5002491-15.2019.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002491-15.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: JOAO CARLOS DAMASCENO JORGE CPF: 040.085.046-05 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO CARLOS DAMASCENO JORGE em face de VALE S/A,TÜV SÜD BUREAU DE PROJETOS E CONSULTORIA e SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 190, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, sustentando que o bem teria sido atingido, direta ou indiretamente, pelos efeitos do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019. Afirmou que o desastre ambiental causou desvalorização do imóvel, perda patrimonial, insegurança, angústia e abalo moral, especialmente em razão da proximidade do bem com a área afetada e da alteração das condições ambientais da região. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos materiais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.88351417 e seguintes. Audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de composição (ID.95611530). A parte ré Vale S.A apresentou contestação no ID.100233782, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a ausência de dano material, a inexistência de desvalorização do imóvel, a ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos alegados, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação no ID.100571250. A parte ré TÜV SÜD SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS EIRELI (“SFDK”) apresentou contestação no ID.100676949. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de pressupostos para responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita. A parte ré TÜV SÜD BRASIL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA A apresentou contestação no ID.100887962, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade por eventual dano ocasionado. Impugnação à contestação no ID.103786335. A parte autora apresentou manifestação de desistência em relação às demais rés no ID.2194316548, tendo sido certificada a exclusão das rés do polo passivo no ID.9745998718, prosseguindo o feito somente em face de VALE S/A. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida (ID.103786335). A parte ré TÜV SÜD SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS EIRELI (“SFDK”) pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID.107655996). A parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, o depoimento pessoal da parte autora e documental (ID.108137144). A parte ré TÜV SÜD BRASIL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID.108594640). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representante da requerida (ID.108953088). Proferida sentença por este juízo no ID.5295058086, a qual saneou o feito e homologou a desistência em relação aos réus Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda e Tüv Süd SFDK Laboratório de Análise de Produtos EIRELI . Laudo pericial anexo aos IDs.10549787250, 10549787454,10549780556 e 10549784000. A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial no ID.10559945378, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.10579245900, sustentando vícios técnicos e metodológicos, requerendo a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10600229300. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais nos IDs.10614630308,10614616569. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais no ID.10616039338, reiterando o pedido de desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Quanto à impugnação ao laudo pericial, verifico que as insurgências apresentadas não são suficientes para afastar as conclusões técnicas do expert nomeado pelo Juízo. O laudo foi elaborado de forma fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e análise dos elementos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer sua validade. Ressalte-se que a simples discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico se mostra claro, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, indefiro a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. Ultrapassada as questões pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia do processo consiste em verificar se a parte autora sofreu danos materiais, consistentes na alegada desvalorização do imóvel localizado no Bairro Parque da Cachoeira, bem como danos morais indenizáveis, em razão do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva. Ela se baseia na teoria do risco integral, conforme determina o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Isso significa que a empresa ré responde pelos danos causados por sua atividade independentemente da comprovação de culpa. Apesar da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exige a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade. A parte autora precisa demonstrar que sofreu prejuízo material ou lesão concreta aos seus direitos da personalidade e que esse prejuízo decorreu do rompimento da barragem. No caso em análise, a parte autora afirma que o imóvel sofreu desvalorização em razão do desastre ambiental. Para verificar essa alegação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia, garantindo a avaliação imparcial dos fatos. O laudo pericial oficial de ID.10549772330, acompanhado dos documentos de IDs.10549787250,10549787454,10549780556,10549784000, foi conclusivo ao afastar a existência de dano direto ou indireto ao imóvel capaz de gerar a desvalorização alegada. O perito constatou que o imóvel não está inserido na Zona de Autossalvamento - ZAS, tampouco na Zona de Segurança Secundária - ZSS. Consta da prova técnica que o bem está situado a aproximadamente 4,00 km da Barragem B-I, a cerca de 1,50 km do Rio Paraopeba, aproximadamente 250 metros fora dos limites da ZAS e cerca de 1,40 km fora da ZSS (ID.10549787250). Além disso, verificou-se que o imóvel se trata de terreno vazio, sem benfeitorias ou edificações construídas. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos provenientes do rompimento da barragem. No que se refere à alegada desvalorização, a conclusão pericial também foi contrária à tese inicial. A prova técnica apurou os valores de mercado do imóvel entre os anos de 2017 e 2025, apontando os seguintes valores: R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em 2017; R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 2018; R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) em 2019; R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em 2020; R$73.000,00 (setenta e três mil reais) em 2021; R$92.000,00 (noventa e dois mil reais) em 2022; R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) em 2023; R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 2024; e R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) em 2025. Assim, a perícia constatou valorização aproximada de 556,14% no período analisado. Nesse ponto, consignou expressamente o perito que “é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG” (ID.10549787250 p.51-52). Também registrou o expert que “os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial” (ID.10549787250 p.51-52). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando vícios metodológicos, utilização de dados da parte ré, ausência de modelagem técnica própria e necessidade de nomeação de engenheiro de minas ou geotécnico. No entanto, as alegações apresentadas não são suficientes para desconstituir a prova técnica produzida. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10600229300, oportunidade em que ratificou as conclusões anteriores. Esclareceu que o imóvel não se encontra inserido na ZAS, que está localizado fora da ZSS, que não foi atingido pelo caminhamento dos rejeitos e que não houve desvalorização de mercado. Também explicou que a utilização da delimitação da ZAS como parâmetro técnico não compromete a imparcialidade da perícia, por se tratar de dado técnico oficial e regulamentado, utilizado apenas como referência objetiva para aferir a localização do imóvel em relação à zona de impacto direto. Não há nulidade a ser reconhecida. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos pelas partes, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares. A mera discordância da parte autora com as conclusões do perito não autoriza a realização de nova perícia. Os laudos particulares juntados pela parte autora não possuem força probatória para desconstituir o laudo pericial oficial. Os documentos particulares foram produzidos unilateralmente, enquanto a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes, nomeado pelo Juízo, e submetida ao contraditório. Diante disso, verifica-se que a parte autora não comprovou o dano material alegado. A pretensão indenizatória está fundada na suposta desvalorização do imóvel, mas a prova técnica demonstrou que o bem não foi atingido pelos rejeitos, não está inserido em zona diretamente impactada e não sofreu desvalorização de mercado. Ausente a comprovação do prejuízo patrimonial, não há indenização material a ser fixada. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. É certo que o rompimento da Barragem B-I constituiu evento de extrema gravidade, com repercussões humanas, ambientais e sociais profundas no Município de Brumadinho. Contudo, o dano moral individual exige demonstração de lesão concreta, anormal e individualizada aos direitos da personalidade. Não se admite a presunção automática de dano moral apenas pelo fato de a parte autora possuir imóvel no Município de Brumadinho ou em região próxima à área atingida. No caso dos autos, a parte autora vinculou o dano moral especialmente à alegada perda patrimonial, à suposta desvalorização do imóvel, à exposição ao risco e à alteração das condições da região. Ocorre que a prova pericial afastou o atingimento direto do imóvel, a inserção do bem em ZAS ou ZSS, a existência de restrição formal de uso e a desvalorização imobiliária. Também não há prova suficiente de que a parte autora tenha sofrido lesão individual concreta aos direitos da personalidade, distinta do sentimento de tristeza, insegurança e indignação decorrente de tragédia pública de grande proporção. A tristeza, a insegurança e o desconforto vivenciados diante da gravidade do desastre ambiental são compreensíveis, mas, no caso concreto, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de repercussão específica e individual na esfera da parte autora. Como a prova técnica afastou o dano material, a desvalorização do imóvel, o atingimento direto do bem e o nexo causal específico, não há fundamento para acolhimento dos pedidos indenizatórios. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS DAMASCENO JORGE
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DANIELA GOMES DA SILVA
OAB: 178913/MG
MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA
OAB: 79808/MG
ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO
OAB: 114033/RJ
FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ
OAB: 51879/MG
FELIPE PALHARES GUERRA LAGES
OAB: 84632/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002491-15.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: JOAO CARLOS DAMASCENO JORGE CPF: 040.085.046-05 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOÃO CARLOS DAMASCENO JORGE em face de VALE S/A,TÜV SÜD BUREAU DE PROJETOS E CONSULTORIA e SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 190, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG, sustentando que o bem teria sido atingido, direta ou indiretamente, pelos efeitos do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019. Afirmou que o desastre ambiental causou desvalorização do imóvel, perda patrimonial, insegurança, angústia e abalo moral, especialmente em razão da proximidade do bem com a área afetada e da alteração das condições ambientais da região. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos materiais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.88351417 e seguintes. Audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de composição (ID.95611530). A parte ré Vale S.A apresentou contestação no ID.100233782, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a ausência de dano material, a inexistência de desvalorização do imóvel, a ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos alegados, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação no ID.100571250. A parte ré TÜV SÜD SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS EIRELI (“SFDK”) apresentou contestação no ID.100676949. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de pressupostos para responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita. A parte ré TÜV SÜD BRASIL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA A apresentou contestação no ID.100887962, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade por eventual dano ocasionado. Impugnação à contestação no ID.103786335. A parte autora apresentou manifestação de desistência em relação às demais rés no ID.2194316548, tendo sido certificada a exclusão das rés do polo passivo no ID.9745998718, prosseguindo o feito somente em face de VALE S/A. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requerida (ID.103786335). A parte ré TÜV SÜD SFDK LABORATÓRIO DE ANÁLISE DE PRODUTOS EIRELI (“SFDK”) pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID.107655996). A parte ré requereu a produção de prova pericial técnica, o depoimento pessoal da parte autora e documental (ID.108137144). A parte ré TÜV SÜD BRASIL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID.108594640). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representante da requerida (ID.108953088). Proferida sentença por este juízo no ID.5295058086, a qual saneou o feito e homologou a desistência em relação aos réus Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultoria Ltda e Tüv Süd SFDK Laboratório de Análise de Produtos EIRELI . Laudo pericial anexo aos IDs.10549787250, 10549787454,10549780556 e 10549784000. A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial no ID.10559945378, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID.10579245900, sustentando vícios técnicos e metodológicos, requerendo a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10600229300. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais nos IDs.10614630308,10614616569. A parte autora apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais no ID.10616039338, reiterando o pedido de desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia. É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual não se verifica vício cognoscível de ofício. Quanto à impugnação ao laudo pericial, verifico que as insurgências apresentadas não são suficientes para afastar as conclusões técnicas do expert nomeado pelo Juízo. O laudo foi elaborado de forma fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e análise dos elementos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer sua validade. Ressalte-se que a simples discordância da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico se mostra claro, coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial. Assim, indefiro a impugnação ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia. Ultrapassada as questões pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia do processo consiste em verificar se a parte autora sofreu danos materiais, consistentes na alegada desvalorização do imóvel localizado no Bairro Parque da Cachoeira, bem como danos morais indenizáveis, em razão do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva. Ela se baseia na teoria do risco integral, conforme determina o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 225, §3º, da Constituição Federal. Isso significa que a empresa ré responde pelos danos causados por sua atividade independentemente da comprovação de culpa. Apesar da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exige a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade. A parte autora precisa demonstrar que sofreu prejuízo material ou lesão concreta aos seus direitos da personalidade e que esse prejuízo decorreu do rompimento da barragem. No caso em análise, a parte autora afirma que o imóvel sofreu desvalorização em razão do desastre ambiental. Para verificar essa alegação, o Juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia, garantindo a avaliação imparcial dos fatos. O laudo pericial oficial de ID.10549772330, acompanhado dos documentos de IDs.10549787250,10549787454,10549780556,10549784000, foi conclusivo ao afastar a existência de dano direto ou indireto ao imóvel capaz de gerar a desvalorização alegada. O perito constatou que o imóvel não está inserido na Zona de Autossalvamento - ZAS, tampouco na Zona de Segurança Secundária - ZSS. Consta da prova técnica que o bem está situado a aproximadamente 4,00 km da Barragem B-I, a cerca de 1,50 km do Rio Paraopeba, aproximadamente 250 metros fora dos limites da ZAS e cerca de 1,40 km fora da ZSS (ID.10549787250). Além disso, verificou-se que o imóvel se trata de terreno vazio, sem benfeitorias ou edificações construídas. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos provenientes do rompimento da barragem. No que se refere à alegada desvalorização, a conclusão pericial também foi contrária à tese inicial. A prova técnica apurou os valores de mercado do imóvel entre os anos de 2017 e 2025, apontando os seguintes valores: R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em 2017; R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) em 2018; R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) em 2019; R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em 2020; R$73.000,00 (setenta e três mil reais) em 2021; R$92.000,00 (noventa e dois mil reais) em 2022; R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais) em 2023; R$148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) em 2024; e R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) em 2025. Assim, a perícia constatou valorização aproximada de 556,14% no período analisado. Nesse ponto, consignou expressamente o perito que “é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG” (ID.10549787250 p.51-52). Também registrou o expert que “os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial” (ID.10549787250 p.51-52). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando vícios metodológicos, utilização de dados da parte ré, ausência de modelagem técnica própria e necessidade de nomeação de engenheiro de minas ou geotécnico. No entanto, as alegações apresentadas não são suficientes para desconstituir a prova técnica produzida. O perito judicial prestou esclarecimentos no ID.10600229300, oportunidade em que ratificou as conclusões anteriores. Esclareceu que o imóvel não se encontra inserido na ZAS, que está localizado fora da ZSS, que não foi atingido pelo caminhamento dos rejeitos e que não houve desvalorização de mercado. Também explicou que a utilização da delimitação da ZAS como parâmetro técnico não compromete a imparcialidade da perícia, por se tratar de dado técnico oficial e regulamentado, utilizado apenas como referência objetiva para aferir a localização do imóvel em relação à zona de impacto direto. Não há nulidade a ser reconhecida. A prova pericial foi produzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos pelas partes, manifestação sobre o laudo e esclarecimentos complementares. A mera discordância da parte autora com as conclusões do perito não autoriza a realização de nova perícia. Os laudos particulares juntados pela parte autora não possuem força probatória para desconstituir o laudo pericial oficial. Os documentos particulares foram produzidos unilateralmente, enquanto a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes, nomeado pelo Juízo, e submetida ao contraditório. Diante disso, verifica-se que a parte autora não comprovou o dano material alegado. A pretensão indenizatória está fundada na suposta desvalorização do imóvel, mas a prova técnica demonstrou que o bem não foi atingido pelos rejeitos, não está inserido em zona diretamente impactada e não sofreu desvalorização de mercado. Ausente a comprovação do prejuízo patrimonial, não há indenização material a ser fixada. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. É certo que o rompimento da Barragem B-I constituiu evento de extrema gravidade, com repercussões humanas, ambientais e sociais profundas no Município de Brumadinho. Contudo, o dano moral individual exige demonstração de lesão concreta, anormal e individualizada aos direitos da personalidade. Não se admite a presunção automática de dano moral apenas pelo fato de a parte autora possuir imóvel no Município de Brumadinho ou em região próxima à área atingida. No caso dos autos, a parte autora vinculou o dano moral especialmente à alegada perda patrimonial, à suposta desvalorização do imóvel, à exposição ao risco e à alteração das condições da região. Ocorre que a prova pericial afastou o atingimento direto do imóvel, a inserção do bem em ZAS ou ZSS, a existência de restrição formal de uso e a desvalorização imobiliária. Também não há prova suficiente de que a parte autora tenha sofrido lesão individual concreta aos direitos da personalidade, distinta do sentimento de tristeza, insegurança e indignação decorrente de tragédia pública de grande proporção. A tristeza, a insegurança e o desconforto vivenciados diante da gravidade do desastre ambiental são compreensíveis, mas, no caso concreto, não configuram dano moral indenizável sem a demonstração de repercussão específica e individual na esfera da parte autora. Como a prova técnica afastou o dano material, a desvalorização do imóvel, o atingimento direto do bem e o nexo causal específico, não há fundamento para acolhimento dos pedidos indenizatórios. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho