Detalhe do processo

5002493-43.2023.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002493-43.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO CPF: 961.374.446-00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO NAVES ABUCATER NICÁCIO em face de JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 10451172352, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 10451172351. O exequente apresentou memória de cálculo nos IDs 10561134200 e 10561124274. O executado ofereceu impugnação no ID 10616913049, acompanhada do parecer técnico-contábil de ID 10616915684, sustentando, entre outras matérias, excesso de execução e incorreção dos critérios de atualização empregados. O exequente manifestou-se no ID 10632446200 e apresentou cálculo atualizado no ID 10646355709. Embora as partes tenham informado não possuir outras provas a produzir, conforme IDs 10646359834 e 10655387228, verifica-se divergência relevante quanto à metodologia de atualização, ao termo inicial dos encargos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A apuração do valor devido exige conhecimento técnico-contábil. Assim, diante da divergência entre as partes, determino, de ofício, a realização de perícia contábil a ser custeada por ambas as partes. Outrossim, tendo em vista que a parte executada é beneficiária de Justiça Gratuita ID 9932023403, a sua cota-parte dos honorários será adiantada pelo Estado. Nomeio a perita Maria Elisa Brasil, indicada pelo sistema AJ do Egrégio TJMG. À Douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação junto ao sistema. Intime-se a Douta Perita para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nas seguintes condições: Será-lhe arbitrado o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que será adiantado pelo Estado em favor do beneficiário de Justiça Gratuita, acrescido do mesmo valor, ou seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento será feito pelo exequente. Dessa forma, os honorários periciais totalizarão R$ 1.279,14 (Um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). I – Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo previsto no item I, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a executada Vale S/A para o adiantamento de sua parcela relativa aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções legais. III – Caso a Douta Perita aceite a proposta e a parcela de honorários da executada seja quitada, defiro, desde já, o levantamento da quantia, mediante expedição de alvará em favor da ilustre perita. III.1 – Quitada a parcela pela executada, intime-se a Douta Perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 01 (um) mês para a entrega do laudo, a contar da intimação da perita. IV – Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo, caso desejem. IV.1 – Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial, ou apresentados quesitos complementares/suplementares, ou solicitados esclarecimentos, intime-se a Douta Perita para resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após a resposta, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para manifestação, sob pena de preclusão. Cumpridas todas as diligências e certificações, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

Autor VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

OAB: 73683/MG

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002493-43.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO CPF: 961.374.446-00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BRUNO NAVES ABUCATER NICÁCIO em face de JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 10451172352, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 10451172351. O exequente apresentou memória de cálculo nos IDs 10561134200 e 10561124274. O executado ofereceu impugnação no ID 10616913049, acompanhada do parecer técnico-contábil de ID 10616915684, sustentando, entre outras matérias, excesso de execução e incorreção dos critérios de atualização empregados. O exequente manifestou-se no ID 10632446200 e apresentou cálculo atualizado no ID 10646355709. Embora as partes tenham informado não possuir outras provas a produzir, conforme IDs 10646359834 e 10655387228, verifica-se divergência relevante quanto à metodologia de atualização, ao termo inicial dos encargos e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A apuração do valor devido exige conhecimento técnico-contábil. Assim, diante da divergência entre as partes, determino, de ofício, a realização de perícia contábil a ser custeada por ambas as partes. Outrossim, tendo em vista que a parte executada é beneficiária de Justiça Gratuita ID 9932023403, a sua cota-parte dos honorários será adiantada pelo Estado. Nomeio a perita Maria Elisa Brasil, indicada pelo sistema AJ do Egrégio TJMG. À Douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação junto ao sistema. Intime-se a Douta Perita para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nas seguintes condições: Será-lhe arbitrado o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que será adiantado pelo Estado em favor do beneficiário de Justiça Gratuita, acrescido do mesmo valor, ou seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento será feito pelo exequente. Dessa forma, os honorários periciais totalizarão R$ 1.279,14 (Um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). I – Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Não havendo contrariedade quanto aos honorários ora fixados, e decorrido o prazo previsto no item I, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a executada Vale S/A para o adiantamento de sua parcela relativa aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das sanções legais. III – Caso a Douta Perita aceite a proposta e a parcela de honorários da executada seja quitada, defiro, desde já, o levantamento da quantia, mediante expedição de alvará em favor da ilustre perita. III.1 – Quitada a parcela pela executada, intime-se a Douta Perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 01 (um) mês para a entrega do laudo, a contar da intimação da perita. IV – Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo, caso desejem. IV.1 – Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial, ou apresentados quesitos complementares/suplementares, ou solicitados esclarecimentos, intime-se a Douta Perita para resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após a resposta, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, para manifestação, sob pena de preclusão. Cumpridas todas as diligências e certificações, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho