Detalhe do processo

5002494-17.2025.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002494-17.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSELAINE APARECIDA TELES CPF: 081.330.156-42 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Confecções Ediourobranco Ltda., Walter Candido Caetano e Joselaine Aparecida Teles em face de Banco Bradesco S.A., vinculados à execução nº 5003760-10.2023.8.13.0459. Na petição inicial de ID 10526150507, os embargantes sustentaram, em síntese, a inépcia da inicial executiva, a ausência de documentos essenciais à execução, a inexigibilidade do título em razão de suposta inconsistência na assinatura eletrônica do aditamento contratual, a abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos, a ilegalidade da cláusula de despesas de cobrança/honorários contratuais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de excesso de execução no valor mínimo de R$ 18.877,00 e a descaracterização da mora. Requereram a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do saldo devedor. Na decisão de ID 10552183419, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação, com posterior réplica e especificação de provas. No ID 10560203041, os embargantes requereram a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378/STJ. O embargado apresentou impugnação no ID 10575157209, sustentando, em síntese, a regularidade da execução, a suficiência da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a regularidade dos encargos cobrados, a ausência de excesso de execução e a improcedência dos embargos. Requereu, ainda, a rejeição do pedido de suspensão fundado no Tema 1378/STJ e a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargantes apresentaram réplica no ID 10590418192, reiterando as teses deduzidas na inicial e requerendo, especialmente, a produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes requereram, no ID 10594520583, a realização de perícia contábil, ao argumento de que a prova seria necessária para verificar a regularidade dos encargos aplicados, identificar as taxas efetivamente praticadas, apurar eventual capitalização de juros e determinar o valor efetivamente devido. O embargado não especificou provas. É o necessário a ser relatado. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida aos embargantes na decisão de ID 10552183419. Quanto ao pedido de suspensão formulado no ID 10560203041, indefiro-o. A afetação do Tema 1378/STJ não impõe, por si só, o sobrestamento automático de todos os processos em primeiro grau que versem sobre juros remuneratórios em contratos bancários. A controvérsia repetitiva envolve a suficiência, ou não, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como fundamento exclusivo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, bem como a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão dessa matéria quando fundada em aspectos fáticos da contratação. Assim, a afetação do Tema 1378/STJ não impede o prosseguimento da instrução, especialmente porque a perícia contábil terá finalidade técnica: apurar as taxas aplicadas, a evolução do débito e a composição do saldo executado. Também não há, neste momento, razão para extinguir a execução por inépcia formal da inicial executiva. A alegação dos embargantes sobre ausência de documentos suficientes, invalidade do aditamento eletrônico, falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e excesso de execução confunde-se com o próprio mérito dos embargos e depende da análise do acervo documental e da prova técnica ora deferida. Assim, rejeito a preliminar de inépcia formal da execução. Não há outras questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. As questões controvertidas relevantes para o julgamento são: a) se a execução está fundada em título executivo hábil, líquido, certo e exigível, especialmente diante da discussão sobre o aditamento eletrônico mencionado pelas partes; b) se o demonstrativo apresentado na execução reflete corretamente a evolução da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro Aval nº 15.244.787 e do respectivo aditamento; c) quais taxas de juros remuneratórios, juros moratórios, multas, encargos, despesas de cobrança, honorários contratuais e demais acréscimos foram pactuados e efetivamente aplicados; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade aplicada e se ela decorre dos instrumentos contratuais; e) se há excesso de execução e, se houver, qual o valor efetivamente devido, considerando os parâmetros contratuais e, em cenário alternativo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação similar; f) se eventual abusividade de encargos do período de normalidade contratual é suficiente para repercutir na mora e nos encargos moratórios; Quanto ao ônus da prova, aplica-se, neste momento, a regra geral do art. 373 do CPC, observada a disciplina específica dos embargos à execução, especialmente quanto ao ônus dos embargantes de demonstrar o excesso de execução alegado e ao embargado demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo do dever de cooperação e da apresentação dos documentos necessários à perícia contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, por se tratar de meio adequado e necessário à elucidação das questões técnicas controvertidas. A perícia deverá ter por objeto: 1. analisar a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro Aval nº 15.244.787, o aditamento contratual referido nos autos e os demonstrativos de débito apresentados na execução; 2. identificar o valor originalmente contratado, o valor renegociado, as parcelas pagas, as parcelas inadimplidas e a evolução do saldo devedor; 3. indicar as taxas de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária, encargos de inadimplemento, despesas de cobrança e honorários contratuais eventualmente aplicados; 4. verificar se houve capitalização de juros, apontando a periodicidade e a base contratual utilizada; 5. comparar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e aplicadas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operação similar, na época da contratação e do aditamento, sem emissão de juízo jurídico sobre abusividade; 6. apresentar o valor do débito segundo os critérios contratuais efetivamente aplicados pelo banco; 7. apresentar, em cenário alternativo, o valor do débito com substituição da taxa remuneratória aplicada pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para operação similar, se tecnicamente viável; 8. indicar, de forma discriminada, eventual diferença entre o valor executado e o valor apurado. Determino a nomeação de perito na especialidade contabilidade pelo sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização de perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste Fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre eventual data designada para diligência presencial, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão requerer eventuais esclarecimentos técnicos e apresentar alegações finais. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpra-se a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CONFECCOES EDIOUROBRANCO LTDA

Autor JOSELAINE APARECIDA TELES

Autor WALTER CANDIDO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA

OAB: 127185/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5002494-17.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSELAINE APARECIDA TELES CPF: 081.330.156-42 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Confecções Ediourobranco Ltda., Walter Candido Caetano e Joselaine Aparecida Teles em face de Banco Bradesco S.A., vinculados à execução nº 5003760-10.2023.8.13.0459. Na petição inicial de ID 10526150507, os embargantes sustentaram, em síntese, a inépcia da inicial executiva, a ausência de documentos essenciais à execução, a inexigibilidade do título em razão de suposta inconsistência na assinatura eletrônica do aditamento contratual, a abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos, a ilegalidade da cláusula de despesas de cobrança/honorários contratuais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de excesso de execução no valor mínimo de R$ 18.877,00 e a descaracterização da mora. Requereram a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do saldo devedor. Na decisão de ID 10552183419, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação, com posterior réplica e especificação de provas. No ID 10560203041, os embargantes requereram a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378/STJ. O embargado apresentou impugnação no ID 10575157209, sustentando, em síntese, a regularidade da execução, a suficiência da Cédula de Crédito Bancário e do demonstrativo de débito, a validade da contratação eletrônica, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a regularidade dos encargos cobrados, a ausência de excesso de execução e a improcedência dos embargos. Requereu, ainda, a rejeição do pedido de suspensão fundado no Tema 1378/STJ e a condenação dos embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os embargantes apresentaram réplica no ID 10590418192, reiterando as teses deduzidas na inicial e requerendo, especialmente, a produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, os embargantes requereram, no ID 10594520583, a realização de perícia contábil, ao argumento de que a prova seria necessária para verificar a regularidade dos encargos aplicados, identificar as taxas efetivamente praticadas, apurar eventual capitalização de juros e determinar o valor efetivamente devido. O embargado não especificou provas. É o necessário a ser relatado. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida aos embargantes na decisão de ID 10552183419. Quanto ao pedido de suspensão formulado no ID 10560203041, indefiro-o. A afetação do Tema 1378/STJ não impõe, por si só, o sobrestamento automático de todos os processos em primeiro grau que versem sobre juros remuneratórios em contratos bancários. A controvérsia repetitiva envolve a suficiência, ou não, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como fundamento exclusivo para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, bem como a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão dessa matéria quando fundada em aspectos fáticos da contratação. Assim, a afetação do Tema 1378/STJ não impede o prosseguimento da instrução, especialmente porque a perícia contábil terá finalidade técnica: apurar as taxas aplicadas, a evolução do débito e a composição do saldo executado. Também não há, neste momento, razão para extinguir a execução por inépcia formal da inicial executiva. A alegação dos embargantes sobre ausência de documentos suficientes, invalidade do aditamento eletrônico, falta de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito e excesso de execução confunde-se com o próprio mérito dos embargos e depende da análise do acervo documental e da prova técnica ora deferida. Assim, rejeito a preliminar de inépcia formal da execução. Não há outras questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. As questões controvertidas relevantes para o julgamento são: a) se a execução está fundada em título executivo hábil, líquido, certo e exigível, especialmente diante da discussão sobre o aditamento eletrônico mencionado pelas partes; b) se o demonstrativo apresentado na execução reflete corretamente a evolução da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro Aval nº 15.244.787 e do respectivo aditamento; c) quais taxas de juros remuneratórios, juros moratórios, multas, encargos, despesas de cobrança, honorários contratuais e demais acréscimos foram pactuados e efetivamente aplicados; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, qual a periodicidade aplicada e se ela decorre dos instrumentos contratuais; e) se há excesso de execução e, se houver, qual o valor efetivamente devido, considerando os parâmetros contratuais e, em cenário alternativo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação similar; f) se eventual abusividade de encargos do período de normalidade contratual é suficiente para repercutir na mora e nos encargos moratórios; Quanto ao ônus da prova, aplica-se, neste momento, a regra geral do art. 373 do CPC, observada a disciplina específica dos embargos à execução, especialmente quanto ao ônus dos embargantes de demonstrar o excesso de execução alegado e ao embargado demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo do dever de cooperação e da apresentação dos documentos necessários à perícia contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil, por se tratar de meio adequado e necessário à elucidação das questões técnicas controvertidas. A perícia deverá ter por objeto: 1. analisar a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo — Capital de Giro Aval nº 15.244.787, o aditamento contratual referido nos autos e os demonstrativos de débito apresentados na execução; 2. identificar o valor originalmente contratado, o valor renegociado, as parcelas pagas, as parcelas inadimplidas e a evolução do saldo devedor; 3. indicar as taxas de juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária, encargos de inadimplemento, despesas de cobrança e honorários contratuais eventualmente aplicados; 4. verificar se houve capitalização de juros, apontando a periodicidade e a base contratual utilizada; 5. comparar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e aplicadas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operação similar, na época da contratação e do aditamento, sem emissão de juízo jurídico sobre abusividade; 6. apresentar o valor do débito segundo os critérios contratuais efetivamente aplicados pelo banco; 7. apresentar, em cenário alternativo, o valor do débito com substituição da taxa remuneratória aplicada pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para operação similar, se tecnicamente viável; 8. indicar, de forma discriminada, eventual diferença entre o valor executado e o valor apurado. Determino a nomeação de perito na especialidade contabilidade pelo sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização de perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados, nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste Fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, constando que deverá este Juízo ser comunicado sobre eventual data designada para diligência presencial, a fim de possibilitar a intimação das partes, bem como o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Uma vez juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que deverão requerer eventuais esclarecimentos técnicos e apresentar alegações finais. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, cumpra-se a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco