Detalhe do processo

5002502-68.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002502-68.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO MARCOS ANDRE CPF: 968.919.806-82 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência proposta pela parte autora, Antônio Marcos André, em face da parte ré, Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG (ID 2387666450 e ID 2387666457). Narra a parte autora que é proprietária e residia no imóvel localizado na Rua Pará de Minas, nº 40, Bairro Imbiruçu, em Betim/MG. Sustenta que, em fevereiro de 2020, um vazamento de água no ramal de ligação da rede pública mantida pela parte ré provocou recalque diferencial de fundação, gerando trincas e rachaduras em toda a edificação. Relata que a Defesa Civil Municipal vistoriou o local e determinou a interdição do imóvel por perda de sustentabilidade e risco estrutural, compelindo sua família a alugar outro imóvel residencial. Requer a condenação da parte ré na obrigação de reparar a edificação ou sua conversão em perdas e danos no valor de R$ 450.000,00, além do ressarcimento dos aluguéis e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 2387666457). Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida em parte a tutela antecipada de urgência, fixando-se a obrigação de a parte ré apresentar avaliação com cronograma de obras e efetuar o pagamento mensal de aluguel residencial em prol da parte autora sob pena de multa diária (ID 2934031418). Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos técnicos (ID 3779588064 e ID 3779588071). No mérito, sustentou que o imóvel apresentava patologias preexistentes decorrentes de vícios construtivos, ausência de elementos estruturais adequados e falta de drenagem pluvial urbana, reconhecendo apenas nexo parcial com o vazamento, pelo que ofertou administrativamente a quantia de R$ 18.599,00 a título de indenização material, pugnando pela improcedência dos demais pedidos (ID 3779588071). A parte autora impugnou a peça de defesa (ID 4409948115 e ID 4409948117). Interposto agravo de instrumento pela concessionária, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para revogar a imposição liminar de elaboração de cronograma e realização de obras, preservando a obrigação de custeio dos aluguéis provisórios (ID 6653053488). Intimadas para especificação de provas (ID 5506038015), ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia civil (ID 5776318005 e ID 6266758008), tendo a parte autora requerido também prova testemunhal e depoimento pessoal. Em razão da desestatização da parte ré, foi reconhecida a incompetência superveniente da Vara de Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (ID 10710854569 e ID 10711130637). Nomeado o perito judicial Iron Gonçalves de Paula, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 6.120,00 (ID 10720170942), quantia devidamente depositada em juízo pela parte ré (ID 10725700392 e ID 10725701310), tendo a Secretaria expedido o respectivo alvará judicial eletrônico via sistema Depox (ID 10739614408). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes e Ausência de Litigância Predatória O processo encontra-se em ordem e em regular tramitação. Estão plenamente presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no manifesto interesse processual. Não há vícios de forma ou nulidades a sanar, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo Cível encontra-se firmada em razão da alteração da natureza jurídica da parte ré após a conclusão de seu processo de desestatização, conforme declinado na decisão anterior (ID 10710854569). As partes encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 2387666460 e ID 10145661841). No tocante à conduta processual das partes, registra-se expressamente que não se vislumbra nenhum indício de litigância predatória, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé. A pretensão inaugural apoia-se em documentos públicos consistentes, notadamente nos boletins e laudos emitidos pela Superintendência de Defesa Civil do Município de Betim (ID 2388171411 e ID 2388171412), os quais atestam a interdição da moradia. De igual forma, a conduta da parte ré reflete o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, amparada em vistorias técnicas preliminares e na demonstração do cumprimento das ordens judiciais de depósito de aluguéis e de honorários periciais (ID 4717148026 e ID 10725701310). Declaro, portanto, formalmente saneado o feito quanto aos aspectos processuais. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos de Fato e de Direito Com base no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre as questões de fato: A existência, o período de ocorrência, o volume e as características do vazamento de água verificado no ramal de ligação predial e na rede pública sob a responsabilidade da parte ré, defronte ao imóvel situado na Rua Pará de Minas, nº 40, Bairro Imbiruçu, em Betim/MG. O nexo de causalidade entre a infiltração de água proveniente da rede da concessionária e os danos estruturais constatados no imóvel da parte autora, em especial o recalque diferencial de fundação, trincas, rachaduras e a perda de sustentabilidade que ensejaram a interdição pela Defesa Civil Municipal. A existência, a natureza e a extensão de eventuais concausas, tais como vícios construtivos preexistentes na edificação da parte autora (falta de fundação dimensionada, ausência de vergas e contravergas ou problemas na laje desprovida de telhado), bem como a influência da ausência de galerias de drenagem pluvial na via pública e o escoamento de águas no terreno. A extensão exata dos danos patrimoniais e a viabilidade técnica de recuperação do imóvel, apurando-se o montante financeiro estritamente necessário para as obras de contenção e reforma integral, confrontando o valor admitido administrativamente pela parte ré de R$ 18.599,00 (ID 3779588082), o orçamento apresentado pela parte autora no importe de R$ 149.650,00 (ID 2388171424) e a hipótese subsidiária de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do bem (ID 2387666475). A necessidade e a quantificação dos valores devidos a título de despesas com locação residencial provisória suportadas pela parte autora durante o período de desocupação do imóvel sinistrado (ID 2387666465, ID 3952988035, ID 6731893002, ID 10193474362 e ID 10461189107). A ocorrência de sofrimento, aflição e abalo anímico suportados pela parte autora que extrapolem os meros dissabores cotidianos, decorrentes da necessidade de desocupação compulsória e do risco estrutural de sua moradia, aptos a justificar a pretendida indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto às questões de direito relevantes, delimitam-se: A natureza da responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviços públicos de água e saneamento, regida pela responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A eventual configuração de excludentes de responsabilidade civil ou de atenuação do dever de indenizar por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima decorrente de edificação irregular. 3. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o munícipe destinatário do serviço essencial de abastecimento de água e a concessionária ré ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a concessionária de serviços públicos. A parte ré detém o monopólio das informações sobre o histórico da rede subterrânea, projetos técnicos, registros de pressão, ordens de serviço de manutenção e capacidade técnica e econômica para a demonstração da higidez de suas instalações. Ademais, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis, amparadas nas constatações técnicas da Defesa Civil Municipal (ID 2388171411 e ID 2388171412) e no próprio reconhecimento administrativo parcial emitido pela concessionária (ID 2388171417). Diante de tais premissas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Atribui-se à parte ré o encargo de comprovar a regularidade e manutenção adequada da rede de água, a ausência de nexo de causalidade entre o vazamento e o recalque de fundação do imóvel, ou a causa exclusiva de vícios construtivos intrínsecos na ocorrência dos danos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, sob a alegação de que um vazamento na rede de distribuição administrada pela ré causou danos estruturais à sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal entre o vazamento ocorrido na rede de abastecimento operada pela ré e os danos estruturais no imóvel da autora; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais são passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 4. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar nexo causal direto entre o vazamento da rede de abastecimento e os danos estruturais identificados no imóvel da autora, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária. 6. A ré não apresentou prova robusta que afastasse a conclusão do laudo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a presunção de veracidade dos elementos probatórios apresentados pela autora. 7. O dever de indenizar os danos materiais decorre da comprovação do prejuízo e da relação de causalidade com o evento danoso, cabendo a quantificação em fase de liquidação de sentença. 8. Os danos morais restam configurados diante da gravidade da situação, pois a autora foi obrigada a deixar sua residência devido ao comprometimento estrutural do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovado o nexo causal entre o vazamento na rede de abastecimento e os danos estruturais no imóvel do consumidor, impõe-se o dever de indenizar. 3. Os danos morais são devidos quando a falha na prestação do serviço causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor, afetando seu direito à moradia e sua segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0034.13.004975-1/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, Rel. p/ acórdão Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 04/10/2018, pub. 09/10/2018 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.052835-4/002, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Permanece a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos ordinários de seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à demonstração de sua posse e propriedade sobre o imóvel, à comprovação material dos valores desembolsados com aluguéis e à caracterização das circunstâncias ensejadoras do alegado dano moral. 4. Admissibilidade dos Meios de Prova e Condução da Perícia Técnica No tocante à atividade probatória, impõe-se a delimitação dos meios admitidos para a segura elucidação da controvérsia fática. Em litígios envolvendo danos estruturais em edificações residenciais e alegação de multifatorialidade das causas, a produção de prova pericial de engenharia civil é imprescindível para apurar a mecânica do evento e a extensão dos prejuízos. Sobre a necessidade da prova pericial em demandas congêneres, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - UNICIDADE - CONEXÃO COM DEMANDA JUDICIAL ENVOLVENDO O IMÓVEL DA DIVISA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - VAZAMENTO - CONSTATAÇÃO - SOLO COMPOSTO POR ARGILA - SATURAÇÃO - DESLOCAMENTO DO TERRENO DE EDIFICAÇÃO - APARIÇÃO DE TRINCAS, RACHADURAS E RECALQUE NO PISO - DESOCUPAÇÃO IMEDIATA - DEFESA CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ELEMENTOS - CONSTATAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando confeccionada no bojo de ação conexa a prova pericial abrangendo esta lide. 2. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CR). 3. Demonstrada a falha da concessionária de serviço público a partir do vazamento de cano da rede de distribuição de água, o dano e nexo causal entre os elementos, emerge a obrigação de indenizar. 4. Comprovada a desocupação do imóvel pelo abalo das estruturas e a necessidade de mudança de residência, o dano material compreende o valor respectivo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278814-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024) Assim, ratifico o deferimento da prova pericial de engenharia civil já determinada nestes autos. Fica chancelada a nomeação do perito engenheiro civil Iron Gonçalves de Paula (CREA-MG nº 216002D) e a homologação dos honorários periciais no importe de R$ 6.120,00 (ID 10720170942), valor que já se encontra integralmente depositado pela parte ré (ID 10725700392 e ID 10725701310). Registra-se a regularidade dos quesitos apresentados pela parte autora (ID 8786638157) e pela parte ré (ID 8333948108), bem como a indicação de assistente técnico por esta última (ID 8334563032). Defiro a produção de prova documental, admitindo-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, a exemplo de novos recibos ou ajustes dos contratos de locação provisória. No que tange aos requerimentos de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas formulados pela parte autora (ID 6266758008), postergo a apreciação da necessidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado sobre engenharia de solos e estruturas. Concluída a perícia oficial e apresentados os esclarecimentos cabíveis, caso persista questão estritamente fática não elucidada, este Juízo deliberará motivadamente sobre a utilidade da audiência de instrução, evitando-se a prática de atos prematuros ou desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Determinações finais Para o regular andamento da instrução técnica pericial, determino as seguintes providências: Aguarde-se a conferência e posterior assinatura do alvará do perito judicial. Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos procuradores das partes a data, horário e local da diligência de campo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Concluída a vistoria no imóvel, o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão saneadora, cientificando-as de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS ANDRE

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DIAS DA SILVA

OAB: 120640/MG

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FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

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RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

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BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002502-68.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ANTONIO MARCOS ANDRE CPF: 968.919.806-82 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência proposta pela parte autora, Antônio Marcos André, em face da parte ré, Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG (ID 2387666450 e ID 2387666457). Narra a parte autora que é proprietária e residia no imóvel localizado na Rua Pará de Minas, nº 40, Bairro Imbiruçu, em Betim/MG. Sustenta que, em fevereiro de 2020, um vazamento de água no ramal de ligação da rede pública mantida pela parte ré provocou recalque diferencial de fundação, gerando trincas e rachaduras em toda a edificação. Relata que a Defesa Civil Municipal vistoriou o local e determinou a interdição do imóvel por perda de sustentabilidade e risco estrutural, compelindo sua família a alugar outro imóvel residencial. Requer a condenação da parte ré na obrigação de reparar a edificação ou sua conversão em perdas e danos no valor de R$ 450.000,00, além do ressarcimento dos aluguéis e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 2387666457). Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida em parte a tutela antecipada de urgência, fixando-se a obrigação de a parte ré apresentar avaliação com cronograma de obras e efetuar o pagamento mensal de aluguel residencial em prol da parte autora sob pena de multa diária (ID 2934031418). Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos técnicos (ID 3779588064 e ID 3779588071). No mérito, sustentou que o imóvel apresentava patologias preexistentes decorrentes de vícios construtivos, ausência de elementos estruturais adequados e falta de drenagem pluvial urbana, reconhecendo apenas nexo parcial com o vazamento, pelo que ofertou administrativamente a quantia de R$ 18.599,00 a título de indenização material, pugnando pela improcedência dos demais pedidos (ID 3779588071). A parte autora impugnou a peça de defesa (ID 4409948115 e ID 4409948117). Interposto agravo de instrumento pela concessionária, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para revogar a imposição liminar de elaboração de cronograma e realização de obras, preservando a obrigação de custeio dos aluguéis provisórios (ID 6653053488). Intimadas para especificação de provas (ID 5506038015), ambas as partes postularam a realização de prova pericial de engenharia civil (ID 5776318005 e ID 6266758008), tendo a parte autora requerido também prova testemunhal e depoimento pessoal. Em razão da desestatização da parte ré, foi reconhecida a incompetência superveniente da Vara de Fazenda Pública, sendo os autos redistribuídos a esta 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (ID 10710854569 e ID 10711130637). Nomeado o perito judicial Iron Gonçalves de Paula, os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 6.120,00 (ID 10720170942), quantia devidamente depositada em juízo pela parte ré (ID 10725700392 e ID 10725701310), tendo a Secretaria expedido o respectivo alvará judicial eletrônico via sistema Depox (ID 10739614408). Não havendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes e Ausência de Litigância Predatória O processo encontra-se em ordem e em regular tramitação. Estão plenamente presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade das partes e no manifesto interesse processual. Não há vícios de forma ou nulidades a sanar, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência deste Juízo Cível encontra-se firmada em razão da alteração da natureza jurídica da parte ré após a conclusão de seu processo de desestatização, conforme declinado na decisão anterior (ID 10710854569). As partes encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos nos autos (ID 2387666460 e ID 10145661841). No tocante à conduta processual das partes, registra-se expressamente que não se vislumbra nenhum indício de litigância predatória, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé. A pretensão inaugural apoia-se em documentos públicos consistentes, notadamente nos boletins e laudos emitidos pela Superintendência de Defesa Civil do Município de Betim (ID 2388171411 e ID 2388171412), os quais atestam a interdição da moradia. De igual forma, a conduta da parte ré reflete o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, amparada em vistorias técnicas preliminares e na demonstração do cumprimento das ordens judiciais de depósito de aluguéis e de honorários periciais (ID 4717148026 e ID 10725701310). Declaro, portanto, formalmente saneado o feito quanto aos aspectos processuais. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos de Fato e de Direito Com base no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre as questões de fato: A existência, o período de ocorrência, o volume e as características do vazamento de água verificado no ramal de ligação predial e na rede pública sob a responsabilidade da parte ré, defronte ao imóvel situado na Rua Pará de Minas, nº 40, Bairro Imbiruçu, em Betim/MG. O nexo de causalidade entre a infiltração de água proveniente da rede da concessionária e os danos estruturais constatados no imóvel da parte autora, em especial o recalque diferencial de fundação, trincas, rachaduras e a perda de sustentabilidade que ensejaram a interdição pela Defesa Civil Municipal. A existência, a natureza e a extensão de eventuais concausas, tais como vícios construtivos preexistentes na edificação da parte autora (falta de fundação dimensionada, ausência de vergas e contravergas ou problemas na laje desprovida de telhado), bem como a influência da ausência de galerias de drenagem pluvial na via pública e o escoamento de águas no terreno. A extensão exata dos danos patrimoniais e a viabilidade técnica de recuperação do imóvel, apurando-se o montante financeiro estritamente necessário para as obras de contenção e reforma integral, confrontando o valor admitido administrativamente pela parte ré de R$ 18.599,00 (ID 3779588082), o orçamento apresentado pela parte autora no importe de R$ 149.650,00 (ID 2388171424) e a hipótese subsidiária de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado do bem (ID 2387666475). A necessidade e a quantificação dos valores devidos a título de despesas com locação residencial provisória suportadas pela parte autora durante o período de desocupação do imóvel sinistrado (ID 2387666465, ID 3952988035, ID 6731893002, ID 10193474362 e ID 10461189107). A ocorrência de sofrimento, aflição e abalo anímico suportados pela parte autora que extrapolem os meros dissabores cotidianos, decorrentes da necessidade de desocupação compulsória e do risco estrutural de sua moradia, aptos a justificar a pretendida indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Quanto às questões de direito relevantes, delimitam-se: A natureza da responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviços públicos de água e saneamento, regida pela responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A eventual configuração de excludentes de responsabilidade civil ou de atenuação do dever de indenizar por culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima decorrente de edificação irregular. 3. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o munícipe destinatário do serviço essencial de abastecimento de água e a concessionária ré ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990. Verifica-se a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a concessionária de serviços públicos. A parte ré detém o monopólio das informações sobre o histórico da rede subterrânea, projetos técnicos, registros de pressão, ordens de serviço de manutenção e capacidade técnica e econômica para a demonstração da higidez de suas instalações. Ademais, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis, amparadas nas constatações técnicas da Defesa Civil Municipal (ID 2388171411 e ID 2388171412) e no próprio reconhecimento administrativo parcial emitido pela concessionária (ID 2388171417). Diante de tais premissas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Atribui-se à parte ré o encargo de comprovar a regularidade e manutenção adequada da rede de água, a ausência de nexo de causalidade entre o vazamento e o recalque de fundação do imóvel, ou a causa exclusiva de vícios construtivos intrínsecos na ocorrência dos danos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, sob a alegação de que um vazamento na rede de distribuição administrada pela ré causou danos estruturais à sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de nexo causal entre o vazamento ocorrido na rede de abastecimento operada pela ré e os danos estruturais no imóvel da autora; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais são passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 4. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar nexo causal direto entre o vazamento da rede de abastecimento e os danos estruturais identificados no imóvel da autora, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária. 6. A ré não apresentou prova robusta que afastasse a conclusão do laudo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que reforça a presunção de veracidade dos elementos probatórios apresentados pela autora. 7. O dever de indenizar os danos materiais decorre da comprovação do prejuízo e da relação de causalidade com o evento danoso, cabendo a quantificação em fase de liquidação de sentença. 8. Os danos morais restam configurados diante da gravidade da situação, pois a autora foi obrigada a deixar sua residência devido ao comprometimento estrutural do imóvel, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Comprovado o nexo causal entre o vazamento na rede de abastecimento e os danos estruturais no imóvel do consumidor, impõe-se o dever de indenizar. 3. Os danos morais são devidos quando a falha na prestação do serviço causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero dissabor, afetando seu direito à moradia e sua segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0034.13.004975-1/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, Rel. p/ acórdão Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 04/10/2018, pub. 09/10/2018 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.052835-4/002, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Permanece a cargo da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos ordinários de seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à demonstração de sua posse e propriedade sobre o imóvel, à comprovação material dos valores desembolsados com aluguéis e à caracterização das circunstâncias ensejadoras do alegado dano moral. 4. Admissibilidade dos Meios de Prova e Condução da Perícia Técnica No tocante à atividade probatória, impõe-se a delimitação dos meios admitidos para a segura elucidação da controvérsia fática. Em litígios envolvendo danos estruturais em edificações residenciais e alegação de multifatorialidade das causas, a produção de prova pericial de engenharia civil é imprescindível para apurar a mecânica do evento e a extensão dos prejuízos. Sobre a necessidade da prova pericial em demandas congêneres, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - UNICIDADE - CONEXÃO COM DEMANDA JUDICIAL ENVOLVENDO O IMÓVEL DA DIVISA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - VAZAMENTO - CONSTATAÇÃO - SOLO COMPOSTO POR ARGILA - SATURAÇÃO - DESLOCAMENTO DO TERRENO DE EDIFICAÇÃO - APARIÇÃO DE TRINCAS, RACHADURAS E RECALQUE NO PISO - DESOCUPAÇÃO IMEDIATA - DEFESA CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ELEMENTOS - CONSTATAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando confeccionada no bojo de ação conexa a prova pericial abrangendo esta lide. 2. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CR). 3. Demonstrada a falha da concessionária de serviço público a partir do vazamento de cano da rede de distribuição de água, o dano e nexo causal entre os elementos, emerge a obrigação de indenizar. 4. Comprovada a desocupação do imóvel pelo abalo das estruturas e a necessidade de mudança de residência, o dano material compreende o valor respectivo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278814-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024) Assim, ratifico o deferimento da prova pericial de engenharia civil já determinada nestes autos. Fica chancelada a nomeação do perito engenheiro civil Iron Gonçalves de Paula (CREA-MG nº 216002D) e a homologação dos honorários periciais no importe de R$ 6.120,00 (ID 10720170942), valor que já se encontra integralmente depositado pela parte ré (ID 10725700392 e ID 10725701310). Registra-se a regularidade dos quesitos apresentados pela parte autora (ID 8786638157) e pela parte ré (ID 8333948108), bem como a indicação de assistente técnico por esta última (ID 8334563032). Defiro a produção de prova documental, admitindo-se a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, a exemplo de novos recibos ou ajustes dos contratos de locação provisória. No que tange aos requerimentos de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas formulados pela parte autora (ID 6266758008), postergo a apreciação da necessidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado sobre engenharia de solos e estruturas. Concluída a perícia oficial e apresentados os esclarecimentos cabíveis, caso persista questão estritamente fática não elucidada, este Juízo deliberará motivadamente sobre a utilidade da audiência de instrução, evitando-se a prática de atos prematuros ou desnecessários, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Determinações finais Para o regular andamento da instrução técnica pericial, determino as seguintes providências: Aguarde-se a conferência e posterior assinatura do alvará do perito judicial. Intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos procuradores das partes a data, horário e local da diligência de campo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar o acompanhamento pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Concluída a vistoria no imóvel, o laudo pericial conclusivo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão saneadora, cientificando-as de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim