5002489-78.2023.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002489-78.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. R. S. P. ADVOGADO do(a) REU: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - GO66176 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, após regular representação da vítima, em desfavor de E. S. D. J., imputando-lhe(s) a eventual prática do delito previsto no artigo 147-A , por 56 (cinquenta e seis vezes), e pelo artigo 146, ambos do Código Penal, em concurso material. (ID 590643212). Aos 25 de junho de 2026, a denúncia foi recebida. (ID 593396852). A ré regularmente citada constitui advogado, que apresentou resposta à acusação, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP; o reconhecimento da nulidade absoluta do inquérito policial, em razão de fraude no indiciamento indireto e ausência de cumprimento da ordem judicial para escuta humanizada. Em acréscimo, requereu, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia formal e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP; no mérito, requer, a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, alegando atipicidade das condutas imputadas (ausência de dolo e atipicidade do meio empregado), ou, subsidiariamente, com base no inciso II do mesmo artigo, ante a exclusão da culpabilidade por severa perturbação da saúde mental; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; caso a ação penal prossiga, requer a instauração do incidente de insanidade mental da acusada, a fim de atestar sua inimputabilidade e/ou seminimputabilidade, à época dos fatos. No tocante à produção de provas, a defesa pugnou, em especial para: (i) suspeição dos efeitos do indiciamento indireto e retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprir as diligências pendentes: escuta humanizada da investigada, oitiva das testemunhas da defesa, perícia técnica nas provas, celulares e e-mails dos envolvidos; (ii) juntada da íntegra das gravações em áudio e vídeo da reunião realizada com a autoridade policial e a defesa 14 de agosto de 2024, bem como a juntada aos autos e disponibilização à defesa de todas as certidões, registros administrativos, comunicações eletrônicas, e-mails, termos, despachos, ordens de serviço, anotações funcionais ou quaisquer outros documentos relativos às alegadas diligências de localização ou tentativa de intimação da Acusada e de seus advogados após a instauração do Inquérito Policial, utilizadas para justificar o indiciamento indireto, sob as penas da lei; (iii) perícia técnica nos celulares e e-mails dos envolvidos com a extração das conversas na integra e delimitação temporal correta (iv) a oitiva das testemunhas arroladas e realização de perícia médica oficial a fim de constatar o que já foi comprovado pelos laudos médicos: a Acusada sofreu forte crise de saúde mental pela violência psicológica e moral sofrida. Por derradeiro, requer, o acesso integral à Petição Criminal sigilosa (nº 5000347-67.2024.4.03.6181), procedimento sigiloso correlato aos presentes autos, bem como a indicação de assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial, com a habilitação do médico psiquiatra Dr. JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK, inscrito no CRM/SP sob o nº 200.518. (ID 596924347). A defesa de M.R.S.P alega que o pedido formulado pela Procuradora Federal no ID 596831951 representa uma manobra de retaliação e intimidação contra a ré, culminando em uma demonstração de interesse processual na causa, razão pela qual postula pelo desentranhamento da petição supra, e o reconhecimento da suspeição da ilustre Procuradora da República Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre, com seu consequente e imediato afastamento da condução do presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao seu substituto legal, nos termos do art. 254, IV, c/c o art. 258, ambos do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público, dando ciência da conduta da referida Procuradora nos presentes autos, para instrução da Reclamação Disciplinar nº 1.00807/2026-25. (ID 598584714). Instado a se manifestar, o Parquet Federal consignou que nenhuma das hipóteses de suspeição previstas aplica-se à atuação da signatária no presente feito, uma vez que aquela Procuradora jamais aconselhou qualquer uma das partes. Ademais, aduziu a necessidade de cabal demonstração, pela interessada, de atos concretos aptos a comprometer a imparcialidade do membro ministerial, razão pela qual requereu o não acolhimento da suspeição alegada pela defesa da ré. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se quanto ao pleito formulado na resposta à acusação apresentada pela acusada, notadamente no pedido de nº 7, opinando contrariamente aos efeitos do indiciamento indireto, sob o fundamento de que a existência ou não de relacionamento amoroso entre as partes, em nada interfere na análise e julgamento do presente feito. Quanto às demais provas pleiteadas, sustentou já estar devidamente formada a opinio delicti, baseando-se nos documentos e provas constantes dos autos. Por derradeiro, requereu a instauração de incidente de insanidade mental da acusada. (ID 599031826). Aos 12 de agosto de 2026, a defesa de M.R.S.P reiterou os pedidos apresentados em sua resposta à acusação, requerendo, o acolhimento das questões preliminares e prejudiciais, com a imediata apreciação das nulidades absolutas arguidas desde 14/05/2026, na petição de Id. 582114265, notadamente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual; a declaração de nulidade do inquérito policial por fraude processual no indiciamento indireto e quebra da cadeia de custódia; a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e violação à Sumula Vinculante 14 do STF, e pela ausência de perícia técnica essencial. Em acréscimo, requer, caso seja superadas as preliminares supra, a rejeição da denúncia em face da inépcia formal e ausência de justa causa, com esteio no artigo 395, incisos I e III, do CPP; o acolhimento da Exceção de Suspeição da Procuradora da República oficiante; subsidiariamente, a imediata suspensão da ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do laudo pericial do Incidente de Insanidade Mental. E ao final, a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, do CPP. (IDs 600019679 a 600049408). A Secretaria desta 4ª Vara Criminal Federal procedeu à juntada das planilhas encaminhadas pelo Setor de Informática do E.TRF da 3ª Região. (ID 600120729). Aos 19 de agosto de 2026, juntou-se aos autos a decisão exarada, por unanimidade, pela Quinta Turma do E.TRF da 3ª Região, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto por E. S. D. J. em face da decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. (ID 600847278). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Departamento de Polícia Federal, para instauração de instauração de Inquérito Policial, sob sigilo, e apuração da eventual quebra de sigilo dos autos e vazamento do teor do processo. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante salientar que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual, inclusive, a denúncia foi recebida. Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Inicialmente, mister destacar que a questão da competência desta Justiça Federal para processamento e julgamento dos fatos apurados na presente persecução penal, encontra-se devidamente superada, consoante de depreende da decisão esposada no ID 304987974. No entanto, passo a consignar alguns pontos. A partir do cotejo dos autos, é possível inferir que as infrações penais praticadas, em tese, pela acusada, foram perpetradas com o escopo de forçar a vítima a cancelar, no Sistema da Procuradoria da República, ao qual ele detinha o acesso em razão de seu cargo de Procurador da República, o ofício que colocava a denunciada à disposição, em decorrência de sua inadaptação ao ambiente do gabinete. Desse modo, restou devidamente delineado que as condutas delitivas em comento, apresentam uma relação direta com o exercício do cargo ocupado pela vítima, uma vez que a denunciada demonstrou expressamente que estava tentando obter uma reparação profissional e o seu retorno à lotação junto ao Procurador da República, circunstâncias que, portanto, transcendem a esfera pessoal. Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No que tange à suspeição da Procuradora da República, Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre, a defesa não teve o condão de demonstrar a presença de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 254 e 258, ambos do CPP, limitando-se a fazer apenas ilações, sem tampouco, comprovar a parcialidade do membro do Ministério Público Federal oficiante, razão pela qual não merece prosperar a tese guerreada. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao acesso a todos os elementos documentados nos autos. Ao pensar do Estado-juiz, não se pode olvidar que para que a acusada possa exercer seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa, mostra-se imprescindível permitir o seu acesso a todo o acervo probatório coligido aos autos, incluindo-se também as informações colhidas e não utilizadas pelo órgão acusador, quando do oferecimento da inicial acusatória. Nesse sentido, a fim de verificar se o que foi apresentado na denúncia corresponde a verdade dos fatos, a defesa precisa ter acesso a todo o material probatório mantido sob custódia estatal, que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. Dito isto, o acesso à gravação da reunião realizada em 14/08/2024, bem como as demais provas documentadas na fase inquisitorial que lastreou o relatório final, o indiciamento indireto e a exordial acusatória, é medida que se impõe. Noutro giro, não comporta acolhimento a tese aventada pela defesa de nulidade absoluta do feito, em virtude da ausência de intimação da ré M.R.S.P. Conforme é cediço, o inquérito policial é procedimento administrativo preliminar destinado a fornecer ao titular da ação penal, elementos informativos de materialidade e autoria delitivas para a formação da opinio delicti, razão pela qual não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Prosseguindo. Outrossim, impende destacar que desde a distribuição do feito a esta Justiça Federal, foram efetuadas diversas tentativas de intimação da denunciada, a fim de informar as medidas cautelares impostas à M.R.S.P, dentre as quais, a proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA, seja de forma presencial ou quaisquer outros meios (email, telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais) ou com seus familiares, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como para dar conhecimento acerca da proposta de transação penal oferecida pelo Parquet Federal. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de intimação da denunciada, uma vez que foram feitas diversas tentativas de intimação pessoal, conforme se extrai dos IDs 280705370 e 286365271, razão pela qual foi enviado uma comunicação eletrônica para intimar a acusada (ID 286365271), a qual também restou infrutífera, logrando-se êxito somente na intimação da ré, por whatsapp (ID 288193378). Desse modo, ao pensar do Estado-juiz, não foi possível realizar a intimação pessoal de M.R.S.P por ato próprio da ré, que não manteve atualizado seu endereço junto aos órgãos competentes, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza. No que tange às informações constantes do relatório final, em que pese a defesa tenha alegado eventuais erros nas descrições apresentadas pela Autoridade Policial, tratam-se de fatos que requerem dilação probatória, tornando-se impossível, neste momento, a constatação das alegações apresentadas antes da instrução processual. Assim, não comporta acolhimento o retorno dos autos para continuidade das investigações, conforme pretende a defesa, posto que isto será auferido durante a instrução processual, sob o crivo do Juízo. De outro modo, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade absoluta do feito, em face do indiciamento indireto da acusada, haja vista que consoante esposado anteriormente, durante toda a fase inquisitorial foram realizadas diversas tentativas de intimação da denunciada, por oficial de justiça, comunicação eletrônica e através de whatsapp. De pronto, imperioso destacar que a fundamentação sucinta e objetiva não traduz ausência de fundamentação. No caso em apreço, no Relatório Final apresentado pela Autoridade Policial às fls. 08/11 do ID 578139878, o conjunto fático-probatório fora devidamente analisado, o que o levou a concluir pela suficiência da materialidade delitiva e autoria da acusada M.R.S., em um juízo preliminar de tipicidade, o que afasta a tese de ausência de fundamentação aventada pela defesa. E mais. Frise-se que a ausência de perícia técnica, por si só, não enseja a nulidade quando a materialidade e a autoria, em tese, estão demonstradas por outros meios probatórios idôneos, como no caso dos autos. Nessa linha, urge salientar que para a declaração de nulidade dos atos praticados, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo a parte se limitado a apresentar ilações genéricas. Ademais, verifico que a alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida, eis que a peça vestibular atende integralmente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito pormenorizadamente os fatos imputados, esclarecido todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado, os crimes e apresentado o rol de suas testemunhas. Noutro giro, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pela acusada em razão de ausência de justa causa no que concerne ao delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, tendo em vista que restou evidenciado nos autos, em tese, que o dolo da denunciada estava voltado para fazer a vítima recolocar a acusada M.R.S.P no posto anteriormente ocupado por ela, no gabinete do procurador da república, MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA. De igual modo, o delito de perseguição (ou stalking), tipificado no art. 147-A do Código Penal, restou caracterizado, em tese, em face das sucessivas condutas de comportamentos persecutórios perpetrados pela denunciada, culminando na ameaça à integridade física e psicológica da vítima, em perturbação de sua esfera de liberdade e/ou privacidade, diante dos 52 e-mails, 01 ligação e 03 mensagens SMS, mesmo ciente do desejo da vítima de não manter contato, e, até, de ciência de decisão judicial proibindo que o contato fosse realizado. Por derradeiro, mister consignar a inexistência de bis in idem entre os crimes de constrangimento ilegal e perseguição, previstos respectivamente nos artigos 146 e 147-A, ambos do Código Penal, conforme pretende a defesa, eis que os delitos em apreço, em tese, decorrem de desígnios próprios e autônomos e, uma vez que o delito de constrangimento ilegal perpetrou-se em um contexto distinto do crime de perseguição. Desse modo, não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do (s) réu(s), previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: DEFIRO o acesso à defesa dos elementos de prova já documentados e diretamente relacionados ao exercício do direito da defesa, notadamente o acesso à gravação da reunião realizada em 14/08/2024, por videoconferência. Para fins de cumprimento da decisão supra, comunique-se a Autoridade Policial, para adoção das providências necessárias. Cópia da presente decisão servirá como ofício; DEFIRO o requerimento ministerial de ID 600847278, providenciando a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Departamento de Polícia Federal, para instauração de instauração de Inquérito Policial, sob sigilo, e apuração da eventual quebra de sigilo dos autos e vazamento do teor do processo. Cumpra-se; DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, requerido pela ré M.R.S.P, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015. DETERMINO, diante do pleito de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelas partes, defesa e Ministério Público Federal, a intimação da defesa da acusada M.R.S.P para que indique a pessoa que irá figurar como curador(a) especial da ré, preferencialmente, nos termos do art. 149, §2º do Código Processo Penal, c.c o art. 1775, §§ 1º e 2º, do Código Civil. No que concerne ao acesso da defesa aos autos nº 5000347-67.2024.4.03.6181, deverá ser peticionado junto à 3º Vara Criminal Federal de São Paulo, onde se encontra tramitando o referido feito. Outrossim, quanto às questões envolvendo os testemunhos a serem colhidos na audiência de instrução e julgamento, reputo que deverão ser consignadas durante a realização do referido ato processual. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M. R. S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002489-78.2023.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. R. S. P. ADVOGADO do(a) REU: FELIPE RODRIGUES DA SILVA - GO66176 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA PEIXOTO - DF68402 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, após regular representação da vítima, em desfavor de E. S. D. J., imputando-lhe(s) a eventual prática do delito previsto no artigo 147-A , por 56 (cinquenta e seis vezes), e pelo artigo 146, ambos do Código Penal, em concurso material. (ID 590643212). Aos 25 de junho de 2026, a denúncia foi recebida. (ID 593396852). A ré regularmente citada constitui advogado, que apresentou resposta à acusação, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, com a consequente remessa dos autos uma das Varas Criminais da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP; o reconhecimento da nulidade absoluta do inquérito policial, em razão de fraude no indiciamento indireto e ausência de cumprimento da ordem judicial para escuta humanizada. Em acréscimo, requereu, subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia formal e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP; no mérito, requer, a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, inciso III, do CPP, alegando atipicidade das condutas imputadas (ausência de dolo e atipicidade do meio empregado), ou, subsidiariamente, com base no inciso II do mesmo artigo, ante a exclusão da culpabilidade por severa perturbação da saúde mental; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; caso a ação penal prossiga, requer a instauração do incidente de insanidade mental da acusada, a fim de atestar sua inimputabilidade e/ou seminimputabilidade, à época dos fatos. No tocante à produção de provas, a defesa pugnou, em especial para: (i) suspeição dos efeitos do indiciamento indireto e retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprir as diligências pendentes: escuta humanizada da investigada, oitiva das testemunhas da defesa, perícia técnica nas provas, celulares e e-mails dos envolvidos; (ii) juntada da íntegra das gravações em áudio e vídeo da reunião realizada com a autoridade policial e a defesa 14 de agosto de 2024, bem como a juntada aos autos e disponibilização à defesa de todas as certidões, registros administrativos, comunicações eletrônicas, e-mails, termos, despachos, ordens de serviço, anotações funcionais ou quaisquer outros documentos relativos às alegadas diligências de localização ou tentativa de intimação da Acusada e de seus advogados após a instauração do Inquérito Policial, utilizadas para justificar o indiciamento indireto, sob as penas da lei; (iii) perícia técnica nos celulares e e-mails dos envolvidos com a extração das conversas na integra e delimitação temporal correta (iv) a oitiva das testemunhas arroladas e realização de perícia médica oficial a fim de constatar o que já foi comprovado pelos laudos médicos: a Acusada sofreu forte crise de saúde mental pela violência psicológica e moral sofrida. Por derradeiro, requer, o acesso integral à Petição Criminal sigilosa (nº 5000347-67.2024.4.03.6181), procedimento sigiloso correlato aos presentes autos, bem como a indicação de assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial, com a habilitação do médico psiquiatra Dr. JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK, inscrito no CRM/SP sob o nº 200.518. (ID 596924347). A defesa de M.R.S.P alega que o pedido formulado pela Procuradora Federal no ID 596831951 representa uma manobra de retaliação e intimidação contra a ré, culminando em uma demonstração de interesse processual na causa, razão pela qual postula pelo desentranhamento da petição supra, e o reconhecimento da suspeição da ilustre Procuradora da República Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre, com seu consequente e imediato afastamento da condução do presente feito, determinando-se a remessa dos autos ao seu substituto legal, nos termos do art. 254, IV, c/c o art. 258, ambos do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público, dando ciência da conduta da referida Procuradora nos presentes autos, para instrução da Reclamação Disciplinar nº 1.00807/2026-25. (ID 598584714). Instado a se manifestar, o Parquet Federal consignou que nenhuma das hipóteses de suspeição previstas aplica-se à atuação da signatária no presente feito, uma vez que aquela Procuradora jamais aconselhou qualquer uma das partes. Ademais, aduziu a necessidade de cabal demonstração, pela interessada, de atos concretos aptos a comprometer a imparcialidade do membro ministerial, razão pela qual requereu o não acolhimento da suspeição alegada pela defesa da ré. Na mesma oportunidade, o órgão ministerial manifestou-se quanto ao pleito formulado na resposta à acusação apresentada pela acusada, notadamente no pedido de nº 7, opinando contrariamente aos efeitos do indiciamento indireto, sob o fundamento de que a existência ou não de relacionamento amoroso entre as partes, em nada interfere na análise e julgamento do presente feito. Quanto às demais provas pleiteadas, sustentou já estar devidamente formada a opinio delicti, baseando-se nos documentos e provas constantes dos autos. Por derradeiro, requereu a instauração de incidente de insanidade mental da acusada. (ID 599031826). Aos 12 de agosto de 2026, a defesa de M.R.S.P reiterou os pedidos apresentados em sua resposta à acusação, requerendo, o acolhimento das questões preliminares e prejudiciais, com a imediata apreciação das nulidades absolutas arguidas desde 14/05/2026, na petição de Id. 582114265, notadamente a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual; a declaração de nulidade do inquérito policial por fraude processual no indiciamento indireto e quebra da cadeia de custódia; a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e violação à Sumula Vinculante 14 do STF, e pela ausência de perícia técnica essencial. Em acréscimo, requer, caso seja superadas as preliminares supra, a rejeição da denúncia em face da inépcia formal e ausência de justa causa, com esteio no artigo 395, incisos I e III, do CPP; o acolhimento da Exceção de Suspeição da Procuradora da República oficiante; subsidiariamente, a imediata suspensão da ação penal, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do laudo pericial do Incidente de Insanidade Mental. E ao final, a absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 397, do CPP. (IDs 600019679 a 600049408). A Secretaria desta 4ª Vara Criminal Federal procedeu à juntada das planilhas encaminhadas pelo Setor de Informática do E.TRF da 3ª Região. (ID 600120729). Aos 19 de agosto de 2026, juntou-se aos autos a decisão exarada, por unanimidade, pela Quinta Turma do E.TRF da 3ª Região, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto por E. S. D. J. em face da decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. (ID 600847278). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Departamento de Polícia Federal, para instauração de instauração de Inquérito Policial, sob sigilo, e apuração da eventual quebra de sigilo dos autos e vazamento do teor do processo. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, importante salientar que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual, inclusive, a denúncia foi recebida. Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Inicialmente, mister destacar que a questão da competência desta Justiça Federal para processamento e julgamento dos fatos apurados na presente persecução penal, encontra-se devidamente superada, consoante de depreende da decisão esposada no ID 304987974. No entanto, passo a consignar alguns pontos. A partir do cotejo dos autos, é possível inferir que as infrações penais praticadas, em tese, pela acusada, foram perpetradas com o escopo de forçar a vítima a cancelar, no Sistema da Procuradoria da República, ao qual ele detinha o acesso em razão de seu cargo de Procurador da República, o ofício que colocava a denunciada à disposição, em decorrência de sua inadaptação ao ambiente do gabinete. Desse modo, restou devidamente delineado que as condutas delitivas em comento, apresentam uma relação direta com o exercício do cargo ocupado pela vítima, uma vez que a denunciada demonstrou expressamente que estava tentando obter uma reparação profissional e o seu retorno à lotação junto ao Procurador da República, circunstâncias que, portanto, transcendem a esfera pessoal. Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No que tange à suspeição da Procuradora da República, Dra. Raquel Cristina Rezende Silvestre, a defesa não teve o condão de demonstrar a presença de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 254 e 258, ambos do CPP, limitando-se a fazer apenas ilações, sem tampouco, comprovar a parcialidade do membro do Ministério Público Federal oficiante, razão pela qual não merece prosperar a tese guerreada. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao acesso a todos os elementos documentados nos autos. Ao pensar do Estado-juiz, não se pode olvidar que para que a acusada possa exercer seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa, mostra-se imprescindível permitir o seu acesso a todo o acervo probatório coligido aos autos, incluindo-se também as informações colhidas e não utilizadas pelo órgão acusador, quando do oferecimento da inicial acusatória. Nesse sentido, a fim de verificar se o que foi apresentado na denúncia corresponde a verdade dos fatos, a defesa precisa ter acesso a todo o material probatório mantido sob custódia estatal, que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. Dito isto, o acesso à gravação da reunião realizada em 14/08/2024, bem como as demais provas documentadas na fase inquisitorial que lastreou o relatório final, o indiciamento indireto e a exordial acusatória, é medida que se impõe. Noutro giro, não comporta acolhimento a tese aventada pela defesa de nulidade absoluta do feito, em virtude da ausência de intimação da ré M.R.S.P. Conforme é cediço, o inquérito policial é procedimento administrativo preliminar destinado a fornecer ao titular da ação penal, elementos informativos de materialidade e autoria delitivas para a formação da opinio delicti, razão pela qual não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Prosseguindo. Outrossim, impende destacar que desde a distribuição do feito a esta Justiça Federal, foram efetuadas diversas tentativas de intimação da denunciada, a fim de informar as medidas cautelares impostas à M.R.S.P, dentre as quais, a proibição de se aproximar ou manter contato com a vítima, MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA, seja de forma presencial ou quaisquer outros meios (email, telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais) ou com seus familiares, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como para dar conhecimento acerca da proposta de transação penal oferecida pelo Parquet Federal. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de intimação da denunciada, uma vez que foram feitas diversas tentativas de intimação pessoal, conforme se extrai dos IDs 280705370 e 286365271, razão pela qual foi enviado uma comunicação eletrônica para intimar a acusada (ID 286365271), a qual também restou infrutífera, logrando-se êxito somente na intimação da ré, por whatsapp (ID 288193378). Desse modo, ao pensar do Estado-juiz, não foi possível realizar a intimação pessoal de M.R.S.P por ato próprio da ré, que não manteve atualizado seu endereço junto aos órgãos competentes, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza. No que tange às informações constantes do relatório final, em que pese a defesa tenha alegado eventuais erros nas descrições apresentadas pela Autoridade Policial, tratam-se de fatos que requerem dilação probatória, tornando-se impossível, neste momento, a constatação das alegações apresentadas antes da instrução processual. Assim, não comporta acolhimento o retorno dos autos para continuidade das investigações, conforme pretende a defesa, posto que isto será auferido durante a instrução processual, sob o crivo do Juízo. De outro modo, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade absoluta do feito, em face do indiciamento indireto da acusada, haja vista que consoante esposado anteriormente, durante toda a fase inquisitorial foram realizadas diversas tentativas de intimação da denunciada, por oficial de justiça, comunicação eletrônica e através de whatsapp. De pronto, imperioso destacar que a fundamentação sucinta e objetiva não traduz ausência de fundamentação. No caso em apreço, no Relatório Final apresentado pela Autoridade Policial às fls. 08/11 do ID 578139878, o conjunto fático-probatório fora devidamente analisado, o que o levou a concluir pela suficiência da materialidade delitiva e autoria da acusada M.R.S., em um juízo preliminar de tipicidade, o que afasta a tese de ausência de fundamentação aventada pela defesa. E mais. Frise-se que a ausência de perícia técnica, por si só, não enseja a nulidade quando a materialidade e a autoria, em tese, estão demonstradas por outros meios probatórios idôneos, como no caso dos autos. Nessa linha, urge salientar que para a declaração de nulidade dos atos praticados, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso em apreço, tendo a parte se limitado a apresentar ilações genéricas. Ademais, verifico que a alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida, eis que a peça vestibular atende integralmente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito pormenorizadamente os fatos imputados, esclarecido todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado, os crimes e apresentado o rol de suas testemunhas. Noutro giro, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pela acusada em razão de ausência de justa causa no que concerne ao delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, tendo em vista que restou evidenciado nos autos, em tese, que o dolo da denunciada estava voltado para fazer a vítima recolocar a acusada M.R.S.P no posto anteriormente ocupado por ela, no gabinete do procurador da república, MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA. De igual modo, o delito de perseguição (ou stalking), tipificado no art. 147-A do Código Penal, restou caracterizado, em tese, em face das sucessivas condutas de comportamentos persecutórios perpetrados pela denunciada, culminando na ameaça à integridade física e psicológica da vítima, em perturbação de sua esfera de liberdade e/ou privacidade, diante dos 52 e-mails, 01 ligação e 03 mensagens SMS, mesmo ciente do desejo da vítima de não manter contato, e, até, de ciência de decisão judicial proibindo que o contato fosse realizado. Por derradeiro, mister consignar a inexistência de bis in idem entre os crimes de constrangimento ilegal e perseguição, previstos respectivamente nos artigos 146 e 147-A, ambos do Código Penal, conforme pretende a defesa, eis que os delitos em apreço, em tese, decorrem de desígnios próprios e autônomos e, uma vez que o delito de constrangimento ilegal perpetrou-se em um contexto distinto do crime de perseguição. Desse modo, não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do (s) réu(s), previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: DEFIRO o acesso à defesa dos elementos de prova já documentados e diretamente relacionados ao exercício do direito da defesa, notadamente o acesso à gravação da reunião realizada em 14/08/2024, por videoconferência. Para fins de cumprimento da decisão supra, comunique-se a Autoridade Policial, para adoção das providências necessárias. Cópia da presente decisão servirá como ofício; DEFIRO o requerimento ministerial de ID 600847278, providenciando a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Departamento de Polícia Federal, para instauração de instauração de Inquérito Policial, sob sigilo, e apuração da eventual quebra de sigilo dos autos e vazamento do teor do processo. Cumpra-se; DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, requerido pela ré M.R.S.P, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015. DETERMINO, diante do pleito de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelas partes, defesa e Ministério Público Federal, a intimação da defesa da acusada M.R.S.P para que indique a pessoa que irá figurar como curador(a) especial da ré, preferencialmente, nos termos do art. 149, §2º do Código Processo Penal, c.c o art. 1775, §§ 1º e 2º, do Código Civil. No que concerne ao acesso da defesa aos autos nº 5000347-67.2024.4.03.6181, deverá ser peticionado junto à 3º Vara Criminal Federal de São Paulo, onde se encontra tramitando o referido feito. Outrossim, quanto às questões envolvendo os testemunhos a serem colhidos na audiência de instrução e julgamento, reputo que deverão ser consignadas durante a realização do referido ato processual. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal