5002485-65.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5002485-65.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MURILO SILVA TEIXEIRA CPF: 085.263.425-09 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou MURILO SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 04h20min, na Rua Mário Filho, altura do nº 400, Bairro Aparecida e na Rua Pintor Di Cavalcante, nº 156, Bairro Tupi, ambos nesta cidade e Comarca, o denunciado MURILO SILVA TEIXEIRA, consciente e voluntariamente, após adquirir, trazia consigo, mantinha sob guarda e tinha em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, por ilicitude da abordagem e por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, MURILO SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminares de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e por violação de domicílio: Em relação às preliminares de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Concernente à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “[A] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, direcionada ao réu, noticiando que o acusado utilizava de um veículo preto para abastecer pontos de drogas na região, circunstância que afasta, desde logo, a alegação de diligência genérica ou exploratória. Inicialmente, antes do recebimento da informação, o acusado foi abordado após estacionar o veículo de forma abrupta e, como nada de ilícito foi localizado, foi imediatamente liberado. Posteriormente, a equipe recebeu informação específica de que MURILO, conduzindo um veículo preto, estaria abastecendo pontos de venda de drogas e, ao localizá-lo novamente e visualizar nova conversão abrupta ao perceber a viatura, os militares realizaram a segunda abordagem, ocasião em que localizaram uma porção de entorpecente em posse do acusado, que estava acompanhado de Daniel. Este, contudo, não portava qualquer material ilícito, razão pela qual não foi conduzido à delegacia. Em seguida, o acusado informou aos agentes que armazenava os entorpecentes em sua residência, razão pela qual se dirigiram ao endereço informado, elementos que evidenciam justa causa para a continuidade das diligências, sem que se cogite tratar de “fishing expedition”. A testemunha de Defesa, Daniel Santiago Quelotti Junior declarou que estava em uma adega com aproximadamente 15 a 20 pessoas; que MURILO estava sozinho, sentado no interior do automóvel, com a porta aberta; que se aproximou de MURILO para pedir um cigarro, ocasião em que os policiais realizaram a abordagem; que havia conhecido MURILO naquele mesmo dia; que a abordagem ocorreu normalmente, tendo os policiais solicitado os documentos e informado que ambos estavam liberados; que pretendia permanecer na adega, pertencente a seu primo, mas os policiais determinaram que deixasse o local no veículo de MURILO; que ingressou no automóvel e pediu a MURILO que desse uma volta no quarteirão e retornasse à adega; que, ao retornarem, os policiais novamente determinaram que fossem embora para casa; que, quando seguiam para sua residência, foram novamente abordados, aproximadamente na segunda ou terceira rua; que não soube afirmar se algum material ilícito foi encontrado durante as abordagens, pois permaneceu afastado de MURILO; que foi colocado em uma viatura juntamente com MURILO e conduzido até um local que não soube identificar; que ambos permaneceram no interior da viatura enquanto os policiais desembarcaram e permaneceram algum tempo no referido local; que, posteriormente, os policiais retornaram e conduziram ambos de volta ao automóvel de MURILO; que, no momento em que a viatura foi aberta para sua liberação, por volta das 4 horas da manhã, seu irmão o viu e parou no local; que foi liberado na presença do irmão e da mãe; que os policiais solicitaram que desbloqueasse seu telefone celular, o que foi atendido; que não viu se o telefone celular de MURILO também foi desbloqueado; que acreditava que o desbloqueio pudesse ter sido solicitado a ambos, por se tratar, segundo sua compreensão, de procedimento destinado a verificar se os aparelhos eram roubados; que estava muito nervoso e, por isso, não observou o que ocorreu com MURILO; que a primeira abordagem na adega ocorreu por volta das 2h30 ou 2h40; que permaneceu na viatura desde depois das 2h30 até aproximadamente as 4 horas; que não se recordava de os policiais terem solicitado qualquer valor para liberar MURILO; que suas conversas com os policiais ocorreram separadamente das conversas mantidas com MURILO. Registro que, embora a narrativa de Daniel encontre parcial respaldo nas declarações prestadas pelo acusado em juízo, apenas quanto à sua permanência no interior da viatura e ao deslocamento realizado pela equipe, a testemunha afirmou que permaneceu afastada de MURILO durante as conversas mantidas com os policiais e não confirmou as alegadas ameaças, agressões, exigência de dinheiro ou emprego de armas de fogo para obter autorização de ingresso no imóvel. Logo, embora haja convergência pontual entre os relatos, os fatos relacionados à suposta coação permanecem amparados exclusivamente nas declarações do acusado, sendo infirmados pelos depoimentos convergentes dos militares. Por sua vez, a testemunha Alexandre Diego Santiago dos Santos, irmão de Daniel, confirmou apenas que compareceu ao local após a abordagem, esclarecendo que não presenciou a atuação policial, pelo que suas declarações não corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela Defesa. Desse modo, a versão apresentada pelo acusado permanece isolada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, restando devidamente demonstrada a existência de fundadas razões para a abordagem realizada. Concernente ao deslocamento até o imóvel do acusado e às buscas realizadas no local, registro que tenho refletido sobre a necessidade de revisitar meu posicionamento acerca do standard probatório das “fundadas razões”, sobretudo em razão de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal cassando julgados do Superior Tribunal de Justiça em linha com a orientação que eu vinha adotando. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). In casu, após o acusado informar que armazenava entorpecentes em sua residência, indicar o respectivo endereço e franquear o ingresso dos agentes, os militares arrecadaram expressiva quantidade de drogas em seu quarto. Assim, o ingresso no domicílio de MURILO não ocorreu de maneira arbitrária, e sim como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos à diligência, consistentes na denúncia específica, na apreensão de entorpecentes em posse do réu e nas declarações do acusado quanto aos ilícitos em sua casa, circunstâncias suficientes, no meu sentir, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF. Registro que, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Luzia de Jesus Martins afirmou que é proprietária, zeladora e gestora da república em que o acusado residia, na condição de seu inquilino; que não presenciou a atuação policial ocorrida na madrugada do dia 13 de dezembro de 2025, pois estava dormindo e os policiais não fizeram muito barulho; que, na época dos fatos, a república estava totalmente ocupada e possuía 12 quartos destinados a 12 pessoas; que, posteriormente, encontrou a porta do quarto de MURILO aberta e lhe enviou uma mensagem, mas não obteve resposta; que comentou com um dos inquilinos que não gostava que deixassem as portas abertas, ocasião em que foi informada de que MURILO havia saído na noite anterior e de que o referido morador o havia visto deixando o local acompanhado dos policiais; que foi apenas essa a informação que recebeu acerca dos acontecimentos; que MURILO não possuía chave do quarto e costumava deixá-lo destrancado quando saía, embora mantivesse a porta fechada; que, naquela época, MURILO trabalhava como motociclista, realizando transporte de passageiros e entregas por aplicativos, inclusive pelo iFood; que não havia movimentação de pessoas estranhas no imóvel, pois somente os moradores entravam no local; que qualquer outra pessoa necessitava de sua autorização para ingressar na república; que residia ao lado do imóvel, separado de sua casa por um muro alto; que preparava a alimentação e lavava as roupas dos moradores; que não ouviu qualquer barulho durante a diligência porque estava dormindo; que a pessoa que relatou ter visto MURILO sair com os policiais também era sua inquilina; que nenhum outro morador lhe forneceu informações sobre a forma como ocorreu a condução de MURILO; que a república possuía três andares e cada morador permanecia em seu próprio quarto. O depoimento de Luzia, longe de infirmar a versão acusatória, não permite concluir pela existência ou inexistência de consentimento, pois a testemunha não presenciou a diligência. Suas declarações demonstram apenas que ela não ouviu barulho e não constatou posteriormente sinais de arrombamento, circunstâncias que não corroboram, embora também não afastem por si sós, a alegação defensiva de irregularidade. Portanto, tenho como devidamente evidenciada a regularidade da abordagem e das buscas realizadas, não havendo falar em ilicitude das provas. Com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia: A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que a substância entorpecente localizada com MURILO durante a segunda abordagem não teria sido individualmente discriminada no histórico do REDS e no auto de apreensão, o que impossibilitaria a aferição de sua identidade e caracterizaria quebra da cadeia de custódia. Entretanto, conforme esclarecido pelos policiais militares, a porção encontrada em poder do acusado foi reunida aos materiais de características semelhantes posteriormente localizados no imóvel, os quais foram regularmente arrecadados e encaminhados à perícia, sendo que a reunião das substâncias decorreu, portanto, de sua similaridade, não havendo qualquer elemento concreto a indicar substituição, adulteração, contaminação ou perda da integridade dos vestígios. A ausência de registro individualizado da porção apreendida na abordagem configura, quando muito, irregularidade formal na documentação da ocorrência, insuficiente para comprometer a idoneidade de todo o material arrecadado, sobretudo porque as substâncias foram submetidas a exame pericial e a Defesa não apontou divergência entre os materiais apreendidos e aqueles efetivamente analisados. Ademais, ainda que se desconsiderasse exclusivamente a porção arrecadada na segunda abordagem, a irregularidade não comprometeria a materialidade ou a conclusão condenatória, pois a expressiva quantidade de maconha e crack localizada no quarto do acusado foi individualmente documentada e submetida à perícia. Ainda que assim não fosse, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa limitou-se a apontar a ausência de individualização da porção no REDS e no auto de apreensão, sem demonstrar qualquer alteração do material, inconsistência nos laudos periciais ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com tais considerações, rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado confessou a prática delitiva, narrando que os militares encontraram, em sua residência, aproximadamente 15 quilos de maconha e 1 quilo de crack; que guardava e entregava as drogas; que possuía dívidas com Júnior, sobre quem não sabe fornecer maiores informações, razão pela qual comercializava as substâncias no bairro TUPI; que não fugiu do local com a chegada dos militares; que não estava fornecendo ou comercializando drogas na região. Em juízo, o réu negou a autoria do crime narrado na denúncia, afirmando que, no início dos fatos, estava bebendo em uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio; que não conhecia DANIEL; que DANIEL estava sentado na porta do passageiro de seu automóvel, com a porta aberta, quando a viatura chegou e os abordou; que os policiais os conduziram até uma parede e realizaram buscas pessoais; que os militares solicitaram o desbloqueio dos telefones celulares, o que foi atendido por ambos; que os policiais permaneceram manuseando os aparelhos por aproximadamente 15 a 20 minutos; que, após informarem que nada de ilícito havia sido encontrado no automóvel, determinaram que pegasse a chave com outro policial e deixasse o local; que DANIEL, por não o conhecer e estar com medo, afirmou que permaneceria na adega, pertencente a seu primo, e alertou que os policiais poderiam persegui-los; que, quando DANIEL abriu a porta para descer do veículo, a viatura deu marcha à ré e os policiais, apontando armas e proferindo xingamentos, ordenaram que fossem embora; que saiu do acostamento e virou na primeira rua à direita, ocasião em que a viatura passou a persegui-los com o giroflex e a sirene acionados; que, assustado, DANIEL pediu que retornasse à adega para desembarcar; que realizou o contorno e parou novamente na Avenida Américo Vespúcio; que, nesse momento, os policiais voltaram a abordá-los, apontando armas, proferindo xingamentos e ordenando reiteradamente que deixassem o local; que saiu novamente com o automóvel, virou na primeira rua à direita e, mais adiante, estacionou junto ao passeio, por acreditar que os policiais pretendiam abordá-lo em local não alcançado por câmeras; que abriu a porta do veículo e foi agarrado pela camisa por um dos policiais, que afirmou que estava “fragadaço” e ameaçou agredi-lo caso não colaborasse; que, com medo, afirmou que colaboraria e perguntou o que os policiais queriam; que os militares disseram que perderia a liberdade caso não colaborasse e perguntaram onde residia; que informou morar na Rua Pintor de Cavalcante; que foi novamente agarrado pela camisa e colocado na viatura juntamente com DANIEL; que ambos foram conduzidos na viatura durante todo o período da abordagem; que acreditava que a permanência de DANIEL na viatura, embora nada tivesse sido encontrado em sua posse, teria sido utilizada para intimidá-lo; que, ao chegarem à sua residência, os policiais abriram a viatura, exibiram duas chaves e perguntaram qual delas abria sua casa; que indicou a chave correspondente; que os policiais fecharam a porta da viatura, deram uma longa marcha à ré e seguiram por aproximadamente um quilômetro até uma rua sem saída, próxima a um precipício na região do Novo Lajedo, às margens da BR-240, em direção ao Ribeiro de Abreu; que se tratava de local escuro e que lhe pareceu destinado a desova; que os policiais retiraram ambos da viatura, proferiram xingamentos e disseram que, caso não entregassem mais coisas, dariam cadeia aos dois; que os militares solicitaram dinheiro para liberá-lo; que respondeu não possuir qualquer quantia para entregar naquele momento; que os policiais perguntaram o que havia em sua residência e exigiram que contasse tudo; que ligaram a câmera corporal e solicitaram que autorizasse a entrada da polícia em sua casa; que respondeu que não autorizava o ingresso, pois entendia que os policiais precisariam apresentar mandado de prisão; que os militares desligaram a câmera, desferiram tapas e afirmaram que permaneceria preso por período de 10 a 15 anos caso não colaborasse; que os policiais portavam câmeras corporais durante toda a ocorrência, mas somente as ligaram no momento em que solicitaram autorização para ingressar em sua residência; que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Por outro lado, o policial Diego Figueiredo do Canto Abreu narrou, sucintamente, que, durante patrulhamento no bairro Aparecida, a equipe recebeu de um transeunte, que não quis se identificar, a informação de que um indivíduo chamado MURILO, conduzindo um veículo preto, estaria abastecendo pontos de venda de drogas naquela região; que, antes do recebimento dessa informação, a equipe já havia abordado MURILO, após perceber que o veículo por ele conduzido realizou uma manobra brusca e parou junto ao meio-fio, em frente a uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio; que, nessa primeira abordagem, MURILO estava sozinho, não tendo sido encontrado qualquer material ilícito em sua posse ou no interior do automóvel, razão pela qual foi liberado, sem a realização de registro; que, após retomarem o patrulhamento e receberem a informação mencionada, localizaram novamente o veículo no interior do bairro; que, ao perceber a presença policial, o condutor realizou uma conversão de forma abrupta, circunstância que motivou a segunda abordagem; que, nessa ocasião, MURILO estava acompanhado de DANIEL e portava pequena quantidade de substância entorpecente no bolso; que nada de ilícito foi encontrado com DANIEL, o qual não foi colocado na viatura e posteriormente foi liberado para um familiar; que a primeira e a segunda abordagens ocorreram durante a madrugada, após as 2 horas, não sabendo precisar os horários exatos; que acreditava ter transcorrido mais de uma hora entre as abordagens; que a informação sobre MURILO foi repassada por um transeunte no interior do bairro Aparecida, não sabendo indicar a rua exata, mas afirmando que não ocorreu na Avenida Américo Vespúcio; que, durante conversa, MURILO afirmou que havia chegado há pouco tempo à cidade, precisava de dinheiro e guardava drogas para traficantes em sua residência, situada no bairro Tupinambás; que, ao ser questionado se possuía outros materiais ilícitos, MURILO respondeu que havia drogas em sua casa e indicou o endereço; que MURILO franqueou a entrada dos policiais no imóvel; que o local possuía diversos quartos independentes, aparentando funcionar como uma república, além de câmeras de monitoramento; que o quarto indicado por MURILO ficava na parte subterrânea da residência e estava com a porta aberta; que, no interior do cômodo, foi encontrada a grande quantidade de substâncias entorpecentes descrita no registro policial; que não encontrou outras pessoas no imóvel em razão do horário, embora tenha visualizado diversos quartos isolados e trancados com cadeados; que o local possuía apenas corredores, sem área comum ou móveis; que a equipe não acessou o telefone celular de MURILO; que, após a apreensão, MURILO foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil; que nenhum policial ou outra viatura retornou posteriormente à residência onde as drogas foram localizadas. Da mesma forma, o policial Rafson Rafael Ramalho Cândido relatou, brevemente, que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Aparecida quando a equipe recebeu denúncia de um indivíduo que não quis se identificar por temer represálias, segundo a qual um veículo preto, conduzido por uma pessoa chamada MURILO, estaria abastecendo pontos de venda de drogas da região; que, diante das informações, passaram a realizar patrulhamento com as atenções voltadas ao referido automóvel e conseguiram localizá-lo; que MURILO foi abordado duas vezes; que, na primeira abordagem, realizada nas proximidades de uma adega, MURILO estava sozinho e nada de ilícito foi encontrado, razão pela qual não foi questionado acerca de drogas e nada declarou a esse respeito; que a primeira abordagem não foi registrada no REDS por não considerarem necessário, embora não houvesse problema em mencioná-la; que, posteriormente, após o recebimento da denúncia, realizaram a segunda abordagem; que não soube precisar o intervalo de tempo entre as duas abordagens; que, na segunda ocasião, DANIEL estava como passageiro do veículo e também foi abordado; que determinada quantidade de drogas foi localizada com MURILO; que, ao ser questionado sobre a substância que trazia consigo, MURILO informou que armazenava drogas em sua residência; que nenhum dos policiais acessou o telefone celular de MURILO; que, após a segunda abordagem, deslocaram-se até a residência indicada, com autorização de MURILO para ingressarem no local; que o imóvel possuía vários quartos e, segundo informado por MURILO, funcionava como uma república; que não visualizou outros moradores na residência; que a equipe ingressou apenas no quarto de MURILO, cuja porta se encontrava encostada ou entreaberta; que não pôde afirmar se outras pessoas residiam no imóvel, pois não encontrou ninguém no local, o qual considerou estranho; que acreditava que, após os fatos, a equipe se dirigiu diretamente à Delegacia de Polícia Civil; que DANIEL foi liberado no local da abordagem na presença do irmão, que ali compareceu; que não se recordava se o irmão de DANIEL chegou de carro ou a pé; que DANIEL não realizou ligação para qualquer familiar; que era comum que familiares comparecessem aos locais de abordagem após serem avisados por pessoas que presenciavam a atuação policial. Já o militar Raoni Bidart declarou, em síntese, que somente a viatura da qual fazia parte participou da abordagem; que, naquele dia, trabalhou com os policiais Rafson e Diego, embora integrasse outra guarnição e não trabalhasse habitualmente com ambos; que aquela foi a única ocasião em que trabalhou com os referidos policiais; que MURILO foi abordado inicialmente em frente a uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio e, posteriormente, em uma rua próxima, localizada em um morro ou subida, cujo nome não soube informar; que a primeira abordagem ocorreu por volta das 2 horas da manhã, logo após a equipe sair do batalhão, situado a poucos metros da adega; que, na ocasião, MURILO estacionou o veículo de forma repentina ao perceber a aproximação da viatura, não sabendo afirmar se havia se assustado com a presença policial; que exercia a função de motorista e parou a viatura um pouco adiante, razão pela qual a abordagem foi realizada pelo tenente e pelo policial Rafson; que não se recordava se MURILO chegou a sair do automóvel para ser revistado; que, nessa primeira abordagem, nada de ilícito foi encontrado, tendo a intervenção ocorrido em razão da forma como MURILO estacionou o veículo; que a segunda abordagem ocorreu alguns minutos depois, não tendo transcorrido muito tempo entre as duas intervenções; que, nessa ocasião, MURILO estava acompanhado de outra pessoa, a qual foi posteriormente liberada após a chegada de familiares; que, durante a segunda abordagem, foi encontrada com MURILO determinada quantidade de droga, cujo montante não soube precisar; que, após conversa de MURILO com o tenente e o policial Rafson, surgiu a informação de que haveria drogas armazenadas em um endereço situado em outro bairro; que a equipe se deslocou até o local e encontrou o restante da droga, a qual, segundo MURILO, era guardada para outra pessoa; que não ingressou na residência, pois sua função consistia em realizar a segurança da viatura e da guarnição; que permaneceu junto a MURILO, que estava no interior da viatura, razão pela qual não soube detalhar as características do imóvel nem o procedimento realizado em seu interior; que DANIEL, identificado como a pessoa que acompanhava MURILO e que não foi presa, foi liberado após a chegada de seus familiares; que estacionou a viatura ao lado do imóvel, em uma esquina, para não chamar atenção, uma vez que a equipe não conhecia o local e não atuava habitualmente naquele bairro; que, após a apreensão, a equipe se dirigiu ao batalhão para realizar os procedimentos de registro, fotografias e elaboração do REDS; que, posteriormente, seguiram para a Delegacia de Polícia Civil; que não retornaram à residência onde o material havia sido encontrado. Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após o recebimento de uma denúncia anônima, apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes no quarto do acusado, além de balanças de precisão, elementos que corroboram a imputação formulada na denúncia. Da mesma forma, embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta MURILO da imputação que lhe é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles o de ter em depósito, hipótese que se amolda à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 19.649,60 g de maconha e 467,24 g de crack, é incompatível com a conduta de um mero usuário. Oportuno destacar o teor do laudo de extração de dados do aparelho celular (ID 10694129844), que revelou a existência de diversas imagens de substâncias entorpecentes acondicionadas em barras, inclusive durante procedimentos de pesagem, bem como de conversas relacionadas à entrega dessas substâncias, elementos que, em conjunto, corroboram a versão acusatória quanto à prática delitiva. Ademais, o próprio acusado, em sede administrativa, confessou a prática delitiva, narrando que guardava e entregava os entorpecentes, em razão de dívidas com o proprietário das drogas. Por fim, quanto à alegação defensiva de inconsistência no relatório de GPS da viatura, tenho que o ID 10688532736 demonstra que os militares ainda se encontravam na Avenida Américo Vespúcio às 03h54min, sendo que o primeiro registro na residência do réu, localizada na Rua Pintor Di Cavalcante, ocorreu às 04h15min, lapso temporal plenamente compatível com a distância entre os logradouros e com a dinâmica da ocorrência. Corroborando essa conclusão, o condutor do flagrante, militar Diego, relatou que a primeira abordagem ocorreu após as 02h e que transcorreu mais de uma hora até a realização da segunda diligência, versão que se mostra harmônica com os horários constantes do relatório de geolocalização, inexistindo qualquer incompatibilidade capaz de comprometer a credibilidade da atuação policial. Embora Raoni tenha estimado que o intervalo entre as abordagens teria sido de poucos minutos, o agente deixou claro não recordar os horários exatos, sendo que a imprecisão de memória não prevalece sobre os registros objetivos de geolocalização, que demonstram a sequência temporal da ocorrência e se mostram compatíveis com o relato de Diego. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não prosperando as teses absolutórias defensivas. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, MURILO SILVA TEIXEIRA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é enorme a quantidade de droga arrecadada (19.649,60 g de maconha e 467,24 g de crack), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora tecnicamente primário, o acusado mantinha sob sua posse 20,117 kg de drogas, junto de balanças de precisão, elementos que evidenciam não se tratar de traficante iniciante ou de pequeno porte, mas de indivíduo efetivamente inserido no tráfico de drogas. Ademais, o laudo de extração de dados do aparelho celular revelou a existência de diversas imagens de substâncias entorpecentes acondicionadas em barras e submetidas à pesagem, bem como de conversas relacionadas à entrega dessas substâncias, circunstâncias que corroboram a versão acusatória e evidenciam a inserção efetiva do acusado na dinâmica do tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão da minorante disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Registro que o afastamento da causa de diminuição não decorre exclusivamente da quantidade de entorpecentes apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam que o acusado não praticou um episódio isolado de armazenamento ou transporte de drogas, revelando, ao contrário, efetiva dedicação à atividade criminosa. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Em relação ao celular arrecadado, nos termos da fundamentação supra, tenho que restou devidamente comprovado que o aparelho era utilizado na atividade criminosa, ante o laudo juntado no ID 10694129844, razão pela qual determino o seu perdimento em favor da União. Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. No que se refere ao carro apreendido, impõe-se a devolução desse ao acusado, pois não serviu ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP), vez que os entorpecentes não foram arrecadados em seu interior. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o réu. A intimação da Defesa do acusado deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; e d) expeça-se guia definitiva de execução de pena. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MURILO SILVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA
OAB: 111247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5002485-65.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MURILO SILVA TEIXEIRA CPF: 085.263.425-09 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou MURILO SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 04h20min, na Rua Mário Filho, altura do nº 400, Bairro Aparecida e na Rua Pintor Di Cavalcante, nº 156, Bairro Tupi, ambos nesta cidade e Comarca, o denunciado MURILO SILVA TEIXEIRA, consciente e voluntariamente, após adquirir, trazia consigo, mantinha sob guarda e tinha em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, por ilicitude da abordagem e por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, MURILO SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminares de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e por violação de domicílio: Em relação às preliminares de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Concernente à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “[A] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, direcionada ao réu, noticiando que o acusado utilizava de um veículo preto para abastecer pontos de drogas na região, circunstância que afasta, desde logo, a alegação de diligência genérica ou exploratória. Inicialmente, antes do recebimento da informação, o acusado foi abordado após estacionar o veículo de forma abrupta e, como nada de ilícito foi localizado, foi imediatamente liberado. Posteriormente, a equipe recebeu informação específica de que MURILO, conduzindo um veículo preto, estaria abastecendo pontos de venda de drogas e, ao localizá-lo novamente e visualizar nova conversão abrupta ao perceber a viatura, os militares realizaram a segunda abordagem, ocasião em que localizaram uma porção de entorpecente em posse do acusado, que estava acompanhado de Daniel. Este, contudo, não portava qualquer material ilícito, razão pela qual não foi conduzido à delegacia. Em seguida, o acusado informou aos agentes que armazenava os entorpecentes em sua residência, razão pela qual se dirigiram ao endereço informado, elementos que evidenciam justa causa para a continuidade das diligências, sem que se cogite tratar de “fishing expedition”. A testemunha de Defesa, Daniel Santiago Quelotti Junior declarou que estava em uma adega com aproximadamente 15 a 20 pessoas; que MURILO estava sozinho, sentado no interior do automóvel, com a porta aberta; que se aproximou de MURILO para pedir um cigarro, ocasião em que os policiais realizaram a abordagem; que havia conhecido MURILO naquele mesmo dia; que a abordagem ocorreu normalmente, tendo os policiais solicitado os documentos e informado que ambos estavam liberados; que pretendia permanecer na adega, pertencente a seu primo, mas os policiais determinaram que deixasse o local no veículo de MURILO; que ingressou no automóvel e pediu a MURILO que desse uma volta no quarteirão e retornasse à adega; que, ao retornarem, os policiais novamente determinaram que fossem embora para casa; que, quando seguiam para sua residência, foram novamente abordados, aproximadamente na segunda ou terceira rua; que não soube afirmar se algum material ilícito foi encontrado durante as abordagens, pois permaneceu afastado de MURILO; que foi colocado em uma viatura juntamente com MURILO e conduzido até um local que não soube identificar; que ambos permaneceram no interior da viatura enquanto os policiais desembarcaram e permaneceram algum tempo no referido local; que, posteriormente, os policiais retornaram e conduziram ambos de volta ao automóvel de MURILO; que, no momento em que a viatura foi aberta para sua liberação, por volta das 4 horas da manhã, seu irmão o viu e parou no local; que foi liberado na presença do irmão e da mãe; que os policiais solicitaram que desbloqueasse seu telefone celular, o que foi atendido; que não viu se o telefone celular de MURILO também foi desbloqueado; que acreditava que o desbloqueio pudesse ter sido solicitado a ambos, por se tratar, segundo sua compreensão, de procedimento destinado a verificar se os aparelhos eram roubados; que estava muito nervoso e, por isso, não observou o que ocorreu com MURILO; que a primeira abordagem na adega ocorreu por volta das 2h30 ou 2h40; que permaneceu na viatura desde depois das 2h30 até aproximadamente as 4 horas; que não se recordava de os policiais terem solicitado qualquer valor para liberar MURILO; que suas conversas com os policiais ocorreram separadamente das conversas mantidas com MURILO. Registro que, embora a narrativa de Daniel encontre parcial respaldo nas declarações prestadas pelo acusado em juízo, apenas quanto à sua permanência no interior da viatura e ao deslocamento realizado pela equipe, a testemunha afirmou que permaneceu afastada de MURILO durante as conversas mantidas com os policiais e não confirmou as alegadas ameaças, agressões, exigência de dinheiro ou emprego de armas de fogo para obter autorização de ingresso no imóvel. Logo, embora haja convergência pontual entre os relatos, os fatos relacionados à suposta coação permanecem amparados exclusivamente nas declarações do acusado, sendo infirmados pelos depoimentos convergentes dos militares. Por sua vez, a testemunha Alexandre Diego Santiago dos Santos, irmão de Daniel, confirmou apenas que compareceu ao local após a abordagem, esclarecendo que não presenciou a atuação policial, pelo que suas declarações não corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela Defesa. Desse modo, a versão apresentada pelo acusado permanece isolada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, restando devidamente demonstrada a existência de fundadas razões para a abordagem realizada. Concernente ao deslocamento até o imóvel do acusado e às buscas realizadas no local, registro que tenho refletido sobre a necessidade de revisitar meu posicionamento acerca do standard probatório das “fundadas razões”, sobretudo em razão de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal cassando julgados do Superior Tribunal de Justiça em linha com a orientação que eu vinha adotando. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). In casu, após o acusado informar que armazenava entorpecentes em sua residência, indicar o respectivo endereço e franquear o ingresso dos agentes, os militares arrecadaram expressiva quantidade de drogas em seu quarto. Assim, o ingresso no domicílio de MURILO não ocorreu de maneira arbitrária, e sim como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos à diligência, consistentes na denúncia específica, na apreensão de entorpecentes em posse do réu e nas declarações do acusado quanto aos ilícitos em sua casa, circunstâncias suficientes, no meu sentir, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF. Registro que, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Luzia de Jesus Martins afirmou que é proprietária, zeladora e gestora da república em que o acusado residia, na condição de seu inquilino; que não presenciou a atuação policial ocorrida na madrugada do dia 13 de dezembro de 2025, pois estava dormindo e os policiais não fizeram muito barulho; que, na época dos fatos, a república estava totalmente ocupada e possuía 12 quartos destinados a 12 pessoas; que, posteriormente, encontrou a porta do quarto de MURILO aberta e lhe enviou uma mensagem, mas não obteve resposta; que comentou com um dos inquilinos que não gostava que deixassem as portas abertas, ocasião em que foi informada de que MURILO havia saído na noite anterior e de que o referido morador o havia visto deixando o local acompanhado dos policiais; que foi apenas essa a informação que recebeu acerca dos acontecimentos; que MURILO não possuía chave do quarto e costumava deixá-lo destrancado quando saía, embora mantivesse a porta fechada; que, naquela época, MURILO trabalhava como motociclista, realizando transporte de passageiros e entregas por aplicativos, inclusive pelo iFood; que não havia movimentação de pessoas estranhas no imóvel, pois somente os moradores entravam no local; que qualquer outra pessoa necessitava de sua autorização para ingressar na república; que residia ao lado do imóvel, separado de sua casa por um muro alto; que preparava a alimentação e lavava as roupas dos moradores; que não ouviu qualquer barulho durante a diligência porque estava dormindo; que a pessoa que relatou ter visto MURILO sair com os policiais também era sua inquilina; que nenhum outro morador lhe forneceu informações sobre a forma como ocorreu a condução de MURILO; que a república possuía três andares e cada morador permanecia em seu próprio quarto. O depoimento de Luzia, longe de infirmar a versão acusatória, não permite concluir pela existência ou inexistência de consentimento, pois a testemunha não presenciou a diligência. Suas declarações demonstram apenas que ela não ouviu barulho e não constatou posteriormente sinais de arrombamento, circunstâncias que não corroboram, embora também não afastem por si sós, a alegação defensiva de irregularidade. Portanto, tenho como devidamente evidenciada a regularidade da abordagem e das buscas realizadas, não havendo falar em ilicitude das provas. Com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Preliminar de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia: A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, estando disciplinada entre os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Trata-se, assim, do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, não tendo o condão, pois, de invalidar automaticamente as provas colhidas (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). No caso concreto, a Defesa sustenta que a substância entorpecente localizada com MURILO durante a segunda abordagem não teria sido individualmente discriminada no histórico do REDS e no auto de apreensão, o que impossibilitaria a aferição de sua identidade e caracterizaria quebra da cadeia de custódia. Entretanto, conforme esclarecido pelos policiais militares, a porção encontrada em poder do acusado foi reunida aos materiais de características semelhantes posteriormente localizados no imóvel, os quais foram regularmente arrecadados e encaminhados à perícia, sendo que a reunião das substâncias decorreu, portanto, de sua similaridade, não havendo qualquer elemento concreto a indicar substituição, adulteração, contaminação ou perda da integridade dos vestígios. A ausência de registro individualizado da porção apreendida na abordagem configura, quando muito, irregularidade formal na documentação da ocorrência, insuficiente para comprometer a idoneidade de todo o material arrecadado, sobretudo porque as substâncias foram submetidas a exame pericial e a Defesa não apontou divergência entre os materiais apreendidos e aqueles efetivamente analisados. Ademais, ainda que se desconsiderasse exclusivamente a porção arrecadada na segunda abordagem, a irregularidade não comprometeria a materialidade ou a conclusão condenatória, pois a expressiva quantidade de maconha e crack localizada no quarto do acusado foi individualmente documentada e submetida à perícia. Ainda que assim não fosse, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser pronunciada nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a discussão da causa. In casu, a Defesa limitou-se a apontar a ausência de individualização da porção no REDS e no auto de apreensão, sem demonstrar qualquer alteração do material, inconsistência nos laudos periciais ou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com tais considerações, rejeito a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência, dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado confessou a prática delitiva, narrando que os militares encontraram, em sua residência, aproximadamente 15 quilos de maconha e 1 quilo de crack; que guardava e entregava as drogas; que possuía dívidas com Júnior, sobre quem não sabe fornecer maiores informações, razão pela qual comercializava as substâncias no bairro TUPI; que não fugiu do local com a chegada dos militares; que não estava fornecendo ou comercializando drogas na região. Em juízo, o réu negou a autoria do crime narrado na denúncia, afirmando que, no início dos fatos, estava bebendo em uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio; que não conhecia DANIEL; que DANIEL estava sentado na porta do passageiro de seu automóvel, com a porta aberta, quando a viatura chegou e os abordou; que os policiais os conduziram até uma parede e realizaram buscas pessoais; que os militares solicitaram o desbloqueio dos telefones celulares, o que foi atendido por ambos; que os policiais permaneceram manuseando os aparelhos por aproximadamente 15 a 20 minutos; que, após informarem que nada de ilícito havia sido encontrado no automóvel, determinaram que pegasse a chave com outro policial e deixasse o local; que DANIEL, por não o conhecer e estar com medo, afirmou que permaneceria na adega, pertencente a seu primo, e alertou que os policiais poderiam persegui-los; que, quando DANIEL abriu a porta para descer do veículo, a viatura deu marcha à ré e os policiais, apontando armas e proferindo xingamentos, ordenaram que fossem embora; que saiu do acostamento e virou na primeira rua à direita, ocasião em que a viatura passou a persegui-los com o giroflex e a sirene acionados; que, assustado, DANIEL pediu que retornasse à adega para desembarcar; que realizou o contorno e parou novamente na Avenida Américo Vespúcio; que, nesse momento, os policiais voltaram a abordá-los, apontando armas, proferindo xingamentos e ordenando reiteradamente que deixassem o local; que saiu novamente com o automóvel, virou na primeira rua à direita e, mais adiante, estacionou junto ao passeio, por acreditar que os policiais pretendiam abordá-lo em local não alcançado por câmeras; que abriu a porta do veículo e foi agarrado pela camisa por um dos policiais, que afirmou que estava “fragadaço” e ameaçou agredi-lo caso não colaborasse; que, com medo, afirmou que colaboraria e perguntou o que os policiais queriam; que os militares disseram que perderia a liberdade caso não colaborasse e perguntaram onde residia; que informou morar na Rua Pintor de Cavalcante; que foi novamente agarrado pela camisa e colocado na viatura juntamente com DANIEL; que ambos foram conduzidos na viatura durante todo o período da abordagem; que acreditava que a permanência de DANIEL na viatura, embora nada tivesse sido encontrado em sua posse, teria sido utilizada para intimidá-lo; que, ao chegarem à sua residência, os policiais abriram a viatura, exibiram duas chaves e perguntaram qual delas abria sua casa; que indicou a chave correspondente; que os policiais fecharam a porta da viatura, deram uma longa marcha à ré e seguiram por aproximadamente um quilômetro até uma rua sem saída, próxima a um precipício na região do Novo Lajedo, às margens da BR-240, em direção ao Ribeiro de Abreu; que se tratava de local escuro e que lhe pareceu destinado a desova; que os policiais retiraram ambos da viatura, proferiram xingamentos e disseram que, caso não entregassem mais coisas, dariam cadeia aos dois; que os militares solicitaram dinheiro para liberá-lo; que respondeu não possuir qualquer quantia para entregar naquele momento; que os policiais perguntaram o que havia em sua residência e exigiram que contasse tudo; que ligaram a câmera corporal e solicitaram que autorizasse a entrada da polícia em sua casa; que respondeu que não autorizava o ingresso, pois entendia que os policiais precisariam apresentar mandado de prisão; que os militares desligaram a câmera, desferiram tapas e afirmaram que permaneceria preso por período de 10 a 15 anos caso não colaborasse; que os policiais portavam câmeras corporais durante toda a ocorrência, mas somente as ligaram no momento em que solicitaram autorização para ingressar em sua residência; que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Por outro lado, o policial Diego Figueiredo do Canto Abreu narrou, sucintamente, que, durante patrulhamento no bairro Aparecida, a equipe recebeu de um transeunte, que não quis se identificar, a informação de que um indivíduo chamado MURILO, conduzindo um veículo preto, estaria abastecendo pontos de venda de drogas naquela região; que, antes do recebimento dessa informação, a equipe já havia abordado MURILO, após perceber que o veículo por ele conduzido realizou uma manobra brusca e parou junto ao meio-fio, em frente a uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio; que, nessa primeira abordagem, MURILO estava sozinho, não tendo sido encontrado qualquer material ilícito em sua posse ou no interior do automóvel, razão pela qual foi liberado, sem a realização de registro; que, após retomarem o patrulhamento e receberem a informação mencionada, localizaram novamente o veículo no interior do bairro; que, ao perceber a presença policial, o condutor realizou uma conversão de forma abrupta, circunstância que motivou a segunda abordagem; que, nessa ocasião, MURILO estava acompanhado de DANIEL e portava pequena quantidade de substância entorpecente no bolso; que nada de ilícito foi encontrado com DANIEL, o qual não foi colocado na viatura e posteriormente foi liberado para um familiar; que a primeira e a segunda abordagens ocorreram durante a madrugada, após as 2 horas, não sabendo precisar os horários exatos; que acreditava ter transcorrido mais de uma hora entre as abordagens; que a informação sobre MURILO foi repassada por um transeunte no interior do bairro Aparecida, não sabendo indicar a rua exata, mas afirmando que não ocorreu na Avenida Américo Vespúcio; que, durante conversa, MURILO afirmou que havia chegado há pouco tempo à cidade, precisava de dinheiro e guardava drogas para traficantes em sua residência, situada no bairro Tupinambás; que, ao ser questionado se possuía outros materiais ilícitos, MURILO respondeu que havia drogas em sua casa e indicou o endereço; que MURILO franqueou a entrada dos policiais no imóvel; que o local possuía diversos quartos independentes, aparentando funcionar como uma república, além de câmeras de monitoramento; que o quarto indicado por MURILO ficava na parte subterrânea da residência e estava com a porta aberta; que, no interior do cômodo, foi encontrada a grande quantidade de substâncias entorpecentes descrita no registro policial; que não encontrou outras pessoas no imóvel em razão do horário, embora tenha visualizado diversos quartos isolados e trancados com cadeados; que o local possuía apenas corredores, sem área comum ou móveis; que a equipe não acessou o telefone celular de MURILO; que, após a apreensão, MURILO foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil; que nenhum policial ou outra viatura retornou posteriormente à residência onde as drogas foram localizadas. Da mesma forma, o policial Rafson Rafael Ramalho Cândido relatou, brevemente, que, no dia dos fatos, realizava patrulhamento na região do bairro Aparecida quando a equipe recebeu denúncia de um indivíduo que não quis se identificar por temer represálias, segundo a qual um veículo preto, conduzido por uma pessoa chamada MURILO, estaria abastecendo pontos de venda de drogas da região; que, diante das informações, passaram a realizar patrulhamento com as atenções voltadas ao referido automóvel e conseguiram localizá-lo; que MURILO foi abordado duas vezes; que, na primeira abordagem, realizada nas proximidades de uma adega, MURILO estava sozinho e nada de ilícito foi encontrado, razão pela qual não foi questionado acerca de drogas e nada declarou a esse respeito; que a primeira abordagem não foi registrada no REDS por não considerarem necessário, embora não houvesse problema em mencioná-la; que, posteriormente, após o recebimento da denúncia, realizaram a segunda abordagem; que não soube precisar o intervalo de tempo entre as duas abordagens; que, na segunda ocasião, DANIEL estava como passageiro do veículo e também foi abordado; que determinada quantidade de drogas foi localizada com MURILO; que, ao ser questionado sobre a substância que trazia consigo, MURILO informou que armazenava drogas em sua residência; que nenhum dos policiais acessou o telefone celular de MURILO; que, após a segunda abordagem, deslocaram-se até a residência indicada, com autorização de MURILO para ingressarem no local; que o imóvel possuía vários quartos e, segundo informado por MURILO, funcionava como uma república; que não visualizou outros moradores na residência; que a equipe ingressou apenas no quarto de MURILO, cuja porta se encontrava encostada ou entreaberta; que não pôde afirmar se outras pessoas residiam no imóvel, pois não encontrou ninguém no local, o qual considerou estranho; que acreditava que, após os fatos, a equipe se dirigiu diretamente à Delegacia de Polícia Civil; que DANIEL foi liberado no local da abordagem na presença do irmão, que ali compareceu; que não se recordava se o irmão de DANIEL chegou de carro ou a pé; que DANIEL não realizou ligação para qualquer familiar; que era comum que familiares comparecessem aos locais de abordagem após serem avisados por pessoas que presenciavam a atuação policial. Já o militar Raoni Bidart declarou, em síntese, que somente a viatura da qual fazia parte participou da abordagem; que, naquele dia, trabalhou com os policiais Rafson e Diego, embora integrasse outra guarnição e não trabalhasse habitualmente com ambos; que aquela foi a única ocasião em que trabalhou com os referidos policiais; que MURILO foi abordado inicialmente em frente a uma adega situada na Avenida Américo Vespúcio e, posteriormente, em uma rua próxima, localizada em um morro ou subida, cujo nome não soube informar; que a primeira abordagem ocorreu por volta das 2 horas da manhã, logo após a equipe sair do batalhão, situado a poucos metros da adega; que, na ocasião, MURILO estacionou o veículo de forma repentina ao perceber a aproximação da viatura, não sabendo afirmar se havia se assustado com a presença policial; que exercia a função de motorista e parou a viatura um pouco adiante, razão pela qual a abordagem foi realizada pelo tenente e pelo policial Rafson; que não se recordava se MURILO chegou a sair do automóvel para ser revistado; que, nessa primeira abordagem, nada de ilícito foi encontrado, tendo a intervenção ocorrido em razão da forma como MURILO estacionou o veículo; que a segunda abordagem ocorreu alguns minutos depois, não tendo transcorrido muito tempo entre as duas intervenções; que, nessa ocasião, MURILO estava acompanhado de outra pessoa, a qual foi posteriormente liberada após a chegada de familiares; que, durante a segunda abordagem, foi encontrada com MURILO determinada quantidade de droga, cujo montante não soube precisar; que, após conversa de MURILO com o tenente e o policial Rafson, surgiu a informação de que haveria drogas armazenadas em um endereço situado em outro bairro; que a equipe se deslocou até o local e encontrou o restante da droga, a qual, segundo MURILO, era guardada para outra pessoa; que não ingressou na residência, pois sua função consistia em realizar a segurança da viatura e da guarnição; que permaneceu junto a MURILO, que estava no interior da viatura, razão pela qual não soube detalhar as características do imóvel nem o procedimento realizado em seu interior; que DANIEL, identificado como a pessoa que acompanhava MURILO e que não foi presa, foi liberado após a chegada de seus familiares; que estacionou a viatura ao lado do imóvel, em uma esquina, para não chamar atenção, uma vez que a equipe não conhecia o local e não atuava habitualmente naquele bairro; que, após a apreensão, a equipe se dirigiu ao batalhão para realizar os procedimentos de registro, fotografias e elaboração do REDS; que, posteriormente, seguiram para a Delegacia de Polícia Civil; que não retornaram à residência onde o material havia sido encontrado. Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após o recebimento de uma denúncia anônima, apreenderam expressiva quantidade de entorpecentes no quarto do acusado, além de balanças de precisão, elementos que corroboram a imputação formulada na denúncia. Da mesma forma, embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta MURILO da imputação que lhe é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles o de ter em depósito, hipótese que se amolda à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 19.649,60 g de maconha e 467,24 g de crack, é incompatível com a conduta de um mero usuário. Oportuno destacar o teor do laudo de extração de dados do aparelho celular (ID 10694129844), que revelou a existência de diversas imagens de substâncias entorpecentes acondicionadas em barras, inclusive durante procedimentos de pesagem, bem como de conversas relacionadas à entrega dessas substâncias, elementos que, em conjunto, corroboram a versão acusatória quanto à prática delitiva. Ademais, o próprio acusado, em sede administrativa, confessou a prática delitiva, narrando que guardava e entregava os entorpecentes, em razão de dívidas com o proprietário das drogas. Por fim, quanto à alegação defensiva de inconsistência no relatório de GPS da viatura, tenho que o ID 10688532736 demonstra que os militares ainda se encontravam na Avenida Américo Vespúcio às 03h54min, sendo que o primeiro registro na residência do réu, localizada na Rua Pintor Di Cavalcante, ocorreu às 04h15min, lapso temporal plenamente compatível com a distância entre os logradouros e com a dinâmica da ocorrência. Corroborando essa conclusão, o condutor do flagrante, militar Diego, relatou que a primeira abordagem ocorreu após as 02h e que transcorreu mais de uma hora até a realização da segunda diligência, versão que se mostra harmônica com os horários constantes do relatório de geolocalização, inexistindo qualquer incompatibilidade capaz de comprometer a credibilidade da atuação policial. Embora Raoni tenha estimado que o intervalo entre as abordagens teria sido de poucos minutos, o agente deixou claro não recordar os horários exatos, sendo que a imprecisão de memória não prevalece sobre os registros objetivos de geolocalização, que demonstram a sequência temporal da ocorrência e se mostram compatíveis com o relato de Diego. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não prosperando as teses absolutórias defensivas. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, MURILO SILVA TEIXEIRA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é enorme a quantidade de droga arrecadada (19.649,60 g de maconha e 467,24 g de crack), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora tecnicamente primário, o acusado mantinha sob sua posse 20,117 kg de drogas, junto de balanças de precisão, elementos que evidenciam não se tratar de traficante iniciante ou de pequeno porte, mas de indivíduo efetivamente inserido no tráfico de drogas. Ademais, o laudo de extração de dados do aparelho celular revelou a existência de diversas imagens de substâncias entorpecentes acondicionadas em barras e submetidas à pesagem, bem como de conversas relacionadas à entrega dessas substâncias, circunstâncias que corroboram a versão acusatória e evidenciam a inserção efetiva do acusado na dinâmica do tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão da minorante disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Registro que o afastamento da causa de diminuição não decorre exclusivamente da quantidade de entorpecentes apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam que o acusado não praticou um episódio isolado de armazenamento ou transporte de drogas, revelando, ao contrário, efetiva dedicação à atividade criminosa. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP, mas lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Em relação ao celular arrecadado, nos termos da fundamentação supra, tenho que restou devidamente comprovado que o aparelho era utilizado na atividade criminosa, ante o laudo juntado no ID 10694129844, razão pela qual determino o seu perdimento em favor da União. Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. No que se refere ao carro apreendido, impõe-se a devolução desse ao acusado, pois não serviu ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP), vez que os entorpecentes não foram arrecadados em seu interior. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o réu. A intimação da Defesa do acusado deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; e d) expeça-se guia definitiva de execução de pena. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte