a liquidação de sentença possui natureza integrativa, destinada a conferir liquidez a comando condenatório ilíquido, de modo que, enquanto pendente a apuração técnica do valor devido, não há como exigir o adimplemento de obrigação incerta, tampouco cogitar de mora do devedor sujeita às penalidades executivas. As sanções processuais de multa de 10% e honorários de 10% estabelecidas no artigo 523, § 1º, do CPC pressupõem a prévia fixação da quantia líquida e a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias na fase de cumprimento definitivo da sentença. Desse modo, somente após a homologação da presente liquidação, com a definição do montante líquido e a regular intimação da executada para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é que terá início o prazo, cuja inobservância ensejará a incidência da multa e dos honorários da fase executiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil e FIXO O VALOR DA CONDENAÇÃO em R$ 1.850,25 (mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.