Detalhe do processo

5002505-12.2026.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002505-12.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CIONI ROSA VENANCIO BARBOSA CPF: 081.358.716-60 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação Civil por Vícios de Construção ajuizada por RODIELES DAMIAO BARBOSA e CIONI ROSA VENANCIO BARBOSA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME. Narram os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial em 20/06/2013, por meio de financiamento do programa "Minha Casa Minha Vida", e que, após a ocupação, a edificação passou a apresentar graves vícios construtivos, como fissuras, infiltrações e rachaduras, que comprometem sua segurança e habitabilidade, conforme laudo técnico particular anexado. Ao final, requerem a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência, remetendo os autos a este juízo para prosseguimento em face dos réus remanescentes (id 10680189886). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ré CAIXA SEGURADORA S/A (ID 10680181405) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato não possui apólice de seguro habitacional privado, mas sim a garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido pela CEF. O réu PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou à avaliação do imóvel para fins de financiamento, não sendo o construtor da obra. Houve réplica. Deferida e produzida a prova pericial, as partes se manifestaram e, encerrada a instrução (ID 10711395678), apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou regularmente, estando apto para julgamento. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA SEGURADORA S/A: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caixa Seguradora S/A. A relação jurídica em análise tem origem em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A prova documental é clara ao demonstrar que a garantia para o contrato em questão não é provida por apólice de seguro habitacional privada, mas sim pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A Cláusula Décima Nona do contrato (ID 10680156275, p. 38) estabelece expressamente a cobertura pelo FGHab. De forma ainda mais contundente, o parágrafo nono da Cláusula Vigésima dispõe: "Dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009." Dessa forma, não há qualquer vínculo contratual ou legal que obrigue a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, a responder pelos riscos de danos físicos no imóvel. A garantia invocável, no caso, seria a do FGHab, fundo público cuja gestão e representação judicial são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, entidade já excluída da lide. Portanto, por ausência de pertinência subjetiva com a relação de direito material discutida, a extinção do feito em relação à Caixa Seguradora S/A é medida que se impõe. Da Ilegitimidade Passiva de PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA – ME: Igualmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Paulo Marques do Lago Junior & Cia Ltda - ME. A responsabilidade por vícios de construção recai sobre quem executa a obra ou assume a responsabilidade técnica por ela. A prova produzida nos autos, em especial o laudo pericial judicial, foi conclusiva ao afastar a participação deste réu na construção do imóvel. O perito nomeado pelo juízo, após análise da documentação, identificou que o responsável técnico tanto pelo projeto quanto pela execução da obra foi o arquiteto Aguinaldo de Souza Filho, conforme consta na Anotação de Responsabilidade Técnica (RRT) e no Alvará de Construção (Laudo Pericial, ID 10680187893). Em resposta direta aos quesitos formulados (respostas 6, 7 e 9), o perito confirmou que a atuação da empresa ré se limitou à avaliação do imóvel já pronto, para fins de concessão do financiamento pela CEF. Tal atividade, de mera avaliação de valor de mercado, não se confunde com a responsabilidade técnica pela solidez e segurança da obra. Não sendo o construtor nem o responsável técnico pela edificação, o réu Paulo Marques do Lago Junior & Cia Ltda - ME não possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos alegados. Acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise do mérito da demanda. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos réus CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME, em razão do acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor CIONI ROSA VENANCIO BARBOSA

Réu PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR

Autor RODIELES DAMIAO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE COSTA VIEIRA

OAB: 100710/MG

ANTONIO CHALFUN

OAB: 34968/MG

NAYARA ALVES PEREIRA

OAB: 166935/MG

WALBER DE MELO ROSA

OAB: 184059/MG

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG

ANDRESSA RIBEIRO DO LAGO

OAB: 400633/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN

OAB: 81424/MG

LAURA CAROLINA GOMES E SILVA

OAB: 192297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002505-12.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: CIONI ROSA VENANCIO BARBOSA CPF: 081.358.716-60 e outros RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação Civil por Vícios de Construção ajuizada por RODIELES DAMIAO BARBOSA e CIONI ROSA VENANCIO BARBOSA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME. Narram os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial em 20/06/2013, por meio de financiamento do programa "Minha Casa Minha Vida", e que, após a ocupação, a edificação passou a apresentar graves vícios construtivos, como fissuras, infiltrações e rachaduras, que comprometem sua segurança e habitabilidade, conforme laudo técnico particular anexado. Ao final, requerem a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência, remetendo os autos a este juízo para prosseguimento em face dos réus remanescentes (id 10680189886). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A ré CAIXA SEGURADORA S/A (ID 10680181405) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato não possui apólice de seguro habitacional privado, mas sim a garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), gerido pela CEF. O réu PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que sua atuação se limitou à avaliação do imóvel para fins de financiamento, não sendo o construtor da obra. Houve réplica. Deferida e produzida a prova pericial, as partes se manifestaram e, encerrada a instrução (ID 10711395678), apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou regularmente, estando apto para julgamento. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Da Ilegitimidade Passiva da CAIXA SEGURADORA S/A: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caixa Seguradora S/A. A relação jurídica em análise tem origem em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A prova documental é clara ao demonstrar que a garantia para o contrato em questão não é provida por apólice de seguro habitacional privada, mas sim pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A Cláusula Décima Nona do contrato (ID 10680156275, p. 38) estabelece expressamente a cobertura pelo FGHab. De forma ainda mais contundente, o parágrafo nono da Cláusula Vigésima dispõe: "Dispensada a contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI, conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009." Dessa forma, não há qualquer vínculo contratual ou legal que obrigue a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, a responder pelos riscos de danos físicos no imóvel. A garantia invocável, no caso, seria a do FGHab, fundo público cuja gestão e representação judicial são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, entidade já excluída da lide. Portanto, por ausência de pertinência subjetiva com a relação de direito material discutida, a extinção do feito em relação à Caixa Seguradora S/A é medida que se impõe. Da Ilegitimidade Passiva de PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA – ME: Igualmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Paulo Marques do Lago Junior & Cia Ltda - ME. A responsabilidade por vícios de construção recai sobre quem executa a obra ou assume a responsabilidade técnica por ela. A prova produzida nos autos, em especial o laudo pericial judicial, foi conclusiva ao afastar a participação deste réu na construção do imóvel. O perito nomeado pelo juízo, após análise da documentação, identificou que o responsável técnico tanto pelo projeto quanto pela execução da obra foi o arquiteto Aguinaldo de Souza Filho, conforme consta na Anotação de Responsabilidade Técnica (RRT) e no Alvará de Construção (Laudo Pericial, ID 10680187893). Em resposta direta aos quesitos formulados (respostas 6, 7 e 9), o perito confirmou que a atuação da empresa ré se limitou à avaliação do imóvel já pronto, para fins de concessão do financiamento pela CEF. Tal atividade, de mera avaliação de valor de mercado, não se confunde com a responsabilidade técnica pela solidez e segurança da obra. Não sendo o construtor nem o responsável técnico pela edificação, o réu Paulo Marques do Lago Junior & Cia Ltda - ME não possui legitimidade para responder pelos vícios construtivos alegados. Acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise do mérito da demanda. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos réus CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO MARQUES DO LAGO JUNIOR & CIA LTDA - ME, em razão do acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se, com baixa. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura digital. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito