Detalhe do processo

5002498-94.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002498-94.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CPF: 108.464.796-64 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por PAULO HENRIQUE RIBEIRO em face de BANCO C6 S.A. Após a apresentação da contestação e réplica, vieram os autos conclusos para análise da fase instrutória. Inicialmente, registro que as questões processuais suscitadas pela parte requerida foram objeto de apreciação na decisão de ID 10666315328. Naquela oportunidade, foi mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pela instituição financeira, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar os pressupostos para concessão do benefício. Também foi apreciado o pedido de sigilo formulado pela parte ré, tendo sido determinado o resguardo apenas dos documentos bancários apresentados pela instituição financeira. Quanto às demais alegações defensivas, especialmente aquelas relacionadas à impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados na inicial, consignou-se que se confundem com o mérito e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento definitivo da demanda. Passo à análise das questões pendentes. 1. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de fato controvertidas: a) a existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela efetivamente aplicada no contrato de financiamento; b) a regularidade da cobrança dos encargos contratuais questionados pela parte autora, especialmente tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; c) a existência de eventual cobrança indevida de valores e, em caso positivo, o respectivo montante. A prova pericial deverá se limitar ao esclarecimento dessas questões, especialmente quanto à evolução financeira do contrato, taxas aplicadas, encargos incidentes e eventuais diferenças entre os valores contratados e cobrados. 2. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os mecanismos internos de tecnologia e auditoria do sistema bancário, impõe-se a facilitação de sua defesa em juízo. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação digital, a idoneidade dos registros eletrônicos de autenticação e a ausência de defeito na prestação do serviço bancário. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência do pedido, tampouco dispensa a apreciação conjunta do acervo probatório. O julgamento deve resultar da análise integral dos elementos constantes dos autos, à luz das regras de distribuição do ônus probatório e do princípio do livre convencimento motivado. 3. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos envolve contrato de financiamento de veículo, no qual a parte autora sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros prevista contratualmente e aquela efetivamente aplicada, além de questionar encargos incidentes sobre a operação financeira. O autor instruiu a petição inicial com laudo técnico-contábil particular e planilha de cálculo revisional. A instituição financeira, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que o documento foi produzido unilateralmente e não demonstraria qualquer irregularidade contratual. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente a análise exclusivamente documental para formação segura do convencimento judicial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, considerando a necessidade de adequada apuração dos fatos controvertidos, determino de ofício, a realização de prova pericial contábil. A perícia deverá observar: a) análise do contrato de financiamento; b) verificação da taxa de juros remuneratórios contratada e daquela efetivamente aplicada na evolução do financiamento; c) análise da composição das parcelas e dos encargos incidentes sobre a operação; d) apuração de eventual divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos; e) análise dos cálculos apresentados pelas partes e da metodologia empregada. Nomeio como perita a Sra. MARIA ELISA BRASIL, indicada pelo Sistema AJ do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria, para que proceda ao devido cadastramento da profissional no Sistema AJ do TJMG. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas seguintes condições: a) Arbitro, em seu favor, o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser adiantado pelo Estado relativamente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. b) a parte ré deverá adiantar igual quantia, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). I – Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os respectivos quesitos. II – Não havendo impugnação ao valor dos honorários ora fixados e transcorrido o prazo previsto no item I, circunstância que deverá ser certificada nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe incumbe, sob as cominações legais. III – Aceito o encargo pela perita e comprovado o pagamento da parcela devida pela parte ré, fica, desde logo, autorizado o levantamento do respectivo valor, mediante expedição de alvará em favor da expert. III.1 – Comprovado o pagamento da parcela de responsabilidade da parte ré, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses, contado de sua intimação, para a apresentação do laudo pericial. IV – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Defiro a prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento fica condicionada à conclusão da prova técnica. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor PAULO HENRIQUE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

RAFAELA SILVA DOS SANTOS

OAB: 511644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002498-94.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CPF: 108.464.796-64 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual e repetição de indébito ajuizada por PAULO HENRIQUE RIBEIRO em face de BANCO C6 S.A. Após a apresentação da contestação e réplica, vieram os autos conclusos para análise da fase instrutória. Inicialmente, registro que as questões processuais suscitadas pela parte requerida foram objeto de apreciação na decisão de ID 10666315328. Naquela oportunidade, foi mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pela instituição financeira, diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar os pressupostos para concessão do benefício. Também foi apreciado o pedido de sigilo formulado pela parte ré, tendo sido determinado o resguardo apenas dos documentos bancários apresentados pela instituição financeira. Quanto às demais alegações defensivas, especialmente aquelas relacionadas à impossibilidade de acolhimento dos pedidos formulados na inicial, consignou-se que se confundem com o mérito e serão oportunamente apreciadas quando do julgamento definitivo da demanda. Passo à análise das questões pendentes. 1. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de fato controvertidas: a) a existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela efetivamente aplicada no contrato de financiamento; b) a regularidade da cobrança dos encargos contratuais questionados pela parte autora, especialmente tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; c) a existência de eventual cobrança indevida de valores e, em caso positivo, o respectivo montante. A prova pericial deverá se limitar ao esclarecimento dessas questões, especialmente quanto à evolução financeira do contrato, taxas aplicadas, encargos incidentes e eventuais diferenças entre os valores contratados e cobrados. 2. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os mecanismos internos de tecnologia e auditoria do sistema bancário, impõe-se a facilitação de sua defesa em juízo. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação digital, a idoneidade dos registros eletrônicos de autenticação e a ausência de defeito na prestação do serviço bancário. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência do pedido, tampouco dispensa a apreciação conjunta do acervo probatório. O julgamento deve resultar da análise integral dos elementos constantes dos autos, à luz das regras de distribuição do ônus probatório e do princípio do livre convencimento motivado. 3. Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos envolve contrato de financiamento de veículo, no qual a parte autora sustenta a existência de divergência entre a taxa de juros prevista contratualmente e aquela efetivamente aplicada, além de questionar encargos incidentes sobre a operação financeira. O autor instruiu a petição inicial com laudo técnico-contábil particular e planilha de cálculo revisional. A instituição financeira, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que o documento foi produzido unilateralmente e não demonstraria qualquer irregularidade contratual. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente a análise exclusivamente documental para formação segura do convencimento judicial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, considerando a necessidade de adequada apuração dos fatos controvertidos, determino de ofício, a realização de prova pericial contábil. A perícia deverá observar: a) análise do contrato de financiamento; b) verificação da taxa de juros remuneratórios contratada e daquela efetivamente aplicada na evolução do financiamento; c) análise da composição das parcelas e dos encargos incidentes sobre a operação; d) apuração de eventual divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente exigidos; e) análise dos cálculos apresentados pelas partes e da metodologia empregada. Nomeio como perita a Sra. MARIA ELISA BRASIL, indicada pelo Sistema AJ do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria, para que proceda ao devido cadastramento da profissional no Sistema AJ do TJMG. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas seguintes condições: a) Arbitro, em seu favor, o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser adiantado pelo Estado relativamente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. b) a parte ré deverá adiantar igual quantia, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). I – Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os respectivos quesitos. II – Não havendo impugnação ao valor dos honorários ora fixados e transcorrido o prazo previsto no item I, circunstância que deverá ser certificada nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe incumbe, sob as cominações legais. III – Aceito o encargo pela perita e comprovado o pagamento da parcela devida pela parte ré, fica, desde logo, autorizado o levantamento do respectivo valor, mediante expedição de alvará em favor da expert. III.1 – Comprovado o pagamento da parcela de responsabilidade da parte ré, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses, contado de sua intimação, para a apresentação do laudo pericial. IV – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Defiro a prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento fica condicionada à conclusão da prova técnica. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho