5002502-36.2023.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002502-36.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ALINE PEREIRA LUCAS ALVARENGA CPF: 110.150.106-52 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros Vistos, etc... 1- Analisando o processo, verifico que o laudo pericial originário (ID nº 10598275406), bem como os esclarecimentos posteriormente prestados (ID's nº 10633645671, 10648086179 e 10689137698), não atendem integralmente à determinação anteriormente proferida por este juízo nem observam, em sua plenitude, a disciplina estabelecida pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2- A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento judicial de repactuação das dívidas decorrentes do superendividamento, buscou harmonizar dois interesses igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. De um lado, a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé e, de outro, a satisfação dos créditos dos fornecedores em condições objetivas de equilíbrio, transparência e isonomia. 3- Nessa perspectiva, o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, não pode ser elaborado com fundamento em meras estimativas ou presunções acerca do montante devido. Ao contrário, exige-se demonstração técnica precisa da composição do passivo submetido à repactuação, justamente porque a própria lei estabelece parâmetros objetivos que limitam a atuação jurisdicional. Entre esses parâmetros destaca-se a necessidade de assegurar aos credores, ao menos, o recebimento do valor principal corrigido monetariamente, observado o prazo máximo de cinco anos para liquidação das obrigações e preservado o mínimo existencial do consumidor. 4- A correta aplicação desse dispositivo pressupõe, necessariamente, a prévia apuração do valor do principal atualizado de cada crédito abrangido pela repactuação. Sem essa quantificação, inexiste elemento técnico capaz de demonstrar se o plano efetivamente atende ao comando legal ou se impõe aos credores sacrifício superior ao expressamente autorizado pela legislação. 5- No caso concreto, embora a administradora judicial tenha realizado levantamento da renda da consumidora, identificado o mínimo existencial, calculado a margem disponível para pagamento das dívidas e distribuído proporcionalmente essa capacidade financeira entre os credores, verifica-se que a metodologia empregada permaneceu incompleta sob aspecto essencial. 6- Com efeito, dos esclarecimentos prestados pela própria perita extrai-se o reconhecimento expresso de que não foi efetuada a atualização monetária do principal das obrigações, sob o fundamento de que o laudo originário não contemplava essa determinação específica. Em substituição ao cálculo efetivo, limitou-se a consignar que "é possível concluir" que o principal corrigido seria superior ao capital originalmente liberado. 7- Tal conclusão, entretanto, não supre a exigência legal nem atende à finalidade da prova pericial. 8- A atividade pericial possui natureza eminentemente técnica e destina-se justamente a fornecer ao magistrado os elementos objetivos indispensáveis à formação de seu convencimento. Não se mostra suficiente a apresentação de conclusões genéricas ou de afirmações hipotéticas desacompanhadas da correspondente demonstração matemática. A ausência da memória de cálculo impede a verificação da metodologia utilizada, dos índices aplicados, da data-base considerada e, principalmente, da correspondência entre os valores previstos no plano compulsório e o limite mínimo assegurado aos credores pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. 9- A deficiência técnica revela-se ainda mais relevante porque o próprio plano elaborado pela administradora judicial prevê pagamentos significativamente inferiores ao montante nominal das obrigações consolidadas, circunstância que exige rigor ainda maior na demonstração de que, apesar dessa redução decorrente da limitação imposta pela capacidade financeira da consumidora, permanece preservado o núcleo mínimo de tutela conferido aos credores pela legislação especial do superendividamento. 10- Também não é possível transferir ao juízo a incumbência de realizar inferências ou reconstruir cálculos que competem exclusivamente ao auxiliar técnico. A função jurisdicional consiste em apreciar a correção jurídica do trabalho pericial, e não substituir a atividade técnica mediante presunções acerca do valor atualizado dos créditos. 11- A observância do art. 104-B, § 4º, do CDC exige, portanto, muito mais do que a simples elaboração de um plano compatível com a renda disponível da consumidora. Impõe a demonstração objetiva de que o plano preserva, simultaneamente, o mínimo existencial do devedor e o patamar mínimo de satisfação dos credores expressamente previsto em lei. Sem a individualização do principal atualizado de cada obrigação, acompanhada da respectiva memória discriminada dos cálculos, torna-se impossível aferir a legalidade do plano judicial compulsório, inviabilizando sua eventual homologação. 12- Nessas circunstâncias, impõe-se a complementação da prova técnica, com a elaboração de novos cálculos que observem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao juízo exercer efetivo controle sobre a conformidade do plano compulsório com a disciplina legal do superendividamento. 13- Diante disso, determino que a perita apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a reelaboração integral dos cálculos, observando rigorosamente o disposto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 14- O novo trabalho pericial deverá: a) apurar o valor do principal de cada crédito submetido ao plano, devidamente atualizado monetariamente até a data-base adotada pela perícia, com indicação expressa do índice de correção utilizado e respectiva memória de cálculo; b) demonstrar, de forma individualizada, o valor do principal corrigido de cada obrigação, distinguindo-o dos encargos contratuais eventualmente excluídos; c) verificar se o plano judicial compulsório assegura a cada credor, no mínimo, o recebimento do principal atualizado monetariamente, observando o prazo máximo de cinco anos previsto em lei; d) caso conclua pela impossibilidade de atendimento simultâneo do mínimo existencial da consumidora e da garantia legal prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC, deverá demonstrar essa conclusão mediante cálculos completos e fundamentação técnica, indicando expressamente os elementos objetivos que conduzem à inviabilidade do plano, podendo inclusive estender o prazo de pagamento, evitando desta forma o comprometimento do mínimo existencial e o recebimento do valor principal, atualizado e corrigido, impedindo o locupletamento da consumidora. e) Cumprida a determinação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15- Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito - Em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE PEREIRA LUCAS ALVARENGA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANNE REIS COUTO FURTADO
OAB: 117436/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
GIANNI CARLA FERREIRA MAIA
OAB: 98958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002502-36.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ALINE PEREIRA LUCAS ALVARENGA CPF: 110.150.106-52 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros Vistos, etc... 1- Analisando o processo, verifico que o laudo pericial originário (ID nº 10598275406), bem como os esclarecimentos posteriormente prestados (ID's nº 10633645671, 10648086179 e 10689137698), não atendem integralmente à determinação anteriormente proferida por este juízo nem observam, em sua plenitude, a disciplina estabelecida pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2- A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento judicial de repactuação das dívidas decorrentes do superendividamento, buscou harmonizar dois interesses igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico. De um lado, a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé e, de outro, a satisfação dos créditos dos fornecedores em condições objetivas de equilíbrio, transparência e isonomia. 3- Nessa perspectiva, o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, não pode ser elaborado com fundamento em meras estimativas ou presunções acerca do montante devido. Ao contrário, exige-se demonstração técnica precisa da composição do passivo submetido à repactuação, justamente porque a própria lei estabelece parâmetros objetivos que limitam a atuação jurisdicional. Entre esses parâmetros destaca-se a necessidade de assegurar aos credores, ao menos, o recebimento do valor principal corrigido monetariamente, observado o prazo máximo de cinco anos para liquidação das obrigações e preservado o mínimo existencial do consumidor. 4- A correta aplicação desse dispositivo pressupõe, necessariamente, a prévia apuração do valor do principal atualizado de cada crédito abrangido pela repactuação. Sem essa quantificação, inexiste elemento técnico capaz de demonstrar se o plano efetivamente atende ao comando legal ou se impõe aos credores sacrifício superior ao expressamente autorizado pela legislação. 5- No caso concreto, embora a administradora judicial tenha realizado levantamento da renda da consumidora, identificado o mínimo existencial, calculado a margem disponível para pagamento das dívidas e distribuído proporcionalmente essa capacidade financeira entre os credores, verifica-se que a metodologia empregada permaneceu incompleta sob aspecto essencial. 6- Com efeito, dos esclarecimentos prestados pela própria perita extrai-se o reconhecimento expresso de que não foi efetuada a atualização monetária do principal das obrigações, sob o fundamento de que o laudo originário não contemplava essa determinação específica. Em substituição ao cálculo efetivo, limitou-se a consignar que "é possível concluir" que o principal corrigido seria superior ao capital originalmente liberado. 7- Tal conclusão, entretanto, não supre a exigência legal nem atende à finalidade da prova pericial. 8- A atividade pericial possui natureza eminentemente técnica e destina-se justamente a fornecer ao magistrado os elementos objetivos indispensáveis à formação de seu convencimento. Não se mostra suficiente a apresentação de conclusões genéricas ou de afirmações hipotéticas desacompanhadas da correspondente demonstração matemática. A ausência da memória de cálculo impede a verificação da metodologia utilizada, dos índices aplicados, da data-base considerada e, principalmente, da correspondência entre os valores previstos no plano compulsório e o limite mínimo assegurado aos credores pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. 9- A deficiência técnica revela-se ainda mais relevante porque o próprio plano elaborado pela administradora judicial prevê pagamentos significativamente inferiores ao montante nominal das obrigações consolidadas, circunstância que exige rigor ainda maior na demonstração de que, apesar dessa redução decorrente da limitação imposta pela capacidade financeira da consumidora, permanece preservado o núcleo mínimo de tutela conferido aos credores pela legislação especial do superendividamento. 10- Também não é possível transferir ao juízo a incumbência de realizar inferências ou reconstruir cálculos que competem exclusivamente ao auxiliar técnico. A função jurisdicional consiste em apreciar a correção jurídica do trabalho pericial, e não substituir a atividade técnica mediante presunções acerca do valor atualizado dos créditos. 11- A observância do art. 104-B, § 4º, do CDC exige, portanto, muito mais do que a simples elaboração de um plano compatível com a renda disponível da consumidora. Impõe a demonstração objetiva de que o plano preserva, simultaneamente, o mínimo existencial do devedor e o patamar mínimo de satisfação dos credores expressamente previsto em lei. Sem a individualização do principal atualizado de cada obrigação, acompanhada da respectiva memória discriminada dos cálculos, torna-se impossível aferir a legalidade do plano judicial compulsório, inviabilizando sua eventual homologação. 12- Nessas circunstâncias, impõe-se a complementação da prova técnica, com a elaboração de novos cálculos que observem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao juízo exercer efetivo controle sobre a conformidade do plano compulsório com a disciplina legal do superendividamento. 13- Diante disso, determino que a perita apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a reelaboração integral dos cálculos, observando rigorosamente o disposto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 14- O novo trabalho pericial deverá: a) apurar o valor do principal de cada crédito submetido ao plano, devidamente atualizado monetariamente até a data-base adotada pela perícia, com indicação expressa do índice de correção utilizado e respectiva memória de cálculo; b) demonstrar, de forma individualizada, o valor do principal corrigido de cada obrigação, distinguindo-o dos encargos contratuais eventualmente excluídos; c) verificar se o plano judicial compulsório assegura a cada credor, no mínimo, o recebimento do principal atualizado monetariamente, observando o prazo máximo de cinco anos previsto em lei; d) caso conclua pela impossibilidade de atendimento simultâneo do mínimo existencial da consumidora e da garantia legal prevista no art. 104-B, § 4º, do CDC, deverá demonstrar essa conclusão mediante cálculos completos e fundamentação técnica, indicando expressamente os elementos objetivos que conduzem à inviabilidade do plano, podendo inclusive estender o prazo de pagamento, evitando desta forma o comprometimento do mínimo existencial e o recebimento do valor principal, atualizado e corrigido, impedindo o locupletamento da consumidora. e) Cumprida a determinação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15- Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito - Em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo