5002505-40.2021.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-40.2021.8.21.0014/RS AUTOR : EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA (OAB RS095893) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora ambas as partes tenham pleiteado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração ou conferência dos cálculos, impõe-se destacar que a CCALC já devolveu os autos em oportunidade anterior ( 134.1 ), apontando a inviabilidade de confeccionar os cálculos por se tratar de feito ainda em fase de conhecimento. A juíza coordenadora daquela unidade sugeriu expressamente a nomeação de perito contábil. Diante da complexidade técnica da matéria e da absoluta incompatibilidade dos laudos apresentados pelas partes, a elucidação da verdade real exige conhecimento técnico especializado de um terceiro imparcial. Por conseguinte, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino de ofício a realização de perícia contábil judicial. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova determino que a instituição ré arque com os honorários periciais. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade e a veracidade dos cálculos. Não obstante, a não realização da prova pericial pelo desinteresse ou recusa do réu em adiantar os honorários do perito sujeita a instituição financeira às consequências processuais da não comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente considerando a inversão do ônus probatório já decretada. Nomeio o expert ALESSANDRA VALENTE o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem como informar sua pretenção honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BASTOS LUND
OAB: 74953/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA
OAB: 95893/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-40.2021.8.21.0014/RS AUTOR : EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA (OAB RS095893) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora ambas as partes tenham pleiteado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração ou conferência dos cálculos, impõe-se destacar que a CCALC já devolveu os autos em oportunidade anterior ( 134.1 ), apontando a inviabilidade de confeccionar os cálculos por se tratar de feito ainda em fase de conhecimento. A juíza coordenadora daquela unidade sugeriu expressamente a nomeação de perito contábil. Diante da complexidade técnica da matéria e da absoluta incompatibilidade dos laudos apresentados pelas partes, a elucidação da verdade real exige conhecimento técnico especializado de um terceiro imparcial. Por conseguinte, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino de ofício a realização de perícia contábil judicial. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova determino que a instituição ré arque com os honorários periciais. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade e a veracidade dos cálculos. Não obstante, a não realização da prova pericial pelo desinteresse ou recusa do réu em adiantar os honorários do perito sujeita a instituição financeira às consequências processuais da não comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente considerando a inversão do ônus probatório já decretada. Nomeio o expert ALESSANDRA VALENTE o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem como informar sua pretenção honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito.