5002487-12.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002487-12.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA CICERA PEREIRA CPF: 097.503.226-73 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0028-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Silvana Cicera Pereira em face do Município de Areado, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e da Santa Casa de Misericórdia de Areado, por meio da qual a autora pretende a reparação dos danos que afirma ter sofrido em decorrência de falhas na assistência médico-hospitalar prestada a seu filho, Rafael Pereira dos Santos, falecido em 7 de agosto de 2025. A parte autora sustenta, em síntese, que Rafael foi submetido a procedimento de cirurgia torácica no Hospital Júlia Kubitschek, em 6 de agosto de 2025, com implantação de tubo em “T” ou cânula traqueal, tendo recebido alta no mesmo dia. Afirma que, no dia seguinte, ele apresentou sucessivas intercorrências respiratórias, buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Areado e não teria recebido tratamento, transferência e transporte adequados, vindo a falecer por asfixia mecânica relacionada ao dispositivo de traqueostomia. As partes requeridas contestaram a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 10681667710, ID 10681675151, ID 10681682284), rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de falha funcional conjunta e a responsabilidade solidária dos réus no âmbito do Sistema Único de Saúde. Designada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 10659952410), o ato foi cancelado diante da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição ofertada pelas partes e da presença de entes públicos na lide (ID 10673301735, ID 10673301738, ID 10673301737, ID 10673301736). Intimadas as partes para especificação de provas e indicação das matérias controvertidas (ID 10682130032, ID 10682130033, ID 10682130034, ID 10682130035), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia torácica/vias aéreas, prova testemunhal com rol de testemunhas e informantes, e depoimento pessoal (ID 10693033856). A Santa Casa de Misericórdia de Areado requereu a realização de perícia técnica médica e a oitiva como testemunha/informante do médico Dr. Diego Abraão Melo Miranda (ID 10696185992). O Município de Areado (ID 10683614026) e a FHEMIG (ID 10683577897) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, impõe afastar as pretensões de julgamento antecipado da lide formuladas pela FHEMIG (ID 10683577897) e pelo Município de Areado (ID 10683614026). A hipótese dos autos não autoriza a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, nem do julgamento parcial do mérito previsto no art. 356 do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria fática posta em julgamento envolve questões técnica e científica. A verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público hospitalar e de transporte de urgência não pode ser solvida exclusivamente a partir dos documentos que instruem o processo. A despeito da juntada dos prontuários médicos do Hospital Júlia Kubitschek (ID 10669851930) e da Santa Casa de Areado (ID 10587212509), bem como do laudo de necropsia do Instituto Médico Legal (ID 10573847787), persistem controvérsias técnicas centrais, consistentes na adequada apreciação acerca da estabilidade e fixação da cânula em T de silicone, da segurança da alta hospitalar concedida no mesmo dia da cirurgia torácica, da correção do atendimento de urgência prestado no pronto-socorro local e da influência do transporte municipal na evolução do quadro de asfixia exige dilação probatória especializada. Dessa forma, revela-se indispensável a realização de instrução probatória para a justa composição da lide, sendo descabido o julgamento imediato do pedido. Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. A FHEMIG suscitou, em sua contestação, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, argumentando que esta não comprovou a condição de hipossuficiência e acumularia rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão por morte (ID 10669820854). Sem razão a impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para a revogação do benefício regularmente deferido, incumbe à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal e estreme de dúvidas da capacidade financeira do beneficiário, desconstituindo a presunção legal. No caso concreto, a ré FHEMIG não produziu nenhuma prova apta a infirmar a hipossuficiência declarada. Por outro lado, o extrato bancário carreado no ID 10573846890 demonstra que a autora possui saldo bancário irrisório (R$ 1,54) e percebe benefício previdenciário de valor reduzido, absorvido por suas despesas básicas de subsistência. O acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça exige prova escorreita da solvabilidade do beneficiário pela parte impugnante, sob pena de rejeição do incidente. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 303 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA. Nos termos da Súmula 303 do c. STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, a princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.262122-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à autora Silvana Cícera Pereira. Por sua vez, o Município de Areado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui ingerência sobre atos médicos prestados nos hospitais e que eventuais falhas seriam imputáveis apenas aos executores diretos. A preliminar não prospera. A assistência à saúde é direito fundamental de eficácia plena e dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante acesso universal e igualitário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), opera o regime da responsabilidade solidária entre os entes federados para a promoção de atos de saúde e organização do atendimento público. O Município de Areado detém pertinência subjetiva passiva para a causa, pois a petição inicial não lhe imputa apenas responsabilidade reflexa por atos cirúrgicos hospitalares, mas conduta omissiva própria e falha na organização do serviço local de saúde, especificamente no atendimento de urgência e no transporte/remoção interhospitalar de emergência solicitado pela família do paciente em seu território. Conforme orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o Município responde solidariamente por danos decorrentes da prestação de serviços de saúde integrados à rede do SUS. A propósito, assim já decidiu a Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RECURSO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). 2. Hipótese na qual o suposto evento danoso decorreu de atendimento médico realizado em hospital particular conveniado do SUS, sendo patente a legitimidade passiva do Município de Curvelo para figurar no polo passivo da lide. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212898-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Areado. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, declarando o feito saneado. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões fácticas que nortearão a instrução probatória. Fixam-se como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória nos termos do art. 374, III, do CPC: o acidente de trânsito sofrido por Rafael Pereira dos Santos em 17/11/2024; o tratamento e a realização de traqueostomia inicial no Hospital Universitário Alzira Vellano (HUAV); o encaminhamento ao Hospital Júlia Kubitschek (FHEMIG) em Belo Horizonte; a realização do procedimento cirúrgico de recanalização traqueal com implante de cânula/tubo T em 05 e 06/08/2025; a concessão de alta hospitalar no mesmo dia da cirurgia (06/08/2025); o retorno de Rafael ao seu município de origem; as três procuras de atendimento médico no pronto-socorro da Santa Casa de Misericórdia de Areado ao longo do dia 07/08/2025; e a ocorrência do óbito de Rafael em 07/08/2025 às 18h55 por asfixia mecânica decorrente de aspiração de cânula de traqueostomia, atestada em laudo oficial do IML (ID 10573847787, ID 10573837704). Por outro lado, delimitam-se como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a instrução: a) a adequação técnica do posicionamento, adaptação e fixação do tubo T de silicone implantado durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Júlia Kubitschek (FHEMIG) em 05-06/08/2025; b) a presença de segurança clínica e a observância dos protocolos médicos de recuperação pós-operatória para a concessão de alta hospitalar poucas horas após a intervenção nas vias aéreas superiores, bem como a suficiência e clareza das orientações prestadas ao paciente e aos familiares; c) a adequação técnica, correção e presteza do atendimento médico-hospitalar prestado no pronto-socorro da Santa Casa de Areado nas três ocasiões em que o paciente buscou socorro no dia 07/08/2025, especificamente diante das queixas de retração e aspiração da cânula e da utilização de pinça cirúrgica para suporte; d) a disponibilidade, presteza e adequação do serviço de transporte e ambulância mantido pela Secretaria Municipal de Saúde de Areado no dia 07/08/2025 para atendimento de urgência e transferência interhospitalar do paciente em estado crítico; e) a verificação de eventual conduta culposa ou falha funcional (imperícia, imprudência ou negligência) dos agentes das instituições hospitalares e do Município réu; f) a existência de nexo de causalidade entre as condutas comissivas ou omissivas imputadas a cada uma das pessoas jurídicas demandadas e o evento morte do paciente por asfixia mecânica, ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima); g) a ocorrência e a extensão dos danos morais por ricochete sofridos pela genitora do falecido, bem como a existência de dependência econômica a fundamentar o pedido de pensão mensal por danos materiais. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem-se as seguintes questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público (Município de Areado e FHEMIG) e de direito privado prestadoras de serviço público de saúde (Santa Casa de Misericórdia de Areado), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, fundamentado na Teoria do Risco Administrativo; b) a caracterização da falha na prestação do serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo a avaliação do dever de cuidado segundo as leges artis na cirurgia torácica e no atendimento de urgência, bem como na organização e disponibilização do serviço de transporte público de emergência; c) a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão das entidades rés e o óbito do paciente, e a eventual caracterização de perda de uma chance ou de causas concorrentes e excludentes de responsabilidade; d) a indispensabilidade da prova pericial médica especializada para a comprovação da existência de falha técnica hospitalar ou de nexo causal em matérias de alta complexidade médica; e) o preenchimento dos requisitos para a concessão de indenização por danos morais por ricochete à genitora e a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a presunção de auxílio financeiro mútuo em famílias de baixa renda para fins de fixação de pensão mensal por danos materiais (art. 948, II, do Código Civil). Distribuição do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, adota-se a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, incumbe: I - à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especificamente a ocorrência do dano, a alegada imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços médico-hospitalares e de transporte, o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos materiais e morais; II - aos réus (Município de Areado, Santa Casa de Misericórdia de Areado e FHEMIG) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), compreendendo a estrita observância das normas técnicas aplicáveis, a correção do atendimento e das orientações médicas, a prestação do serviço de transporte dentro dos limites legais e contratuais, ou a configuração de causas excludentes do nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior). Fica ressalvada a valoração conjunta do acervo probatório por ocasião do julgamento, com observância do dever de transparência e cooperação das instituições hospitalares públicas e conveniadas na apresentação dos prontuários e registros oficiais. Passo à especificação e admissão dos meios de prova necessários à instrução do feito. Diante da natureza estritamente técnica dos pontos controvertidos fixados, atinentes ao manejo da traqueostomia, à estabilidade do tubo T de silicone, aos critérios clínicos para alta hospitalar em pós-operatório imediato de cirurgia torácica e à conduta em emergência respiratória por asfixia, defiro a produção de prova pericial médica. A pericial é o meio adequado e central para a aferição de eventual falha na prestação do serviço de saúde e do nexo de causalidade. Para a realização da perícia, nomeio, por sorteio, médico, a ser designado pela Secretaria deste Fórum dentre os profissionais cadastrados no sistema AJ/TJMG. Salienta-se, desde já que os honorários periciais, no caso em tela, devem ser suportados pelos litigantes, a razão de 50% para cada parte, ante a dicção do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse passo, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, a serem rateados, à razão de 50% pela parte autora e 50% pela parte requerida. Considerando que a parte autora litiga pelo palio da assistência judiciária gratuita, tem-se que a sua cota parte deverá ser suportada pelo Estado de Minas Gerais, através do sistema conveniado AJ, no valor máximo estabelecido pela portraria 7.611/2026 do TJMG. Isto posto, proceda-se a secretaria deste juízo à nomeação de perito outrora nomeado junto ao sistema AJ, arbitrando-lhe honorários, a serem suportados pela parte autora, in casu, no importe máximo da Portaria 7.611/2026 emitida pelo TJMG, dada a relevância da questão discutida nesse processo. Aclara-se, outrossim, que os 50% restantes do valor do honorários periciais deverá ser suportado, de forma antecipada, pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da proposta dos honorários apresentados. Para melhor esclarecimento: 50% dos honorários apontados pelo perito e quer forem homologados por este juízo serão suportados pela parte requerida, de forma anteciapda. O restante dos 50% serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, no limite máximo fixado em R$ 1.310,44 (Um mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), pela portaria 7611/2026 emitida pelo TJMG. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, levando-se em consideração, o que restou decidido linhas anteriores. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Informe-se ao expert que o Fórum desta Comarca não dispõe de sala e/ou cômodo para que a perícia possa ser realizada. Em caso de não concordância do perito com o encargo estabelecido, ou decorrido o prazo sem a manifestação do perito nos autos, desde já, fica autorizada a secretaria judicial a proceder a escolha de outro perito, certificando-se nos autos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, difiro a análise quanto à utilidade da prova oral (oitiva de testemunhas e informantes arrolados nas petições de ID 10693033856 e ID 10696185992) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. A prévia conclusão do laudo técnico permitirá aferir a real necessidade e o alcance da prova testemunhal, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da própria autora por ela requerido. O depoimento pessoal é meio de prova destinado à obtenção de confissão da parte adversa e deve ser requerido pela parte contrária, sem prejuízo de a autora ser ouvida para esclarecimentos pelo Juízo durante a audiência, caso necessário. A oitiva das testemunhas não se destinará à formulação de conclusões técnicas ou à avaliação médica das condutas. Fica admitido o rol apresentado no ID 10693033856, composto por Marcela Cecília Santos do Rosário, Juliane Mara da Silva e Débora da Silva Fagundes. As pessoas indicadas como informantes — Rafaela dos Santos Pereira, Allison Alves de Assis e Maria Lourenço da Matta — poderão ser ouvidas sem compromisso, caso sua relação com as partes ou com a vítima assim determine. Defiro, ainda, a oitiva, como testemunha ou informante, conforme a condição que vier a ser apurada, do médico que atendeu Rafael na Santa Casa de Misericórdia de Areado em 07 de agosto de 2025, conforme requerido pela instituição. Caberá à Santa Casa, no prazo de 15 dias, informar o nome completo, número do CRM e endereço profissional do referido médico. As partes requeridas poderão apresentar ou complementar seus róis no prazo comum de 15 dias, limitado o número de testemunhas nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, com indicação objetiva dos fatos sobre os quais cada pessoa será ouvida. Por fim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias: a) a FHEMIG deverá informar se o prontuário juntado corresponde à integralidade dos registros do atendimento e do procedimento realizado no Hospital Júlia Kubitschek entre 05 e 06 de agosto de 2025, inclusive ficha anestésica, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registros de enfermagem, evolução pós-operatória, critérios de alta e orientações entregues ao paciente; b) a Santa Casa de Misericórdia de Areado deverá confirmar a integralidade dos prontuários relativos a todos os atendimentos realizados em 07 de agosto de 2025, indicando os respectivos horários de entrada, triagem, avaliação, procedimentos, alta ou encaminhamento e identificação dos profissionais envolvidos; e c) o Município de Areado deverá apresentar, caso ainda não estejam nos autos, os registros administrativos relativos às solicitações de ambulância e transporte de Rafael em 07 de agosto de 2025, inclusive chamadas recebidas, registros de regulação, escalas de motoristas e profissionais, horários de acionamento, saída, chegada e composição da equipe de transporte. A apresentação deverá ser acompanhada de declaração expressa de integralidade. Caso algum documento não exista ou não possa ser localizado, o requerido deverá informar a circunstância de maneira específica e fundamentada. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AREADO
Autor SILVANA CICERA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GAMALIEL DO LAGO NOGUEIRA
OAB: 102556/MG
LEONARDO PERES BARBOSA
OAB: 199161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002487-12.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVANA CICERA PEREIRA CPF: 097.503.226-73 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0028-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Silvana Cicera Pereira em face do Município de Areado, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG e da Santa Casa de Misericórdia de Areado, por meio da qual a autora pretende a reparação dos danos que afirma ter sofrido em decorrência de falhas na assistência médico-hospitalar prestada a seu filho, Rafael Pereira dos Santos, falecido em 7 de agosto de 2025. A parte autora sustenta, em síntese, que Rafael foi submetido a procedimento de cirurgia torácica no Hospital Júlia Kubitschek, em 6 de agosto de 2025, com implantação de tubo em “T” ou cânula traqueal, tendo recebido alta no mesmo dia. Afirma que, no dia seguinte, ele apresentou sucessivas intercorrências respiratórias, buscou atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Areado e não teria recebido tratamento, transferência e transporte adequados, vindo a falecer por asfixia mecânica relacionada ao dispositivo de traqueostomia. As partes requeridas contestaram a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 10681667710, ID 10681675151, ID 10681682284), rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de falha funcional conjunta e a responsabilidade solidária dos réus no âmbito do Sistema Único de Saúde. Designada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 10659952410), o ato foi cancelado diante da manifestação expressa de desinteresse na autocomposição ofertada pelas partes e da presença de entes públicos na lide (ID 10673301735, ID 10673301738, ID 10673301737, ID 10673301736). Intimadas as partes para especificação de provas e indicação das matérias controvertidas (ID 10682130032, ID 10682130033, ID 10682130034, ID 10682130035), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica especializada em cirurgia torácica/vias aéreas, prova testemunhal com rol de testemunhas e informantes, e depoimento pessoal (ID 10693033856). A Santa Casa de Misericórdia de Areado requereu a realização de perícia técnica médica e a oitiva como testemunha/informante do médico Dr. Diego Abraão Melo Miranda (ID 10696185992). O Município de Areado (ID 10683614026) e a FHEMIG (ID 10683577897) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, impõe afastar as pretensões de julgamento antecipado da lide formuladas pela FHEMIG (ID 10683577897) e pelo Município de Areado (ID 10683614026). A hipótese dos autos não autoriza a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, nem do julgamento parcial do mérito previsto no art. 356 do mesmo diploma legal, uma vez que a matéria fática posta em julgamento envolve questões técnica e científica. A verificação de eventual erro médico ou de falha na prestação do serviço público hospitalar e de transporte de urgência não pode ser solvida exclusivamente a partir dos documentos que instruem o processo. A despeito da juntada dos prontuários médicos do Hospital Júlia Kubitschek (ID 10669851930) e da Santa Casa de Areado (ID 10587212509), bem como do laudo de necropsia do Instituto Médico Legal (ID 10573847787), persistem controvérsias técnicas centrais, consistentes na adequada apreciação acerca da estabilidade e fixação da cânula em T de silicone, da segurança da alta hospitalar concedida no mesmo dia da cirurgia torácica, da correção do atendimento de urgência prestado no pronto-socorro local e da influência do transporte municipal na evolução do quadro de asfixia exige dilação probatória especializada. Dessa forma, revela-se indispensável a realização de instrução probatória para a justa composição da lide, sendo descabido o julgamento imediato do pedido. Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. A FHEMIG suscitou, em sua contestação, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, argumentando que esta não comprovou a condição de hipossuficiência e acumularia rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão por morte (ID 10669820854). Sem razão a impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Para a revogação do benefício regularmente deferido, incumbe à parte impugnante o ônus de produzir prova cabal e estreme de dúvidas da capacidade financeira do beneficiário, desconstituindo a presunção legal. No caso concreto, a ré FHEMIG não produziu nenhuma prova apta a infirmar a hipossuficiência declarada. Por outro lado, o extrato bancário carreado no ID 10573846890 demonstra que a autora possui saldo bancário irrisório (R$ 1,54) e percebe benefício previdenciário de valor reduzido, absorvido por suas despesas básicas de subsistência. O acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça exige prova escorreita da solvabilidade do beneficiário pela parte impugnante, sob pena de rejeição do incidente. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 303 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA. Nos termos da Súmula 303 do c. STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, a princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.262122-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido à autora Silvana Cícera Pereira. Por sua vez, o Município de Areado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui ingerência sobre atos médicos prestados nos hospitais e que eventuais falhas seriam imputáveis apenas aos executores diretos. A preliminar não prospera. A assistência à saúde é direito fundamental de eficácia plena e dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante acesso universal e igualitário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), opera o regime da responsabilidade solidária entre os entes federados para a promoção de atos de saúde e organização do atendimento público. O Município de Areado detém pertinência subjetiva passiva para a causa, pois a petição inicial não lhe imputa apenas responsabilidade reflexa por atos cirúrgicos hospitalares, mas conduta omissiva própria e falha na organização do serviço local de saúde, especificamente no atendimento de urgência e no transporte/remoção interhospitalar de emergência solicitado pela família do paciente em seu território. Conforme orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o Município responde solidariamente por danos decorrentes da prestação de serviços de saúde integrados à rede do SUS. A propósito, assim já decidiu a Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RECURSO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). 2. Hipótese na qual o suposto evento danoso decorreu de atendimento médico realizado em hospital particular conveniado do SUS, sendo patente a legitimidade passiva do Município de Curvelo para figurar no polo passivo da lide. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212898-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Assim, evidenciada a pertinência subjetiva do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Areado. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, declarando o feito saneado. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões fácticas que nortearão a instrução probatória. Fixam-se como fatos incontroversos, dispensados de dilação probatória nos termos do art. 374, III, do CPC: o acidente de trânsito sofrido por Rafael Pereira dos Santos em 17/11/2024; o tratamento e a realização de traqueostomia inicial no Hospital Universitário Alzira Vellano (HUAV); o encaminhamento ao Hospital Júlia Kubitschek (FHEMIG) em Belo Horizonte; a realização do procedimento cirúrgico de recanalização traqueal com implante de cânula/tubo T em 05 e 06/08/2025; a concessão de alta hospitalar no mesmo dia da cirurgia (06/08/2025); o retorno de Rafael ao seu município de origem; as três procuras de atendimento médico no pronto-socorro da Santa Casa de Misericórdia de Areado ao longo do dia 07/08/2025; e a ocorrência do óbito de Rafael em 07/08/2025 às 18h55 por asfixia mecânica decorrente de aspiração de cânula de traqueostomia, atestada em laudo oficial do IML (ID 10573847787, ID 10573837704). Por outro lado, delimitam-se como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a instrução: a) a adequação técnica do posicionamento, adaptação e fixação do tubo T de silicone implantado durante o procedimento cirúrgico realizado no Hospital Júlia Kubitschek (FHEMIG) em 05-06/08/2025; b) a presença de segurança clínica e a observância dos protocolos médicos de recuperação pós-operatória para a concessão de alta hospitalar poucas horas após a intervenção nas vias aéreas superiores, bem como a suficiência e clareza das orientações prestadas ao paciente e aos familiares; c) a adequação técnica, correção e presteza do atendimento médico-hospitalar prestado no pronto-socorro da Santa Casa de Areado nas três ocasiões em que o paciente buscou socorro no dia 07/08/2025, especificamente diante das queixas de retração e aspiração da cânula e da utilização de pinça cirúrgica para suporte; d) a disponibilidade, presteza e adequação do serviço de transporte e ambulância mantido pela Secretaria Municipal de Saúde de Areado no dia 07/08/2025 para atendimento de urgência e transferência interhospitalar do paciente em estado crítico; e) a verificação de eventual conduta culposa ou falha funcional (imperícia, imprudência ou negligência) dos agentes das instituições hospitalares e do Município réu; f) a existência de nexo de causalidade entre as condutas comissivas ou omissivas imputadas a cada uma das pessoas jurídicas demandadas e o evento morte do paciente por asfixia mecânica, ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima); g) a ocorrência e a extensão dos danos morais por ricochete sofridos pela genitora do falecido, bem como a existência de dependência econômica a fundamentar o pedido de pensão mensal por danos materiais. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecem-se as seguintes questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público (Município de Areado e FHEMIG) e de direito privado prestadoras de serviço público de saúde (Santa Casa de Misericórdia de Areado), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, fundamentado na Teoria do Risco Administrativo; b) a caracterização da falha na prestação do serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo a avaliação do dever de cuidado segundo as leges artis na cirurgia torácica e no atendimento de urgência, bem como na organização e disponibilização do serviço de transporte público de emergência; c) a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão das entidades rés e o óbito do paciente, e a eventual caracterização de perda de uma chance ou de causas concorrentes e excludentes de responsabilidade; d) a indispensabilidade da prova pericial médica especializada para a comprovação da existência de falha técnica hospitalar ou de nexo causal em matérias de alta complexidade médica; e) o preenchimento dos requisitos para a concessão de indenização por danos morais por ricochete à genitora e a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a presunção de auxílio financeiro mútuo em famílias de baixa renda para fins de fixação de pensão mensal por danos materiais (art. 948, II, do Código Civil). Distribuição do Ônus da Prova No que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, adota-se a regra geral estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Dessa forma, incumbe: I - à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especificamente a ocorrência do dano, a alegada imperícia, imprudência ou negligência na prestação dos serviços médico-hospitalares e de transporte, o nexo de causalidade e a extensão dos prejuízos materiais e morais; II - aos réus (Município de Areado, Santa Casa de Misericórdia de Areado e FHEMIG) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), compreendendo a estrita observância das normas técnicas aplicáveis, a correção do atendimento e das orientações médicas, a prestação do serviço de transporte dentro dos limites legais e contratuais, ou a configuração de causas excludentes do nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior). Fica ressalvada a valoração conjunta do acervo probatório por ocasião do julgamento, com observância do dever de transparência e cooperação das instituições hospitalares públicas e conveniadas na apresentação dos prontuários e registros oficiais. Passo à especificação e admissão dos meios de prova necessários à instrução do feito. Diante da natureza estritamente técnica dos pontos controvertidos fixados, atinentes ao manejo da traqueostomia, à estabilidade do tubo T de silicone, aos critérios clínicos para alta hospitalar em pós-operatório imediato de cirurgia torácica e à conduta em emergência respiratória por asfixia, defiro a produção de prova pericial médica. A pericial é o meio adequado e central para a aferição de eventual falha na prestação do serviço de saúde e do nexo de causalidade. Para a realização da perícia, nomeio, por sorteio, médico, a ser designado pela Secretaria deste Fórum dentre os profissionais cadastrados no sistema AJ/TJMG. Salienta-se, desde já que os honorários periciais, no caso em tela, devem ser suportados pelos litigantes, a razão de 50% para cada parte, ante a dicção do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse passo, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, a serem rateados, à razão de 50% pela parte autora e 50% pela parte requerida. Considerando que a parte autora litiga pelo palio da assistência judiciária gratuita, tem-se que a sua cota parte deverá ser suportada pelo Estado de Minas Gerais, através do sistema conveniado AJ, no valor máximo estabelecido pela portraria 7.611/2026 do TJMG. Isto posto, proceda-se a secretaria deste juízo à nomeação de perito outrora nomeado junto ao sistema AJ, arbitrando-lhe honorários, a serem suportados pela parte autora, in casu, no importe máximo da Portaria 7.611/2026 emitida pelo TJMG, dada a relevância da questão discutida nesse processo. Aclara-se, outrossim, que os 50% restantes do valor do honorários periciais deverá ser suportado, de forma antecipada, pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da proposta dos honorários apresentados. Para melhor esclarecimento: 50% dos honorários apontados pelo perito e quer forem homologados por este juízo serão suportados pela parte requerida, de forma anteciapda. O restante dos 50% serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, no limite máximo fixado em R$ 1.310,44 (Um mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), pela portaria 7611/2026 emitida pelo TJMG. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, levando-se em consideração, o que restou decidido linhas anteriores. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Informe-se ao expert que o Fórum desta Comarca não dispõe de sala e/ou cômodo para que a perícia possa ser realizada. Em caso de não concordância do perito com o encargo estabelecido, ou decorrido o prazo sem a manifestação do perito nos autos, desde já, fica autorizada a secretaria judicial a proceder a escolha de outro perito, certificando-se nos autos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, difiro a análise quanto à utilidade da prova oral (oitiva de testemunhas e informantes arrolados nas petições de ID 10693033856 e ID 10696185992) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. A prévia conclusão do laudo técnico permitirá aferir a real necessidade e o alcance da prova testemunhal, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal da própria autora por ela requerido. O depoimento pessoal é meio de prova destinado à obtenção de confissão da parte adversa e deve ser requerido pela parte contrária, sem prejuízo de a autora ser ouvida para esclarecimentos pelo Juízo durante a audiência, caso necessário. A oitiva das testemunhas não se destinará à formulação de conclusões técnicas ou à avaliação médica das condutas. Fica admitido o rol apresentado no ID 10693033856, composto por Marcela Cecília Santos do Rosário, Juliane Mara da Silva e Débora da Silva Fagundes. As pessoas indicadas como informantes — Rafaela dos Santos Pereira, Allison Alves de Assis e Maria Lourenço da Matta — poderão ser ouvidas sem compromisso, caso sua relação com as partes ou com a vítima assim determine. Defiro, ainda, a oitiva, como testemunha ou informante, conforme a condição que vier a ser apurada, do médico que atendeu Rafael na Santa Casa de Misericórdia de Areado em 07 de agosto de 2025, conforme requerido pela instituição. Caberá à Santa Casa, no prazo de 15 dias, informar o nome completo, número do CRM e endereço profissional do referido médico. As partes requeridas poderão apresentar ou complementar seus róis no prazo comum de 15 dias, limitado o número de testemunhas nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, com indicação objetiva dos fatos sobre os quais cada pessoa será ouvida. Por fim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias: a) a FHEMIG deverá informar se o prontuário juntado corresponde à integralidade dos registros do atendimento e do procedimento realizado no Hospital Júlia Kubitschek entre 05 e 06 de agosto de 2025, inclusive ficha anestésica, descrição cirúrgica, termo de consentimento, registros de enfermagem, evolução pós-operatória, critérios de alta e orientações entregues ao paciente; b) a Santa Casa de Misericórdia de Areado deverá confirmar a integralidade dos prontuários relativos a todos os atendimentos realizados em 07 de agosto de 2025, indicando os respectivos horários de entrada, triagem, avaliação, procedimentos, alta ou encaminhamento e identificação dos profissionais envolvidos; e c) o Município de Areado deverá apresentar, caso ainda não estejam nos autos, os registros administrativos relativos às solicitações de ambulância e transporte de Rafael em 07 de agosto de 2025, inclusive chamadas recebidas, registros de regulação, escalas de motoristas e profissionais, horários de acionamento, saída, chegada e composição da equipe de transporte. A apresentação deverá ser acompanhada de declaração expressa de integralidade. Caso algum documento não exista ou não possa ser localizado, o requerido deverá informar a circunstância de maneira específica e fundamentada. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado