Detalhe do processo

5002505-40.2021.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-40.2021.8.21.0014/RS AUTOR : EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA (OAB RS095893) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora ambas as partes tenham pleiteado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração ou conferência dos cálculos, impõe-se destacar que a CCALC já devolveu os autos em oportunidade anterior ( 134.1 ), apontando a inviabilidade de confeccionar os cálculos por se tratar de feito ainda em fase de conhecimento. A juíza coordenadora daquela unidade sugeriu expressamente a nomeação de perito contábil. Diante da complexidade técnica da matéria e da absoluta incompatibilidade dos laudos apresentados pelas partes, a elucidação da verdade real exige conhecimento técnico especializado de um terceiro imparcial. Por conseguinte, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino de ofício a realização de perícia contábil judicial. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova determino que a instituição ré arque com os honorários periciais. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade e a veracidade dos cálculos. Não obstante, a não realização da prova pericial pelo desinteresse ou recusa do réu em adiantar os honorários do perito sujeita a instituição financeira às consequências processuais da não comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente considerando a inversão do ônus probatório já decretada. Nomeio o expert ALESSANDRA VALENTE o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem como informar sua pretenção honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BASTOS LUND

OAB: 74953/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA

OAB: 95893/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002505-40.2021.8.21.0014/RS AUTOR : EDUARDO ANDREATTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI LOPES ALVES CORREA (OAB RS095893) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora ambas as partes tenham pleiteado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração ou conferência dos cálculos, impõe-se destacar que a CCALC já devolveu os autos em oportunidade anterior ( 134.1 ), apontando a inviabilidade de confeccionar os cálculos por se tratar de feito ainda em fase de conhecimento. A juíza coordenadora daquela unidade sugeriu expressamente a nomeação de perito contábil. Diante da complexidade técnica da matéria e da absoluta incompatibilidade dos laudos apresentados pelas partes, a elucidação da verdade real exige conhecimento técnico especializado de um terceiro imparcial. Por conseguinte, com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino de ofício a realização de perícia contábil judicial. Considerando tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova determino que a instituição ré arque com os honorários periciais. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no art. 429, inc. II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento impugnado demonstrar sua autenticidade e a veracidade dos cálculos. Não obstante, a não realização da prova pericial pelo desinteresse ou recusa do réu em adiantar os honorários do perito sujeita a instituição financeira às consequências processuais da não comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente considerando a inversão do ônus probatório já decretada. Nomeio o expert ALESSANDRA VALENTE o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem como informar sua pretenção honorária (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial com fincas no art. 477, caput , do CPC. Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito.