Detalhe do processo

5002499-10.2023.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002499-10.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: PAULO DE FREITAS BARBOSA CPF: 077.456.818-63 e outros RÉU: DOMINGOS DE SA GOMES CPF: 004.440.206-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por PAULO DE FREITAS BARBOSA e LIANA FREITAS DOS SANTOS em face de DOMINGOS DE SÁ GOMES e SILENE TEIXEIRA LIMA. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a inépcia da petição inicial, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, impugnaram a linha divisória indicada pelos autores, sustentando que a cerca foi instalada dentro dos limites do imóvel que possuem. As partes especificaram provas, tendo sido deferida, entre outras, a produção de prova pericial destinada ao levantamento da área e da linha demarcanda. Sobreveio a recusa do perito Renato Veloso Pires, sob o fundamento de que os honorários arbitrados não seriam suficientes para cobrir as despesas necessárias à realização do trabalho, tais como transporte, alimentação, hospedagem e emissão de ART (ID 10638311479). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém a identificação do imóvel, a indicação da linha divisória controvertida, a qualificação dos confinantes, a exposição dos fatos e os pedidos formulados, além de estar instruída com o título de propriedade e demais documentos reputados pertinentes. A delimitação técnica e precisa da linha demarcanda constitui justamente o objeto da prova pericial, não caracterizando vício capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou a apreciação do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência de recursos, que, por se tratar de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos capazes de afastá-la. Delimito como questões controvertidas: - a correta localização da linha divisória entre os imóveis; - a existência e extensão de eventual invasão; - a posse exercida pelas partes sobre a área litigiosa; - a ocorrência dos atos de turbação ou esbulho narrados na inicial; - a existência e extensão dos danos materiais alegados. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Considerando a controvérsia relativa à localização e à extensão dos imóveis confrontantes, a prova pericial agrimensória mostra-se indispensável ao julgamento da demanda, nos termos dos arts. 579 e 580 do Código de Processo Civil. Quanto à regularidade processual, verifico que não consta dos autos a publicação do edital previsto no art. 576, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, expeça-se edital para citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observados os arts. 256, 257 e 259, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, observando-se, se cabível, o disposto no art. 72, inciso II, do mesmo diploma. No tocante à perícia, aceito a escusa apresentada pelo perito Renato Veloso Pires e revogo sua nomeação. Proceda a Secretaria ao cancelamento da respectiva nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça - AJ. Em seguida, nomeio como perito o Sr. Bruno Damanesco Gualberto, para realização da perícia determinada nos autos. Em razão da atualização promovida pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixo, inicialmente, os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), correspondentes à modalidade “Laudo pericial em ação demarcatória”. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor tabelado. Caso considere necessária a majoração dos honorários, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta fundamentada, indicando o fator de multiplicação pretendido e discriminando os custos estimados para a realização da perícia, especialmente aqueles relativos a deslocamento, alimentação, hospedagem, equipamentos, emissão de ART e diligências de campo.Apresentada proposta de majoração, venham os autos conclusos para análise Caso aceita a perícia pelo valor tabelado, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da autorização para início dos trabalhos, observando os quesitos já formulados e o disposto nos arts. 473 e 580 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de início das diligências, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, conforme art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIANA FREITAS DOS SANTOS

Autor PAULO DE FREITAS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA FERNANDES SANTOS

OAB: 133702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002499-10.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: PAULO DE FREITAS BARBOSA CPF: 077.456.818-63 e outros RÉU: DOMINGOS DE SA GOMES CPF: 004.440.206-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por PAULO DE FREITAS BARBOSA e LIANA FREITAS DOS SANTOS em face de DOMINGOS DE SÁ GOMES e SILENE TEIXEIRA LIMA. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram a inépcia da petição inicial, requereram os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, impugnaram a linha divisória indicada pelos autores, sustentando que a cerca foi instalada dentro dos limites do imóvel que possuem. As partes especificaram provas, tendo sido deferida, entre outras, a produção de prova pericial destinada ao levantamento da área e da linha demarcanda. Sobreveio a recusa do perito Renato Veloso Pires, sob o fundamento de que os honorários arbitrados não seriam suficientes para cobrir as despesas necessárias à realização do trabalho, tais como transporte, alimentação, hospedagem e emissão de ART (ID 10638311479). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém a identificação do imóvel, a indicação da linha divisória controvertida, a qualificação dos confinantes, a exposição dos fatos e os pedidos formulados, além de estar instruída com o título de propriedade e demais documentos reputados pertinentes. A delimitação técnica e precisa da linha demarcanda constitui justamente o objeto da prova pericial, não caracterizando vício capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou a apreciação do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência de recursos, que, por se tratar de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos capazes de afastá-la. Delimito como questões controvertidas: - a correta localização da linha divisória entre os imóveis; - a existência e extensão de eventual invasão; - a posse exercida pelas partes sobre a área litigiosa; - a ocorrência dos atos de turbação ou esbulho narrados na inicial; - a existência e extensão dos danos materiais alegados. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Considerando a controvérsia relativa à localização e à extensão dos imóveis confrontantes, a prova pericial agrimensória mostra-se indispensável ao julgamento da demanda, nos termos dos arts. 579 e 580 do Código de Processo Civil. Quanto à regularidade processual, verifico que não consta dos autos a publicação do edital previsto no art. 576, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, expeça-se edital para citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observados os arts. 256, 257 e 259, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, observando-se, se cabível, o disposto no art. 72, inciso II, do mesmo diploma. No tocante à perícia, aceito a escusa apresentada pelo perito Renato Veloso Pires e revogo sua nomeação. Proceda a Secretaria ao cancelamento da respectiva nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça - AJ. Em seguida, nomeio como perito o Sr. Bruno Damanesco Gualberto, para realização da perícia determinada nos autos. Em razão da atualização promovida pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixo, inicialmente, os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), correspondentes à modalidade “Laudo pericial em ação demarcatória”. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor tabelado. Caso considere necessária a majoração dos honorários, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta fundamentada, indicando o fator de multiplicação pretendido e discriminando os custos estimados para a realização da perícia, especialmente aqueles relativos a deslocamento, alimentação, hospedagem, equipamentos, emissão de ART e diligências de campo.Apresentada proposta de majoração, venham os autos conclusos para análise Caso aceita a perícia pelo valor tabelado, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da autorização para início dos trabalhos, observando os quesitos já formulados e o disposto nos arts. 473 e 580 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de início das diligências, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, conforme art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento fica reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas