5002504-04.2024.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002504-04.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ADRIANA GOMES ERNESTO ADVOGADOS DO AUTOR: HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO, OAB nº MG202007, OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM, OAB nº MG225934 Polo Passivo: VANDERLEI ANTONIO CARLOS COSTA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU, OAB nº MG169778G, WAGNER RODRIGO RUFINO BORGES, OAB nº MG172977G, ERNANI DE AZEVEDO NAVES, OAB nº MG43111G DECISÃO A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. A assistência judiciária gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Como critério objetivo de aferição da capacidade econômica do postulante, este Juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, segundo o qual presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Deliberação nº 025/2015. No caso em exame, a documentação juntada não comprova, de maneira satisfatória, a alegada hipossuficiência. A Carteira de Trabalho e o CNIS demonstram que o requerido não possui vínculo formal de emprego atual. De igual modo, o documento de ID 10717128084 informa a cessação, ainda no ano de 2017, de antigo benefício por incapacidade temporária. Tais elementos, entretanto, comprovam apenas a ausência de emprego formal e de benefício previdenciário ativo, não afastando a possibilidade de obtenção de renda mediante trabalho autônomo, prestação de serviços ou atividade informal. O documento de ID 10717122846, denominado “declaração negativa de imposto de renda”, também não atende integralmente à determinação judicial. Trata-se de consulta relativa à restituição do imposto de renda, contendo a informação de que não haveria dados para o exercício consultado, e não de certidão oficial de inexistência de declaração ou de comprovante de que o requerido esteja dispensado de apresentá-la. Além disso, não foi juntada a certidão do Detran expressamente determinada na decisão anterior. Quanto aos extratos bancários, foram apresentados apenas documentos relativos a uma conta mantida junto ao Nubank. Contudo, os próprios lançamentos revelam transferências provenientes de outra conta de titularidade do requerido, mantida no Sicoob, cujos extratos não foram apresentados. Há, ainda, movimentação destinada a pessoa jurídica individualmente identificada pelo nome do requerido, circunstância que sugere a existência de atividade ou conta empresarial não esclarecida nos autos. A conta apresentada registrou entradas de aproximadamente R$ 4.661,23 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) em abril de 2026, R$ 3.821,95 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) em maio de 2026 e R$ 14.519,37 (quatorze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) em junho de 2026. Nos três meses completos, as entradas totalizaram R$ 23.002,55 (vinte e três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à média mensal aproximada de R$ 7.667,52 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Embora o total de créditos bancários não possa ser automaticamente equiparado à renda mensal, observa-se o recebimento de valores relevantes provenientes de pessoas físicas e jurídicas, inclusive créditos individuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem ou natureza. Dessa forma, apesar de expressamente intimado e advertido, o requerido não apresentou extratos de todas as suas contas, não esclareceu a origem dos créditos recebidos, não juntou documento idôneo relativo ao imposto de renda e deixou de apresentar a certidão do Detran. A documentação incompleta, associada à movimentação financeira verificada, impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. Assim, ausente prova idônea, atual e suficiente da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Advirta-se, ainda, que eventual renovação do pedido de gratuidade deverá vir acompanhada de documentação atual, completa e fidedigna, sob pena de apuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização cabível. No mais, considerando que a prova pericial contábil foi requerida pelo requerido e deferida na decisão de ID 10704450250, deverá ele antecipar a respectiva remuneração, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Desta feita, determino a nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA GOMES ERNESTO
Réu VANDERLEI ANTONIO CARLOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU
OAB: 169778/MG
HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO
OAB: 202007/MG
WAGNER RODRIGO RUFINO BORGES
OAB: 172977/MG
OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM
OAB: 225934/MG
ERNANI DE AZEVEDO NAVES
OAB: 43111/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002504-04.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ADRIANA GOMES ERNESTO ADVOGADOS DO AUTOR: HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO, OAB nº MG202007, OSVALDO RODRIGUES SOUZA GONDIM, OAB nº MG225934 Polo Passivo: VANDERLEI ANTONIO CARLOS COSTA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: DANIELLA FABRIZZIA OLIVEIRA ARCEU, OAB nº MG169778G, WAGNER RODRIGO RUFINO BORGES, OAB nº MG172977G, ERNANI DE AZEVEDO NAVES, OAB nº MG43111G DECISÃO A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. A assistência judiciária gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Como critério objetivo de aferição da capacidade econômica do postulante, este Juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, segundo o qual presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 03 (três) salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Deliberação nº 025/2015. No caso em exame, a documentação juntada não comprova, de maneira satisfatória, a alegada hipossuficiência. A Carteira de Trabalho e o CNIS demonstram que o requerido não possui vínculo formal de emprego atual. De igual modo, o documento de ID 10717128084 informa a cessação, ainda no ano de 2017, de antigo benefício por incapacidade temporária. Tais elementos, entretanto, comprovam apenas a ausência de emprego formal e de benefício previdenciário ativo, não afastando a possibilidade de obtenção de renda mediante trabalho autônomo, prestação de serviços ou atividade informal. O documento de ID 10717122846, denominado “declaração negativa de imposto de renda”, também não atende integralmente à determinação judicial. Trata-se de consulta relativa à restituição do imposto de renda, contendo a informação de que não haveria dados para o exercício consultado, e não de certidão oficial de inexistência de declaração ou de comprovante de que o requerido esteja dispensado de apresentá-la. Além disso, não foi juntada a certidão do Detran expressamente determinada na decisão anterior. Quanto aos extratos bancários, foram apresentados apenas documentos relativos a uma conta mantida junto ao Nubank. Contudo, os próprios lançamentos revelam transferências provenientes de outra conta de titularidade do requerido, mantida no Sicoob, cujos extratos não foram apresentados. Há, ainda, movimentação destinada a pessoa jurídica individualmente identificada pelo nome do requerido, circunstância que sugere a existência de atividade ou conta empresarial não esclarecida nos autos. A conta apresentada registrou entradas de aproximadamente R$ 4.661,23 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) em abril de 2026, R$ 3.821,95 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) em maio de 2026 e R$ 14.519,37 (quatorze mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) em junho de 2026. Nos três meses completos, as entradas totalizaram R$ 23.002,55 (vinte e três mil, dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à média mensal aproximada de R$ 7.667,52 (sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Embora o total de créditos bancários não possa ser automaticamente equiparado à renda mensal, observa-se o recebimento de valores relevantes provenientes de pessoas físicas e jurídicas, inclusive créditos individuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem qualquer esclarecimento acerca de sua origem ou natureza. Dessa forma, apesar de expressamente intimado e advertido, o requerido não apresentou extratos de todas as suas contas, não esclareceu a origem dos créditos recebidos, não juntou documento idôneo relativo ao imposto de renda e deixou de apresentar a certidão do Detran. A documentação incompleta, associada à movimentação financeira verificada, impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. Assim, ausente prova idônea, atual e suficiente da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Advirta-se, ainda, que eventual renovação do pedido de gratuidade deverá vir acompanhada de documentação atual, completa e fidedigna, sob pena de apuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização cabível. No mais, considerando que a prova pericial contábil foi requerida pelo requerido e deferida na decisão de ID 10704450250, deverá ele antecipar a respectiva remuneração, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Desta feita, determino a nomeação de perito contábil, por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito