Detalhe do processo

5002494-42.2022.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002494-42.2022.4.03.6341 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JUSSARA TROITLER DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em que se discute vícios construtivos, para condenar a CEF, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$17.423,82 (dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Recorre, a parte autora, requerendo a condenação da CEF ao pagamento de danos morais (R$10.000,00). Recorre, a CEF, alegando preliminares e no mérito apresenta impugnação aos danos materiais apurados pelo perito. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. VOTO Analiso o recurso da CEF. Inicialmente, saliento que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua não somente como agente financeiro mas como verdadeira gestora com participação na fiscalização e execução do projeto, daí derivando sua legitimidade pelos vícios de construção. Também, presente o interesse de agir. De fato, há entendimento dominante na jurisprudência no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado porque a parte autora não buscou, inicialmente, na esfera administrativa, a reparação de danos. Ademais, tratando-se de ação individual, cujo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos, não há que se falar em incompetência da via eleita. Portanto, não se admite na hipótese a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de ofensa princípio da inafastabilidade da Jurisdição, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. MODALIDADE EQUIVOCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não resta qualquer dúvida de que a CEF, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a corré Altana Investimentos Imobiliários LTDA, figuram como fornecedoras em relação ao mutuário que adquire o imóvel como consumidor final. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o artigo 17 do mesmo código, dispõe que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. 3. Compulsando os autos, resta claro que em virtude da falha de comunicação entre as rés, foi emitido um contrato de financiamento com modalidade equivocada e por esse motivo o mesmo não pode ser registrado em cartório e o autor foi compelido a assinar um novo contrato com novas cláusulas contratuais, juros e valores majorados. Insta constar, que ambas as rés não fizeram qualquer ressalva a respeito do contrato de financiamento emitido sob a modalidade equivocada, o autor só foi saber que se tratava de instrumento inadequado quando tentou registrar o mesmo em cartório. 4. Em suma, as rés não conseguiram comprovar a adequação do serviço prestado nem a culpa exclusiva imputada ao autor, e devem responder solidariamente pelos prejuízos causados, pois integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). 5. A parte autora não pode suportar os prejuízos que as requeridas deram causa. O segundo contrato só foi emitido porque as rés não prestaram corretamente os serviços no qual se propuseram. Desse modo, o contrato deve restabelecer as condições anteriores, considerando os cálculos realizados pela perícia. 6. O contrato de financiamento celebrado entre as partes deve ser conduzido pelos parâmetros estabelecidos no primeiro instrumento, de modo que eventual restituição ou compensação da dívida deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014755-86.2013.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018126-45.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. – O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. – Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: Acir 5000144-82.2020.4.03.6137 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. No caso em pauta, não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que se discute a construção de imóvel já finalizada e a parte autora requer apenas indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Ademais, a CEF funcionou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Ademais, não decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Nesse quadro, o prazo de cinco anos, estabelecido pelo artigo 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos. No caso em pauta, o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos construtivos decorrem de vícios ocultos, ou seja, não há que se falar em início do computo do prazo prescricional desde a data da entrega das chaves. Acrescento, ainda, que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Ante o exposto, entendo que a parte autora propôs a ação dentro do prazo para pleitear a indenização objeto destes autos, pelo que afasto a ocorrência de decadência e prescrição. Nesse quadro, acolho o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo visto que, detalhadamente, descreve e quantifica os vícios construtivos conforme laudo anexo ao ID 360856819. Verifico que as impugnações suscitadas pela CEF não merecem acolhida de modo que mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A prova pericial, realizada por perito técnico e imparcial, concluiu pela existência de vícios de construção e incluiu todos os serviços necessários e materiais necessários para a correção dos vícios. O laudo apresenta-se completo e claro, não havendo motivos para afastá-lo. Ainda que tenha sido constatada a falta de manutenção no imóvel, o perito relacionou os gastos necessários apenas para reparo dos vícios construtivos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Não verifico a ocorrência de danos morais. No que concerne aos danos morais, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa Minha Casa Minha Vida, não cabe o reconhecimento in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006082-71.2019.4.04.7105, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/10/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, PUIL 5004915-53.2018.4.04.7202, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 11/11/2022) No caso dos autos o perito expressamente afirmou que não é necessária a desocupação do imóvel. Confira-se: Os vícios de construção apontados no laudo pericial não abalam a estrutura do imóvel e também não lhe retiram a habitabilidade, de modo que não vislumbro os danos morais alegados pela parte autora que, no caso, não são presumidos. No caso concreto, não tendo sido demonstrado que a dignidade, reputação ou qualquer direito da personalidade tenha sido abalado, tampouco demonstrado stress que ultrapasse o mero aborrecimento, reputo indevida a condenação por danos morais. O dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, efetivamente, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo. No caso concreto, não identifico a ocorrência de abalo que implique condenação por danos morais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e nego provimento ao recurso da parte autora, de modo que mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. TEMA 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL NÃO DEMANDA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSSARA TROITLER DE MELO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002494-42.2022.4.03.6341 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: JUSSARA TROITLER DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em que se discute vícios construtivos, para condenar a CEF, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$17.423,82 (dezessete mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Recorre, a parte autora, requerendo a condenação da CEF ao pagamento de danos morais (R$10.000,00). Recorre, a CEF, alegando preliminares e no mérito apresenta impugnação aos danos materiais apurados pelo perito. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. VOTO Analiso o recurso da CEF. Inicialmente, saliento que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua não somente como agente financeiro mas como verdadeira gestora com participação na fiscalização e execução do projeto, daí derivando sua legitimidade pelos vícios de construção. Também, presente o interesse de agir. De fato, há entendimento dominante na jurisprudência no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado porque a parte autora não buscou, inicialmente, na esfera administrativa, a reparação de danos. Ademais, tratando-se de ação individual, cujo valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários-mínimos, não há que se falar em incompetência da via eleita. Portanto, não se admite na hipótese a extinção do feito sem resolução de mérito, sob pena de ofensa princípio da inafastabilidade da Jurisdição, assegurado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. MODALIDADE EQUIVOCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não resta qualquer dúvida de que a CEF, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a corré Altana Investimentos Imobiliários LTDA, figuram como fornecedoras em relação ao mutuário que adquire o imóvel como consumidor final. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o artigo 17 do mesmo código, dispõe que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. 3. Compulsando os autos, resta claro que em virtude da falha de comunicação entre as rés, foi emitido um contrato de financiamento com modalidade equivocada e por esse motivo o mesmo não pode ser registrado em cartório e o autor foi compelido a assinar um novo contrato com novas cláusulas contratuais, juros e valores majorados. Insta constar, que ambas as rés não fizeram qualquer ressalva a respeito do contrato de financiamento emitido sob a modalidade equivocada, o autor só foi saber que se tratava de instrumento inadequado quando tentou registrar o mesmo em cartório. 4. Em suma, as rés não conseguiram comprovar a adequação do serviço prestado nem a culpa exclusiva imputada ao autor, e devem responder solidariamente pelos prejuízos causados, pois integram a mesma cadeia de consumo, que tem o autor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). 5. A parte autora não pode suportar os prejuízos que as requeridas deram causa. O segundo contrato só foi emitido porque as rés não prestaram corretamente os serviços no qual se propuseram. Desse modo, o contrato deve restabelecer as condições anteriores, considerando os cálculos realizados pela perícia. 6. O contrato de financiamento celebrado entre as partes deve ser conduzido pelos parâmetros estabelecidos no primeiro instrumento, de modo que eventual restituição ou compensação da dívida deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014755-86.2013.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018126-45.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. – O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. – Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: Acir 5000144-82.2020.4.03.6137 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. No caso em pauta, não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que se discute a construção de imóvel já finalizada e a parte autora requer apenas indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Ademais, a CEF funcionou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Ademais, não decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Nesse quadro, o prazo de cinco anos, estabelecido pelo artigo 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos. No caso em pauta, o perito judicial foi categórico ao afirmar que os danos construtivos decorrem de vícios ocultos, ou seja, não há que se falar em início do computo do prazo prescricional desde a data da entrega das chaves. Acrescento, ainda, que o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Ante o exposto, entendo que a parte autora propôs a ação dentro do prazo para pleitear a indenização objeto destes autos, pelo que afasto a ocorrência de decadência e prescrição. Nesse quadro, acolho o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo visto que, detalhadamente, descreve e quantifica os vícios construtivos conforme laudo anexo ao ID 360856819. Verifico que as impugnações suscitadas pela CEF não merecem acolhida de modo que mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. A prova pericial, realizada por perito técnico e imparcial, concluiu pela existência de vícios de construção e incluiu todos os serviços necessários e materiais necessários para a correção dos vícios. O laudo apresenta-se completo e claro, não havendo motivos para afastá-lo. Ainda que tenha sido constatada a falta de manutenção no imóvel, o perito relacionou os gastos necessários apenas para reparo dos vícios construtivos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Não verifico a ocorrência de danos morais. No que concerne aos danos morais, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa Minha Casa Minha Vida, não cabe o reconhecimento in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO. Os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade. Pedido de Uniformização Provido. Retorno dos autos para Adequação do julgado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006082-71.2019.4.04.7105, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/10/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU, PUIL 5004915-53.2018.4.04.7202, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 11/11/2022) No caso dos autos o perito expressamente afirmou que não é necessária a desocupação do imóvel. Confira-se: Os vícios de construção apontados no laudo pericial não abalam a estrutura do imóvel e também não lhe retiram a habitabilidade, de modo que não vislumbro os danos morais alegados pela parte autora que, no caso, não são presumidos. No caso concreto, não tendo sido demonstrado que a dignidade, reputação ou qualquer direito da personalidade tenha sido abalado, tampouco demonstrado stress que ultrapasse o mero aborrecimento, reputo indevida a condenação por danos morais. O dano moral não decorre pura e simplesmente de qualquer perturbação do bem-estar que possa vir a afligir a subjetividade do indivíduo. Exige, efetivamente, constrangimento, vexame ou situação que implique em degradação do indivíduo. No caso concreto, não identifico a ocorrência de abalo que implique condenação por danos morais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e nego provimento ao recurso da parte autora, de modo que mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. TEMA 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL NÃO DEMANDA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão