5002497-69.2026.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002497-69.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: DANIEL DE MELO XAVIER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASSER JOSE CORTI - SP208837 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL DE MELO XAVIER objetivando obter determinação para que o impetrado proceda ao agendamento de perícia médica e conclua o processo administrativo referente ao pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Alega que o pedido foi apresentado em 31/07/2025, porém o procedimento não foi concluído, sequer foi agendada perícia médica até o momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta que o processo se encontra paralisado por completa inércia da Autarquia, sem que tenha sido agendado o exame pericial indispensável à instrução do pedido. Aduz violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o periculum in mora resta caracterizado pelo caráter alimentar do benefício pleiteado, destinado à proteção da subsistência da segurada que sofreu redução de sua capacidade laboral, sendo certo que a demora injustificada acarreta prejuízos contínuos e de difícil reparação. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 590138306 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. De outra parte, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelosadministrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, RemNecCiv 50071771920194036183, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, data publicação: 11/09/2020). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao agendamento de perícia médica e conclua o processo administrativo de benefício de auxílio-acidente de protocolo n. 2039374214 formulado pela parte impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a justiça gratuita requerida. Em relação à autoridade impetrada, embora a impetrante tenha indicado autoridade de Salto/SP, tenho que diante de reestruturação administrativa do INSS, a autoridade máxima da autarquia nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por este Juízo. Assim sendo, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada tão somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE MELO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASSER JOSE CORTI
OAB: 208837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002497-69.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: DANIEL DE MELO XAVIER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASSER JOSE CORTI - SP208837 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALTO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL DE MELO XAVIER objetivando obter determinação para que o impetrado proceda ao agendamento de perícia médica e conclua o processo administrativo referente ao pedido administrativo de benefício de auxílio-acidente no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. Alega que o pedido foi apresentado em 31/07/2025, porém o procedimento não foi concluído, sequer foi agendada perícia médica até o momento, caracterizando omissão ilegal da autarquia previdenciária. Sustenta que o processo se encontra paralisado por completa inércia da Autarquia, sem que tenha sido agendado o exame pericial indispensável à instrução do pedido. Aduz violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/99. Assevera que o periculum in mora resta caracterizado pelo caráter alimentar do benefício pleiteado, destinado à proteção da subsistência da segurada que sofreu redução de sua capacidade laboral, sendo certo que a demora injustificada acarreta prejuízos contínuos e de difícil reparação. É o relatório do essencial. Decido. Recebo a petição de ID 590138306 como aditamento à inicial. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. De outra parte, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal. Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelosadministrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, RemNecCiv 50071771920194036183, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, data publicação: 11/09/2020). Por fim, destaque-se que este Juízo somente fixa astreintes em caso de efetivo descumprimento de ordem judicial, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao agendamento de perícia médica e conclua o processo administrativo de benefício de auxílio-acidente de protocolo n. 2039374214 formulado pela parte impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a justiça gratuita requerida. Em relação à autoridade impetrada, embora a impetrante tenha indicado autoridade de Salto/SP, tenho que diante de reestruturação administrativa do INSS, a autoridade máxima da autarquia nesta Subseção é o Gerente Executivo do INSS em Sorocaba, sendo responsável pelo encaminhamento e cumprimento das ordens emanadas por este Juízo. Assim sendo, proceda-se à alteração do polo passivo, passando a constar como autoridade impetrada tão somente o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão e para integral cumprimento, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto