Detalhe do processo

5002485-87.2026.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002485-87.2026.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001511-50.2026.8.21.0074/RS ACUSADO : ANDREIA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : JONATAN GODINHO JOHANN (OAB RS090429) ADVOGADO(A) : LAURA IRBER REDEL (OAB RS069355) ADVOGADO(A) : ALINE CERVO WERLANG (OAB RS135178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente de substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de Andreia Borges Pereira . A defesa fundamenta o pedido no transcurso de mais de 90 dias de custódia cautelar, na ausência de motivação renovada e concreta, na suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e na evolução favorável do quadro processual ( evento 51, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, reiterando o parecer lançado no Evento 39 ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Decido. A acusada Andreia Borges Pereira encontra-se presa preventivamente desde 7/4/2026, perfazendo, na presente data (17/7/2026), 102 dias de custódia cautelar. A prisão foi decretada nos autos do processo originário nº 5001511-50.2026.8.21.0074 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990. A presente decisão representa a terceira reanálise da prisão preventiva neste processo. As duas anteriores foram realizadas nos seguintes momentos: No evento 23, DESPADEC1 (decisão de 12/06/2026), indeferiu-se o pedido de revogação formulado na resposta à acusação, com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, na gravidade concreta do modus operandi e na insuficiência das cautelares alternativas. No evento 42, DESPADEC1 (decisão de 25/6/2026), procedeu-se à reavaliação determinada pela Portaria CNJ nº 186/2026, no âmbito do Mutirão Processual Penal "Pena Justa", ocasião em que se examinou, inclusive, a condição de mãe de criança em situação de vulnerabilidade, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos. Desse histórico decorre que os fundamentos que embasam a custódia vêm sendo reavaliados de forma concreta e periódica, com exame atualizado do quadro fático e processual em cada oportunidade. Após essas breves considerações, passo à análise dos pedidos formulados no evento 42, DESPADEC1 . O art. 312, caput , do Código de Processo Penal exige, como pressuposto da prisão preventiva, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A materialidade delitiva está concretamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase investigativa e confirmada pelo laudo pericial juntado ao evento 49, LAUDPERI1 . O Laudo Pericial nº 66096/2026 ( evento 49, LAUDPERI1 ), elaborado pelo Perito Médico Legista do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, descreve, com precisão técnica, a extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima Márcia de Lima Cantini: Embora o laudo consigne que os quesitos relativos a debilidade permanente e deformidade dependem de exame complementar em 180 dias, tal circunstância não afasta a prova da existência do crime. A materialidade do delito de tentativa de homicídio não se assenta na ocorrência de sequelas permanentes, mas sim na existência de lesão real e no dolo de matar, cujo alcance pertence ao mérito, não ao exame cautelar. O que está demonstrado é que a conduta imputada produziu lesão grave com risco efetivo à vida da vítima, o que é, por si só, suficiente para satisfazer o requisito legal. A defesa argumenta que o laudo não constatou debilidade permanente. O argumento não encontra pertinência jurídica neste momento: a ausência de sequelas definitivas não afasta a tentativa de homicídio nem fragiliza a prova da materialidade, que está cabalmente estabelecida. Quanto aos indícios de autoria, os elementos informativos colhidos no inquérito policial nº 150/2026/151235-A fundamentaram o recebimento da denúncia e nenhum fato novo foi apresentado no pedido do ev. 51 que infirme a imputação. Outrossim, o art. 312, caput , do CPP autoriza a prisão preventiva como garantia da ordem pública. O § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, determina expressamente que deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, "o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa". No caso concreto, a narrativa fática da denúncia descreve um episódio que não pode ser classificado como ato impulsivo ou circunstancial. A acusada teria se deslocado até o local e lá permanecido em espera por mais de três horas e meia, aguardando o retorno da vítima ao estacionamento. No momento em que Márcia de Lima Cantini retornou para buscar seu veículo, foi surpreendida pela acusada, que, portando faca tipo carneadeira, investiu de forma súbita e desferiu golpes na região vital do tórax. Essa sequência de atos, descrita na denúncia e amparada nos elementos informativos do inquérito, revela planejamento prévio, posicionamento estratégico e execução dirigida contra pessoa determinada. Não se trata de simples gravidade abstrata da imputação, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP. Trata-se de circunstâncias concretas do fato que, à luz do art. 312, § 3º, inciso I, do CPP, autorizam a conclusão de que a liberdade da acusada representa risco real à ordem pública. Além disso, o crime foi praticado com violência real contra a pessoa, o que igualmente se enquadra como circunstância que recomenda a manutenção da custódia, nos termos do art. 310, § 5º, inciso II, do CPP, que elenca entre as circunstâncias que recomendam a conversão (e, por simetria, a manutenção) da prisão preventiva "ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa". Somando-se a isso, a defesa, no evento 51, PET1 , não apresenta nenhum fato novo que modifique o panorama cautelar. Os argumentos lançados referem-se ao decurso do tempo e à ausência de fundamentação renovada, sem indicar qualquer alteração objetiva nas circunstâncias que embasaram a prisão. O simples transcurso do tempo não constitui, por si só, fundamento para revogação da medida. A defesa também menciona que a vítima estaria em recuperação domiciliar e retomando sua rotina, inferindo ausência de risco atual. Tal afirmação, contudo, não está documentada nos autos e tampouco elimina o risco à ordem pública identificado no modus operandi da acusada. O perigo à ordem pública decorrente da premeditação e da determinação demonstradas não se exaure com a recuperação física da vítima. Ademais, a instrução criminal ainda não foi encerrada. A audiência de instrução foi designada para 22 de setembro de 2026 ( evento 23, DESPADEC1 ), de modo que o processo se encontra em fase anterior à colheita da prova oral sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, subsistem também preocupações relacionadas ao risco de perturbação da instrução, conforme o art. 310, § 5º, inciso VI, do CPP, diante da existência de testemunhas cujo depoimento ainda não foi colhido judicialmente. Outrossim, a defesa postula, como alternativas à prisão, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com vítima e testemunhas, a proibição de aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. No caso, a conduta atribuída à acusada revela que ela planejou o ataque por horas, aguardando o momento exato para agir de forma súbita e direcionada. Essa capacidade de planejamento e execução fria demonstra que medidas que pressupõem a adesão voluntária a restrições comportamentais, como a proibição de aproximação ou de contato, não oferecem resposta cautelar suficiente ao risco identificado. A monitoração eletrônica controla a localização física, mas não impede o planejamento de novas condutas. As medidas alternativas, portanto, são insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, nas circunstâncias deste processo. Por fim, a defesa menciona primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Contudo, condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os demais requisitos legais estão presentes. A avaliação cautelar exige o exame do conjunto de fatores, e a presença de elementos que indicam periculosidade concreta, decorrente do modus operandi documentado nos autos, prevalece sobre as circunstâncias pessoais positivas no contexto deste caso específico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ev. 51, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. No mais, aguarde-se a solenidade aprazada.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREIA BORGES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CERVO WERLANG

OAB: 135178/RS

LAURA IRBER REDEL

OAB: 69355/RS

JONATAN GODINHO JOHANN

OAB: 90429/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002485-87.2026.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001511-50.2026.8.21.0074/RS ACUSADO : ANDREIA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : JONATAN GODINHO JOHANN (OAB RS090429) ADVOGADO(A) : LAURA IRBER REDEL (OAB RS069355) ADVOGADO(A) : ALINE CERVO WERLANG (OAB RS135178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente de substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de Andreia Borges Pereira . A defesa fundamenta o pedido no transcurso de mais de 90 dias de custódia cautelar, na ausência de motivação renovada e concreta, na suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e na evolução favorável do quadro processual ( evento 51, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, reiterando o parecer lançado no Evento 39 ( evento 51, PET1 ). É o relatório. Decido. A acusada Andreia Borges Pereira encontra-se presa preventivamente desde 7/4/2026, perfazendo, na presente data (17/7/2026), 102 dias de custódia cautelar. A prisão foi decretada nos autos do processo originário nº 5001511-50.2026.8.21.0074 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/1990. A presente decisão representa a terceira reanálise da prisão preventiva neste processo. As duas anteriores foram realizadas nos seguintes momentos: No evento 23, DESPADEC1 (decisão de 12/06/2026), indeferiu-se o pedido de revogação formulado na resposta à acusação, com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, na gravidade concreta do modus operandi e na insuficiência das cautelares alternativas. No evento 42, DESPADEC1 (decisão de 25/6/2026), procedeu-se à reavaliação determinada pela Portaria CNJ nº 186/2026, no âmbito do Mutirão Processual Penal "Pena Justa", ocasião em que se examinou, inclusive, a condição de mãe de criança em situação de vulnerabilidade, mantendo-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos. Desse histórico decorre que os fundamentos que embasam a custódia vêm sendo reavaliados de forma concreta e periódica, com exame atualizado do quadro fático e processual em cada oportunidade. Após essas breves considerações, passo à análise dos pedidos formulados no evento 42, DESPADEC1 . O art. 312, caput , do Código de Processo Penal exige, como pressuposto da prisão preventiva, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A materialidade delitiva está concretamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase investigativa e confirmada pelo laudo pericial juntado ao evento 49, LAUDPERI1 . O Laudo Pericial nº 66096/2026 ( evento 49, LAUDPERI1 ), elaborado pelo Perito Médico Legista do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, descreve, com precisão técnica, a extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima Márcia de Lima Cantini: Embora o laudo consigne que os quesitos relativos a debilidade permanente e deformidade dependem de exame complementar em 180 dias, tal circunstância não afasta a prova da existência do crime. A materialidade do delito de tentativa de homicídio não se assenta na ocorrência de sequelas permanentes, mas sim na existência de lesão real e no dolo de matar, cujo alcance pertence ao mérito, não ao exame cautelar. O que está demonstrado é que a conduta imputada produziu lesão grave com risco efetivo à vida da vítima, o que é, por si só, suficiente para satisfazer o requisito legal. A defesa argumenta que o laudo não constatou debilidade permanente. O argumento não encontra pertinência jurídica neste momento: a ausência de sequelas definitivas não afasta a tentativa de homicídio nem fragiliza a prova da materialidade, que está cabalmente estabelecida. Quanto aos indícios de autoria, os elementos informativos colhidos no inquérito policial nº 150/2026/151235-A fundamentaram o recebimento da denúncia e nenhum fato novo foi apresentado no pedido do ev. 51 que infirme a imputação. Outrossim, o art. 312, caput , do CPP autoriza a prisão preventiva como garantia da ordem pública. O § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, determina expressamente que deve ser considerado, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, "o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa". No caso concreto, a narrativa fática da denúncia descreve um episódio que não pode ser classificado como ato impulsivo ou circunstancial. A acusada teria se deslocado até o local e lá permanecido em espera por mais de três horas e meia, aguardando o retorno da vítima ao estacionamento. No momento em que Márcia de Lima Cantini retornou para buscar seu veículo, foi surpreendida pela acusada, que, portando faca tipo carneadeira, investiu de forma súbita e desferiu golpes na região vital do tórax. Essa sequência de atos, descrita na denúncia e amparada nos elementos informativos do inquérito, revela planejamento prévio, posicionamento estratégico e execução dirigida contra pessoa determinada. Não se trata de simples gravidade abstrata da imputação, vedada pelo art. 312, § 4º, do CPP. Trata-se de circunstâncias concretas do fato que, à luz do art. 312, § 3º, inciso I, do CPP, autorizam a conclusão de que a liberdade da acusada representa risco real à ordem pública. Além disso, o crime foi praticado com violência real contra a pessoa, o que igualmente se enquadra como circunstância que recomenda a manutenção da custódia, nos termos do art. 310, § 5º, inciso II, do CPP, que elenca entre as circunstâncias que recomendam a conversão (e, por simetria, a manutenção) da prisão preventiva "ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa". Somando-se a isso, a defesa, no evento 51, PET1 , não apresenta nenhum fato novo que modifique o panorama cautelar. Os argumentos lançados referem-se ao decurso do tempo e à ausência de fundamentação renovada, sem indicar qualquer alteração objetiva nas circunstâncias que embasaram a prisão. O simples transcurso do tempo não constitui, por si só, fundamento para revogação da medida. A defesa também menciona que a vítima estaria em recuperação domiciliar e retomando sua rotina, inferindo ausência de risco atual. Tal afirmação, contudo, não está documentada nos autos e tampouco elimina o risco à ordem pública identificado no modus operandi da acusada. O perigo à ordem pública decorrente da premeditação e da determinação demonstradas não se exaure com a recuperação física da vítima. Ademais, a instrução criminal ainda não foi encerrada. A audiência de instrução foi designada para 22 de setembro de 2026 ( evento 23, DESPADEC1 ), de modo que o processo se encontra em fase anterior à colheita da prova oral sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, subsistem também preocupações relacionadas ao risco de perturbação da instrução, conforme o art. 310, § 5º, inciso VI, do CPP, diante da existência de testemunhas cujo depoimento ainda não foi colhido judicialmente. Outrossim, a defesa postula, como alternativas à prisão, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com vítima e testemunhas, a proibição de aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. No caso, a conduta atribuída à acusada revela que ela planejou o ataque por horas, aguardando o momento exato para agir de forma súbita e direcionada. Essa capacidade de planejamento e execução fria demonstra que medidas que pressupõem a adesão voluntária a restrições comportamentais, como a proibição de aproximação ou de contato, não oferecem resposta cautelar suficiente ao risco identificado. A monitoração eletrônica controla a localização física, mas não impede o planejamento de novas condutas. As medidas alternativas, portanto, são insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, nas circunstâncias deste processo. Por fim, a defesa menciona primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Contudo, condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os demais requisitos legais estão presentes. A avaliação cautelar exige o exame do conjunto de fatores, e a presença de elementos que indicam periculosidade concreta, decorrente do modus operandi documentado nos autos, prevalece sobre as circunstâncias pessoais positivas no contexto deste caso específico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no ev. 51, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. No mais, aguarde-se a solenidade aprazada.