Detalhe do processo

5002502-49.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002502-49.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA SAVAZZI ADVOGADO do(a) REU: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254 DESPACHO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa a prática do delito capitulado no artigo 289, §1º do Código Penal (ID 415718591, fls. 02/05). De acordo com a denúncia, o denunciado, em data anterior e próxima a 23.04.2025, no Município de Caçapava/SP, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, teria adquirido 5 (cinco) cédulas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, todas com o mesmo número de série (BC 472841313). Segundo consta da inicial acusatória, em 23.04.2025, teria sido apreendida a encomenda postal BR 004265533, da qual constaria como destinatário LUIZ HENRIQUE SAVAZZI, residente na Rua Manoel Bento nº 52, Caçapava/SP, e, como remetente, a sociedade simples Barriel & Trotta Advogados Associados. Na oportunidade, a polícia federal teria acompanhado veladamente a entrega da encomenda, a qual teria sido inicialmente recebida pela enteada do denunciado e este, posteriormente, em sede de Delegacia de Polícia, teria confessado a prática delitiva. Para apuração dos fatos foi instaurado o inquérito policial n.º 2025.0043811 - DPF/SJK/SP (ID 362811374, fls. 01/02). Termo de apreensão n.º 1619275/2025 (ID 362811374, fls. 10/13). Laudo pericial nº 119/2025-NUTEC/DPF/SJK/SP, referente às notas falsas apreendidas (ID 368604824, fls. 02/07). Termo de recebimento para acautelamento das notas falsas no Banco Central do Brasil (ID 368604824, fl. 08). Relatório final da autoridade policial (ID 368604824, fls. 18/24). Na cota ministerial, o MPF informou a tentativa frustrada de proposta de acordo de não persecução penal, haja vista o não comparecimento do investigado em reunião agendada para o dia 26.08.2025, bem como manifestou-se pela destruição do envelope postal que continha as cédulas, pois não possui valor significativo (IDs 415718591, fl. 01 e 415718592). O Juízo das Garantias determinou a redistribuição do feito em razão do oferecimento da denúncia, nos termos da Resolução CJF3R n.º 117/2024 (ID 416011094). Pesquisa de prevenção negativa (ID 422747494). A denúncia foi recebida aos 21.09.2025 (ID 427262025). Foi negativa a primeira tentativa de citação do acusado (IDs 505655847). Deferiu-se o pedido ministerial de realização de nova diligência na residência dos genitores do réu, para fins de citação (IDs 516531043 e 516544712). Citado(a) pessoalmente, o(a) acusado(a) não apresentou resposta escrita à acusação, razão pela qual o feito foi remedido à DPU, a qual informou que iria apresentar defesa substancial de mérito após a instrução (IDs 574492534, 574492541, 575107748 e 576085688). Nova resposta à acusação foi apresentada por defensor constituído, com pedido de instauração de incidente de insanidade mental, suspensão do feito e absolvição imprópria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade tentada. Pleiteou, outrossim, a reavaliação pelo MPF do cabimento de ANPP. Arrolou testemunhas e juntou documentos (IDs 578418872, 578424000 e seguintes). Em réplica, o MPF requereu o prosseguimento do feito e indeferimento do pedido de absolvição sumária (sic.), com o não acolhimento da tese de inimputabilidade, pois a conduta do réu perante a autoridade policial indicaria presença de discernimento, bem como pela impossibilidade de desclassificação para tentativa, visto que o delito se consumara com a conclusão do negócio jurídico de aquisição. Não reabriu prazo negociação de ANPP, ante a inércia do réu quando lhe foi apresentada proposta (ID 578911638). A DPU pediu a sua exclusão, ante a constituição de defensor (ID 579215542). A defesa constituída alegou a imprescindibilidade do incidente de insanidade mental para aferição da inimputabilidade do acusado, sustentou que o crime somente se consumaria quando o agente obtém a disponibilidade real sobre o objeto material do crime e insistiu na necessidade de reavaliação pelo MPF do cabimento de ANPP (ID 581761737). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. ID 579215542: defiro. Exclua-se a DPU da autuação, após a intimação deste despacho. IDs 578418872 e 581761737: com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de incidente de insanidade mental, com o fim de submeter a parte requerida a exame ou perícia médico-legal para apurar se tinha consciência do caráter ilícito do fato supostamente praticado e condições se se pautar por essa consciência. Baixe-se a competente portaria, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico à SUAX com cópia do presente despacho, da denúncia e seu recebimento (IDs 415718591, fls. 02/05 e 427262025), bem como da documentação médica apresentada (IDs 578426607 e 578426610), para distribuição do incidente em apartado, por dependência a estes autos. Nos autos do incidente, intimem-se o MPF e a defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a defesa também deverá indicar um responsável para ser curador da parte ré, sob pena de nomeação do advogado constituído, e juntar documentos comprobatórios do estado de saúde e internações do(a) acusado(a). Tudo cumprido, abra-se conclusão no incidente, para nomeação de curador e de perito, bem como para designação de data para realização da perícia. Suspendo o processo até a solução do incidente, na forma do parágrafo segundo do artigo 149 do Código de Processo Penal. Os demais pedidos das partes serão analisados após a conclusão do incidente de insanidade mental. Ciência ao MPF e DPU. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA SAVAZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON DA SILVA MARQUES

OAB: 130254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002502-49.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA SAVAZZI ADVOGADO do(a) REU: ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254 DESPACHO Trata-se de ação penal pública na qual se imputa a prática do delito capitulado no artigo 289, §1º do Código Penal (ID 415718591, fls. 02/05). De acordo com a denúncia, o denunciado, em data anterior e próxima a 23.04.2025, no Município de Caçapava/SP, com pleno conhecimento dos elementos objetivos do tipo penal e vontade de realizar a conduta proibida, teria adquirido 5 (cinco) cédulas no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, todas com o mesmo número de série (BC 472841313). Segundo consta da inicial acusatória, em 23.04.2025, teria sido apreendida a encomenda postal BR 004265533, da qual constaria como destinatário LUIZ HENRIQUE SAVAZZI, residente na Rua Manoel Bento nº 52, Caçapava/SP, e, como remetente, a sociedade simples Barriel & Trotta Advogados Associados. Na oportunidade, a polícia federal teria acompanhado veladamente a entrega da encomenda, a qual teria sido inicialmente recebida pela enteada do denunciado e este, posteriormente, em sede de Delegacia de Polícia, teria confessado a prática delitiva. Para apuração dos fatos foi instaurado o inquérito policial n.º 2025.0043811 - DPF/SJK/SP (ID 362811374, fls. 01/02). Termo de apreensão n.º 1619275/2025 (ID 362811374, fls. 10/13). Laudo pericial nº 119/2025-NUTEC/DPF/SJK/SP, referente às notas falsas apreendidas (ID 368604824, fls. 02/07). Termo de recebimento para acautelamento das notas falsas no Banco Central do Brasil (ID 368604824, fl. 08). Relatório final da autoridade policial (ID 368604824, fls. 18/24). Na cota ministerial, o MPF informou a tentativa frustrada de proposta de acordo de não persecução penal, haja vista o não comparecimento do investigado em reunião agendada para o dia 26.08.2025, bem como manifestou-se pela destruição do envelope postal que continha as cédulas, pois não possui valor significativo (IDs 415718591, fl. 01 e 415718592). O Juízo das Garantias determinou a redistribuição do feito em razão do oferecimento da denúncia, nos termos da Resolução CJF3R n.º 117/2024 (ID 416011094). Pesquisa de prevenção negativa (ID 422747494). A denúncia foi recebida aos 21.09.2025 (ID 427262025). Foi negativa a primeira tentativa de citação do acusado (IDs 505655847). Deferiu-se o pedido ministerial de realização de nova diligência na residência dos genitores do réu, para fins de citação (IDs 516531043 e 516544712). Citado(a) pessoalmente, o(a) acusado(a) não apresentou resposta escrita à acusação, razão pela qual o feito foi remedido à DPU, a qual informou que iria apresentar defesa substancial de mérito após a instrução (IDs 574492534, 574492541, 575107748 e 576085688). Nova resposta à acusação foi apresentada por defensor constituído, com pedido de instauração de incidente de insanidade mental, suspensão do feito e absolvição imprópria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade tentada. Pleiteou, outrossim, a reavaliação pelo MPF do cabimento de ANPP. Arrolou testemunhas e juntou documentos (IDs 578418872, 578424000 e seguintes). Em réplica, o MPF requereu o prosseguimento do feito e indeferimento do pedido de absolvição sumária (sic.), com o não acolhimento da tese de inimputabilidade, pois a conduta do réu perante a autoridade policial indicaria presença de discernimento, bem como pela impossibilidade de desclassificação para tentativa, visto que o delito se consumara com a conclusão do negócio jurídico de aquisição. Não reabriu prazo negociação de ANPP, ante a inércia do réu quando lhe foi apresentada proposta (ID 578911638). A DPU pediu a sua exclusão, ante a constituição de defensor (ID 579215542). A defesa constituída alegou a imprescindibilidade do incidente de insanidade mental para aferição da inimputabilidade do acusado, sustentou que o crime somente se consumaria quando o agente obtém a disponibilidade real sobre o objeto material do crime e insistiu na necessidade de reavaliação pelo MPF do cabimento de ANPP (ID 581761737). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. ID 579215542: defiro. Exclua-se a DPU da autuação, após a intimação deste despacho. IDs 578418872 e 581761737: com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, determino a instauração de incidente de insanidade mental, com o fim de submeter a parte requerida a exame ou perícia médico-legal para apurar se tinha consciência do caráter ilícito do fato supostamente praticado e condições se se pautar por essa consciência. Baixe-se a competente portaria, que deverá ser encaminhada por meio eletrônico à SUAX com cópia do presente despacho, da denúncia e seu recebimento (IDs 415718591, fls. 02/05 e 427262025), bem como da documentação médica apresentada (IDs 578426607 e 578426610), para distribuição do incidente em apartado, por dependência a estes autos. Nos autos do incidente, intimem-se o MPF e a defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a defesa também deverá indicar um responsável para ser curador da parte ré, sob pena de nomeação do advogado constituído, e juntar documentos comprobatórios do estado de saúde e internações do(a) acusado(a). Tudo cumprido, abra-se conclusão no incidente, para nomeação de curador e de perito, bem como para designação de data para realização da perícia. Suspendo o processo até a solução do incidente, na forma do parágrafo segundo do artigo 149 do Código de Processo Penal. Os demais pedidos das partes serão analisados após a conclusão do incidente de insanidade mental. Ciência ao MPF e DPU. Intime-se.