Detalhe do processo

5002494-65.2022.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002494-65.2022.4.03.6107 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de Embargos ajuizados por NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5001996-66.2022.4.03.6107 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, onde a Embargante arguiu prevenção da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, em razão do anterior ajuizamento da Ação Antecipatória nº 5000228-08.2022.4.03.6107 lá distribuída, e a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do processo administrativo, defendendo: a) o cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; b) a inobservância da temperatura ambiente preconizada em embalagem de produto lácteo; c) o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; d) a ausência de informações essenciais no auto de infração (completa identificação dos produtos examinados, data de fabricação e lote); e) a não indicação de penalidade e valor da multa no auto de infração; f) a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; g) a ausência de estabelecimento de critérios para quantificação da multa; h) a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; i) a disparidade de apuração nas multas em cada Estado; j) a disparidade de apuração das multas entre os produtos; k) a ausência de infração à legislação vigente, em razão da diferença ínfima apurada em comparação à média mínima aceitável; l) a empresa tem mecanismos internos de controle de qualidade. Pediu a Embargante, ao final, pela procedência dos petitórios iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou com o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, para evitar a manutenção da punição indevida, e consequente extinção do executivo fiscal. Ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. Além disso, em qualquer das hipóteses, a condenação do Embargado em honorários de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos, dentre eles cópias da EF correlata, da apólice de seguros e do processo administrativo (IDs 269290744 a 269291253). Os autos foram sobrestados no aguardo da formalização da garantia (IDs 278268646 e 299389729) e, em 09/01/2025, redistribuídos para este Juízo, em razão do Provimento CJF3R Nº 127, de 22/11/2024, que alterou a competência e jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Instada a esclarecer se os débitos ora discutidos nestes embargos também foram inseridos no “Programa Desenrola nas Agências” e se, por consequência, houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação (ID 469162670), a Embargante informou que os débitos em questão não foram inseridos naquele programa e requereu o prosseguimento destes embargos (ID 484194750). Em 23/03/2026, foram recebidos os embargos em tela com suspensão do andamento da EF atacada (ID 565138896). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 582253657), desacompanhada de documentos, onde defendeu a legitimidade da CDA, a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade no auto de infração e refutou as alegações vestibulares. Ao final, pediu pela improcedência dos petitórios da exordial, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência. Em réplica, a Embargante juntou novos documentos, dentre eles, laudos periciais e parecer técnico (IDs 591117673 a 591117678), constituiu novos patronos para representá-la (ID 591117670), e defendeu a ocorrência de vício no procedimento de coleta de amostras, em afronta aos princípios da aleatoriedade e da representatividade estatística, o que alegou somente em réplica, entendendo tratar-se de matéria de ordem pública. No mais, rebateu questões da impugnação e reiterou as alegações da inicial. Por fim, especificou as provas a serem produzidas (prova pericial para a análise dos produtos na fábrica, nos pontos de venda e no órgão fiscalizador – SURRS/RS, prova emprestada referente a laudo elaborado nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143), e requereu a intimação do INMETRO para que promova a exibição integral da documentação técnica e administrativa que lastreou a autuação e a constituição do crédito (ID 591117667). Intimado o Embargado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela Embargante em réplica e se concordava com a alteração da causa de pedir (ID 591427288), esterefutou as alegações da Embargante e defendeu que, por extrapolar os limites objetivos da lide, tal manifestação não deve ser conhecida (ID 591947223). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. Feito esse breve relato. Passo a decidir. De início, consigno que os vícios alegados pela Embargante na peça ID 591117667 não serão apreciados nestes Embargos, ante a discordância do Embargado com a alteração do pedido inicialmente formulado (ID 591947223), com fundamento no art. 329, inciso II, do CPC. Passo a apreciar as provas requeridas pela Embargante, indeferindo-as pelos motivos abaixo elencados. Entendo desnecessária a prova pericial para análise dos produtos na fábrica, nos pontos de venda e no órgão fiscalizador, posto que a produção da prova pericial sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, parágrafo único c/c art. 464, §1º, III, do CPC). Quanto à prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 591117678), veja-se que aludido laudo não guarda correlação com as amostras avaliadas no laudo de exame quantitativo realizado no âmbito do processo administrativo 52602.008827/2019-02, aqui em lide. Note-se que o laudo ID 591117678 diz respeito a processo de controle de conteúdo efetivo de produtos fabricados pela Nestlé, na unidade industrial de Araras/SP, e, ao que tudo indica, refere-se a equipamentos para envase e controle de pesagem de produtos sólidos. Diferentemente, no caso dos autos, foram avaliadas amostras de bebida láctea da marca Nescafé, com conteúdo nominal de 270 ml, produzidos na unidade industrial de Araçatuba (pág. 14 de ID 269290747). O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando o julgamento célere quando a verdade real já se encontra documentada nos autos por meios idôneos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando a declaração de insubsistência do Auto de Infração do Processo Administrativo 52602.001301/2018-11 (CDA 115), e a consequente extinção da execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) ocorrência de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; (ii) exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da sentença, em razão de decisão surpresa e cerceamento de defesa inexistentes. A respeito da produção de provas, o d. magistrado de origem assim se pronunciou: Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de mérito, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4.O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 5. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 6. Dessa forma, não há que se falar em decisão surpresa, em violação ao disposto nos arts. 9 e 10, do CPC, bem como ofensa ao contraditório e de devido processo legal. 7. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 9. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes do Termo de Coleta configura mera irregularidade, não obstando a defesa da parte embargante. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 10. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 11. Não prospera a alegação de existência de vícios quanto ao processo administrativo em questão, porquanto comprovado que o comunicado de perícia fora enviado fora do prazo previsto pelo § 2°, art. 26 da Lei n° 9.784/1999. 12. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 13. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 14. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, CF; arts. 4º, 9, 10, 370 e 371, do CPC; arts. Lei 5.966/73, arts. 9º, §1º e 2º, 9º-A, da Lei 9.933/1999; arts. 7º e 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. Jurisprudência relevante citada: REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007259-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003053-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002712-33.2022.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026). Também não é caso de deferir a “intimação do INMETRO para que promova a exibição integral da documentação técnica e administrativa que lastreou a autuação e a constituição do crédito”, como requerido no item “7.4” da petição ID 591117667, visto que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito da inicial da execução fiscal, pelo contrário, é medida desnecessária, frente à presunção de liquidez e certeza que informa a CDA. Ademais, em caso de impugnação do título, é do executado, ora embargante, o ônus de juntar aos autos o processo administrativo que está à sua disposição na repartição competente, nos termos do art. 41, da Lei de Execução Fiscal. Diante disso, entendo que é o caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a controvérsia é jurídica, não havendo necessidade de outras provas (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c art. 355, I, do CPC). Friso que prejudicada a apreciação da alegada prevenção da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, porquanto, o que garante o feito executivo é a nova apólice de seguro, feita para garantia exclusiva do crédito em discussão (ID 276684773-EF) e, além disso, a Ação Antecipatória nº 5000228-08.2022.4.03.6107 encontra-se extinta. No mais, as questões preliminares relativas à nulidade do auto de infração constituem, na verdade, o próprio mérito dos embargos à execução fiscal, porquanto embasam o pedido de desconstituição da dívida. Assim, passo ao exame do mérito. A Embargada busca desconstituir o auto de infração nº 3183855 lavrado em razão de ter comercializado produto com quantidade inferior à descrita na embalagem, o que configura infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008 (pág. 14 do ID 269290747). Da alegação de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados Entendo que a Embargante não demonstrou que seu acesso foi impedido, argumento que, de toda sorte, é incompatível com os atos praticados no processo administrativo nº 52602.008827/2019-02 (IDs 269290747 e 269290748) e fundado apenas numa afirmação unilateral da assistente técnica da Nestlé (Bureau Veritas – pág. 20 do 269290748), não trazendo outros elementos, a exemplo da solicitação de acesso indeferida. Consta do processo administrativo que a Embargante foi informada previamente do dia e hora em que seria realizada a perícia nos produtos recolhidos nos estabelecimentos comerciais, consistentes em bebida láctea Nescafé, conforme cópia do e-mail de comunicação, com confirmação de recebimento de págs. 01/04 do ID 269290747. No aviso, há indicação do local da perícia, a sede da Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul, não havendo indício de que a autoridade administrativa tenha impedido o acesso quer ao local da perícia, quer ao local em que armazenados os produtos antes do exame pericial. Para sustentar que não teve acesso ao local onde as amostras estavam armazenadas, a Embargante cita o conteúdo do processo administrativo nº 52619.000119/2017-74, em que não há, como ressaltado, indícios de que tenha sido cerceado o direito da Embargante de verificar as condições de armazenamento. De outro lado, as condições de armazenagem indicadas na fotografia que instrui a inicial, extraídas do depósito do IPEM-SP, não são do local onde os produtos estavam armazenados, no Rio Grande do Sul, local onde foi realizada a perícia a que a Embargante teve ciência previamente, com possibilidade de participação. Registro que o comparecimento de representante da Embargante à perícia, comprovado no processo administrativo (pág. 20 do 269290748), é o suficiente para que ela pudesse formular questionamentos ao estado de conservação do produto periciado que justificassem suspeita de má armazenagem, entretanto, nada foi dito naquela oportunidade sobre má conservação, conforme laudo da assistente técnica contratada pela Nestlé, o que afasta a alegação da inicial. 2. Da alegação de inobservância da temperatura ambiente preconizada em embalagem de produto lácteo Aduz a Embargante que o produto “bebida láctea” deveria ser mantido permanentemente refrigerado entre 4ºC e 10ºC, ao passo que, no momento da realização do laudo técnico, o produto encontrava-se à temperatura de 20,1ºC (pág. 12 do ID 269290747). O argumento não merece prosperar. A uma, pois, conforme se depreende da imagem que a própria Embargante trouxe à pág. 08 do ID 269290747, consta na embalagem do produto: “APÓS ABERTO, MANTER REFRIGERADO ENTRE 4ºC E 10ºC”, ou seja, somente após aberto o produto é que se faz necessária sua refrigeração. A duas, a temperatura ambiente informada no laudo do exame quantitativo (20,1ºC - vide pág. 12 do ID 269290747) encontrava-se dentro do parâmetro preconizado na Portaria nº 89, de 13 de março de 2008: REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 089 DE 13 DE MARÇO DE 2008 (...) 2- CONDIÇÃO GERAL (...) - A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC 3. Da alegação de preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades Trata-se de mera irregularidade que não altera as questões determinantes para a fixação da penalidade administrativa, estabelecida consoante critérios definidos no art. 9º, §1º da Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre a competência do CONMETRO e do INMETRO. Além disso, o auto de infração é baseado no laudo técnico que o integra, amparado no conjunto probatório existente, destacando que o processo administrativo obedece à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 8826/2019, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”. (iii) a perícia foi realizada com inobservância do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008. (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A alegação relativa à regularidade formal do processo administrativo sancionador que foi apresentada fora do momento processual adequado, que seria a inicial dos embargos à execução, conforme o regime de preclusão determinado pelo art. 16, § 2º da LEF, não é passível de apreciação. - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-18.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Da alegação de ausência de informações essenciais no auto de infração O laudo de exame quantitativo contém a completa identificação dos produtos examinados, incluindo a variedade do produto (bebida láctea Nescafé), lote e data de validade, conforme págs. 12/13 do ID 269290747, de modo que não houve problemas para identificação dos produtos. É possível verificar que a empresa de auditoria contratada pela Nestlé esteve no local da perícia, acompanhou os trabalhos e atestou que o procedimento foi realizado sem intercorrências e o laudo informou precisamente peso, informação do produto, lote e validade, tal qual aconteceu durante a perícia (pág. 20 do 269290748). Da alegação de não indicação de penalidade e valor da multa no auto de infração A respeito da alegada nulidade no auto de infração, por não informar a espécie de pena e o valor da multa a ser aplicada, não é um requisito específico para a lavratura do auto de infração que se estabeleça, de plano, qual a sanção a que a parte está sujeita. De toda forma, a ausência de indicação da penalidade no auto de infração não causou qualquer prejuízo à defesa da autuada, uma vez que a fixação se deu no âmbito do processo administrativo, tendo a empresa tomado ciência de decisão, com possibilidade de apresentar recurso. Ainda, a imputação da sanção não é requisito do auto de infração, conforme Resolução nº 8/2006, do CONMETRO: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração; I – local, data e hora da lavratura; II – identificação do autuado; III – descrição da infração; IV – dispositivo normativo infringido; V – indicação do órgão processante; VI – identificação e assinatura do agente autuante” Assim, não é caso de se anular o auto de infração por ausência de requisito que não consta no ato normativo de regência, inexistindo qualquer defeito no auto de infração ou no procedimento administrativo que apurou a responsabilidade da Embargante pelo descumprimento aos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e atos administrativos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, ao fabricar produtos em quantidade inferior à mencionada na embalagem. Note-se que é atributo inerente ao auto de infração a presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Embargante logrado constituir prova que desconstitua a presunção de que se reveste o ato administrativo. Da alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa Com relação ao valor da multa, a Lei nº 9.933/99, na redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011, assim prevê: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. Vê-se que o normativo facultou ao INMETRO discricionariedade na fixação da multa, observados os parâmetros do citado artigo. E o valor inicialmente arbitrado (R$ 8.250,00) se mostra bastante razoável, notadamente diante do fato que se trata de empresa de grande porte, reincidente e com produtos alimentícios destinados a consumidor final de todas as idades. Assim, não vislumbro ilegalidade quanto ao valor arbitrado a título de multa. Da alegação de ausência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/1999, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (REsp nº 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC - Tema 200). Todavia, a simples ausência de Regulamento, conforme previsão contida no art. 9º-A, da Lei nº 9.933/99, não impede ao INMETRO a aplicação das sanções previstas no art. 9º. Da alegação de disparidade de apuração nas multas Em relação ao questionamento sobre a variação entre os Estados da Federação, do valor das multas cobradas em casos semelhantes, deriva do poder discricionário de cada ente (por meio de seus órgãos delegados) ao analisar os requisitos do §1º do artigo 9º da Lei nº 9933/99. Ademais, o questionamento tem amplitude maior que o objetivo buscado por meio desta ação. Da alegação de ausência de infração à legislação vigente, em razão da diferença ínfima apurada em comparação à média mínima aceitável A Embargante também discorreu acerca da ínfima diferença apurada no peso dos produtos descaracterizaria a infração. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A fiscalização metrológica lida, naturalmente, com o estabelecimento de padrões rígidos, que geram segurança ao consumidor, já previstas tolerâncias admitidas. A burla ao padrão metrológico, ainda que mínima, gera um dano difuso, tendo em vista que os produtos submetidos a tal controle são produzidos em larga escala, não podendo ser corrigido através da ação individual de cada consumidor. Desta maneira, qualquer falha mínima pode e deve ser punida, não existindo um grau de falha mínimo que isente o produtor de respeito aos regulamentos metrológicos. Neste aspecto, portanto, nada a prover. Do pedido de substituição da multa por advertência Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, cabe ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não cabendo ao Judiciário corrigi-la se estiver dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Nesse sentido, precedentes do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 3. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 4. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 6. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 7. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 8. A multa foi fixada no valor de R$ 9.300,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 9. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006325-56.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO NOMINAL E PESO REAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. PODER DE POLÍCIA. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada em razão de divergência entre o peso nominal e o peso real de produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) examinar a legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, incluindo a legitimidade passiva da apelante, eventual nulidade processual e a adequação da sanção aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR - O indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado, pois a prova requerida não teria utilidade para reproduzir a situação verificada no momento da fiscalização, sendo legítima a atuação do magistrado como destinatário da prova, nos termos do art. 464 do CPC. Não configurado cerceamento de defesa. - A apelante, na qualidade de fabricante, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios de quantidade, nos termos dos arts. 18, 19 e 39, VIII, do CDC, ainda que o envase tenha sido realizado por empresa distinta do mesmo grupo econômico. - O auto de infração observou o devido processo legal, contendo elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais erros formais ou rasuras não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. - As Portarias do INMETRO encontram respaldo no art. 7º da Lei n. 9.933/1999, sendo legítima a imposição de multa com base em regulamentos expedidos pelo órgão no exercício do poder de polícia, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 200. - A aplicação da penalidade observou os critérios legais previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, levando em conta a reincidência e a gravidade da infração. O valor da multa não é desproporcional e se situa muito abaixo do máximo legal. - O mérito administrativo na escolha e graduação da sanção é matéria discricionária da Administração Pública, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Não constatada abusividade ou ilegalidade. - Ausência de fundamento para substituição da multa por advertência, inexistindo exigência legal de aplicação sucessiva das penalidades. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 3º, 18, 19 e 39, VIII; CPC, arts. 464 e 487, I; Lei nº 5.966/1973, art. 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º, 8º, 9º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0034427-23.2016.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, j. 11/04/2024, DJE 14/04/2024; TRF3, ApCiv nº 5000063-37.2018.4.03.6127, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 25/03/2019, DJE 27/03/2019; TRF3, ApCiv nº 0057439-03.2015.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 21/08/2023, DJE 25/08/2023; TRF3, ApCiv nº 0003266-17.2016.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 19/06/2019, DJE 27/06/2019; STJ, REsp nº 1.102.578/MG, 1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009; STJ, REsp nº 1.031.623/RS, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 03/06/2008, DJe 23/06/2008; STF, ARE 779.212-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 21/08/2014. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014888-39.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) Depreende-se, pois, que a multa foi fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Logo, restam improcedentes os pedidos, eis que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade na autuação que sofreu, sendo certo que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo provas nos autos capazes de infirmar o conteúdo do auto lavrado pelo agente fiscalizador do INMETRO. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da inserção dos encargos legais do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5001996-66.2022.4.03.6107 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor NESTLE BRASIL LTDA.

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  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
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Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP

RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA

OAB: 460034/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002494-65.2022.4.03.6107 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN GUILHERME VIEIRA BUENO DE GOUVEA - SP460034 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de Embargos ajuizados por NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 5001996-66.2022.4.03.6107 movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, onde a Embargante arguiu prevenção da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, em razão do anterior ajuizamento da Ação Antecipatória nº 5000228-08.2022.4.03.6107 lá distribuída, e a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do processo administrativo, defendendo: a) o cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; b) a inobservância da temperatura ambiente preconizada em embalagem de produto lácteo; c) o preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; d) a ausência de informações essenciais no auto de infração (completa identificação dos produtos examinados, data de fabricação e lote); e) a não indicação de penalidade e valor da multa no auto de infração; f) a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo; g) a ausência de estabelecimento de critérios para quantificação da multa; h) a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; i) a disparidade de apuração nas multas em cada Estado; j) a disparidade de apuração das multas entre os produtos; k) a ausência de infração à legislação vigente, em razão da diferença ínfima apurada em comparação à média mínima aceitável; l) a empresa tem mecanismos internos de controle de qualidade. Pediu a Embargante, ao final, pela procedência dos petitórios iniciais, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou com o refazimento da avaliação em produtos coletados na fábrica, para evitar a manutenção da punição indevida, e consequente extinção do executivo fiscal. Ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. Além disso, em qualquer das hipóteses, a condenação do Embargado em honorários de sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos, dentre eles cópias da EF correlata, da apólice de seguros e do processo administrativo (IDs 269290744 a 269291253). Os autos foram sobrestados no aguardo da formalização da garantia (IDs 278268646 e 299389729) e, em 09/01/2025, redistribuídos para este Juízo, em razão do Provimento CJF3R Nº 127, de 22/11/2024, que alterou a competência e jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Instada a esclarecer se os débitos ora discutidos nestes embargos também foram inseridos no “Programa Desenrola nas Agências” e se, por consequência, houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação (ID 469162670), a Embargante informou que os débitos em questão não foram inseridos naquele programa e requereu o prosseguimento destes embargos (ID 484194750). Em 23/03/2026, foram recebidos os embargos em tela com suspensão do andamento da EF atacada (ID 565138896). O Embargado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 582253657), desacompanhada de documentos, onde defendeu a legitimidade da CDA, a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade no auto de infração e refutou as alegações vestibulares. Ao final, pediu pela improcedência dos petitórios da exordial, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência. Em réplica, a Embargante juntou novos documentos, dentre eles, laudos periciais e parecer técnico (IDs 591117673 a 591117678), constituiu novos patronos para representá-la (ID 591117670), e defendeu a ocorrência de vício no procedimento de coleta de amostras, em afronta aos princípios da aleatoriedade e da representatividade estatística, o que alegou somente em réplica, entendendo tratar-se de matéria de ordem pública. No mais, rebateu questões da impugnação e reiterou as alegações da inicial. Por fim, especificou as provas a serem produzidas (prova pericial para a análise dos produtos na fábrica, nos pontos de venda e no órgão fiscalizador – SURRS/RS, prova emprestada referente a laudo elaborado nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143), e requereu a intimação do INMETRO para que promova a exibição integral da documentação técnica e administrativa que lastreou a autuação e a constituição do crédito (ID 591117667). Intimado o Embargado a se manifestar acerca dos documentos juntados pela Embargante em réplica e se concordava com a alteração da causa de pedir (ID 591427288), esterefutou as alegações da Embargante e defendeu que, por extrapolar os limites objetivos da lide, tal manifestação não deve ser conhecida (ID 591947223). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. Feito esse breve relato. Passo a decidir. De início, consigno que os vícios alegados pela Embargante na peça ID 591117667 não serão apreciados nestes Embargos, ante a discordância do Embargado com a alteração do pedido inicialmente formulado (ID 591947223), com fundamento no art. 329, inciso II, do CPC. Passo a apreciar as provas requeridas pela Embargante, indeferindo-as pelos motivos abaixo elencados. Entendo desnecessária a prova pericial para análise dos produtos na fábrica, nos pontos de venda e no órgão fiscalizador, posto que a produção da prova pericial sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, parágrafo único c/c art. 464, §1º, III, do CPC). Quanto à prova emprestada, consistente no laudo pericial elaborado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 591117678), veja-se que aludido laudo não guarda correlação com as amostras avaliadas no laudo de exame quantitativo realizado no âmbito do processo administrativo 52602.008827/2019-02, aqui em lide. Note-se que o laudo ID 591117678 diz respeito a processo de controle de conteúdo efetivo de produtos fabricados pela Nestlé, na unidade industrial de Araras/SP, e, ao que tudo indica, refere-se a equipamentos para envase e controle de pesagem de produtos sólidos. Diferentemente, no caso dos autos, foram avaliadas amostras de bebida láctea da marca Nescafé, com conteúdo nominal de 270 ml, produzidos na unidade industrial de Araçatuba (pág. 14 de ID 269290747). O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando o julgamento célere quando a verdade real já se encontra documentada nos autos por meios idôneos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Nestlé Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando a declaração de insubsistência do Auto de Infração do Processo Administrativo 52602.001301/2018-11 (CDA 115), e a consequente extinção da execução fiscal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: (i) ocorrência de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; (ii) exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade da sentença, em razão de decisão surpresa e cerceamento de defesa inexistentes. A respeito da produção de provas, o d. magistrado de origem assim se pronunciou: Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de mérito, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4.O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 5. Na situação, entende-se que a documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 6. Dessa forma, não há que se falar em decisão surpresa, em violação ao disposto nos arts. 9 e 10, do CPC, bem como ofensa ao contraditório e de devido processo legal. 7. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 9. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes do Termo de Coleta configura mera irregularidade, não obstando a defesa da parte embargante. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 10. Quanto aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 11. Não prospera a alegação de existência de vícios quanto ao processo administrativo em questão, porquanto comprovado que o comunicado de perícia fora enviado fora do prazo previsto pelo § 2°, art. 26 da Lei n° 9.784/1999. 12. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 13. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 14. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, CF; arts. 4º, 9, 10, 370 e 371, do CPC; arts. Lei 5.966/73, arts. 9º, §1º e 2º, 9º-A, da Lei 9.933/1999; arts. 7º e 8º, 11 e 12 da Resolução Conmetro 08/2006. Jurisprudência relevante citada: REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007259-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003053-88.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5011988-93.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5017215-48.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002712-33.2022.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026). Também não é caso de deferir a “intimação do INMETRO para que promova a exibição integral da documentação técnica e administrativa que lastreou a autuação e a constituição do crédito”, como requerido no item “7.4” da petição ID 591117667, visto que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito da inicial da execução fiscal, pelo contrário, é medida desnecessária, frente à presunção de liquidez e certeza que informa a CDA. Ademais, em caso de impugnação do título, é do executado, ora embargante, o ônus de juntar aos autos o processo administrativo que está à sua disposição na repartição competente, nos termos do art. 41, da Lei de Execução Fiscal. Diante disso, entendo que é o caso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a controvérsia é jurídica, não havendo necessidade de outras provas (art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c art. 355, I, do CPC). Friso que prejudicada a apreciação da alegada prevenção da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, porquanto, o que garante o feito executivo é a nova apólice de seguro, feita para garantia exclusiva do crédito em discussão (ID 276684773-EF) e, além disso, a Ação Antecipatória nº 5000228-08.2022.4.03.6107 encontra-se extinta. No mais, as questões preliminares relativas à nulidade do auto de infração constituem, na verdade, o próprio mérito dos embargos à execução fiscal, porquanto embasam o pedido de desconstituição da dívida. Assim, passo ao exame do mérito. A Embargada busca desconstituir o auto de infração nº 3183855 lavrado em razão de ter comercializado produto com quantidade inferior à descrita na embalagem, o que configura infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 248/2008 (pág. 14 do ID 269290747). Da alegação de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados Entendo que a Embargante não demonstrou que seu acesso foi impedido, argumento que, de toda sorte, é incompatível com os atos praticados no processo administrativo nº 52602.008827/2019-02 (IDs 269290747 e 269290748) e fundado apenas numa afirmação unilateral da assistente técnica da Nestlé (Bureau Veritas – pág. 20 do 269290748), não trazendo outros elementos, a exemplo da solicitação de acesso indeferida. Consta do processo administrativo que a Embargante foi informada previamente do dia e hora em que seria realizada a perícia nos produtos recolhidos nos estabelecimentos comerciais, consistentes em bebida láctea Nescafé, conforme cópia do e-mail de comunicação, com confirmação de recebimento de págs. 01/04 do ID 269290747. No aviso, há indicação do local da perícia, a sede da Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul, não havendo indício de que a autoridade administrativa tenha impedido o acesso quer ao local da perícia, quer ao local em que armazenados os produtos antes do exame pericial. Para sustentar que não teve acesso ao local onde as amostras estavam armazenadas, a Embargante cita o conteúdo do processo administrativo nº 52619.000119/2017-74, em que não há, como ressaltado, indícios de que tenha sido cerceado o direito da Embargante de verificar as condições de armazenamento. De outro lado, as condições de armazenagem indicadas na fotografia que instrui a inicial, extraídas do depósito do IPEM-SP, não são do local onde os produtos estavam armazenados, no Rio Grande do Sul, local onde foi realizada a perícia a que a Embargante teve ciência previamente, com possibilidade de participação. Registro que o comparecimento de representante da Embargante à perícia, comprovado no processo administrativo (pág. 20 do 269290748), é o suficiente para que ela pudesse formular questionamentos ao estado de conservação do produto periciado que justificassem suspeita de má armazenagem, entretanto, nada foi dito naquela oportunidade sobre má conservação, conforme laudo da assistente técnica contratada pela Nestlé, o que afasta a alegação da inicial. 2. Da alegação de inobservância da temperatura ambiente preconizada em embalagem de produto lácteo Aduz a Embargante que o produto “bebida láctea” deveria ser mantido permanentemente refrigerado entre 4ºC e 10ºC, ao passo que, no momento da realização do laudo técnico, o produto encontrava-se à temperatura de 20,1ºC (pág. 12 do ID 269290747). O argumento não merece prosperar. A uma, pois, conforme se depreende da imagem que a própria Embargante trouxe à pág. 08 do ID 269290747, consta na embalagem do produto: “APÓS ABERTO, MANTER REFRIGERADO ENTRE 4ºC E 10ºC”, ou seja, somente após aberto o produto é que se faz necessária sua refrigeração. A duas, a temperatura ambiente informada no laudo do exame quantitativo (20,1ºC - vide pág. 12 do ID 269290747) encontrava-se dentro do parâmetro preconizado na Portaria nº 89, de 13 de março de 2008: REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 089 DE 13 DE MARÇO DE 2008 (...) 2- CONDIÇÃO GERAL (...) - A temperatura do ambiente deverá estar entre 20ºC e 25ºC 3. Da alegação de preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades Trata-se de mera irregularidade que não altera as questões determinantes para a fixação da penalidade administrativa, estabelecida consoante critérios definidos no art. 9º, §1º da Lei nº 9.933/1999, que dispõe sobre a competência do CONMETRO e do INMETRO. Além disso, o auto de infração é baseado no laudo técnico que o integra, amparado no conjunto probatório existente, destacando que o processo administrativo obedece à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADAS. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face do INMETRO, objetivando a desconstituição de multa administrativa, referente ao Processo Administrativo nº 8826/2019, em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização. Subsidiariamente, requer a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial. (ii) nulidade do processo administrativo, diante do preenchimento incorreto e inadequado de campos obrigatórios constantes do “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades”. (iii) a perícia foi realizada com inobservância do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008. (iv) Ausência de regulamento para quantificação da multa, resultando na inobservância ao art. 9º-A da Lei 9.933/99. (v) Nulidade da multa imposta, ante a carência de motivação e fundamentação quanto aos critérios a serem observados na quantificação da penalidade acima do patamar mínimo legal. (vi) Multa aplicada em quantia excessiva, desproporcional e desarrazoada, comportando no presente caso a aplicação apenas da penalidade de advertência, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 9.933/99. (vii) As irrisórias variações apuradas na pesagem dos produtos fabricados pela apelante não impõem lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretam lucros à apelante. (viii) Decisão administrativa maculada de ilegalidade, razão pela qual a penalidade aplicada deve ser convertida em advertência ou deve ser reduzido o respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A alegação relativa à regularidade formal do processo administrativo sancionador que foi apresentada fora do momento processual adequado, que seria a inicial dos embargos à execução, conforme o regime de preclusão determinado pelo art. 16, § 2º da LEF, não é passível de apreciação. - Não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. – Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, bem como do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. - A autora é fabricante de produto reprovado no critério da individual e/ou da média, por divergência entre o peso encontrado e o que consta na embalagem, violando, pois, a legislação metrológica acerca da matéria e sujeitando-se à disciplina dos arts. 7º e 8º da Lei 9933/99. - Não se verificam erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade sobre aspectos determinantes e essenciais da autuação, aptos a gerar nulidade de todo o procedimento, do auto de infração e da imposição sancionatória. Trata-se de irregularidades formais facilmente supríveis pelas demais informações constantes das peças dos autos, permitindo o exercício da ampla defesa do autuado sem qualquer prejuízo efetivo, material e substancial. - Não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n.º 9.933/99 e determine que a aplicação da multa deva ser condicionada à prévia advertência. - O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes. - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades previstas, havendo também legalidade na aplicação de penalidade com base em Resolução do CONMETRO, de forma que não prospera a alegação de falta de fundamentação e motivação das decisões administrativas, bem como de nulidade da infração por ausência do regulamento. Precedentes do STJ. - O valor da multa, fixado no processo administrativo em discussão, não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei (art. 9º da Lei nº 9.933/99), principalmente em vista à condição econômica da autuada e a reincidência noticiada, não ferindo os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. - Uma vez demonstrada a comercialização do produto em quantidade inferior à tolerada pelos exames metrológicos, levando em conta o peso indicado na embalagem, resta configurada infração passível de penalidade, sendo despiciendo o fato da questão da diferença a menor apurada ter sido mínima. - Inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 370 do CPC, art. 39 do CDC, Lei nº 9.933/99, art. 18 do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF, AgInt no AREsp 918766/SP, AgInt no AREsp 1125060/RN, TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004214-17.2017.4.03.6144, TRF 4ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.14.003267-6 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000439-18.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Da alegação de ausência de informações essenciais no auto de infração O laudo de exame quantitativo contém a completa identificação dos produtos examinados, incluindo a variedade do produto (bebida láctea Nescafé), lote e data de validade, conforme págs. 12/13 do ID 269290747, de modo que não houve problemas para identificação dos produtos. É possível verificar que a empresa de auditoria contratada pela Nestlé esteve no local da perícia, acompanhou os trabalhos e atestou que o procedimento foi realizado sem intercorrências e o laudo informou precisamente peso, informação do produto, lote e validade, tal qual aconteceu durante a perícia (pág. 20 do 269290748). Da alegação de não indicação de penalidade e valor da multa no auto de infração A respeito da alegada nulidade no auto de infração, por não informar a espécie de pena e o valor da multa a ser aplicada, não é um requisito específico para a lavratura do auto de infração que se estabeleça, de plano, qual a sanção a que a parte está sujeita. De toda forma, a ausência de indicação da penalidade no auto de infração não causou qualquer prejuízo à defesa da autuada, uma vez que a fixação se deu no âmbito do processo administrativo, tendo a empresa tomado ciência de decisão, com possibilidade de apresentar recurso. Ainda, a imputação da sanção não é requisito do auto de infração, conforme Resolução nº 8/2006, do CONMETRO: “Art. 7º. Deverá constar do auto de infração; I – local, data e hora da lavratura; II – identificação do autuado; III – descrição da infração; IV – dispositivo normativo infringido; V – indicação do órgão processante; VI – identificação e assinatura do agente autuante” Assim, não é caso de se anular o auto de infração por ausência de requisito que não consta no ato normativo de regência, inexistindo qualquer defeito no auto de infração ou no procedimento administrativo que apurou a responsabilidade da Embargante pelo descumprimento aos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e atos administrativos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, ao fabricar produtos em quantidade inferior à mencionada na embalagem. Note-se que é atributo inerente ao auto de infração a presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Embargante logrado constituir prova que desconstitua a presunção de que se reveste o ato administrativo. Da alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa Com relação ao valor da multa, a Lei nº 9.933/99, na redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011, assim prevê: Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. Vê-se que o normativo facultou ao INMETRO discricionariedade na fixação da multa, observados os parâmetros do citado artigo. E o valor inicialmente arbitrado (R$ 8.250,00) se mostra bastante razoável, notadamente diante do fato que se trata de empresa de grande porte, reincidente e com produtos alimentícios destinados a consumidor final de todas as idades. Assim, não vislumbro ilegalidade quanto ao valor arbitrado a título de multa. Da alegação de ausência de regulamento específico descrito no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 Quanto à ausência do Regulamento previsto no artigo 9º-A da Lei nº 9.933/1999, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo” (REsp nº 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC - Tema 200). Todavia, a simples ausência de Regulamento, conforme previsão contida no art. 9º-A, da Lei nº 9.933/99, não impede ao INMETRO a aplicação das sanções previstas no art. 9º. Da alegação de disparidade de apuração nas multas Em relação ao questionamento sobre a variação entre os Estados da Federação, do valor das multas cobradas em casos semelhantes, deriva do poder discricionário de cada ente (por meio de seus órgãos delegados) ao analisar os requisitos do §1º do artigo 9º da Lei nº 9933/99. Ademais, o questionamento tem amplitude maior que o objetivo buscado por meio desta ação. Da alegação de ausência de infração à legislação vigente, em razão da diferença ínfima apurada em comparação à média mínima aceitável A Embargante também discorreu acerca da ínfima diferença apurada no peso dos produtos descaracterizaria a infração. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A fiscalização metrológica lida, naturalmente, com o estabelecimento de padrões rígidos, que geram segurança ao consumidor, já previstas tolerâncias admitidas. A burla ao padrão metrológico, ainda que mínima, gera um dano difuso, tendo em vista que os produtos submetidos a tal controle são produzidos em larga escala, não podendo ser corrigido através da ação individual de cada consumidor. Desta maneira, qualquer falha mínima pode e deve ser punida, não existindo um grau de falha mínimo que isente o produtor de respeito aos regulamentos metrológicos. Neste aspecto, portanto, nada a prover. Do pedido de substituição da multa por advertência Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, cabe ressaltar que a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não cabendo ao Judiciário corrigi-la se estiver dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Nesse sentido, precedentes do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 3. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 4. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 6. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 7. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 8. A multa foi fixada no valor de R$ 9.300,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 9. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006325-56.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE PESO NOMINAL E PESO REAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. PODER DE POLÍCIA. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, visando à cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada em razão de divergência entre o peso nominal e o peso real de produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) examinar a legalidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO, incluindo a legitimidade passiva da apelante, eventual nulidade processual e a adequação da sanção aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR - O indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado, pois a prova requerida não teria utilidade para reproduzir a situação verificada no momento da fiscalização, sendo legítima a atuação do magistrado como destinatário da prova, nos termos do art. 464 do CPC. Não configurado cerceamento de defesa. - A apelante, na qualidade de fabricante, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios de quantidade, nos termos dos arts. 18, 19 e 39, VIII, do CDC, ainda que o envase tenha sido realizado por empresa distinta do mesmo grupo econômico. - O auto de infração observou o devido processo legal, contendo elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais erros formais ou rasuras não acarretam nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. - As Portarias do INMETRO encontram respaldo no art. 7º da Lei n. 9.933/1999, sendo legítima a imposição de multa com base em regulamentos expedidos pelo órgão no exercício do poder de polícia, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 200. - A aplicação da penalidade observou os critérios legais previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, levando em conta a reincidência e a gravidade da infração. O valor da multa não é desproporcional e se situa muito abaixo do máximo legal. - O mérito administrativo na escolha e graduação da sanção é matéria discricionária da Administração Pública, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Não constatada abusividade ou ilegalidade. - Ausência de fundamento para substituição da multa por advertência, inexistindo exigência legal de aplicação sucessiva das penalidades. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 3º, 18, 19 e 39, VIII; CPC, arts. 464 e 487, I; Lei nº 5.966/1973, art. 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 9.933/1999, arts. 7º, 8º, 9º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 0034427-23.2016.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, j. 11/04/2024, DJE 14/04/2024; TRF3, ApCiv nº 5000063-37.2018.4.03.6127, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 25/03/2019, DJE 27/03/2019; TRF3, ApCiv nº 0057439-03.2015.4.03.6182, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 21/08/2023, DJE 25/08/2023; TRF3, ApCiv nº 0003266-17.2016.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 19/06/2019, DJE 27/06/2019; STJ, REsp nº 1.102.578/MG, 1ª Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009; STJ, REsp nº 1.031.623/RS, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 03/06/2008, DJe 23/06/2008; STF, ARE 779.212-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 21/08/2014. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014888-39.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) Depreende-se, pois, que a multa foi fixada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Logo, restam improcedentes os pedidos, eis que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade na autuação que sofreu, sendo certo que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo provas nos autos capazes de infirmar o conteúdo do auto lavrado pelo agente fiscalizador do INMETRO. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da inserção dos encargos legais do §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5001996-66.2022.4.03.6107 e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal