5002492-51.2018.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002492-51.2018.8.21.0077/RS AUTOR : CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SIMONE BENINCA (OAB RS109563) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, impõe-se a nomeação de novo profissional para a realização da prova técnica. Nomeio, em substituição, para a produção da prova pericial, o perito RODRIGO MARQUES DE FREITAS . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado, RODRIGO MARQUES DE FREITAS , para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na produção do trabalho técnico. Cientifique-o de que o pagamento de honorários será suportado pelo TJRS, tendo em vista que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Ato 38/2025, que vão desde já fixados em R$ 823,91, conforme Tabela de Honorários Periciais. Ressalte-se que a requisição dos honorários periciais somente é realizada após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. Ainda, se for o caso de honorários majorados, após a devida autorização prévia do Tribunal, o pagamento somente será requisitado após o trânsito em julgado da sentença, nos moldes do § 5º do artigo 22 da Resolução 1359/2021-COMAG. Havendo concordância do perito, encaminhem-se os autos para perícia. O perito deve indicar a data, a hora e o local para realização da perícia, para intimação das partes. O laudo deve ser anexado aos autos em 20 (vinte) dias, após a realização da perícia. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos e, com eles, dê-se nova vista às partes. Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, após respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos, e não sendo o caso de honorários majorados, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE BENINCA
OAB: 109563/RS
FELIPE DE CASTRO BORBA
OAB: 103432/RS
FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN
OAB: 55044/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002492-51.2018.8.21.0077/RS AUTOR : CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SIMONE BENINCA (OAB RS109563) ADVOGADO(A) : FELIPE DE CASTRO BORBA (OAB RS103432) ADVOGADO(A) : FABRICIO FRIZZO PAGNOSSIN (OAB RS055044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, impõe-se a nomeação de novo profissional para a realização da prova técnica. Nomeio, em substituição, para a produção da prova pericial, o perito RODRIGO MARQUES DE FREITAS . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado, RODRIGO MARQUES DE FREITAS , para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na produção do trabalho técnico. Cientifique-o de que o pagamento de honorários será suportado pelo TJRS, tendo em vista que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Ato 38/2025, que vão desde já fixados em R$ 823,91, conforme Tabela de Honorários Periciais. Ressalte-se que a requisição dos honorários periciais somente é realizada após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. Ainda, se for o caso de honorários majorados, após a devida autorização prévia do Tribunal, o pagamento somente será requisitado após o trânsito em julgado da sentença, nos moldes do § 5º do artigo 22 da Resolução 1359/2021-COMAG. Havendo concordância do perito, encaminhem-se os autos para perícia. O perito deve indicar a data, a hora e o local para realização da perícia, para intimação das partes. O laudo deve ser anexado aos autos em 20 (vinte) dias, após a realização da perícia. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos e, com eles, dê-se nova vista às partes. Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, após respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos, e não sendo o caso de honorários majorados, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Agendada a intimação das partes e do perito.