5002491-37.2024.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5002491-37.2024.8.13.0414 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: SIRLEY AMARAL COSTA CPF: 062.574.266-42 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora. O recorrente invoca contrariedade direta aos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de extensão do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente, sob o argumento de que o vínculo é de natureza estritamente administrativa e regido pelas cláusulas contratuais, as quais não preveem tal vantagem. Na inicial, a parte autora, Sirley Amaral Costa, qualificada como Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASBD1-A), lotada na Secretaria de Estado de Educação (E. E. Fernando da Costa Amaral), no Município de Comercinho/MG, requereu a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (agosto de 2019 a agosto de 2024). Sustentou exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), invocando o artigo 7º, XXIII, da CRFB/88, a NR-15 (Anexo 14) e o princípio da isonomia. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A fundamentação sentencial assentou-se na premissa de que a contratação temporária da autora seria inválida, por desvirtuamento da temporariedade em razão das sucessivas renovações contratuais, o que, à luz dos precedentes do STF em repercussão geral (Temas 551 e 916), impediria a concessão de direitos típicos de servidores efetivos, incluindo o adicional de insalubridade. Em sede recursal, o recurso inominado interposto pela parte autora buscou a reforma integral da sentença, argumentando que a natureza do vínculo não afasta a proteção à saúde e à segurança do trabalho, que a Lei Estadual nº 23.750/2020 e a Lei Estadual nº 10.745/1992 autorizam a extensão de vantagens funcionais aos contratados temporários e que o laudo pericial produzido nos autos atestou a insalubridade em grau máximo. A Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado, por unanimidade, determinando ao Estado de Minas Gerais o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, calculado sobre o menor vencimento da carreira, a partir de 13/01/2025 (data da realização da perícia judicial). O acórdão fundamentou-se na Lei Estadual nº 23.750/2020 (arts. 11 e 15), na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 31, § 6º, III) e na Lei Estadual nº 10.745/1992 (art. 13), concluindo que o direito ao adicional decorre de expressa previsão normativa estadual, e não de mera isonomia ou extensão judicial de parcelas. Opostos embargos de declaração pela parte autora, a Turma Recursal não os acolheu, por unanimidade, mantendo o acórdão inalterado. O Estado de Minas Gerais interpôs o presente Recurso Extraordinário, ao qual a Presidência desta Turma determinou a remessa dos autos ao Juiz Relator para exercício do juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.344 da Repercussão Geral (RE 1.500.990). A Turma Julgadora emitiu juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão inalterado, com fundamento na existência de distinguishing em relação ao Tema 1.344, por entender que a condenação não se funda em isonomia ou extensão judicial de parcelas, mas no cumprimento de legislação estadual específica que garante o direito ao contratado temporário. Retornam os autos conclusos a esta Presidência para análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário é exercido de forma rigorosa, competindo a esta Presidência verificar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a observância dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o regime remuneratório dos servidores contratados temporariamente consolidou-se progressivamente por meio de três marcos fundamentais: a) no Tema 916 (RE 765.320 - 15/09/2016), fixou-se que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CRFB/88 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas os salários pelo período trabalhado e o FGTS; b) no Tema 551 (RE 1.066.677 - 22/05/2020), o STF assentou que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações; c) no Tema 600 (RE 710.293 - 16/09/2020), o STF reafirmou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, seja de natureza remuneratória ou indenizatória, em razão da reserva legal prevista no artigo 37, X, da CF/88. Pois bem. No presente caso, o Juízo de primeiro grau declarou inválida a contratação da parte autora, em razão do desvirtuamento da temporariedade decorrente das sucessivas renovações contratuais. Não obstante essa declaração de invalidade, a Turma Recursal estendeu o adicional de insalubridade à parte autora com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020 (artigos 11 e 15) e na Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 31, § 6º, III), concluindo pela existência de distinguishing em relação ao Tema 1.344 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.500.990 (Tema 1.344 da Repercussão Geral - Reafirmação de Jurisprudência, julgamento em 25/10/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), fixou a seguinte tese vinculante: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. O cerne daquele julgamento reside na constatação de que as razões de decidir do Tema 551/RG, que vedaram a extensão de parcelas de servidores efetivos ou do regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporariamente. O voto condutor registrou expressamente que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo na hipótese de desvirtuamento da contratação temporária. Sublinhou, ainda, que a reserva legal prevista no artigo 37, X, da CF/88 impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre regimes de contratação, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários foi, precisamente, o fator que motivou a reafirmação de jurisprudência, dada a relevância jurídica, econômica e social da questão para todos os entes federativos. O entendimento desta Presidência é no sentido de que o acórdão recorrido se encontra em aparente confronto com o Tema 1.344 do STF. O distinguishing invocado pela Turma Julgadora foi construído sobre premissa legal equivocada: a Lei Estadual nº 23.750/2020, invocada como fundamento normativo para afastar a incidência do precedente vinculante, não rege a situação jurídica da parte autora. Com efeito, o próprio artigo 1º, § 1º, da referida lei excepciona expressamente de seu âmbito de aplicação as contratações relativas ao magistério público estadual, que possuem legislação própria e específica. Trata-se, portanto, de diploma normativo de aplicação geral, inaplicável à hipótese dos autos. Faz-se, aqui, um adendo de grande relevância. O cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) ocupado pela parte autora consta expressamente no rol de profissionais do magistério estadual, nos termos do artigo 5º, I, “h”, da Lei Estadual nº 15.293/2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado de Minas Gerais. Sendo a autora, por definição legal, profissional do magistério estadual, o regime jurídico aplicável à sua contratação temporária é o da legislação específica desta categoria, e não o da Lei Estadual nº 23.750/2020. Ademais, à época do ajuizamento da presente demanda (agosto de 2024), a contratação de profissionais da educação no âmbito do Estado de Minas Gerais já era regida pela Lei Estadual nº 24.805, de 11 de junho de 2024, diploma normativo específico para o magistério público estadual. Portanto, ao contrário da distinção apresentada pela Turma Julgadora, na lei específica que efetivamente rege a contratação da autora inexiste autorização expressa para o pagamento do adicional de insalubridade, o que afasta o próprio fundamento do distinguishing construído no acórdão recorrido. Nesse contexto, seja sob a ótica da contratação declarada inválida, hipótese em que, à luz do Tema 916, apenas os salários pelo período trabalhado e o FGTS seriam devidos, seja sob o ângulo da contratação regida pela lei específica do magistério estadual, que não prevê o adicional de insalubridade, o resultado é o mesmo: inexiste autorização normativa adequada para o pagamento da parcela, e a extensão judicial do adicional contraria frontalmente a tese vinculante do Tema 1.344. Ao invocar a Lei Estadual nº 23.750/2020 (inaplicável ao caso) como suporte para o distinguishing, o acórdão recorrido construiu sua distinção sobre base normativa inadequada, o que compromete a validade do raciocínio diferenciador e evidencia a aparente contrariedade ao precedente do STF. Registra-se, por fim, que a presente análise não envolve o reexame de legislação local em si mesma considerada, nem a interpretação isolada da lei estadual reguladora do cargo da autora (o que atrairia o óbice da Súmula 280 do STF). O que se examina é a aparente oposição do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.344, questão de índole eminentemente constitucional, consistente em saber se a extensão judicial do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente viola a tese vinculante que veda tal extensão de parcelas de qualquer natureza. Trata-se, portanto, de questão constitucional que transcende o exame da norma local e, verificada a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.344 da Repercussão Geral, impõe-se a admissão do Recurso Extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil e diante da aparente contrariedade do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.344 da Repercussão Geral (RE 1.500.990), ADMITO o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz(íza) de Direito Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIRLEY AMARAL COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN MOREIRA DELES
OAB: 222558/MG
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5002491-37.2024.8.13.0414 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: SIRLEY AMARAL COSTA CPF: 062.574.266-42 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora. O recorrente invoca contrariedade direta aos artigos 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de extensão do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente, sob o argumento de que o vínculo é de natureza estritamente administrativa e regido pelas cláusulas contratuais, as quais não preveem tal vantagem. Na inicial, a parte autora, Sirley Amaral Costa, qualificada como Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASBD1-A), lotada na Secretaria de Estado de Educação (E. E. Fernando da Costa Amaral), no Município de Comercinho/MG, requereu a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (agosto de 2019 a agosto de 2024). Sustentou exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), invocando o artigo 7º, XXIII, da CRFB/88, a NR-15 (Anexo 14) e o princípio da isonomia. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A fundamentação sentencial assentou-se na premissa de que a contratação temporária da autora seria inválida, por desvirtuamento da temporariedade em razão das sucessivas renovações contratuais, o que, à luz dos precedentes do STF em repercussão geral (Temas 551 e 916), impediria a concessão de direitos típicos de servidores efetivos, incluindo o adicional de insalubridade. Em sede recursal, o recurso inominado interposto pela parte autora buscou a reforma integral da sentença, argumentando que a natureza do vínculo não afasta a proteção à saúde e à segurança do trabalho, que a Lei Estadual nº 23.750/2020 e a Lei Estadual nº 10.745/1992 autorizam a extensão de vantagens funcionais aos contratados temporários e que o laudo pericial produzido nos autos atestou a insalubridade em grau máximo. A Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado, por unanimidade, determinando ao Estado de Minas Gerais o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, calculado sobre o menor vencimento da carreira, a partir de 13/01/2025 (data da realização da perícia judicial). O acórdão fundamentou-se na Lei Estadual nº 23.750/2020 (arts. 11 e 15), na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 31, § 6º, III) e na Lei Estadual nº 10.745/1992 (art. 13), concluindo que o direito ao adicional decorre de expressa previsão normativa estadual, e não de mera isonomia ou extensão judicial de parcelas. Opostos embargos de declaração pela parte autora, a Turma Recursal não os acolheu, por unanimidade, mantendo o acórdão inalterado. O Estado de Minas Gerais interpôs o presente Recurso Extraordinário, ao qual a Presidência desta Turma determinou a remessa dos autos ao Juiz Relator para exercício do juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.344 da Repercussão Geral (RE 1.500.990). A Turma Julgadora emitiu juízo negativo de retratação, mantendo o acórdão inalterado, com fundamento na existência de distinguishing em relação ao Tema 1.344, por entender que a condenação não se funda em isonomia ou extensão judicial de parcelas, mas no cumprimento de legislação estadual específica que garante o direito ao contratado temporário. Retornam os autos conclusos a esta Presidência para análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário é exercido de forma rigorosa, competindo a esta Presidência verificar o preenchimento dos pressupostos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a observância dos enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o regime remuneratório dos servidores contratados temporariamente consolidou-se progressivamente por meio de três marcos fundamentais: a) no Tema 916 (RE 765.320 - 15/09/2016), fixou-se que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CRFB/88 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas os salários pelo período trabalhado e o FGTS; b) no Tema 551 (RE 1.066.677 - 22/05/2020), o STF assentou que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações; c) no Tema 600 (RE 710.293 - 16/09/2020), o STF reafirmou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, seja de natureza remuneratória ou indenizatória, em razão da reserva legal prevista no artigo 37, X, da CF/88. Pois bem. No presente caso, o Juízo de primeiro grau declarou inválida a contratação da parte autora, em razão do desvirtuamento da temporariedade decorrente das sucessivas renovações contratuais. Não obstante essa declaração de invalidade, a Turma Recursal estendeu o adicional de insalubridade à parte autora com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020 (artigos 11 e 15) e na Constituição do Estado de Minas Gerais (artigo 31, § 6º, III), concluindo pela existência de distinguishing em relação ao Tema 1.344 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.500.990 (Tema 1.344 da Repercussão Geral - Reafirmação de Jurisprudência, julgamento em 25/10/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), fixou a seguinte tese vinculante: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. O cerne daquele julgamento reside na constatação de que as razões de decidir do Tema 551/RG, que vedaram a extensão de parcelas de servidores efetivos ou do regime celetista, incidem igualmente para obstar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em favor de servidores contratados temporariamente. O voto condutor registrou expressamente que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo na hipótese de desvirtuamento da contratação temporária. Sublinhou, ainda, que a reserva legal prevista no artigo 37, X, da CF/88 impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre regimes de contratação, seja com fundamento em isonomia, seja a pretexto de realizar diretamente direitos sociais do trabalhador previstos na Constituição. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários foi, precisamente, o fator que motivou a reafirmação de jurisprudência, dada a relevância jurídica, econômica e social da questão para todos os entes federativos. O entendimento desta Presidência é no sentido de que o acórdão recorrido se encontra em aparente confronto com o Tema 1.344 do STF. O distinguishing invocado pela Turma Julgadora foi construído sobre premissa legal equivocada: a Lei Estadual nº 23.750/2020, invocada como fundamento normativo para afastar a incidência do precedente vinculante, não rege a situação jurídica da parte autora. Com efeito, o próprio artigo 1º, § 1º, da referida lei excepciona expressamente de seu âmbito de aplicação as contratações relativas ao magistério público estadual, que possuem legislação própria e específica. Trata-se, portanto, de diploma normativo de aplicação geral, inaplicável à hipótese dos autos. Faz-se, aqui, um adendo de grande relevância. O cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) ocupado pela parte autora consta expressamente no rol de profissionais do magistério estadual, nos termos do artigo 5º, I, “h”, da Lei Estadual nº 15.293/2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado de Minas Gerais. Sendo a autora, por definição legal, profissional do magistério estadual, o regime jurídico aplicável à sua contratação temporária é o da legislação específica desta categoria, e não o da Lei Estadual nº 23.750/2020. Ademais, à época do ajuizamento da presente demanda (agosto de 2024), a contratação de profissionais da educação no âmbito do Estado de Minas Gerais já era regida pela Lei Estadual nº 24.805, de 11 de junho de 2024, diploma normativo específico para o magistério público estadual. Portanto, ao contrário da distinção apresentada pela Turma Julgadora, na lei específica que efetivamente rege a contratação da autora inexiste autorização expressa para o pagamento do adicional de insalubridade, o que afasta o próprio fundamento do distinguishing construído no acórdão recorrido. Nesse contexto, seja sob a ótica da contratação declarada inválida, hipótese em que, à luz do Tema 916, apenas os salários pelo período trabalhado e o FGTS seriam devidos, seja sob o ângulo da contratação regida pela lei específica do magistério estadual, que não prevê o adicional de insalubridade, o resultado é o mesmo: inexiste autorização normativa adequada para o pagamento da parcela, e a extensão judicial do adicional contraria frontalmente a tese vinculante do Tema 1.344. Ao invocar a Lei Estadual nº 23.750/2020 (inaplicável ao caso) como suporte para o distinguishing, o acórdão recorrido construiu sua distinção sobre base normativa inadequada, o que compromete a validade do raciocínio diferenciador e evidencia a aparente contrariedade ao precedente do STF. Registra-se, por fim, que a presente análise não envolve o reexame de legislação local em si mesma considerada, nem a interpretação isolada da lei estadual reguladora do cargo da autora (o que atrairia o óbice da Súmula 280 do STF). O que se examina é a aparente oposição do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.344, questão de índole eminentemente constitucional, consistente em saber se a extensão judicial do adicional de insalubridade a servidor contratado temporariamente viola a tese vinculante que veda tal extensão de parcelas de qualquer natureza. Trata-se, portanto, de questão constitucional que transcende o exame da norma local e, verificada a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.344 da Repercussão Geral, impõe-se a admissão do Recurso Extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil e diante da aparente contrariedade do acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.344 da Repercussão Geral (RE 1.500.990), ADMITO o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de estilo e as homenagens desta Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz(íza) de Direito Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000