Detalhe do processo

5002487-36.2025.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002487-36.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PEDRO MARIA DE OLIVEIRA CPF: 016.308.496-34 e outros RÉU: CLAUDIA ELAINE DE OLIVEIRA CPF: 026.051.356-32 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Maria de Oliveira, naquela oportunidade, representado por sua curadora Leila Mirna de Oliveira Rocha contra Adriana Mara de Oliveira e Cláudia Elaine de Oliveira, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a execução de título executivo extrajudicial nº 5001899-29.2025.8.13.0520, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, com expurgo dos bens indevidos da base de cálculo. Alega que os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos da execução, ainda não foram apreciados, bem como que a decisão liminar proferida na execução, ao determinar a constrição dos aluguéis dos imóveis e impor aos executados a obrigação de lavrar escritura pública de inventário e partilha e promover a transferência dos bens, sob pena de multa diária, padece de vícios. Sustenta a ocorrência de irregularidades nas citações dos executados e no levantamento do sigilo dos autos, além de afirmar existir contradição entre a decisão proferida na execução e aquela proferida no inventário, na qual teria sido indeferida tutela de urgência de conteúdo semelhante. Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos mesmos moldes deferidos aos embargos opostos pelos demais executados. Ao final, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, ao argumento de que os herdeiros, inclusive o próprio embargante, já haviam cedido seus direitos hereditários sobre os imóveis antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabilizaria a lavratura da escritura pública e a transferência dos bens determinadas judicialmente. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Na decisão de ID 10543954458, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos. As embargadas apresentaram impugnação aos embargos no ID 10563321732, oportunidade em que também juntaram documentos. Irresignadas, as embargadas Cláudia Elaine de Oliveira e Adriana Mara de Oliveira interpuseram recursos de agravo de instrumento, tendo sido deferida tutela recursal para atribuição de efeito ativo aos recursos, conforme decisões de IDs 10570092229 e 10570713680. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 10573159179). Em seguida, o embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos (ID 10576106705). Instadas a especificarem as provas pretendidas, o embargante requereu a produção de prova documental, pericial, a ser realizada por corretor de imóveis e por perito contador (ID 10587629593). A embargada Cláudia Elaine de Oliveira pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil (ID 10591525629). Por sua vez, a embargada Adriana Mara de Oliveira requereu autorização para juntada de áudios e vídeos, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do embargante, a realização de prova pericial contábil e o aproveitamento de prova emprestada dos processos nº 5001899-29.2025.8.13.0520 e nº 5001932-19.2025.8.13.0520 (ID 10591555986). Por meio da decisão de ID 10595003007, foram indeferidos os requerimentos de produção de provas, ao fundamento de que estas não se mostravam imprescindíveis para a solução da controvérsia. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração (ID 10611679662), sobre os quais as embargadas Adriana Mara de Oliveira e Cláudia Elaine de Oliveira se manifestaram nos IDs 10617036105 e 10617592531, respectivamente. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 10624062331. Inconformado, o embargante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ID 10628195150). Em seguida, foi exercido o juízo negativo de retratação (ID 10632338258). Posteriormente, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, conforme decisão de ID 10701672887. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Os embargos à execução visam desconstituir o título que aparelha a ação executiva. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Da inexigibilidade das obrigações O título que fundamenta a execução consiste em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, posteriormente aditado, no qual foram estabelecidas obrigações específicas relacionadas à formalização do inventário e partilha e à transferência dos bens, bem como previsão de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por testemunhas, quando presentes os requisitos legais. A circunstância de as obrigações assumidas no ajuste guardarem relação com bens integrantes do acervo hereditário não retira, por si só, a força executiva do negócio celebrado. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração de que as obrigações assumidas sejam juridicamente impossíveis ou que o título tenha perdido sua exigibilidade. A alegação de que determinados bens não poderiam ser objeto das obrigações assumidas demanda demonstração concreta da incompatibilidade entre o conteúdo do acordo e a situação jurídica dos bens, não bastando a afirmação genérica de que alguns deles teriam sido anteriormente destinados a terceiros. Ademais, eventual discussão acerca da titularidade ou da necessidade de regularização de determinado bem não implica, automaticamente, a inexistência ou inexigibilidade de todas as obrigações previstas no instrumento. Assim, não comprovada causa jurídica apta a afastar a exigibilidade do título, rejeito a alegação. Do alegado vício de consentimento e da condição de pessoa idosa O embargante sustenta que o negócio jurídico teria sido celebrado mediante vício de consentimento, mencionando sua idade, sua suposta dificuldade de compreensão e a existência de alegada coação moral. A condição de pessoa idosa, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco conduz à invalidade automática dos negócios jurídicos por ela celebrados. Para o reconhecimento de vício de consentimento, é indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos na legislação civil, não sendo suficiente a mera alegação de que o contratante possui idade avançada ou reduzido grau de instrução. No caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar, de forma segura, a ocorrência de coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a manifestação de vontade externada no acordo. Ressalte-se que o instrumento foi celebrado formalmente e, conforme consta dos autos, contou com assistência profissional, circunstância que, embora não impeça em absoluto a posterior discussão acerca da validade do negócio, constitui elemento relevante na análise da alegada ausência de liberdade ou compreensão. A alegação de que estaria sendo elaborado laudo psicológico também não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente porque a existência de eventual dificuldade cognitiva atual não demonstra, necessariamente, a ausência de capacidade ou de discernimento no momento da celebração do acordo. Para além disso, cumpre ressaltar que foi ajuizada ação de interdição do embargante e, inicialmente, foi deferida a sua curatela provisória em favor de sua filha e herdeira, Leila Mirna de Oliveira Rocha. Contudo, após a realização de perícia médica, que atestou a capacidade do embargante Pedro Maria de Oliveira, a curatela provisória anteriormente deferida foi revogada nos autos nº 5003253-89.2025.8.13.0520, conforme decisão proferida no ID 10698271305. Naquela oportunidade, o expert foi categórico ao consignar que o periciando preserva parcialmente suas habilidades práticas habituais e as rotinas incorporadas ao longo da vida, concluindo, ainda, que não há incapacidade mental absoluta e irrestrita para todos os atos da vida civil. Segundo consignado no laudo pericial, os achados revelam apenas redução parcial da capacidade decisória, com necessidade de apoio, supervisão e proteção em atos específicos de maior complexidade, especialmente aqueles de natureza patrimonial, negocial e assistencial. Desse modo, o próprio conjunto probatório produzido em ação judicial destinada a apurar a capacidade civil do embargante não corrobora a alegação de incapacidade absoluta ou de ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao contrário, a perícia realizada naquele feito concluiu pela preservação, ainda que parcial, de suas capacidades, tendo sido, inclusive, revogada a curatela provisória anteriormente estabelecida. Assim, não há elementos suficientes nos autos para concluir que, ao tempo da celebração do acordo, o embargante estivesse privado de discernimento ou impossibilitado de manifestar validamente sua vontade, razão pela qual a mera existência de limitações cognitivas ou de necessidade de apoio para determinados atos não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico celebrado. Não comprovado, portanto, vício capaz de macular a manifestação de vontade, não há fundamento para a desconstituição do título. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título Também não prospera a alegação de iliquidez do título. A execução encontra fundamento em obrigação previamente estabelecida pelas partes, com indicação das prestações assumidas e das consequências decorrentes do inadimplemento. A eventual necessidade de realização de cálculo aritmético para se chegar ao valor atualizado da obrigação não descaracteriza a liquidez do título executivo. Liquidez não se confunde com a apresentação de um valor imutável no próprio instrumento. É plenamente possível que o valor executado seja obtido mediante simples operação matemática a partir dos critérios estabelecidos no título. De igual modo, a circunstância de as partes terem pactuado obrigações de natureza patrimonial relacionadas à formalização da partilha não retira a força executiva do acordo, sobretudo quando a obrigação e sua consequência pelo inadimplemento podem ser identificadas a partir do próprio instrumento. A execução, portanto, não se mostra fundada em obrigação indeterminada ou dependente de prévia constituição judicial do direito. Do alegado excesso de execução Quanto ao excesso de execução, o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A alegação de excesso não pode se limitar à afirmação genérica de que a memória apresentada pela parte exequente seria incorreta. No caso, o embargante não demonstrou, de maneira objetiva e mediante cálculo próprio suficientemente discriminado, qual seria o efetivo valor devido, limitando-se a questionar a metodologia adotada pelas exequentes e a base de cálculo utilizada. Não basta, portanto, a existência de mera divergência quanto ao montante executado para que se reconheça excesso de execução. Ausente demonstração concreta de que o valor exigido ultrapasse os limites estabelecidos no título, rejeito a alegação. Da cláusula penal As partes pactuaram expressamente cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. A cláusula penal constitui manifestação legítima da autonomia privada e encontra previsão nos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Não se verifica, no caso, fundamento suficiente para afastar integralmente a penalidade convencionada. A mera alegação de que o percentual seria elevado não conduz, automaticamente, à sua invalidade. A redução judicial da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, pressupõe a presença das circunstâncias legalmente estabelecidas, especialmente quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, não foi demonstrada circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial na avença. A penalidade foi expressamente prevista pelas partes e decorre do inadimplemento contratual, não havendo demonstração suficiente de desproporção manifesta que justifique sua redução. Assim, também neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO MARIA DE OLIVEIRA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado na execução nº 5001899-29.2025.8.13.0520. Após, tomadas as providências em relação às custas, não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se com baixa os presentes autos dos embargos. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MARA DE OLIVEIRA

Réu CLAUDIA ELAINE DE OLIVEIRA

Autor LEILA MIRNA DE OLIVEIRA ROCHA

Autor PEDRO MARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANA FABRIS POSSAMAI

OAB: 24111/SC

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ARTHUR SALIM DE PAULA LEITE

OAB: 244684/MG

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ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR

OAB: 212293/MG

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LEVI CAMPOS VASCONCELOS

OAB: 111703/MG

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LUCAS GRECO

OAB: 172950/MG

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WILLIAN CRISTI LEVATI DE AGUIAR

OAB: 28347/SC

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DIEGO DE MELO CORREA

OAB: 161016/MG

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ALEXANDRE DESOTTI COSTA

OAB: 67189/MG

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AROLDO LEAL JUNIOR

OAB: 66277/MG

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ALEXANDRE ALFREDO SOARES MACIEL PEIXOTO DE MIRANDA

OAB: 84589/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002487-36.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PEDRO MARIA DE OLIVEIRA CPF: 016.308.496-34 e outros RÉU: CLAUDIA ELAINE DE OLIVEIRA CPF: 026.051.356-32 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Maria de Oliveira, naquela oportunidade, representado por sua curadora Leila Mirna de Oliveira Rocha contra Adriana Mara de Oliveira e Cláudia Elaine de Oliveira, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a execução de título executivo extrajudicial nº 5001899-29.2025.8.13.0520, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, com expurgo dos bens indevidos da base de cálculo. Alega que os embargos de declaração anteriormente opostos nos autos da execução, ainda não foram apreciados, bem como que a decisão liminar proferida na execução, ao determinar a constrição dos aluguéis dos imóveis e impor aos executados a obrigação de lavrar escritura pública de inventário e partilha e promover a transferência dos bens, sob pena de multa diária, padece de vícios. Sustenta a ocorrência de irregularidades nas citações dos executados e no levantamento do sigilo dos autos, além de afirmar existir contradição entre a decisão proferida na execução e aquela proferida no inventário, na qual teria sido indeferida tutela de urgência de conteúdo semelhante. Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos mesmos moldes deferidos aos embargos opostos pelos demais executados. Ao final, sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, ao argumento de que os herdeiros, inclusive o próprio embargante, já haviam cedido seus direitos hereditários sobre os imóveis antes mesmo do ajuizamento da execução, circunstância que inviabilizaria a lavratura da escritura pública e a transferência dos bens determinadas judicialmente. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Na decisão de ID 10543954458, foi deferido o efeito suspensivo aos embargos. As embargadas apresentaram impugnação aos embargos no ID 10563321732, oportunidade em que também juntaram documentos. Irresignadas, as embargadas Cláudia Elaine de Oliveira e Adriana Mara de Oliveira interpuseram recursos de agravo de instrumento, tendo sido deferida tutela recursal para atribuição de efeito ativo aos recursos, conforme decisões de IDs 10570092229 e 10570713680. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 10573159179). Em seguida, o embargante apresentou manifestação sobre a impugnação aos embargos (ID 10576106705). Instadas a especificarem as provas pretendidas, o embargante requereu a produção de prova documental, pericial, a ser realizada por corretor de imóveis e por perito contador (ID 10587629593). A embargada Cláudia Elaine de Oliveira pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil (ID 10591525629). Por sua vez, a embargada Adriana Mara de Oliveira requereu autorização para juntada de áudios e vídeos, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do embargante, a realização de prova pericial contábil e o aproveitamento de prova emprestada dos processos nº 5001899-29.2025.8.13.0520 e nº 5001932-19.2025.8.13.0520 (ID 10591555986). Por meio da decisão de ID 10595003007, foram indeferidos os requerimentos de produção de provas, ao fundamento de que estas não se mostravam imprescindíveis para a solução da controvérsia. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração (ID 10611679662), sobre os quais as embargadas Adriana Mara de Oliveira e Cláudia Elaine de Oliveira se manifestaram nos IDs 10617036105 e 10617592531, respectivamente. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 10624062331. Inconformado, o embargante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ID 10628195150). Em seguida, foi exercido o juízo negativo de retratação (ID 10632338258). Posteriormente, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, conforme decisão de ID 10701672887. É o breve relatório. Decido. II – MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Os embargos à execução visam desconstituir o título que aparelha a ação executiva. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Da inexigibilidade das obrigações O título que fundamenta a execução consiste em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, posteriormente aditado, no qual foram estabelecidas obrigações específicas relacionadas à formalização do inventário e partilha e à transferência dos bens, bem como previsão de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento. Nos termos do art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por testemunhas, quando presentes os requisitos legais. A circunstância de as obrigações assumidas no ajuste guardarem relação com bens integrantes do acervo hereditário não retira, por si só, a força executiva do negócio celebrado. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração de que as obrigações assumidas sejam juridicamente impossíveis ou que o título tenha perdido sua exigibilidade. A alegação de que determinados bens não poderiam ser objeto das obrigações assumidas demanda demonstração concreta da incompatibilidade entre o conteúdo do acordo e a situação jurídica dos bens, não bastando a afirmação genérica de que alguns deles teriam sido anteriormente destinados a terceiros. Ademais, eventual discussão acerca da titularidade ou da necessidade de regularização de determinado bem não implica, automaticamente, a inexistência ou inexigibilidade de todas as obrigações previstas no instrumento. Assim, não comprovada causa jurídica apta a afastar a exigibilidade do título, rejeito a alegação. Do alegado vício de consentimento e da condição de pessoa idosa O embargante sustenta que o negócio jurídico teria sido celebrado mediante vício de consentimento, mencionando sua idade, sua suposta dificuldade de compreensão e a existência de alegada coação moral. A condição de pessoa idosa, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco conduz à invalidade automática dos negócios jurídicos por ela celebrados. Para o reconhecimento de vício de consentimento, é indispensável a demonstração concreta dos requisitos previstos na legislação civil, não sendo suficiente a mera alegação de que o contratante possui idade avançada ou reduzido grau de instrução. No caso, o embargante não se desincumbiu de demonstrar, de forma segura, a ocorrência de coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a manifestação de vontade externada no acordo. Ressalte-se que o instrumento foi celebrado formalmente e, conforme consta dos autos, contou com assistência profissional, circunstância que, embora não impeça em absoluto a posterior discussão acerca da validade do negócio, constitui elemento relevante na análise da alegada ausência de liberdade ou compreensão. A alegação de que estaria sendo elaborado laudo psicológico também não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do negócio jurídico, especialmente porque a existência de eventual dificuldade cognitiva atual não demonstra, necessariamente, a ausência de capacidade ou de discernimento no momento da celebração do acordo. Para além disso, cumpre ressaltar que foi ajuizada ação de interdição do embargante e, inicialmente, foi deferida a sua curatela provisória em favor de sua filha e herdeira, Leila Mirna de Oliveira Rocha. Contudo, após a realização de perícia médica, que atestou a capacidade do embargante Pedro Maria de Oliveira, a curatela provisória anteriormente deferida foi revogada nos autos nº 5003253-89.2025.8.13.0520, conforme decisão proferida no ID 10698271305. Naquela oportunidade, o expert foi categórico ao consignar que o periciando preserva parcialmente suas habilidades práticas habituais e as rotinas incorporadas ao longo da vida, concluindo, ainda, que não há incapacidade mental absoluta e irrestrita para todos os atos da vida civil. Segundo consignado no laudo pericial, os achados revelam apenas redução parcial da capacidade decisória, com necessidade de apoio, supervisão e proteção em atos específicos de maior complexidade, especialmente aqueles de natureza patrimonial, negocial e assistencial. Desse modo, o próprio conjunto probatório produzido em ação judicial destinada a apurar a capacidade civil do embargante não corrobora a alegação de incapacidade absoluta ou de ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao contrário, a perícia realizada naquele feito concluiu pela preservação, ainda que parcial, de suas capacidades, tendo sido, inclusive, revogada a curatela provisória anteriormente estabelecida. Assim, não há elementos suficientes nos autos para concluir que, ao tempo da celebração do acordo, o embargante estivesse privado de discernimento ou impossibilitado de manifestar validamente sua vontade, razão pela qual a mera existência de limitações cognitivas ou de necessidade de apoio para determinados atos não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico celebrado. Não comprovado, portanto, vício capaz de macular a manifestação de vontade, não há fundamento para a desconstituição do título. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título Também não prospera a alegação de iliquidez do título. A execução encontra fundamento em obrigação previamente estabelecida pelas partes, com indicação das prestações assumidas e das consequências decorrentes do inadimplemento. A eventual necessidade de realização de cálculo aritmético para se chegar ao valor atualizado da obrigação não descaracteriza a liquidez do título executivo. Liquidez não se confunde com a apresentação de um valor imutável no próprio instrumento. É plenamente possível que o valor executado seja obtido mediante simples operação matemática a partir dos critérios estabelecidos no título. De igual modo, a circunstância de as partes terem pactuado obrigações de natureza patrimonial relacionadas à formalização da partilha não retira a força executiva do acordo, sobretudo quando a obrigação e sua consequência pelo inadimplemento podem ser identificadas a partir do próprio instrumento. A execução, portanto, não se mostra fundada em obrigação indeterminada ou dependente de prévia constituição judicial do direito. Do alegado excesso de execução Quanto ao excesso de execução, o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A alegação de excesso não pode se limitar à afirmação genérica de que a memória apresentada pela parte exequente seria incorreta. No caso, o embargante não demonstrou, de maneira objetiva e mediante cálculo próprio suficientemente discriminado, qual seria o efetivo valor devido, limitando-se a questionar a metodologia adotada pelas exequentes e a base de cálculo utilizada. Não basta, portanto, a existência de mera divergência quanto ao montante executado para que se reconheça excesso de execução. Ausente demonstração concreta de que o valor exigido ultrapasse os limites estabelecidos no título, rejeito a alegação. Da cláusula penal As partes pactuaram expressamente cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. A cláusula penal constitui manifestação legítima da autonomia privada e encontra previsão nos arts. 408 e seguintes do Código Civil. Não se verifica, no caso, fundamento suficiente para afastar integralmente a penalidade convencionada. A mera alegação de que o percentual seria elevado não conduz, automaticamente, à sua invalidade. A redução judicial da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, pressupõe a presença das circunstâncias legalmente estabelecidas, especialmente quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, não foi demonstrada circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial na avença. A penalidade foi expressamente prevista pelas partes e decorre do inadimplemento contratual, não havendo demonstração suficiente de desproporção manifesta que justifique sua redução. Assim, também neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PEDRO MARIA DE OLIVEIRA , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte cópia desta sentença e respectiva certidão do trânsito em julgado na execução nº 5001899-29.2025.8.13.0520. Após, tomadas as providências em relação às custas, não havendo requerimentos ulteriores, arquivem-se com baixa os presentes autos dos embargos. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu