5002486-65.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002486-65.2022.4.03.6341 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ARCIDINA RODRIGUES FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, pretendendo reforma de sentença que, inalterada em ED, julgou a lide da seguinte maneira: “julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.768,08 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e oito centavos). (...) Indefiro, no mais, ante o resultado e a fundamentação deste decisum, o pedido da CEF de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 268341647).”. A sentença de extinção (ID 307623746), anteriormente proferida, foi anulada por esta Turma Recursal (ID 312242062). Na ocasião, foi determinada a retomada da tramitação processual e a realização de perícia técnica. Proferida nova sentença, desta vez de mérito, as partes recorrem. A parte autora insurge-se contra as conclusões do laudo pericial, sustentando que, ao contrário do afirmado pelo Perito, o reparo do revestimento cerâmico não pode ser realizado de forma parcial, devendo abranger todos os pisos e azulejos da residência. Sustenta, ainda, ser cabível a indenização material por prejuízos acessórios, tais como pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel. Defende, por fim, ter sofridos danos extrapatrimoniais. Requer o provimento do recurso para “1. a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$ 14.202,05. 2. a indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$ 3.537,15. 3. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00.”. A CEF, por outro lado, suscita as preliminares de decadência, prescrição trienal e ilegitimidade passiva. Afirma que inexiste relação de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso. Defende que não é responsável pelos danos do imóvel, nem mesmo por solidariedade, sendo a culpa exclusiva da construtora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso da CEF Em razão da arguição de preliminar e de prejudiciais de mérito, passo a analisar primeiramente o recurso interposto pela parte ré. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Afasto, também, a alegação de prescrição, dado que não transcorreu o prazo legal, sendo o termo inicial da sua contagem o momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento habitacional, tendo em vista que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Passo ao mérito. Quanto ao dano material, não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo no ponto em que analisou o caso concreto: “(...) No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. (...) Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. (...).”. Adotando os mesmos fundamentos da sentença e ausentes elementos no recurso que permitam reformá-la, fica ela mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da CEF. Recurso da parte autora Inicialmente, recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que não restou constatada a hipótese de dano irreparável para a parte, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise das alegações recursais. Revestimento Cerâmico Na inicial, foram elencados os seguintes vícios construtivos no imóvel: O Perito (ID 379668743) constatou, no exame realizado, o desplacamento do piso cerâmico no banheiro e dos azulejos na cozinha e na lavanderia. O perito foi categórico em afirmar que apenas “parte dos azulejos e pisos cerâmicos estão com sons cavos e/ou desplacando” (quesito nº 4), discordando do parecer do assistente técnico quanto ao desplacamento dos pisos na sala, no dormitório 2 e na cozinha (quesito nº 8): O inconformismo com o laudo pericial configura simples discordância da parte ré, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a sua invalidade. A perícia foi realizada por Perito compromissado e sob as regras do artigo 148, III, CPC, com compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que engenheiro contratado pela parte. Nesse sentido, o recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões periciais no sentido de que é devido o reparo dos revestimentos cerâmicos, porém apenas de modo parcial. Prejuízos acessórios Os gastos acessórios com pintura, destinação de entulho e limpeza já estão englobados nos custos estimados pelo Perito (fl. 18 do ID 379668743): Quanto às despesas com aluguel, não se verifica omissão no laudo pericial. O perito foi expresso ao afirmar, em resposta ao quesito nº 12, que “é desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação”, razão pela qual não se evidencia a necessidade de ressarcimento dessa despesa. Assim, as alegações recursais quanto às despesas acessórias também não merecem acolhimento. Dano Moral Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel, o que vem fazendo desde que tomou posse dele. Como já mencionado, quando da resposta ao quesito nº 12 (fl. 11 do ID 379668743), o Perito demonstrou que os vícios não implicaram em inabitabilidade do imóvel: Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento aos recursos da parte ré e da autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno os Recorrentes ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARCIDINA RODRIGUES FORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002486-65.2022.4.03.6341 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: ARCIDINA RODRIGUES FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, pretendendo reforma de sentença que, inalterada em ED, julgou a lide da seguinte maneira: “julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, no valor de R$13.768,08 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e oito centavos). (...) Indefiro, no mais, ante o resultado e a fundamentação deste decisum, o pedido da CEF de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 268341647).”. A sentença de extinção (ID 307623746), anteriormente proferida, foi anulada por esta Turma Recursal (ID 312242062). Na ocasião, foi determinada a retomada da tramitação processual e a realização de perícia técnica. Proferida nova sentença, desta vez de mérito, as partes recorrem. A parte autora insurge-se contra as conclusões do laudo pericial, sustentando que, ao contrário do afirmado pelo Perito, o reparo do revestimento cerâmico não pode ser realizado de forma parcial, devendo abranger todos os pisos e azulejos da residência. Sustenta, ainda, ser cabível a indenização material por prejuízos acessórios, tais como pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel. Defende, por fim, ter sofridos danos extrapatrimoniais. Requer o provimento do recurso para “1. a correta indenização pelo revestimento cerâmico no valor de R$ 14.202,05. 2. a indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$ 3.537,15. 3. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00.”. A CEF, por outro lado, suscita as preliminares de decadência, prescrição trienal e ilegitimidade passiva. Afirma que inexiste relação de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso. Defende que não é responsável pelos danos do imóvel, nem mesmo por solidariedade, sendo a culpa exclusiva da construtora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso da CEF Em razão da arguição de preliminar e de prejudiciais de mérito, passo a analisar primeiramente o recurso interposto pela parte ré. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Afasto, também, a alegação de prescrição, dado que não transcorreu o prazo legal, sendo o termo inicial da sua contagem o momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento habitacional, tendo em vista que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Passo ao mérito. Quanto ao dano material, não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo no ponto em que analisou o caso concreto: “(...) No laudo de engenharia civil apresentado foram identificadas diversas anomalias de origem construtiva no imóvel em desconformidade com as normas mínimas de edificação e com o projeto da obra aprovado pela CEF, destacando-se diferentes e graves problemas estruturais. As partes impugnaram o resultado do laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante capaz de influir ou conduzir à conclusão diversa da que consta na perícia judicial. Com efeito, da documentação juntada aos autos é possível extrair, com clareza, que a CEF funcionou como verdadeira agente executora de políticas públicas para a promoção de moradia destinada a pessoas de baixa ou baixíssima renda, na inegável qualidade de operadora no âmbito do programa federal denominado "Minha Casa, Minha Vida". Em razão disso, é certo que a Caixa possui autêntica responsabilidade solidária com o construtor, uma vez que, como visto, ela participou de todas as fases do empreendimento imobiliário local do PMCMV, desempenhando, por expressa disposição legal e à luz do contrato, as atividades de escolha da empresa construtora, aprovação do projeto e de prestação dos serviços de planejamento, edificação, lançamento e alienação dos imóveis urbanos. Participou com o Município, inclusive, da fase de seleção das famílias beneficiárias do programa, conforme é de conhecimento público e notório na cidade. De acordo com a prova técnica produzida, ficou provado que a ré não cumpriu com os seus deveres legais e contratuais de assegurar a solidez e a segurança do imóvel. Infere-se, portanto, como presentes na espécie todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal e dano no imóvel ocasionado por vícios de construção. Assim, a ré é obrigada obrigada a reparar as deformidades no imóvel da autora, eis que oriundas do cometimento de falhas durante as obras e serviços empregados para a sua produção. (...) O valor da indenização será o arbitrado na perícia judicial, uma vez que fixado para compensação do dano material como comprovado pelo trabalho técnico. (...) Logo, à vista do exposto, a demanda merece acolhida em parte. (...).”. Adotando os mesmos fundamentos da sentença e ausentes elementos no recurso que permitam reformá-la, fica ela mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da CEF. Recurso da parte autora Inicialmente, recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que não restou constatada a hipótese de dano irreparável para a parte, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise das alegações recursais. Revestimento Cerâmico Na inicial, foram elencados os seguintes vícios construtivos no imóvel: O Perito (ID 379668743) constatou, no exame realizado, o desplacamento do piso cerâmico no banheiro e dos azulejos na cozinha e na lavanderia. O perito foi categórico em afirmar que apenas “parte dos azulejos e pisos cerâmicos estão com sons cavos e/ou desplacando” (quesito nº 4), discordando do parecer do assistente técnico quanto ao desplacamento dos pisos na sala, no dormitório 2 e na cozinha (quesito nº 8): O inconformismo com o laudo pericial configura simples discordância da parte ré, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a sua invalidade. A perícia foi realizada por Perito compromissado e sob as regras do artigo 148, III, CPC, com compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que engenheiro contratado pela parte. Nesse sentido, o recurso não trouxe elementos que permitam afastar as conclusões periciais no sentido de que é devido o reparo dos revestimentos cerâmicos, porém apenas de modo parcial. Prejuízos acessórios Os gastos acessórios com pintura, destinação de entulho e limpeza já estão englobados nos custos estimados pelo Perito (fl. 18 do ID 379668743): Quanto às despesas com aluguel, não se verifica omissão no laudo pericial. O perito foi expresso ao afirmar, em resposta ao quesito nº 12, que “é desnecessária a desocupação para a realização das obras de reparação”, razão pela qual não se evidencia a necessidade de ressarcimento dessa despesa. Assim, as alegações recursais quanto às despesas acessórias também não merecem acolhimento. Dano Moral Dano moral é a lesão a patrimônio não material de uma pessoa. Para que fique caracterizado, necessário que vá além de mero aborrecimentos da vida cotidiana. A TNU fixou entendimento no sentido de que não há dano moral se os vícios constatados não afetam a habitabilidade do imóvel. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção.Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Inabitabilidade do imóvel provada por danos não se confunde com a necessidade de desocupação para reforma. A primeira é decorrente do dano, que impede que a pessoa permaneça nele em razão dos vícios. Já a necessidade de desocupação para reforma é eventual futuro e incerto, pois é possível que a pessoa opte por permanecer no imóvel. Dessa forma, a necessidade de desocupação para reparos, na esteira do que decidiu a TNU, não é passível de indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, não há provas de que os danos impediram a parte autora de habitar o imóvel, o que vem fazendo desde que tomou posse dele. Como já mencionado, quando da resposta ao quesito nº 12 (fl. 11 do ID 379668743), o Perito demonstrou que os vícios não implicaram em inabitabilidade do imóvel: Não há, portanto, dano moral passível de ser indenizado. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento aos recursos da parte ré e da autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno os Recorrentes ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão