5002504-81.2023.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002504-81.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: RODOLFO JOAO DA SILVA CPF: 033.121.837-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por RODOLFO JOÃO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que, ao tentar realizar abertura de crédito nesta cidade, foi informado de que seu nome constava inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA), sofrendo humilhação. Afirma que desconhece a origem do débito e que não mantém relação jurídica com o banco réu que justifique a negativação. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 28/09/2023 (ID 10035864650), determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Foi deferida também a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em preliminar, a necessidade de comparecimento pessoal do autor (art. 385 do CPC), a ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor é titular da conta corrente nº 4218/19132-0, contratada em 24/04/2012 em agência bancária. Aponta que a assinatura aposta no contrato é similar àquela constante dos documentos dos autos. Assevera que o saldo devedor decorre da utilização do limite emergencial (Adiantamento a Depositante), regularmente contratado e utilizado pelo autor. Invoca a Súmula 385 do STJ, sustentando a existência de negativação preexistente. Por fim, impugna o valor do dano moral. Houve réplica (ID 10163114789), na qual o autor impugna as provas documentais unilaterais do banco, sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), alegando que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, acreditou estar apenas abrindo conta para receber benefício previdenciário, sem compreender os encargos contratados. Afirma que a Súmula 385 do STJ não se aplica, pois as inscrições preexistentes são objeto de outras demandas judiciais. Realizou-se audiência de conciliação em 31/10/2023, sem acordo (ID 10103682168). Foi proferido despacho saneador (ID 10197267209), nomeando perita grafotécnica e fixando honorários periciais de R$ 560,62, custeados pelo Estado, e prazo de 90 dias para conclusão. A perita aceitou o encargo (ID 10201153010) e, após as diligências, apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10370097595), concluindo pela convergência de punhos escritores entre as assinaturas questionadas (constantes da Proposta de Abertura de Conta e dos documentos de contratação) e as assinaturas padrão do autor, embora ressalvando que a análise foi limitada por se tratar de cópia reprográfica em baixa resolução (261 DPI, preto e branco), o que comprometeu a aferição de autenticidade documental, mas não impediu o cotejo dos elementos gráficos das assinaturas. As partes apresentaram alegações finais. Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Inépcia da petição inicial O réu alega que a parte autora não deixa claro se reconhece ou não a abertura da conta corrente, o que dificultaria o exercício do direito de defesa. A petição inicial, porém, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nela, o autor expõe os fatos, a causa de pedir e formula pedidos determinados, sendo possível identificar com clareza a pretensão deduzida. A circunstância de o autor não ter detalhado a origem da relação jurídica não configura inépcia, sobretudo porque o réu, em sua contestação, logrou exercer regularmente seu direito de defesa, rebatendo cada ponto da inicial. A preliminar é rejeitada. 2. Ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir O banco alega que somente tomou conhecimento do problema após a citação e que o autor não o procurou administrativamente antes de ajuizar a ação. O interesse de agir, contudo, é aferido pela necessidade e adequação da via eleita. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional(art. 5º, XXXV, da Constituição da República), não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa. Na relação de consumo, a pretensão resistida se configura pela própria negativação indevida e pela manutenção do apontamento, independentemente de prévia reclamação administrativa. A preliminar é rejeitada. 3. Necessidade de comparecimento pessoal do autor (art. 385 do CPC) O réu requereu o depoimento pessoal do autor. A necessidade de produção de prova oral, todavia, foi decidida no despacho saneador (ID 10197267209), que, após intimar as partes para especificarem provas, consignou que não houve manifestação de interesse na produção de prova oral e admitiu apenas a prova pericial como meio de prova a ser produzido. A matéria já foi, portanto, decidida, não havendo questão pendente a ser novamente apreciada. Ratifico a decisão do saneador, que dispensou a produção de prova oral. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se o débito que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é legítimo ou se, ao contrário, houve irregularidade na contratação capaz de tornar inexigível a dívida e de gerar o dever de indenizar por danos morais. 1. Da existência de vínculo contratual e da legitimidade do débito O autor sustenta que desconhece a origem do débito e que nunca contratou os serviços que geraram a negativação. O banco réu, por sua vez, comprova que o autor é titular da conta corrente Agência 4218, Conta 19132-0, aberta em 10/01/2022, e de outra conta anterior (Agência 4218, Conta 07478-1), aberta em 24/04/2012, conforme dados cadastrais (ID 10101780783 e ID 10101780784). A Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços contém a qualificação completa do autor, seus dados pessoais, a contratação do pacote de serviços, a adesão aos produtos ofertados e as assinaturas apostas nas respectivas folhas. A perícia grafotécnica (ID 10370097595) concluiu que, nos elementos que puderam ser cotejados, as assinaturas questionadas lançadas nos documentos denominados "Proposta de contratação de produtos e serviços" e "Proposta de pacote de serviços" apresentam convergências de punhos escritores em relação às assinaturas padrão do autor (procuração, declaração de hipossuficiência, RG), indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Os extratos bancários comprovam que a conta era regularmente movimentada pelo autor desde, pelo menos, março de 2022, com recebimento de benefício previdenciário do INSS (cerca de R$ 670,00 a R$ 1.400,00 mensais), saques frequentes e utilização de serviços bancários como transferências (TED, PIX), aplicações automáticas e utilização do limite de crédito emergencial (Adiantamento a Depositante). Essa movimentação bancária demonstra que o autor não apenas tinha pleno conhecimento da existência da conta, como também a utilizava ativamente. O débito que gerou a negativação decorreu da utilização do limite de crédito emergencial (AD), cujas condições constam da Proposta de Abertura de Conta e cuja utilização é evidenciada nos extratos (v.g., lançamentos "ADIANT.DEPOSITANTE" e "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR" nos extratos de setembro/2022, novembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023). 2. Do alegado vício de consentimento O autor alega que, por ser pessoa idosa (64 anos à época) e de baixa instrução, foi induzida a erro pelos funcionários do banco, acreditando estar apenas abrindo uma conta para receber seu benefício, quando, na verdade, aderiu a contratos de crédito que não compreendia. Essa tese, contudo, embora não esteja narrada na petição inicial, vindo apenas após a perícia, não se sustenta diante do conjunto probatório. A conta foi aberta em 24/04/2012 (conta nº 07478-1) e posteriormente recadastrada em 10/01/2022 (conta nº 19132-0), sendo que o autor a movimentou por mais de uma década. Durante todo esse período, não há registro de questionamento quanto à regularidade dos serviços contratados. Os extratos evidenciam a utilização do limite de crédito emergencial de forma reiterada, com o autor sacando valores em espécie e utilizando aplicações automáticas. A alegação de erro substancial, para ser acolhida, exigiria que o autor demonstrasse que sua vontade foi viciada no momento da contratação, o que, no caso, é incompatível com a utilização prolongada e ostensiva dos serviços bancários. O autor não era analfabeto, possuía ensino fundamental completo e, conforme sua própria CNH, foi habilitado para dirigir, o que pressupõe capacidade cognitiva para compreender atos da vida civil. Não se está diante de consumidor que não possa compreender as cláusulas de um contrato bancário padrão, mas sim de pessoa que utilizou a conta e os serviços. 3. Da negativação e do dano moral A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 21/08/2023, no valor de R$ 104,43 (contrato 900421800191320), conforme consulta SERASA/SPC juntada aos autos (ID 9929476653) e consulta atualizada do banco (ID 10101796553). A dívida é legítima, decorrente de contrato regularmente firmado e da utilização dos serviços bancários pelo autor. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito e, portanto, não gerando dever de indenizar. Ademais, o banco réu comprova a existência de apontamento preexistente no nome do autor. A consulta SERASA (ID 10101796553) indica a existência de dois protestos em desfavor do autor no Tabelionato de Protesto de Lambari/MG (R$ 213,65 em novembro/2022 e R$ 233,31 em abril/2022). A consulta SCPC (ID 10101796552) registra um débito junto à CREFISA S/A, no valor de R$ 1.429,05, desde 04/03/2022, além dos mesmos dois protestos. Ainda que o autor alegue que tais apontamentos preexistentes são objeto de questionamento judicial em outras ações, não há nos autos prova de que tais ações tenham sido julgadas procedentes ou de que os débitos tenham sido declarados inexigíveis. A mera propositura de ação judicial não elide, por si só, a existência de inscrição legítima preexistente para os fins de aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. Da litigância de má-fé O autor ajuizou a presente ação negando a existência de relação jurídica com o banco réu que justificasse a negativação. As provas produzidas nos autos, no entanto, demonstraram que o autor mantinha conta ativa desde 2012, com movimentação regular e frequente (saques, TEDs, PIX, aplicações automáticas), e que os documentos de contratação foram por ele assinados, conforme conclusão da perícia grafotécnica que apontou convergência de punhos escritores. A conduta do autor de negar a existência do vínculo contratual, apesar das robustas evidências em sentido contrário já existentes desde a contestação, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil), autorizando a condenação por litigância de má-fé. A tese de vício de consentimento (erro substancial), embora rejeitada no mérito, foi acrescentada apenas em réplica e não se sustenta diante da movimentação bancária por mais de dez anos, revelando a temeridade processual (art. 80, inciso V, do CPC). A condenação por litigância de má-fé não é afastada pela gratuidade da justiça, pois a multa e a indenização têm natureza de sanção processual por conduta desleal, não se confundindo com as despesas processuais. Fixo a multa em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, e a indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO JOÃO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor nas sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Em consequência: a) fica revogada a liminar deferida (exclusão do nome dos cadastros restritivos), autorizando-se o banco réu a realizar nova inscrição, se ainda houver interesse e presentes os requisitos legais para tanto; b) fica afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do réu (art. 81, caput, do CPC), bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81, §3º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça, por se tratar de sanção processual por conduta desleal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários devidos à perita do Juízo. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. De Belo Horizonte para Lambari, 16 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor RODOLFO JOAO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO CARLOS RODRIGUES
OAB: 109063/MG
ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES
OAB: 204504/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
DIEGO MACHADO MARCIANO
OAB: 228958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002504-81.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: RODOLFO JOAO DA SILVA CPF: 033.121.837-23 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por RODOLFO JOÃO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que, ao tentar realizar abertura de crédito nesta cidade, foi informado de que seu nome constava inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA), sofrendo humilhação. Afirma que desconhece a origem do débito e que não mantém relação jurídica com o banco réu que justifique a negativação. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 28/09/2023 (ID 10035864650), determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Foi deferida também a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. Alega, em preliminar, a necessidade de comparecimento pessoal do autor (art. 385 do CPC), a ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor é titular da conta corrente nº 4218/19132-0, contratada em 24/04/2012 em agência bancária. Aponta que a assinatura aposta no contrato é similar àquela constante dos documentos dos autos. Assevera que o saldo devedor decorre da utilização do limite emergencial (Adiantamento a Depositante), regularmente contratado e utilizado pelo autor. Invoca a Súmula 385 do STJ, sustentando a existência de negativação preexistente. Por fim, impugna o valor do dano moral. Houve réplica (ID 10163114789), na qual o autor impugna as provas documentais unilaterais do banco, sustenta a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), alegando que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, acreditou estar apenas abrindo conta para receber benefício previdenciário, sem compreender os encargos contratados. Afirma que a Súmula 385 do STJ não se aplica, pois as inscrições preexistentes são objeto de outras demandas judiciais. Realizou-se audiência de conciliação em 31/10/2023, sem acordo (ID 10103682168). Foi proferido despacho saneador (ID 10197267209), nomeando perita grafotécnica e fixando honorários periciais de R$ 560,62, custeados pelo Estado, e prazo de 90 dias para conclusão. A perita aceitou o encargo (ID 10201153010) e, após as diligências, apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 10370097595), concluindo pela convergência de punhos escritores entre as assinaturas questionadas (constantes da Proposta de Abertura de Conta e dos documentos de contratação) e as assinaturas padrão do autor, embora ressalvando que a análise foi limitada por se tratar de cópia reprográfica em baixa resolução (261 DPI, preto e branco), o que comprometeu a aferição de autenticidade documental, mas não impediu o cotejo dos elementos gráficos das assinaturas. As partes apresentaram alegações finais. Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Inépcia da petição inicial O réu alega que a parte autora não deixa claro se reconhece ou não a abertura da conta corrente, o que dificultaria o exercício do direito de defesa. A petição inicial, porém, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nela, o autor expõe os fatos, a causa de pedir e formula pedidos determinados, sendo possível identificar com clareza a pretensão deduzida. A circunstância de o autor não ter detalhado a origem da relação jurídica não configura inépcia, sobretudo porque o réu, em sua contestação, logrou exercer regularmente seu direito de defesa, rebatendo cada ponto da inicial. A preliminar é rejeitada. 2. Ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir O banco alega que somente tomou conhecimento do problema após a citação e que o autor não o procurou administrativamente antes de ajuizar a ação. O interesse de agir, contudo, é aferido pela necessidade e adequação da via eleita. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional(art. 5º, XXXV, da Constituição da República), não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa. Na relação de consumo, a pretensão resistida se configura pela própria negativação indevida e pela manutenção do apontamento, independentemente de prévia reclamação administrativa. A preliminar é rejeitada. 3. Necessidade de comparecimento pessoal do autor (art. 385 do CPC) O réu requereu o depoimento pessoal do autor. A necessidade de produção de prova oral, todavia, foi decidida no despacho saneador (ID 10197267209), que, após intimar as partes para especificarem provas, consignou que não houve manifestação de interesse na produção de prova oral e admitiu apenas a prova pericial como meio de prova a ser produzido. A matéria já foi, portanto, decidida, não havendo questão pendente a ser novamente apreciada. Ratifico a decisão do saneador, que dispensou a produção de prova oral. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se o débito que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é legítimo ou se, ao contrário, houve irregularidade na contratação capaz de tornar inexigível a dívida e de gerar o dever de indenizar por danos morais. 1. Da existência de vínculo contratual e da legitimidade do débito O autor sustenta que desconhece a origem do débito e que nunca contratou os serviços que geraram a negativação. O banco réu, por sua vez, comprova que o autor é titular da conta corrente Agência 4218, Conta 19132-0, aberta em 10/01/2022, e de outra conta anterior (Agência 4218, Conta 07478-1), aberta em 24/04/2012, conforme dados cadastrais (ID 10101780783 e ID 10101780784). A Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços contém a qualificação completa do autor, seus dados pessoais, a contratação do pacote de serviços, a adesão aos produtos ofertados e as assinaturas apostas nas respectivas folhas. A perícia grafotécnica (ID 10370097595) concluiu que, nos elementos que puderam ser cotejados, as assinaturas questionadas lançadas nos documentos denominados "Proposta de contratação de produtos e serviços" e "Proposta de pacote de serviços" apresentam convergências de punhos escritores em relação às assinaturas padrão do autor (procuração, declaração de hipossuficiência, RG), indicando que foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Os extratos bancários comprovam que a conta era regularmente movimentada pelo autor desde, pelo menos, março de 2022, com recebimento de benefício previdenciário do INSS (cerca de R$ 670,00 a R$ 1.400,00 mensais), saques frequentes e utilização de serviços bancários como transferências (TED, PIX), aplicações automáticas e utilização do limite de crédito emergencial (Adiantamento a Depositante). Essa movimentação bancária demonstra que o autor não apenas tinha pleno conhecimento da existência da conta, como também a utilizava ativamente. O débito que gerou a negativação decorreu da utilização do limite de crédito emergencial (AD), cujas condições constam da Proposta de Abertura de Conta e cuja utilização é evidenciada nos extratos (v.g., lançamentos "ADIANT.DEPOSITANTE" e "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR" nos extratos de setembro/2022, novembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023). 2. Do alegado vício de consentimento O autor alega que, por ser pessoa idosa (64 anos à época) e de baixa instrução, foi induzida a erro pelos funcionários do banco, acreditando estar apenas abrindo uma conta para receber seu benefício, quando, na verdade, aderiu a contratos de crédito que não compreendia. Essa tese, contudo, embora não esteja narrada na petição inicial, vindo apenas após a perícia, não se sustenta diante do conjunto probatório. A conta foi aberta em 24/04/2012 (conta nº 07478-1) e posteriormente recadastrada em 10/01/2022 (conta nº 19132-0), sendo que o autor a movimentou por mais de uma década. Durante todo esse período, não há registro de questionamento quanto à regularidade dos serviços contratados. Os extratos evidenciam a utilização do limite de crédito emergencial de forma reiterada, com o autor sacando valores em espécie e utilizando aplicações automáticas. A alegação de erro substancial, para ser acolhida, exigiria que o autor demonstrasse que sua vontade foi viciada no momento da contratação, o que, no caso, é incompatível com a utilização prolongada e ostensiva dos serviços bancários. O autor não era analfabeto, possuía ensino fundamental completo e, conforme sua própria CNH, foi habilitado para dirigir, o que pressupõe capacidade cognitiva para compreender atos da vida civil. Não se está diante de consumidor que não possa compreender as cláusulas de um contrato bancário padrão, mas sim de pessoa que utilizou a conta e os serviços. 3. Da negativação e do dano moral A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 21/08/2023, no valor de R$ 104,43 (contrato 900421800191320), conforme consulta SERASA/SPC juntada aos autos (ID 9929476653) e consulta atualizada do banco (ID 10101796553). A dívida é legítima, decorrente de contrato regularmente firmado e da utilização dos serviços bancários pelo autor. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito legítimo, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito e, portanto, não gerando dever de indenizar. Ademais, o banco réu comprova a existência de apontamento preexistente no nome do autor. A consulta SERASA (ID 10101796553) indica a existência de dois protestos em desfavor do autor no Tabelionato de Protesto de Lambari/MG (R$ 213,65 em novembro/2022 e R$ 233,31 em abril/2022). A consulta SCPC (ID 10101796552) registra um débito junto à CREFISA S/A, no valor de R$ 1.429,05, desde 04/03/2022, além dos mesmos dois protestos. Ainda que o autor alegue que tais apontamentos preexistentes são objeto de questionamento judicial em outras ações, não há nos autos prova de que tais ações tenham sido julgadas procedentes ou de que os débitos tenham sido declarados inexigíveis. A mera propositura de ação judicial não elide, por si só, a existência de inscrição legítima preexistente para os fins de aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. Da litigância de má-fé O autor ajuizou a presente ação negando a existência de relação jurídica com o banco réu que justificasse a negativação. As provas produzidas nos autos, no entanto, demonstraram que o autor mantinha conta ativa desde 2012, com movimentação regular e frequente (saques, TEDs, PIX, aplicações automáticas), e que os documentos de contratação foram por ele assinados, conforme conclusão da perícia grafotécnica que apontou convergência de punhos escritores. A conduta do autor de negar a existência do vínculo contratual, apesar das robustas evidências em sentido contrário já existentes desde a contestação, configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil), autorizando a condenação por litigância de má-fé. A tese de vício de consentimento (erro substancial), embora rejeitada no mérito, foi acrescentada apenas em réplica e não se sustenta diante da movimentação bancária por mais de dez anos, revelando a temeridade processual (art. 80, inciso V, do CPC). A condenação por litigância de má-fé não é afastada pela gratuidade da justiça, pois a multa e a indenização têm natureza de sanção processual por conduta desleal, não se confundindo com as despesas processuais. Fixo a multa em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, e a indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO JOÃO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor nas sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Em consequência: a) fica revogada a liminar deferida (exclusão do nome dos cadastros restritivos), autorizando-se o banco réu a realizar nova inscrição, se ainda houver interesse e presentes os requisitos legais para tanto; b) fica afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do réu (art. 81, caput, do CPC), bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 81, §3º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça, por se tratar de sanção processual por conduta desleal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Caso ainda não tenha sido providenciado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários devidos à perita do Juízo. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. De Belo Horizonte para Lambari, 16 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte