Detalhe do processo

5002493-12.2026.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002493-12.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEICAO CPF: 133.395.416-63 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de fevereiro de 1999, natural de Viçosa/MG, filho de Cleber das Graças da Conceição e Rita Luciane da Conceição Ferreira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia de ID 10660769902 que, no dia 09 de março de 2026, por volta das 21h20min, na Rua São José, nº 87, Bairro Centro, no Município de Viçosa/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, teria vendido, exposto à venda, mantido em depósito e guardado drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, policiais militares realizavam monitoramento em ponto conhecido pela mercância ilícita de entorpecentes e observaram indivíduos mantendo contato com o acusado, que se encontrava sentado na calçada. Após breves interações, Pierre se levantava, dirigia-se ao corredor do imóvel e retornava rapidamente, encerrando o atendimento. Abordado, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta. Em varredura no corredor, contudo, foram localizados, no interior de um padrão de energia, 2 (dois) tabletes de maconha e 8 (oito) invólucros plásticos do tipo "zip-lock" também contendo a substância, já fracionada. Na sequência, após o acusado informar que residia no apartamento nº 5, os policiais se dirigiram à unidade e o ingresso foi autorizado por sua companheira, Sabrina Aparecida da Silva. No quarto do casal foi localizado 1 (um) invólucro plástico contendo maconha, uma faca com resquícios da droga e R$ 60,00 (sessenta reais). Na cozinha, ao lado da carteira do denunciado, foram apreendidas diversas embalagens "zip-lock" vazias e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se no ID 10659104147; o boletim de ocorrência, no ID 10659104148; o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, no ID 10659104150; e o Auto de Apreensão, no ID 10659104153. Os laudos periciais preliminares foram juntados nos IDs 10659105478, 10659105479 e 10659105480. Posteriormente, foram juntados os laudos definitivos de IDs 10720882619, 10720898740 e 10720885613, que confirmaram a presença de Cannabis sativa L. e de THC e/ou outros canabinoides nas amostras examinadas, inclusive nos resquícios coletados da faca. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia no ID 10683788797, arguindo, preliminarmente, a nulidade das buscas, ao argumento de desvio de finalidade da ação policial, ausência de fundadas razões e inexistência de testemunhas civis no ingresso domiciliar. No mérito, sustentou a insuficiência probatória e requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às teses defensivas no ID 10688730327. A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026, conforme decisão de ID 10692832365, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade da busca e afastada a absolvição sumária. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Silva Cunha, Bruno Araújo de Souza, Gabriel de Freitas Policarpo, Rodrigo Duarte Carvalho, Vivian Karma Lamin e Lúcia Helena Fernandes. Sabrina Aparecida da Silva foi ouvida na qualidade de informante. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de ID 10715741573. A FAC e a CAC do acusado foram juntadas, respectivamente, nos IDs 10715758639 e 10715753948. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10727642714, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes da prática delitiva. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no ID 10734653490, reiterando, preliminarmente, a nulidade das buscas por desvio de finalidade da ação policial e ausência de testemunhas civis no ingresso domiciliar. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento do pedido de indenização por danos morais coletivos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares de nulidade das buscas: A defesa sustenta que a atuação policial teve por finalidade originária a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar e que, a partir desse pretexto, os militares teriam realizado busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões. Alega, ainda, que o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio não foi acompanhado por testemunhas civis, o que, no seu entender, comprometeria a validade da diligência. A matéria já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 10692832365. De todo modo, tendo sido renovada em alegações finais e à vista da prova produzida sob contraditório, cabe registrar que os elementos colhidos na instrução confirmaram a existência de circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso no apartamento. Rodrigo Silva Cunha e Bruno Araújo de Souza afirmaram que, antes da abordagem, realizavam monitoramento da Rua São José e observaram sucessivos contatos de pessoas com Pierre, que se levantava, acessava rapidamente o corredor do imóvel e retornava para concluir o atendimento. Bruno acrescentou que os usuários faziam a negociação, Pierre se dirigia ao corredor e retornava entregando a substância. Após a abordagem, embora nada tenha sido localizado na busca pessoal, os policiais encontraram, justamente no corredor acessado pelo acusado, porções de maconha ocultadas no padrão de energia. Assim, a diligência não decorreu apenas do nervosismo do acusado ou da circunstância de se tratar de local conhecido pela traficância. Havia comportamento previamente observado pelos agentes que, em tese, indicava a prática de crime permanente e fornecia justa causa para a intervenção. A apreensão inicial ocorreu em área comum do imóvel, antes mesmo do ingresso na unidade residencial. Quanto ao apartamento, além das circunstâncias já verificadas, consta Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio firmado por Sabrina Aparecida da Silva, ID 10659104150. A própria defesa, em alegações finais, reconhece que o acusado e sua companheira autorizaram a entrada dos militares, embora sustente que o consentimento não teria sido livre em razão da relação assimétrica entre policiais e moradores. Não há, contudo, elemento concreto indicando coação, ameaça ou fraude na obtenção da autorização. Os policiais relataram que explicaram a situação a Sabrina e que ela franqueou o ingresso, tendo o consentimento sido formalizado por escrito. Também não prospera a alegação de nulidade pela ausência de duas testemunhas civis. A validade do consentimento do morador para ingresso domiciliar não depende, por si só, da presença de testemunhas civis, sobretudo quando a autorização foi documentada e não há demonstração concreta de abuso ou falsidade do termo. Dessa forma, não se verifica ilicitude apta a contaminar as provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. 2.2. Do Mérito: autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme o auto de apreensão de ID 10659104153 e os laudos periciais constantes dos autos, foram apreendidos 2 (dois) tabletes de maconha prensada e 9 (nove) porções de maconha “in natura”, totalizando 34,02 g (trinta e quatro gramas e dois centigramas) de Cannabis sativa L., além de embalagens “zip-lock” vazias, uma faca com resquícios da substância e a quantia total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Os laudos definitivos de IDs 10720882619 e 10720898740 confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides nas amostras de material vegetal, enquanto o laudo de ID 10720885613 confirmou a presença dos mesmos componentes nos resquícios coletados da faca. Como se vê, a quantidade apreendida, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela traficância e, por ser inferior a 40 g de cannabis, atrai a presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. Contudo, a quantidade não é o único critério legal. A forma de acondicionamento, o local, a dinâmica observada antes da abordagem e os demais elementos apreendidos devem ser valorados conjuntamente. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo Silva Cunha declarou que a equipe realizou monitoramento da Rua São José e percebeu movimentação típica de tráfico próximo ao nº 87. Segundo relatou, pessoas faziam contato com Pierre, que se levantava, acessava rapidamente o corredor do imóvel e retornava, após o que o interlocutor deixava o local. Acrescentou que, no momento da intervenção, reconheceu Pierre e, próximo a ele, no padrão de energia, encontrou embalagens “zip-lock” contendo maconha fracionada. Ao ser questionado sobre o monitoramento, afirmou que os usuários faziam contato, o acusado ia até o local, pegava a droga, entregava e a pessoa saía. Por sua vez, Bruno Araújo de Souza confirmou a dinâmica descrita. Relatou que os usuários chegavam, negociavam com o indivíduo sentado em frente ao imóvel, que então se dirigia rapidamente ao corredor e retornava entregando a substância. Explicou que, após a abordagem, a equipe realizou varredura no exato corredor acessado pelo acusado e encontrou, no padrão de energia, dois tabletes e porções de maconha. Disse, ainda, que Sabrina autorizou o ingresso no apartamento, onde foram localizados mais maconha, faca com resquícios, dinheiro e embalagens idênticas às encontradas com a droga. Gabriel de Freitas Policarpo também confirmou o monitoramento, a abordagem e a localização de dois tabletes e oito porções de maconha no padrão de energia. Esclareceu que, após essa etapa, permaneceu com Pierre na viatura enquanto os demais policiais prosseguiram nas diligências no apartamento. Rodrigo Duarte Carvalho, que atuou em apoio à equipe principal, afirmou que chegou quando Pierre já estava abordado e acompanhou parte das buscas. Confirmou a localização de entorpecentes no padrão de energia e, posteriormente, de maconha, faca com resquícios, dinheiro e embalagens semelhantes no apartamento. Ressalvou que não possuía conhecimento pessoal anterior de que Pierre atuasse no tráfico naquela localidade. As testemunhas de defesa Vivian Karma Lamin e Lúcia Helena Fernandes apresentaram relatos de caráter abonatório, sem terem presenciado diretamente a movimentação que antecedeu a abordagem ou a apreensão dos entorpecentes. Sabrina Aparecida da Silva, ouvida como informante, afirmou residir com Pierre e declarou que a maconha encontrada no interior do apartamento se destinava ao seu próprio consumo. A defesa também sustentou que as embalagens “zip-lock” existentes na residência seriam utilizadas para acondicionamento de semijoias e apresentou documentação destinada a conferir explicação lícita ao numerário apreendido. Em interrogatório, Pierre negou a prática do tráfico. A versão defensiva sustenta que a droga localizada no padrão de energia estava em área de acesso comum, sem domínio exclusivo do acusado, e que sua presença no portão naquele dia decorria de circunstância familiar. Alegou, ainda, inexistirem registros fotográficos ou filmagens do monitoramento, compradores identificados, balança de precisão, anotações contábeis ou conversas de mercancia em aparelho celular. Por outro lado, vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais - especialmente para prejudicar o réu -, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) (original sem grifos) A negativa de destinação mercantil não encontra respaldo no conjunto probatório. Na hipótese, embora a maior parte da droga tenha sido localizada em área de acesso comum, a prova não se limita à proximidade física entre Pierre e o padrão de energia. Os policiais Rodrigo e Bruno descreveram, de forma convergente, que, antes da abordagem, observaram o acusado realizando sucessivos contatos, deslocando-se precisamente ao corredor em que o entorpecente foi encontrado e retornando para concluir os atendimentos. Rodrigo foi expresso ao afirmar que Pierre ia ao local, pegava a droga, a entregava e o usuário se retirava. A circunstância de não terem sido identificados compradores ou produzidas filmagens não torna imprestável a prova oral colhida em juízo. Também não é indispensável a apreensão de balança, caderno de contabilidade ou elevada quantia em dinheiro para a configuração do tráfico, que é crime de ação múltipla e se consuma, entre outras condutas, por vender, expor à venda, guardar ou ter em depósito a substância destinada à distribuição. Além disso, as porções de maconha estavam fracionadas em embalagens “zip-lock” e ocultadas justamente no ponto para o qual o acusado se deslocava durante os atendimentos. No apartamento ocupado pelo casal foram encontradas embalagens vazias de mesmo padrão, maconha, faca com resíduos da substância e dinheiro em espécie. Esses elementos, analisados em conjunto, afastam a presunção relativa de uso pessoal decorrente do Tema 506. A explicação apresentada para as embalagens e para o numerário, bem como a declaração de Sabrina de que a droga do apartamento era destinada ao seu consumo, não eliminam a prova referente às porções encontradas no padrão de energia e à dinâmica de entrega observada pelos policiais. Do mesmo modo, o histórico criminal do acusado não é utilizado como prova da autoria do fato ora julgado, que se apoia nas circunstâncias concretas verificadas na data da ocorrência. A declaração do réu no sentido de que os “zip-lock” eram para a venda de semioias de sua companheira não é capaz de destituir as provas de destinação para o tráfico das drogas, uma vez que os policiais narraram, de forma coerente, a interação do acusado com usuários na venda de drogas. Assim, a alegação de uso pessoal mostra-se incompatível com o conjunto probatório, restando demonstrado que o acusado vendia, expunha à venda, guardava e mantinha em depósito maconha destinada à comercialização, razão pela qual devem ser afastados os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por tais razões, considerando que os elementos constantes dos autos são harmônicos e possuem força probatória suficiente, não restam dúvidas de que o réu, no dia 09 de março de 2026, por volta das 21h20min, na Rua São José, nº 87, Bairro Centro, no Município de Viçosa/MG, agindo de forma consciente e voluntária, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.1. Da não incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): Cumpre avaliar se cabível, na espécie, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Restando comprovadas materialidade e autoria, mostram-se descabidas as pretensões absolutória e desclassificatória, pois a evidência dos autos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio clandestino. 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 5- Diante das recentes decisões proferidas pelo Pretório Excelso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei de Crimes Hediondos que vedava a fixação de regime outro que não fosse o fechado, assim como da vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos constantes do art. 44 da Lei Anti-Drogas, deve-se analisar a pena aplicada in concreto e as circunstâncias judiciais do acusado para se vislumbrar a possibilidade, ou não, da fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal e a sua substituição por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos reclamados, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização das penas. 6- Recursos parcialmente providos. (TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso em apreço, o réu não faz jus ao benefício, considerando a sua reincidência. 2.2.2. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 2.3. Da reincidência: Conforme se extrai da CAC de ID 10715753948, o acusado foi condenado definitivamente no processo nº 0019842-60.2019.8.13.0713, por fato ocorrido em 20 de março de 2019, tendo a condenação transitado em julgado em 21 de junho de 2021. Considerando que o delito apurado nestes autos foi praticado em 09 de março de 2026, após o trânsito em julgado da condenação anterior, resta caracterizada a reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado, ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que: a) o réu agiu com culpabilidade inerente quanto ao crime de tráfico de drogas; b) à época dos fatos, o réu possuía condenação com trânsito em julgado em sua CAC e FAC, que será valorada na segunda fase da dosimetria; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime extrapolam ao delito penal, tendo em vista que o réu estava em cumprimento de pena em regime aberto, mediante prisão domiciliar, quando praticou o novo delito; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Há agravante da reincidência a ser considerada e ausentes atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena provisória vai fixada no montante de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Ausentes minorantes e majorantes, motivo pelo qual na terceira fase fica a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Uma vez que inexistem elementos aptos a permitir a averiguação precisa da condição econômica do réu, fixa-se o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ressalte-se que a possibilidade excepcional de fixação do regime semiaberto ao reincidente, prevista na Súmula nº 269 do STJ, restringe-se às condenações iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, hipótese diversa da verificada nos autos. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permanece preso cautelarmente em razão destes autos desde a prisão em flagrante decorrente dos fatos ora julgados. Considerando que foi condenado por crime equiparado a hediondo e ostenta condenação anterior por homicídio qualificado, delito igualmente hediondo, exige-se, conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. O período de prisão cautelar cumprido até o momento não alcança o referido lapso, razão pela qual a detração não autoriza a fixação de regime inicial menos gravoso. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, a reincidência e o fato de o delito ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, permanecem presentes os fundamentos concretos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por não se mostrarem adequadas, nas circunstâncias específicas, medidas cautelares menos gravosas. Deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória. Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1º e 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALICE DAS GRACAS RUSSI

OAB: 246012/MG

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002493-12.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEICAO CPF: 133.395.416-63 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de fevereiro de 1999, natural de Viçosa/MG, filho de Cleber das Graças da Conceição e Rita Luciane da Conceição Ferreira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia de ID 10660769902 que, no dia 09 de março de 2026, por volta das 21h20min, na Rua São José, nº 87, Bairro Centro, no Município de Viçosa/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, teria vendido, exposto à venda, mantido em depósito e guardado drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, policiais militares realizavam monitoramento em ponto conhecido pela mercância ilícita de entorpecentes e observaram indivíduos mantendo contato com o acusado, que se encontrava sentado na calçada. Após breves interações, Pierre se levantava, dirigia-se ao corredor do imóvel e retornava rapidamente, encerrando o atendimento. Abordado, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta. Em varredura no corredor, contudo, foram localizados, no interior de um padrão de energia, 2 (dois) tabletes de maconha e 8 (oito) invólucros plásticos do tipo "zip-lock" também contendo a substância, já fracionada. Na sequência, após o acusado informar que residia no apartamento nº 5, os policiais se dirigiram à unidade e o ingresso foi autorizado por sua companheira, Sabrina Aparecida da Silva. No quarto do casal foi localizado 1 (um) invólucro plástico contendo maconha, uma faca com resquícios da droga e R$ 60,00 (sessenta reais). Na cozinha, ao lado da carteira do denunciado, foram apreendidas diversas embalagens "zip-lock" vazias e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se no ID 10659104147; o boletim de ocorrência, no ID 10659104148; o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, no ID 10659104150; e o Auto de Apreensão, no ID 10659104153. Os laudos periciais preliminares foram juntados nos IDs 10659105478, 10659105479 e 10659105480. Posteriormente, foram juntados os laudos definitivos de IDs 10720882619, 10720898740 e 10720885613, que confirmaram a presença de Cannabis sativa L. e de THC e/ou outros canabinoides nas amostras examinadas, inclusive nos resquícios coletados da faca. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia no ID 10683788797, arguindo, preliminarmente, a nulidade das buscas, ao argumento de desvio de finalidade da ação policial, ausência de fundadas razões e inexistência de testemunhas civis no ingresso domiciliar. No mérito, sustentou a insuficiência probatória e requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se contrariamente às teses defensivas no ID 10688730327. A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2026, conforme decisão de ID 10692832365, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de nulidade da busca e afastada a absolvição sumária. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de julho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Silva Cunha, Bruno Araújo de Souza, Gabriel de Freitas Policarpo, Rodrigo Duarte Carvalho, Vivian Karma Lamin e Lúcia Helena Fernandes. Sabrina Aparecida da Silva foi ouvida na qualidade de informante. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de ID 10715741573. A FAC e a CAC do acusado foram juntadas, respectivamente, nos IDs 10715758639 e 10715753948. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10727642714, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a fixação de indenização pelos danos morais coletivos decorrentes da prática delitiva. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no ID 10734653490, reiterando, preliminarmente, a nulidade das buscas por desvio de finalidade da ação policial e ausência de testemunhas civis no ingresso domiciliar. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento do pedido de indenização por danos morais coletivos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das preliminares de nulidade das buscas: A defesa sustenta que a atuação policial teve por finalidade originária a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar e que, a partir desse pretexto, os militares teriam realizado busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões. Alega, ainda, que o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio não foi acompanhado por testemunhas civis, o que, no seu entender, comprometeria a validade da diligência. A matéria já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 10692832365. De todo modo, tendo sido renovada em alegações finais e à vista da prova produzida sob contraditório, cabe registrar que os elementos colhidos na instrução confirmaram a existência de circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso no apartamento. Rodrigo Silva Cunha e Bruno Araújo de Souza afirmaram que, antes da abordagem, realizavam monitoramento da Rua São José e observaram sucessivos contatos de pessoas com Pierre, que se levantava, acessava rapidamente o corredor do imóvel e retornava para concluir o atendimento. Bruno acrescentou que os usuários faziam a negociação, Pierre se dirigia ao corredor e retornava entregando a substância. Após a abordagem, embora nada tenha sido localizado na busca pessoal, os policiais encontraram, justamente no corredor acessado pelo acusado, porções de maconha ocultadas no padrão de energia. Assim, a diligência não decorreu apenas do nervosismo do acusado ou da circunstância de se tratar de local conhecido pela traficância. Havia comportamento previamente observado pelos agentes que, em tese, indicava a prática de crime permanente e fornecia justa causa para a intervenção. A apreensão inicial ocorreu em área comum do imóvel, antes mesmo do ingresso na unidade residencial. Quanto ao apartamento, além das circunstâncias já verificadas, consta Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio firmado por Sabrina Aparecida da Silva, ID 10659104150. A própria defesa, em alegações finais, reconhece que o acusado e sua companheira autorizaram a entrada dos militares, embora sustente que o consentimento não teria sido livre em razão da relação assimétrica entre policiais e moradores. Não há, contudo, elemento concreto indicando coação, ameaça ou fraude na obtenção da autorização. Os policiais relataram que explicaram a situação a Sabrina e que ela franqueou o ingresso, tendo o consentimento sido formalizado por escrito. Também não prospera a alegação de nulidade pela ausência de duas testemunhas civis. A validade do consentimento do morador para ingresso domiciliar não depende, por si só, da presença de testemunhas civis, sobretudo quando a autorização foi documentada e não há demonstração concreta de abuso ou falsidade do termo. Dessa forma, não se verifica ilicitude apta a contaminar as provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. 2.2. Do Mérito: autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (...) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme o auto de apreensão de ID 10659104153 e os laudos periciais constantes dos autos, foram apreendidos 2 (dois) tabletes de maconha prensada e 9 (nove) porções de maconha “in natura”, totalizando 34,02 g (trinta e quatro gramas e dois centigramas) de Cannabis sativa L., além de embalagens “zip-lock” vazias, uma faca com resquícios da substância e a quantia total de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Os laudos definitivos de IDs 10720882619 e 10720898740 confirmaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides nas amostras de material vegetal, enquanto o laudo de ID 10720885613 confirmou a presença dos mesmos componentes nos resquícios coletados da faca. Como se vê, a quantidade apreendida, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela traficância e, por ser inferior a 40 g de cannabis, atrai a presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506. Contudo, a quantidade não é o único critério legal. A forma de acondicionamento, o local, a dinâmica observada antes da abordagem e os demais elementos apreendidos devem ser valorados conjuntamente. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. Ouvido em juízo, o policial militar Rodrigo Silva Cunha declarou que a equipe realizou monitoramento da Rua São José e percebeu movimentação típica de tráfico próximo ao nº 87. Segundo relatou, pessoas faziam contato com Pierre, que se levantava, acessava rapidamente o corredor do imóvel e retornava, após o que o interlocutor deixava o local. Acrescentou que, no momento da intervenção, reconheceu Pierre e, próximo a ele, no padrão de energia, encontrou embalagens “zip-lock” contendo maconha fracionada. Ao ser questionado sobre o monitoramento, afirmou que os usuários faziam contato, o acusado ia até o local, pegava a droga, entregava e a pessoa saía. Por sua vez, Bruno Araújo de Souza confirmou a dinâmica descrita. Relatou que os usuários chegavam, negociavam com o indivíduo sentado em frente ao imóvel, que então se dirigia rapidamente ao corredor e retornava entregando a substância. Explicou que, após a abordagem, a equipe realizou varredura no exato corredor acessado pelo acusado e encontrou, no padrão de energia, dois tabletes e porções de maconha. Disse, ainda, que Sabrina autorizou o ingresso no apartamento, onde foram localizados mais maconha, faca com resquícios, dinheiro e embalagens idênticas às encontradas com a droga. Gabriel de Freitas Policarpo também confirmou o monitoramento, a abordagem e a localização de dois tabletes e oito porções de maconha no padrão de energia. Esclareceu que, após essa etapa, permaneceu com Pierre na viatura enquanto os demais policiais prosseguiram nas diligências no apartamento. Rodrigo Duarte Carvalho, que atuou em apoio à equipe principal, afirmou que chegou quando Pierre já estava abordado e acompanhou parte das buscas. Confirmou a localização de entorpecentes no padrão de energia e, posteriormente, de maconha, faca com resquícios, dinheiro e embalagens semelhantes no apartamento. Ressalvou que não possuía conhecimento pessoal anterior de que Pierre atuasse no tráfico naquela localidade. As testemunhas de defesa Vivian Karma Lamin e Lúcia Helena Fernandes apresentaram relatos de caráter abonatório, sem terem presenciado diretamente a movimentação que antecedeu a abordagem ou a apreensão dos entorpecentes. Sabrina Aparecida da Silva, ouvida como informante, afirmou residir com Pierre e declarou que a maconha encontrada no interior do apartamento se destinava ao seu próprio consumo. A defesa também sustentou que as embalagens “zip-lock” existentes na residência seriam utilizadas para acondicionamento de semijoias e apresentou documentação destinada a conferir explicação lícita ao numerário apreendido. Em interrogatório, Pierre negou a prática do tráfico. A versão defensiva sustenta que a droga localizada no padrão de energia estava em área de acesso comum, sem domínio exclusivo do acusado, e que sua presença no portão naquele dia decorria de circunstância familiar. Alegou, ainda, inexistirem registros fotográficos ou filmagens do monitoramento, compradores identificados, balança de precisão, anotações contábeis ou conversas de mercancia em aparelho celular. Por outro lado, vale lembrar que inexistem indícios ou provas de ação dolosa por parte dos policiais - especialmente para prejudicar o réu -, de modo que os relatos por eles apresentados merecem a devida consideração, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DE POLICIAIS - APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - OFENSA CONTRA POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA POR AMBOS OS CRIMES - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS DEVIDOS. - A palavra firme e coerente de policiais militares, dando conta do envolvimento do agente com o tráfico de drogas, bem como relatando a ofensa contra os militares, praticada no instante do flagrante, é prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato. - Comprovada a finalidade mercantil da droga, pelo relato de policiais militares dando conta de notícias do envolvimento do agente com a traficância na região, descabida a desclassificação para a hipótese do art. 28, da Lei 11.343/06. - São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0194.18.001680-1/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) (original sem grifos) A negativa de destinação mercantil não encontra respaldo no conjunto probatório. Na hipótese, embora a maior parte da droga tenha sido localizada em área de acesso comum, a prova não se limita à proximidade física entre Pierre e o padrão de energia. Os policiais Rodrigo e Bruno descreveram, de forma convergente, que, antes da abordagem, observaram o acusado realizando sucessivos contatos, deslocando-se precisamente ao corredor em que o entorpecente foi encontrado e retornando para concluir os atendimentos. Rodrigo foi expresso ao afirmar que Pierre ia ao local, pegava a droga, a entregava e o usuário se retirava. A circunstância de não terem sido identificados compradores ou produzidas filmagens não torna imprestável a prova oral colhida em juízo. Também não é indispensável a apreensão de balança, caderno de contabilidade ou elevada quantia em dinheiro para a configuração do tráfico, que é crime de ação múltipla e se consuma, entre outras condutas, por vender, expor à venda, guardar ou ter em depósito a substância destinada à distribuição. Além disso, as porções de maconha estavam fracionadas em embalagens “zip-lock” e ocultadas justamente no ponto para o qual o acusado se deslocava durante os atendimentos. No apartamento ocupado pelo casal foram encontradas embalagens vazias de mesmo padrão, maconha, faca com resíduos da substância e dinheiro em espécie. Esses elementos, analisados em conjunto, afastam a presunção relativa de uso pessoal decorrente do Tema 506. A explicação apresentada para as embalagens e para o numerário, bem como a declaração de Sabrina de que a droga do apartamento era destinada ao seu consumo, não eliminam a prova referente às porções encontradas no padrão de energia e à dinâmica de entrega observada pelos policiais. Do mesmo modo, o histórico criminal do acusado não é utilizado como prova da autoria do fato ora julgado, que se apoia nas circunstâncias concretas verificadas na data da ocorrência. A declaração do réu no sentido de que os “zip-lock” eram para a venda de semioias de sua companheira não é capaz de destituir as provas de destinação para o tráfico das drogas, uma vez que os policiais narraram, de forma coerente, a interação do acusado com usuários na venda de drogas. Assim, a alegação de uso pessoal mostra-se incompatível com o conjunto probatório, restando demonstrado que o acusado vendia, expunha à venda, guardava e mantinha em depósito maconha destinada à comercialização, razão pela qual devem ser afastados os pedidos de absolvição e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por tais razões, considerando que os elementos constantes dos autos são harmônicos e possuem força probatória suficiente, não restam dúvidas de que o réu, no dia 09 de março de 2026, por volta das 21h20min, na Rua São José, nº 87, Bairro Centro, no Município de Viçosa/MG, agindo de forma consciente e voluntária, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.2.1. Da não incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06): Cumpre avaliar se cabível, na espécie, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Restando comprovadas materialidade e autoria, mostram-se descabidas as pretensões absolutória e desclassificatória, pois a evidência dos autos demonstra que as drogas apreendidas se destinavam ao comércio clandestino. 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 5- Diante das recentes decisões proferidas pelo Pretório Excelso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei de Crimes Hediondos que vedava a fixação de regime outro que não fosse o fechado, assim como da vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos constantes do art. 44 da Lei Anti-Drogas, deve-se analisar a pena aplicada in concreto e as circunstâncias judiciais do acusado para se vislumbrar a possibilidade, ou não, da fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal e a sua substituição por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos reclamados, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização das penas. 6- Recursos parcialmente providos. (TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso em apreço, o réu não faz jus ao benefício, considerando a sua reincidência. 2.2.2. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 2.3. Da reincidência: Conforme se extrai da CAC de ID 10715753948, o acusado foi condenado definitivamente no processo nº 0019842-60.2019.8.13.0713, por fato ocorrido em 20 de março de 2019, tendo a condenação transitado em julgado em 21 de junho de 2021. Considerando que o delito apurado nestes autos foi praticado em 09 de março de 2026, após o trânsito em julgado da condenação anterior, resta caracterizada a reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de CONDENAR PIERRE ALEXANDER FERREIRA DA CONCEIÇÃO, já qualificado, ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denota-se que: a) o réu agiu com culpabilidade inerente quanto ao crime de tráfico de drogas; b) à época dos fatos, o réu possuía condenação com trânsito em julgado em sua CAC e FAC, que será valorada na segunda fase da dosimetria; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social do réu; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade do réu, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias do crime extrapolam ao delito penal, tendo em vista que o réu estava em cumprimento de pena em regime aberto, mediante prisão domiciliar, quando praticou o novo delito; g) as consequências do crime não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa. Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Há agravante da reincidência a ser considerada e ausentes atenuantes a serem consideradas. Assim, a pena provisória vai fixada no montante de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Ausentes minorantes e majorantes, motivo pelo qual na terceira fase fica a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Uma vez que inexistem elementos aptos a permitir a averiguação precisa da condição econômica do réu, fixa-se o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Considerando o quantum da pena definitivamente aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ressalte-se que a possibilidade excepcional de fixação do regime semiaberto ao reincidente, prevista na Súmula nº 269 do STJ, restringe-se às condenações iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, hipótese diversa da verificada nos autos. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permanece preso cautelarmente em razão destes autos desde a prisão em flagrante decorrente dos fatos ora julgados. Considerando que foi condenado por crime equiparado a hediondo e ostenta condenação anterior por homicídio qualificado, delito igualmente hediondo, exige-se, conforme a legislação vigente ao tempo dos fatos, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. O período de prisão cautelar cumprido até o momento não alcança o referido lapso, razão pela qual a detração não autoriza a fixação de regime inicial menos gravoso. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, a reincidência e o fato de o delito ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, permanecem presentes os fundamentos concretos que justificaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Assim, deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por não se mostrarem adequadas, nas circunstâncias específicas, medidas cautelares menos gravosas. Deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória. Custas pelo sentenciado, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1º e 72 da Lei 11.343/06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa