Detalhe do processo

5002497-43.2025.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002497-43.2025.4.03.6130 AUTOR: AMADOR CORREA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO - SP397680 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AMADOR CORRA VICENTE em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória até o julgamento final da presente ação. Relata, em síntese, que: (...) O Autor, Amador Corrêa Vicente, participou do concurso Público para o cargo 1 - Analista Judiciário - Área Administrativa do TRE-SP, tendo sua inscrição (nº 10085887) na condição de pessoa com deficiência (PcD), em razão de ser portador de doença renal crônica grave, estágio 5, em tratamento contínuo de diálise. Vale destacar que no edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024 nº 5, 5.1, 5.1.1, é garantido o direito de o candidato com deficiência concorrer às vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso Público, sendo reservado o percentual de 10% (dez por cento), em face da classificação obtida. Na ocasião, o Autor apresentou laudo médico comprovando sua condição de portador de nefropatia grave - estágio 5 - terminal, em hemodiálise, assinado por profissional médico Nefrologista e comprovante de Inscrição na Secretaria Estadual de Saúde com inclusão na Fila Nacional de Transplante de Rins sob o número de inscrição RGCT - Registro Geral de Transplantes nº 309400-02, desde 14 de abril de 2023, comprovando, portanto, sua condição médica detalhada. Ressalta-se que atualmente submete-se a sessões de HDF seis vezes por semana, com duração de 2h30min cada sessão, frente ao alto risco cardiovascular e necessidade de melhor controle da doença mineral óssea, iniciado o tratamento em 06/12/2022. Após ser aprovado nas fases iniciais do concurso, o Autor foi convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do CEBRASPE (Edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024 - nº 5.1.9), para análise de qualificação do candidato como pessoa com deficiência. Referida avaliação ocorreu em 22/03/2025 e para surpresa do Autor, a banca avaliadora do concurso (Cebraspe) recusou o enquadramento do candidato como PcD com base em interpretação restritiva do Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, alegando, em síntese, ausência de comprometimento funcional permanente ou limitação física que se encaixasse explicitamente nas formas descritas pelo decreto (monoparesia, paraplegia, amputação etc.). Embora tenha reconhecido a gravidade do quadro clínico, a banca entendeu que a doença renal crônica em estágio terminal, com necessidade permanente de diálise, não estaria contemplada de forma explícita no rol exemplificativo do referido decreto. Após o resultado preliminar o Autor apresentou recurso administrativo, instruído com documentos comprobatórios e fundamentação legal, requerendo a reconsideração da decisão e o reconhecimento de sua condição como PcD, a fim de assegurar o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. No entanto, mais uma vez o Autor teve a pior resposta com o resultado definitivo (...) Em razão do indeferimento, o Autor foi excluído da lista de PcD do concurso público, impedindo sua participação nas etapas seguintes inclusive na fase de avaliação de títulos. (...) Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Afastada a possibilidade de prevenção (id. 398140533), vieram os autos conclusos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 408577310). Contra o indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 5021927-38.2025.403.0000, no qual houve a concessão de antecipação da tutela recursal para “para afastar o ato de eliminação do Agravante no certame e determinar que seja admitida sua inclusão nas próximas etapas do certame, dentro das vagas destinadas para Pcd, na forma do Edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024” (id. 414775707). A CEBRASPE apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência física, deve haver alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano (que acarrete comprometimento das funções físicas, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções). Alegou ainda que: “conforme se verifica no resultado provisório e na resposta ao recurso interposto pelo Autor, a avaliação realizada pela equipe multiprofissional concluiu que o candidato apresentou diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal com realização regular de hemodiálise. Ainda que essa condição requeira tratamento contínuo e restrições médicas, não foi constatado, durante a avaliação biopsicossocial, comprometimento funcional permanente de qualquer segmento corporal que caracterize limitação física, conforme previsão expressa do art. 4.º, inciso I do Decreto n.º 3.298/1999” (id. 414965775). Juntou documentos. A parte autora se manifestou sustentando o cumprimento apenas parcial da decisão que deferiu a tutela recursal, por ter sido concedido apenas o prazo de 24 horas para a juntada de documentos pelo candidato na etapa de avaliação de títulos. Ao final, postulou a reabertura de prazo para apresentação das declarações necessárias junto aos títulos, concedendo-se o mesmo prazo concedido aos outros candidatos considerados PCD, em cumprimento efetivo à decisão liminar (id. 429643773). O autor apresentou réplica e reiterou os argumentos iniciais (id. 557434108). O autor informou que apesar da intimação da CEBRASPE não houve a retificação do edital de resultado final do concurso, permanecendo o seu nome fora da lista de aprovados. Ressalta que ocorreu a convocação dos candidatos que concorreram nas vagas PCD e seu nome deveria ter constado da segunda lista, tendo a SERPRO nomeado candidatos com nota inferior a do autor, surgindo seu direito subjetivo à nomeação (ID. 315596462). O CEBRASPE não manifestou interesse em produzir outras provas (id. 559674628). A União se manifestou, aduzindo que cabe ao CEBRASBE na condição de organizador d certame comprovar o integral cumprimento da decisão de tutela recursal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Estando o feito regularmente instruído e não havendo requerimento de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.A questão em discussão nos autos diz respeito à revisão da decisão da fase de avaliação biopsicossocial do concurso realizado pela ré, para o cargo de Analista Judiciário- área administrativa do TER-SP, que não considerou apto o autor a concorrer às vagas de PCD, tendo em vista o não enquadramento como pessoa com deficiência segundo os requisitos do Decreto nº 3.298/99. Conforme decidido no recurso administrativo do autor, a sua exclusão da lista de reserva de vagas do certame destinada a deficientes se deu pelas seguintes justificativas: (...) Situação: Inapto Após análise do recurso interposto e da documentação apresentada, conclui-se que a condição clínica descrita não atende aos critérios legais para o enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD), nos termos da legislação vigente. O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, estabelece: "I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, define: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No caso em análise, o candidato apresentou diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal com realização regular de hemodiálise. Ainda que essa condição requeira tratamento contínuo e restrições médicas, não foi constatado, durante a avaliação biopsicossocial, comprometimento funcional permanente de qualquer segmento corporal que caracterize limitação física nos moldes do Decreto nº 3.298/1999. Dessa forma, a condição clínica apresentada não configura deficiência nos termos legais vigentes, motivo pelo qual mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD). (Id. 396620210). Da análise do resultado da avaliação psicossocial, constata-se que houve a exclusão do autor da lista PcD com base em um critério restritivo, que considera como deficientes apenas pessoas com determinados comprometimentos da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, (...). O Edital do concurso estabelece que: (ID 396597448): (...) "5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses, anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. 5.1.2.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo III deste edital. 5.1.2.2 Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível, e que contenham a caracterização da deficiência, a identificação do candidato e ateste a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. (...) 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses (...). O artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 prevê: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." (destaquei) O artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 5.296/2004 também estabelece: "Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...)" (destaquei) As normas acima destacadas consideram pessoa com deficiência física aquela com alteração, ainda que parcial, de um ou mais segmentos do corpo que acarretem comprometimento da função física, incluindo membros com deformidade e excluindo do conceito de deficiência as deformidades estéticas e aquelas que não produzam "dificuldades ao desempenho de funções". Do laudo médico apresentado se extrai que o autor é portador de "nefropatia grave crônica e irreversível", em estágio final 5 (CID. N18.0), submetido a tratamento de diálise seis vezes por semana (id. 396597437), com duração aproximada de 2h30 min por sessão. É de conhecimento comum que uma doença tão grave e que requer o tipo de tratamento referido acima é passível de ocasionar impedimentos permanentes à vida de uma pessoa, em razão da debilidade de uma função vital (função renal). Tais impedimentos podem ser enquadrados como barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Atrelado a isso, verifico a existência de julgados do C. STJ no sentido de que, considerando o parâmetro estabelecido no artigo 3º do Decreto 3.298/1999 (que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano"), a perda da função renal é uma espécie de deficiência. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIA GRAVE. A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido (REsp. 1.307.150/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 11.4.2013). No caso concreto, a despeito do laudo médico (id. 396597437) não esclarecer de forma detalhada os impedimentos e limitações sofridas em razão da doença, especialmente o seu impacto nas atividades profissionais, consoante muito bem ponderado na decisão que deferiu a tutela recursal, é inegável o impacto negativo da doença nas atividades profissionais e cotidianas na vida do autor (id. 396597437): (...) “ No entanto, Lei nº 16.779, de 22 de junho de 2018, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, equipara os portadores de doença renal crônica às pessoas com deficiência para fins de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Administração Direta e Indireta deste Estado. Em vista de tal equiparação, associada aos sintomas e limitações devidamente comprovados pelo Agravante que, inclusive, se encontra em hemodiálise, não há como afastar seu enquadramento na categoria de pessoa com deficiência, à luz do quanto dispõe o inciso I, do artigo 4º do Decreto n.º 3.298/99 , bem como o artigo 2º, § 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei n.º Lei n. 13.146/2015). Vale ressaltar que o conceito de Pessoa com Deficiência trazido pela LIB, apresenta uma concepção biopsicossocial, mediante a qual "a deficiência transcende os impedimentos corporais e passa a ser atribuída à desvantagem social sofrida pelas pessoas em decorrência das barreiras ambientais" (MORAGAS, Vicente Junqueira. Qual é a definição de pessoa com deficiência?. Disponível em: . Acessado em 22 de Ago. de 2025), o que efetivamente destoa do modelo médico tradicional embasado pelo Decreto n.º 3.298/99. Com efeito, entendo que a avaliação biopsicossocial realizada pela CEBRASPE não atende aos parâmetros de inclusão e acessibilidade assegurados tanto pela LBI quanto pela Lei nº 16.779/2018, em consonância com o propósito consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso porque, embora reconheça que o agravante apresente diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal, submetendo-se regularmente a sessões de hemodiálise, o exame limita-se a enquadrá-lo, de forma superficial e genérica, nas hipóteses previstas no Decreto nº 3.298/1999, sem a devida análise individualizada das barreiras sociais e funcionais que comprometem o exercício pleno de seus direitos. Revela-se viável, portanto, a mitigação do excesso de formalismo exacerbado pela administração, consoante se depreende do artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX da Lei n.º 9.784/99, em prol do objetivo almejado com o concurso público que diz respeito, precisamente, à escolha do candidato mais apto ao exercício do cargo disputado. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que também devem nortear a atividade da Administração Pública, demonstrada a probabilidade do direito e também o perigo na demora, haja vista o evidente prejuízo suportado pelo Agravante em relação aos demais candidatos, entendo ser o caso de concessão da tutela de urgência almejada, sem violar, com isso, princípio da vinculação ao edital, citado pela Banca Examinadora para refutar a pretensão do candidato.” (...) (id. 414775707). Adicionalmente, consigno que, na hipótese vertente, o autor foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial, por não se enquadrar na condição de pessoa com deficiência segundo os requisitos do Decreto nº 3.298/99. O referido Decreto caracteriza a deficiência pela perda das funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas que gerem incapacidade. A Lei nº 13.146/15, por sua vez, considera os impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras que podem obstruir a participação em sociedade em igualdade com as demais pessoas, não se limitando às limitações corporais e condições biológicas. Verifica-se, portanto, que embora o Decreto n. 3.298/99 e a Lei n. 13.146/2015 constituam marcos importantes na concretização de direitos das pessoas com deficiência, o enfoque do Decreto-Lei nº 3.298/99 é na limitação física e biológica, ao passo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem caráter mais abrangente, considerando a efetiva inclusão social e igualdade no exercício de direitos. Nesse prisma, restou evidenciado que o autor preenche os requisitos para ser reconhecido como pessoa com deficiência, segundo os critérios previstos no Estatuto da Pessoa com deficiência e inclusive pela Lei Estadual nº 16.779, de 22 de junho de 2018. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A DEFICIENTES FÍSICOS. CANDIDATO PORTADOR DE HEMIDISTONIA ESTÁTICA A DIREITA. EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DECRETO 3.298/99. ROL NÃO TAXATIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O autor busca provimento jurisdicional apto a anular o ato administrativo que o considerou inapto para concorrer à vaga destinada à pessoa com deficiência no concurso público para provimento de cargo de analista do Ministério Público da União. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital do certame em questão, dispôs que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n. 3.298/99, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal n. 6.949/2009. - O laudo pericial judicial concluiu que: “o(a) autor(a) é portador(a) de HEMIDISTONIA ESTÁTICA A DIREITA”, uma patologia caracterizada por “movimentos anormais na perna esquerda, braço esquerdo, e, às vezes, o lado esquerdo rosto; ou o braço direito, a perna direita e, por vezes, o lado direito do rosto”. - E, ainda, questionado o perito sobre se a alteração é capaz de limitar o desempenho das atividades no trabalho e sua mobilidade, respondeu de forma afirmativa, ressaltando que a deficiência do autor reduz a sua capacidade de trabalho - Ademais, o disposto no art. 4º, do Decreto nº 3.298/99 não pode ser interpretado de forma taxativa, sob pena de excluir pessoas com deficiência. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-08.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022). Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. No caso, o próprio edital previa o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência com observância à Lei nº 13.146/15, de modo que incumbia à Administração analisar a condição do candidato segundo os critérios legais, motivando o ato administrativo de indeferimento também pelos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com efeito, a avaliação biopsicossocial realizada pela CEBRASPE não atende aos parâmetros de inclusão e acessibilidade assegurados tanto pela Lei nº 13.146/15 quanto pela Lei estadual nº 16.779/2018, em consonância com o propósito consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso porque, a decisão reconhece que o agravante apresenta diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal, submetendo-se regularmente a sessões de hemodiálise, mas não analisa de forma fundamentada e individualizada a presença de barreiras sociais e funcionais que comprometem o exercício pleno de seus direitos. Ao desconsiderar esses critérios, a Administração deixou de observar as regras do próprio certame, evidenciando a ilegalidade e desproporcionalidade do ato impugnado, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância das normas editalícias e da legislação sobre o tema. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) anular o ato administrativo que levou à exclusão do Autor da lista de pessoas com deficiência; reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência; (ii) determinar às rés que abram prazo idêntico ao deferido aos candidatos na mesma condição para envio de títulos (etapa de avaliação de títulos – item 11 do Edital); (iii) determinar às rés que garantam a participação efetiva do autor nas demais etapas do certame, exceto se existir outro motivo para sua exclusão do certame que não se relacione ao fato de ser considerado PcD. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 396597418), nos termos dos § § 2º, 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Osasco-SP, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMADOR CORREA VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIEL BARBOSA SANTOS

OAB: 13147/DF

GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO

OAB: 397680/SP
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002497-43.2025.4.03.6130 AUTOR: AMADOR CORREA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO - SP397680 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AMADOR CORRA VICENTE em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória até o julgamento final da presente ação. Relata, em síntese, que: (...) O Autor, Amador Corrêa Vicente, participou do concurso Público para o cargo 1 - Analista Judiciário - Área Administrativa do TRE-SP, tendo sua inscrição (nº 10085887) na condição de pessoa com deficiência (PcD), em razão de ser portador de doença renal crônica grave, estágio 5, em tratamento contínuo de diálise. Vale destacar que no edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024 nº 5, 5.1, 5.1.1, é garantido o direito de o candidato com deficiência concorrer às vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso Público, sendo reservado o percentual de 10% (dez por cento), em face da classificação obtida. Na ocasião, o Autor apresentou laudo médico comprovando sua condição de portador de nefropatia grave - estágio 5 - terminal, em hemodiálise, assinado por profissional médico Nefrologista e comprovante de Inscrição na Secretaria Estadual de Saúde com inclusão na Fila Nacional de Transplante de Rins sob o número de inscrição RGCT - Registro Geral de Transplantes nº 309400-02, desde 14 de abril de 2023, comprovando, portanto, sua condição médica detalhada. Ressalta-se que atualmente submete-se a sessões de HDF seis vezes por semana, com duração de 2h30min cada sessão, frente ao alto risco cardiovascular e necessidade de melhor controle da doença mineral óssea, iniciado o tratamento em 06/12/2022. Após ser aprovado nas fases iniciais do concurso, o Autor foi convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do CEBRASPE (Edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024 - nº 5.1.9), para análise de qualificação do candidato como pessoa com deficiência. Referida avaliação ocorreu em 22/03/2025 e para surpresa do Autor, a banca avaliadora do concurso (Cebraspe) recusou o enquadramento do candidato como PcD com base em interpretação restritiva do Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, alegando, em síntese, ausência de comprometimento funcional permanente ou limitação física que se encaixasse explicitamente nas formas descritas pelo decreto (monoparesia, paraplegia, amputação etc.). Embora tenha reconhecido a gravidade do quadro clínico, a banca entendeu que a doença renal crônica em estágio terminal, com necessidade permanente de diálise, não estaria contemplada de forma explícita no rol exemplificativo do referido decreto. Após o resultado preliminar o Autor apresentou recurso administrativo, instruído com documentos comprobatórios e fundamentação legal, requerendo a reconsideração da decisão e o reconhecimento de sua condição como PcD, a fim de assegurar o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. No entanto, mais uma vez o Autor teve a pior resposta com o resultado definitivo (...) Em razão do indeferimento, o Autor foi excluído da lista de PcD do concurso público, impedindo sua participação nas etapas seguintes inclusive na fase de avaliação de títulos. (...) Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Afastada a possibilidade de prevenção (id. 398140533), vieram os autos conclusos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 408577310). Contra o indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs o agravo de instrumento nº 5021927-38.2025.403.0000, no qual houve a concessão de antecipação da tutela recursal para “para afastar o ato de eliminação do Agravante no certame e determinar que seja admitida sua inclusão nas próximas etapas do certame, dentro das vagas destinadas para Pcd, na forma do Edital nº 1 - CPNUJE, 27/05/2024” (id. 414775707). A CEBRASPE apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência física, deve haver alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano (que acarrete comprometimento das funções físicas, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções). Alegou ainda que: “conforme se verifica no resultado provisório e na resposta ao recurso interposto pelo Autor, a avaliação realizada pela equipe multiprofissional concluiu que o candidato apresentou diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal com realização regular de hemodiálise. Ainda que essa condição requeira tratamento contínuo e restrições médicas, não foi constatado, durante a avaliação biopsicossocial, comprometimento funcional permanente de qualquer segmento corporal que caracterize limitação física, conforme previsão expressa do art. 4.º, inciso I do Decreto n.º 3.298/1999” (id. 414965775). Juntou documentos. A parte autora se manifestou sustentando o cumprimento apenas parcial da decisão que deferiu a tutela recursal, por ter sido concedido apenas o prazo de 24 horas para a juntada de documentos pelo candidato na etapa de avaliação de títulos. Ao final, postulou a reabertura de prazo para apresentação das declarações necessárias junto aos títulos, concedendo-se o mesmo prazo concedido aos outros candidatos considerados PCD, em cumprimento efetivo à decisão liminar (id. 429643773). O autor apresentou réplica e reiterou os argumentos iniciais (id. 557434108). O autor informou que apesar da intimação da CEBRASPE não houve a retificação do edital de resultado final do concurso, permanecendo o seu nome fora da lista de aprovados. Ressalta que ocorreu a convocação dos candidatos que concorreram nas vagas PCD e seu nome deveria ter constado da segunda lista, tendo a SERPRO nomeado candidatos com nota inferior a do autor, surgindo seu direito subjetivo à nomeação (ID. 315596462). O CEBRASPE não manifestou interesse em produzir outras provas (id. 559674628). A União se manifestou, aduzindo que cabe ao CEBRASBE na condição de organizador d certame comprovar o integral cumprimento da decisão de tutela recursal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Estando o feito regularmente instruído e não havendo requerimento de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.A questão em discussão nos autos diz respeito à revisão da decisão da fase de avaliação biopsicossocial do concurso realizado pela ré, para o cargo de Analista Judiciário- área administrativa do TER-SP, que não considerou apto o autor a concorrer às vagas de PCD, tendo em vista o não enquadramento como pessoa com deficiência segundo os requisitos do Decreto nº 3.298/99. Conforme decidido no recurso administrativo do autor, a sua exclusão da lista de reserva de vagas do certame destinada a deficientes se deu pelas seguintes justificativas: (...) Situação: Inapto Após análise do recurso interposto e da documentação apresentada, conclui-se que a condição clínica descrita não atende aos critérios legais para o enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD), nos termos da legislação vigente. O Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, inciso I, estabelece: "I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, define: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No caso em análise, o candidato apresentou diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal com realização regular de hemodiálise. Ainda que essa condição requeira tratamento contínuo e restrições médicas, não foi constatado, durante a avaliação biopsicossocial, comprometimento funcional permanente de qualquer segmento corporal que caracterize limitação física nos moldes do Decreto nº 3.298/1999. Dessa forma, a condição clínica apresentada não configura deficiência nos termos legais vigentes, motivo pelo qual mantém-se a decisão de indeferimento do enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD). (Id. 396620210). Da análise do resultado da avaliação psicossocial, constata-se que houve a exclusão do autor da lista PcD com base em um critério restritivo, que considera como deficientes apenas pessoas com determinados comprometimentos da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, (...). O Edital do concurso estabelece que: (ID 396597448): (...) "5.1.1.5 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009. 5.1.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da solicitação de inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 5.1.2.4 deste edital, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência emitido por fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, que atue na área da deficiência do candidato, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses, anteriores ao último dia de inscrição neste concurso público. 5.1.2.1 O laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deve apresentar a identificação do candidato e atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. Deve, ainda, conter a data e o local da emissão, a assinatura e o carimbo legível com identificação do médico ou profissional de saúde que emitiu o laudo, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo, com base no modelo disponível no Anexo III deste edital. 5.1.2.2 Em caso de impedimentos irreversíveis, que configurem deficiência permanente, a validade do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão, desde que legível, e que contenham a caracterização da deficiência, a identificação do candidato e ateste a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, bem como suas limitações funcionais e necessidades de adaptações. (...) 5.1.9.7 Quando se tratar de deficiência física, o laudo médico ou o laudo caracterizador de deficiência deverá conter uma descrição detalhada dos impedimentos físicos, que descreva as alterações anatômicas e(ou) funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e(ou) órteses (...). O artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 prevê: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." (destaquei) O artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 5.296/2004 também estabelece: "Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...)" (destaquei) As normas acima destacadas consideram pessoa com deficiência física aquela com alteração, ainda que parcial, de um ou mais segmentos do corpo que acarretem comprometimento da função física, incluindo membros com deformidade e excluindo do conceito de deficiência as deformidades estéticas e aquelas que não produzam "dificuldades ao desempenho de funções". Do laudo médico apresentado se extrai que o autor é portador de "nefropatia grave crônica e irreversível", em estágio final 5 (CID. N18.0), submetido a tratamento de diálise seis vezes por semana (id. 396597437), com duração aproximada de 2h30 min por sessão. É de conhecimento comum que uma doença tão grave e que requer o tipo de tratamento referido acima é passível de ocasionar impedimentos permanentes à vida de uma pessoa, em razão da debilidade de uma função vital (função renal). Tais impedimentos podem ser enquadrados como barreiras à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Atrelado a isso, verifico a existência de julgados do C. STJ no sentido de que, considerando o parâmetro estabelecido no artigo 3º do Decreto 3.298/1999 (que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano"), a perda da função renal é uma espécie de deficiência. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ACOMETIDA DE NEFROPATIA GRAVE. A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença. Recurso especial desprovido (REsp. 1.307.150/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 11.4.2013). No caso concreto, a despeito do laudo médico (id. 396597437) não esclarecer de forma detalhada os impedimentos e limitações sofridas em razão da doença, especialmente o seu impacto nas atividades profissionais, consoante muito bem ponderado na decisão que deferiu a tutela recursal, é inegável o impacto negativo da doença nas atividades profissionais e cotidianas na vida do autor (id. 396597437): (...) “ No entanto, Lei nº 16.779, de 22 de junho de 2018, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, equipara os portadores de doença renal crônica às pessoas com deficiência para fins de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Administração Direta e Indireta deste Estado. Em vista de tal equiparação, associada aos sintomas e limitações devidamente comprovados pelo Agravante que, inclusive, se encontra em hemodiálise, não há como afastar seu enquadramento na categoria de pessoa com deficiência, à luz do quanto dispõe o inciso I, do artigo 4º do Decreto n.º 3.298/99 , bem como o artigo 2º, § 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei n.º Lei n. 13.146/2015). Vale ressaltar que o conceito de Pessoa com Deficiência trazido pela LIB, apresenta uma concepção biopsicossocial, mediante a qual "a deficiência transcende os impedimentos corporais e passa a ser atribuída à desvantagem social sofrida pelas pessoas em decorrência das barreiras ambientais" (MORAGAS, Vicente Junqueira. Qual é a definição de pessoa com deficiência?. Disponível em: . Acessado em 22 de Ago. de 2025), o que efetivamente destoa do modelo médico tradicional embasado pelo Decreto n.º 3.298/99. Com efeito, entendo que a avaliação biopsicossocial realizada pela CEBRASPE não atende aos parâmetros de inclusão e acessibilidade assegurados tanto pela LBI quanto pela Lei nº 16.779/2018, em consonância com o propósito consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso porque, embora reconheça que o agravante apresente diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal, submetendo-se regularmente a sessões de hemodiálise, o exame limita-se a enquadrá-lo, de forma superficial e genérica, nas hipóteses previstas no Decreto nº 3.298/1999, sem a devida análise individualizada das barreiras sociais e funcionais que comprometem o exercício pleno de seus direitos. Revela-se viável, portanto, a mitigação do excesso de formalismo exacerbado pela administração, consoante se depreende do artigo 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX da Lei n.º 9.784/99, em prol do objetivo almejado com o concurso público que diz respeito, precisamente, à escolha do candidato mais apto ao exercício do cargo disputado. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que também devem nortear a atividade da Administração Pública, demonstrada a probabilidade do direito e também o perigo na demora, haja vista o evidente prejuízo suportado pelo Agravante em relação aos demais candidatos, entendo ser o caso de concessão da tutela de urgência almejada, sem violar, com isso, princípio da vinculação ao edital, citado pela Banca Examinadora para refutar a pretensão do candidato.” (...) (id. 414775707). Adicionalmente, consigno que, na hipótese vertente, o autor foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial, por não se enquadrar na condição de pessoa com deficiência segundo os requisitos do Decreto nº 3.298/99. O referido Decreto caracteriza a deficiência pela perda das funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas que gerem incapacidade. A Lei nº 13.146/15, por sua vez, considera os impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras que podem obstruir a participação em sociedade em igualdade com as demais pessoas, não se limitando às limitações corporais e condições biológicas. Verifica-se, portanto, que embora o Decreto n. 3.298/99 e a Lei n. 13.146/2015 constituam marcos importantes na concretização de direitos das pessoas com deficiência, o enfoque do Decreto-Lei nº 3.298/99 é na limitação física e biológica, ao passo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem caráter mais abrangente, considerando a efetiva inclusão social e igualdade no exercício de direitos. Nesse prisma, restou evidenciado que o autor preenche os requisitos para ser reconhecido como pessoa com deficiência, segundo os critérios previstos no Estatuto da Pessoa com deficiência e inclusive pela Lei Estadual nº 16.779, de 22 de junho de 2018. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A DEFICIENTES FÍSICOS. CANDIDATO PORTADOR DE HEMIDISTONIA ESTÁTICA A DIREITA. EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DECRETO 3.298/99. ROL NÃO TAXATIVO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - O autor busca provimento jurisdicional apto a anular o ato administrativo que o considerou inapto para concorrer à vaga destinada à pessoa com deficiência no concurso público para provimento de cargo de analista do Ministério Público da União. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital do certame em questão, dispôs que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei n. 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n. 3.298/99, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal n. 6.949/2009. - O laudo pericial judicial concluiu que: “o(a) autor(a) é portador(a) de HEMIDISTONIA ESTÁTICA A DIREITA”, uma patologia caracterizada por “movimentos anormais na perna esquerda, braço esquerdo, e, às vezes, o lado esquerdo rosto; ou o braço direito, a perna direita e, por vezes, o lado direito do rosto”. - E, ainda, questionado o perito sobre se a alteração é capaz de limitar o desempenho das atividades no trabalho e sua mobilidade, respondeu de forma afirmativa, ressaltando que a deficiência do autor reduz a sua capacidade de trabalho - Ademais, o disposto no art. 4º, do Decreto nº 3.298/99 não pode ser interpretado de forma taxativa, sob pena de excluir pessoas com deficiência. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001126-08.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022). Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa e cede diante de prova em sentido contrário. No caso, o próprio edital previa o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência com observância à Lei nº 13.146/15, de modo que incumbia à Administração analisar a condição do candidato segundo os critérios legais, motivando o ato administrativo de indeferimento também pelos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com efeito, a avaliação biopsicossocial realizada pela CEBRASPE não atende aos parâmetros de inclusão e acessibilidade assegurados tanto pela Lei nº 13.146/15 quanto pela Lei estadual nº 16.779/2018, em consonância com o propósito consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Isso porque, a decisão reconhece que o agravante apresenta diagnóstico de nefropatia crônica em estágio terminal, submetendo-se regularmente a sessões de hemodiálise, mas não analisa de forma fundamentada e individualizada a presença de barreiras sociais e funcionais que comprometem o exercício pleno de seus direitos. Ao desconsiderar esses critérios, a Administração deixou de observar as regras do próprio certame, evidenciando a ilegalidade e desproporcionalidade do ato impugnado, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância das normas editalícias e da legislação sobre o tema. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) anular o ato administrativo que levou à exclusão do Autor da lista de pessoas com deficiência; reconhecendo sua condição de pessoa com deficiência; (ii) determinar às rés que abram prazo idêntico ao deferido aos candidatos na mesma condição para envio de títulos (etapa de avaliação de títulos – item 11 do Edital); (iii) determinar às rés que garantam a participação efetiva do autor nas demais etapas do certame, exceto se existir outro motivo para sua exclusão do certame que não se relacione ao fato de ser considerado PcD. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 396597418), nos termos dos § § 2º, 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Osasco-SP, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta