Detalhe do processo

5002492-64.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002492-64.2023.4.03.6203 AUTOR: VALDECY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 591603186) opostos pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida em 15/06/2026 (ID 588895543), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 594059932), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. I — TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO FORMAL Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), razão pela qual são formalmente admissíveis. Contudo, o conhecimento formal não implica provimento, conforme passa a ser fundamentado. II — DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a: "I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material." O cabimento do recurso, portanto, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal. Não se presta o instituto ao reexame do mérito da causa, à rediscussão da valoração probatória realizada pelo Juízo ou à mera expressão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No presente caso, analisando-se cuidadosamente o teor dos embargos opostos, verifica-se que a embargante não aponta omissão, contradição interna ou obscuridade real na sentença embargada. Ao contrário, toda a argumentação desenvolvida nos embargos encobre, na essência, a inconformidade da parte com a valoração da prova pericial e com as conclusões jurídicas da sentença — vícios insuscetíveis de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração. Com efeito, a sentença embargada foi explícita, coerente e logicamente estruturada em todos os pontos que ora se pretende "esclarecer". A fundamentação indicou com precisão: (i) o arcabouço normativo aplicável (Lei 6.194/74, art. 3º, §1º, II); (ii) os segmentos corporais identificados pelo laudo pericial; (iii) o cálculo proporcional dos percentuais de invalidez; (iv) o confronto com o limite máximo legal; e (v) o valor da complementação devida. Não há, portanto, lacuna, ambiguidade ou contradição a ser sanada. III — DO MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL O argumento nuclear da embargante é de que a descrição clínica constante do laudo pericial estaria "concentrada no ombro esquerdo", não havendo "indicação objetiva de perda funcional autônoma de todo o membro superior esquerdo", razão pela qual a cumulação dos dois segmentos configuraria bis in idem. Esse argumento não configura vício de julgamento — omissão, contradição ou obscuridade —, mas sim discordância com a análise técnica e jurídica já realizada pelo Juízo ao apreciar a prova pericial. A sentença enfrentou exatamente essa questão e a resolveu de forma motivada. Pretender que os Embargos de Declaração sirvam de sucedâneo recursal para reformar conclusão expressa da sentença é desvirtuar a natureza do recurso. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo incabíveis quando se verifica que a parte embargante, na verdade, pretende tão somente o rejulgamento da matéria já decidida." (EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2023) IV — DO ENQUADRAMENTO PERICIAL EM DOIS SEGMENTOS DISTINTOS E DOS ACHADOS CLÍNICOS QUE EXTRAPOLAM A ARTICULAÇÃO DO OMBRO A sentença embargada baseou-se no Laudo Pericial Judicial (ID 361799071), elaborado em 25/04/2025 pelo perito Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, ortopedista e traumatologista nomeado pelo Juízo, após exame físico presencial do autor. O perito respondeu expressamente ao quesito nº 7 — que indagava, especificamente, sobre os segmentos corporais afetados observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei 6.194/74 — nos seguintes termos: "Sim. Parcial. Incompleto. Segmento ombro esq — grau médio 50% Segmento membro superior esq — grau médio 50%" Trata-se de conclusão técnica expressa e inequívoca de profissional especializado, nomeado pelo Juízo, que realizou exame físico presencial do periciado — condição metodologicamente superior à avaliação por teleconferência realizada na fase administrativa pelo Consórcio Elo. A embargante afirma que a descrição clínica do laudo estaria "concentrada no ombro". Contudo, tal leitura é parcial e descontextualizada. O próprio laudo registrou, ao exame físico, os seguintes achados: Cicatriz em bom estado; Mobilidade prejudicada à elevação/flexão em 100 graus; Hipotrofia de região perilesional; Redução de função de membro superior. A hipotrofia perilesional e, sobretudo, a redução de função do membro superior são achados clínicos que indicam comprometimento funcional que extrapola os limites da articulação acromioclavicular. A hipotrofia muscular perilesional decorre de desuso e atrofia dos grupos musculares que estabilizam e mobilizam o membro superior como unidade funcional — e não apenas da articulação do ombro isoladamente considerada. Da mesma forma, a "redução de função de membro superior" é expressão técnica que, no contexto da avaliação ortopédica, refere-se ao comprometimento funcional do membro como um todo, e não apenas de sua articulação proximal. Ao enquadrar os achados em dois segmentos distintos da tabela da Lei 6.194/74, o perito fez exatamente o que lhe competia: correlacionar as repercussões clínicas identificadas no exame físico com as categorias previstas na tabela legal. A sentença, ao acolher tal enquadramento, exerceu o papel que lhe cabe — valorar a prova pericial produzida com observância do contraditório — e o fez de forma tecnicamente embasada. V — DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DA CEF DE NÃO SE OPOR AOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL Elemento de particular relevância que fragiliza de forma definitiva a tese ora apresentada nos embargos é o fato de que a própria CEF, em sua manifestação sobre a prova pericial (ID 364910764), declarou expressamente não se opor aos termos do laudo pericial. Não é dado à parte, após ter declarado em Juízo não se opor ao conteúdo do laudo, valer-se dos Embargos de Declaração para sustentar que esse mesmo laudo é insuficiente, ambíguo ou inadequado para fundamentar o julgamento. A conduta processual da embargante é, nesse ponto, contraditória com sua posição anterior, não podendo a parte beneficiar-se de comportamento processual incompatível com o que anteriormente manifestou (vedação ao venire contra factum proprium). VI — DA DISTINÇÃO ENTRE FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTO COMO ATRIBUTOS ORTOPÉDICOS DISTINTOS A embargante alude, em sua argumentação, à menção de "força normal" em trecho do laudo para sustentar que não haveria comprometimento funcional do membro superior além do ombro. A sentença embargada já enfrentou expressamente essa questão, consignando que força muscular e amplitude de movimento são atributos ortopédicos distintos na avaliação clínica. Tal assertiva é tecnicamente exata e não encerra qualquer contradição. Um paciente pode apresentar força muscular preservada ou próxima do normal em certos grupos musculares e, ainda assim, ter comprometimento funcional significativo do membro como unidade — especialmente quando há limitação severa da amplitude de movimento articular (no caso, elevação/flexão limitada a 100 graus, bem abaixo dos valores de referência para a articulação glenoumeral sadia) e hipotrofia muscular perilesional. Portanto, a referência à "força normal" em um trecho do laudo não invalida, nem contradiz, a conclusão pericial de redução funcional do membro superior como um todo. Não há contradição interna no laudo nem na sentença que o acolheu. VII — DA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM: O OMBRO E O MEMBRO SUPERIOR SÃO SEGMENTOS AUTÔNOMOS NA TABELA DA LEI 6.194/74 A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 — em sua redação conferida pela Lei nº 11.945/2009 — prevê segmentos corporais distintos e autônomos para fins de enquadramento da invalidez permanente, com percentuais próprios para cada segmento: Perda total do membro superior: 70% da importância segurada (R$ 9.450,00); Perda total de um dos ombros (articulação glenoumeral ou acromioclavicular): 25% da importância segurada (R$ 3.375,00). A circunstância de o ombro integrar anatomicamente o membro superior não implica que ambos os enquadramentos sejam idênticos ou que sua cumulação configure dupla indenização pela mesma sequela. O segmento "ombro" corresponde a uma articulação específica — com sua biomecânica própria e repercussão funcional localizada —, enquanto o segmento "membro superior" corresponde ao membro como unidade funcional, abrangendo todas as estruturas (articulações, musculatura, estruturas neurovasculares) que contribuem para sua função. Quando o perito identifica comprometimento em ambos os segmentos — como ocorreu no presente caso —, não está duplicando a indenização pela mesma lesão, mas enquadrando repercussões funcionais distintas que o evento traumático causou em diferentes estruturas e em diferentes níveis funcionais do mesmo membro. Tal cumulação é expressamente prevista e admitida pelo sistema da Lei 6.194/74, que organiza a tabela em segmentos justamente para permitir o enquadramento plural quando múltiplas repercussões funcionais são identificadas. O único limite imposto pelo sistema é que a soma dos percentuais atribuídos aos segmentos de um mesmo membro não ultrapasse o percentual correspondente à perda total daquele membro. No presente caso: Segmento ombro esquerdo: 50% de 25% = 12,50% Segmento membro superior esquerdo: 50% de 70% = 35,00% Somatório: 47,50% Teto do membro superior esquerdo: 70% O somatório de 47,50% é inferior ao teto de 70%, de modo que não há qualquer vedação legal à cumulação. A sentença embargada foi tecnicamente precisa ao verificar essa condicionante e ao concluir pela inexistência de limitação ao cômputo cumulado dos segmentos. IX — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Fundo do Seguro Obrigatório DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal (ID 591603186), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 588895543). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECY RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON ALVES GOMES

OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002492-64.2023.4.03.6203 AUTOR: VALDECY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 591603186) opostos pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida em 15/06/2026 (ID 588895543), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação. A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 594059932), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. I — TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO FORMAL Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), razão pela qual são formalmente admissíveis. Contudo, o conhecimento formal não implica provimento, conforme passa a ser fundamentado. II — DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a: "I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material." O cabimento do recurso, portanto, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal. Não se presta o instituto ao reexame do mérito da causa, à rediscussão da valoração probatória realizada pelo Juízo ou à mera expressão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No presente caso, analisando-se cuidadosamente o teor dos embargos opostos, verifica-se que a embargante não aponta omissão, contradição interna ou obscuridade real na sentença embargada. Ao contrário, toda a argumentação desenvolvida nos embargos encobre, na essência, a inconformidade da parte com a valoração da prova pericial e com as conclusões jurídicas da sentença — vícios insuscetíveis de correção pela via estreita dos Embargos de Declaração. Com efeito, a sentença embargada foi explícita, coerente e logicamente estruturada em todos os pontos que ora se pretende "esclarecer". A fundamentação indicou com precisão: (i) o arcabouço normativo aplicável (Lei 6.194/74, art. 3º, §1º, II); (ii) os segmentos corporais identificados pelo laudo pericial; (iii) o cálculo proporcional dos percentuais de invalidez; (iv) o confronto com o limite máximo legal; e (v) o valor da complementação devida. Não há, portanto, lacuna, ambiguidade ou contradição a ser sanada. III — DO MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL O argumento nuclear da embargante é de que a descrição clínica constante do laudo pericial estaria "concentrada no ombro esquerdo", não havendo "indicação objetiva de perda funcional autônoma de todo o membro superior esquerdo", razão pela qual a cumulação dos dois segmentos configuraria bis in idem. Esse argumento não configura vício de julgamento — omissão, contradição ou obscuridade —, mas sim discordância com a análise técnica e jurídica já realizada pelo Juízo ao apreciar a prova pericial. A sentença enfrentou exatamente essa questão e a resolveu de forma motivada. Pretender que os Embargos de Declaração sirvam de sucedâneo recursal para reformar conclusão expressa da sentença é desvirtuar a natureza do recurso. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo incabíveis quando se verifica que a parte embargante, na verdade, pretende tão somente o rejulgamento da matéria já decidida." (EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2023) IV — DO ENQUADRAMENTO PERICIAL EM DOIS SEGMENTOS DISTINTOS E DOS ACHADOS CLÍNICOS QUE EXTRAPOLAM A ARTICULAÇÃO DO OMBRO A sentença embargada baseou-se no Laudo Pericial Judicial (ID 361799071), elaborado em 25/04/2025 pelo perito Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, ortopedista e traumatologista nomeado pelo Juízo, após exame físico presencial do autor. O perito respondeu expressamente ao quesito nº 7 — que indagava, especificamente, sobre os segmentos corporais afetados observando as divisões constantes da tabela anexa à Lei 6.194/74 — nos seguintes termos: "Sim. Parcial. Incompleto. Segmento ombro esq — grau médio 50% Segmento membro superior esq — grau médio 50%" Trata-se de conclusão técnica expressa e inequívoca de profissional especializado, nomeado pelo Juízo, que realizou exame físico presencial do periciado — condição metodologicamente superior à avaliação por teleconferência realizada na fase administrativa pelo Consórcio Elo. A embargante afirma que a descrição clínica do laudo estaria "concentrada no ombro". Contudo, tal leitura é parcial e descontextualizada. O próprio laudo registrou, ao exame físico, os seguintes achados: Cicatriz em bom estado; Mobilidade prejudicada à elevação/flexão em 100 graus; Hipotrofia de região perilesional; Redução de função de membro superior. A hipotrofia perilesional e, sobretudo, a redução de função do membro superior são achados clínicos que indicam comprometimento funcional que extrapola os limites da articulação acromioclavicular. A hipotrofia muscular perilesional decorre de desuso e atrofia dos grupos musculares que estabilizam e mobilizam o membro superior como unidade funcional — e não apenas da articulação do ombro isoladamente considerada. Da mesma forma, a "redução de função de membro superior" é expressão técnica que, no contexto da avaliação ortopédica, refere-se ao comprometimento funcional do membro como um todo, e não apenas de sua articulação proximal. Ao enquadrar os achados em dois segmentos distintos da tabela da Lei 6.194/74, o perito fez exatamente o que lhe competia: correlacionar as repercussões clínicas identificadas no exame físico com as categorias previstas na tabela legal. A sentença, ao acolher tal enquadramento, exerceu o papel que lhe cabe — valorar a prova pericial produzida com observância do contraditório — e o fez de forma tecnicamente embasada. V — DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DA CEF DE NÃO SE OPOR AOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL Elemento de particular relevância que fragiliza de forma definitiva a tese ora apresentada nos embargos é o fato de que a própria CEF, em sua manifestação sobre a prova pericial (ID 364910764), declarou expressamente não se opor aos termos do laudo pericial. Não é dado à parte, após ter declarado em Juízo não se opor ao conteúdo do laudo, valer-se dos Embargos de Declaração para sustentar que esse mesmo laudo é insuficiente, ambíguo ou inadequado para fundamentar o julgamento. A conduta processual da embargante é, nesse ponto, contraditória com sua posição anterior, não podendo a parte beneficiar-se de comportamento processual incompatível com o que anteriormente manifestou (vedação ao venire contra factum proprium). VI — DA DISTINÇÃO ENTRE FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTO COMO ATRIBUTOS ORTOPÉDICOS DISTINTOS A embargante alude, em sua argumentação, à menção de "força normal" em trecho do laudo para sustentar que não haveria comprometimento funcional do membro superior além do ombro. A sentença embargada já enfrentou expressamente essa questão, consignando que força muscular e amplitude de movimento são atributos ortopédicos distintos na avaliação clínica. Tal assertiva é tecnicamente exata e não encerra qualquer contradição. Um paciente pode apresentar força muscular preservada ou próxima do normal em certos grupos musculares e, ainda assim, ter comprometimento funcional significativo do membro como unidade — especialmente quando há limitação severa da amplitude de movimento articular (no caso, elevação/flexão limitada a 100 graus, bem abaixo dos valores de referência para a articulação glenoumeral sadia) e hipotrofia muscular perilesional. Portanto, a referência à "força normal" em um trecho do laudo não invalida, nem contradiz, a conclusão pericial de redução funcional do membro superior como um todo. Não há contradição interna no laudo nem na sentença que o acolheu. VII — DA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM: O OMBRO E O MEMBRO SUPERIOR SÃO SEGMENTOS AUTÔNOMOS NA TABELA DA LEI 6.194/74 A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 — em sua redação conferida pela Lei nº 11.945/2009 — prevê segmentos corporais distintos e autônomos para fins de enquadramento da invalidez permanente, com percentuais próprios para cada segmento: Perda total do membro superior: 70% da importância segurada (R$ 9.450,00); Perda total de um dos ombros (articulação glenoumeral ou acromioclavicular): 25% da importância segurada (R$ 3.375,00). A circunstância de o ombro integrar anatomicamente o membro superior não implica que ambos os enquadramentos sejam idênticos ou que sua cumulação configure dupla indenização pela mesma sequela. O segmento "ombro" corresponde a uma articulação específica — com sua biomecânica própria e repercussão funcional localizada —, enquanto o segmento "membro superior" corresponde ao membro como unidade funcional, abrangendo todas as estruturas (articulações, musculatura, estruturas neurovasculares) que contribuem para sua função. Quando o perito identifica comprometimento em ambos os segmentos — como ocorreu no presente caso —, não está duplicando a indenização pela mesma lesão, mas enquadrando repercussões funcionais distintas que o evento traumático causou em diferentes estruturas e em diferentes níveis funcionais do mesmo membro. Tal cumulação é expressamente prevista e admitida pelo sistema da Lei 6.194/74, que organiza a tabela em segmentos justamente para permitir o enquadramento plural quando múltiplas repercussões funcionais são identificadas. O único limite imposto pelo sistema é que a soma dos percentuais atribuídos aos segmentos de um mesmo membro não ultrapasse o percentual correspondente à perda total daquele membro. No presente caso: Segmento ombro esquerdo: 50% de 25% = 12,50% Segmento membro superior esquerdo: 50% de 70% = 35,00% Somatório: 47,50% Teto do membro superior esquerdo: 70% O somatório de 47,50% é inferior ao teto de 70%, de modo que não há qualquer vedação legal à cumulação. A sentença embargada foi tecnicamente precisa ao verificar essa condicionante e ao concluir pela inexistência de limitação ao cômputo cumulado dos segmentos. IX — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Fundo do Seguro Obrigatório DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal (ID 591603186), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 588895543). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta