5002484-65.2025.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002484-65.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO GONCALVES MARTINS CPF: 119.542.786-75 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, brasileiro, solteiro, natural de Mantena/MG, nascido no dia 20 de abril de 1992, filho de Rozimeire Martins, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31 de maio de 2025, por volta de 09h, na Rua Pedro Venâncio, nº 411, bairro Operários, município de Mantena/MG, o denunciado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu, para si, 01 (um) telefone celular, marca LG, modelo 40S, cor preto, pertencente à vítima , avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Recebimento da denúncia em 10/09/2025 (ID 10512064827). Citação pessoal do acusado, ID 10541238041. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor Dativo (ID 10549786084). Este juízo saneou o feito e designou AIJ, ID 10560270988. Realizada AIJ em 14/07/2026, foram ouvidas: a vítima e as testemunhas presentes, restando prejudicado o interrogatório do acusado, porquanto, não compareceu para o ato e foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, por memoriais, pleiteou: a) a incidência do princípio da insignificância, com o consequentemente reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) em caráter eventual, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP); c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea FAC, ID 10693031051. CAC incursa no ID 10693025856. O acusado é primário, apesar de responder a outros processos criminais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 10470215013; Boletim de Ocorrência ao ID 10470215014; Auto de apreensão, ID 10470215016; Termo de restituição, ID 10470215035; Imagens do aparelho celular restituído para a vítima, ID 10470215037; Laudo de avaliação indireta, ID 10470215043. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. Prejudicado o interrogatório do acusado Fabrício Gonçalves Martins, em razão de sua ausência injustificada em juízo, sendo decretada a sua revelia. Na fase administrativa o denunciado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID 10470215013 – pág. 6) A vítima , em juízo, concernente aos fatos, narrou que vende churrasco em um bar pertencente a um colega. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado chegou ao estabelecimento e, em determinado momento, dirigiu-se ao banheiro, enquanto seu aparelho celular permanecia sobre o balcão, conectado ao carregador. Informou que não desconfiou da conduta do acusado, por estar entre pessoas conhecidas. Acrescentou que, após o acusado se despedir e deixar o local, percebeu o desaparecimento de seu telefone celular, sendo posteriormente identificado, por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, que o acusado havia praticado o furto. Esclareceu que já conhecia o acusado antes dos fatos, pois um familiar dele havia sido seu vizinho, e afirmou que foi ele quem reconheceu o acusado nas imagens de videomonitoramento. Relatou que seu aparelho celular foi posteriormente restituído, sem qualquer avaria, informando que o havia adquirido pelo valor de R$ 900,00. Disse que não era comum o acusado frequentar o bar onde trabalhava e que, no dia dos fatos, ele não consumiu qualquer produto no estabelecimento, já tendo chegado aparentemente embriagado. Acrescentou ter ouvido dizer que o acusado pratica furtos e é usuário de entorpecentes, ressaltando, contudo, que tais informações decorreram de comentários de terceiros. Informou, ainda, que conhece o acusado aproximadamente desde o período da pandemia e que não se recorda se ele portava algum aparelho celular quando esteve no estabelecimento, esclarecendo que, no dia dos fatos, apenas o seu telefone permanecia carregando sobre o balcão. Na fase administrativa, a vítima se manifestou nos seguintes termos: “(…) informa que trabalha em frente ao bar onde ocorreram os fatos, vendendo churrasquinho; QUE costuma deixar seu telefone celular carregando no interior do referido estabelecimento; QUE, no dia dos fatos, deixou o aparelho carregando sobre o balcão e retornou ao seu posto de trabalho; QUE, passados alguns minutos, precisou do telefone para colocar músicas para tocar no local, como faz habitualmente; QUE, ao se dirigir até o balcão, percebeu que o aparelho havia desaparecido; QUE, segundo o declarante, FABRÍCIO teria dito que iria ao banheiro por volta do horário dos fatos, e que o declarante não viu o momento em que FABRÍCIO teria saído do banheiro; QUE o declarante informa que FABRÍCIO deixou o local, dizendo para o declarante que “voltaria para comer um churrasquinho”, conforme se expressou; QUE, ao notar o sumiço do aparelho, solicitou ao proprietário do estabelecimento que verificasse as imagens das câmeras de segurança; QUE, ao analisarem as imagens, constataram que por volta das 9h30 da manhã, o indivíduo FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, conhecido como “Biu”, adentrou o bar e subtraiu o aparelho celular do declarante; QUE, no momento da verificação das imagens, já era por volta das 10h30, ou seja, havia transcorrido aproximadamente uma hora desde a consumação do furto; QUE o declarante afirma conhecer FABRÍCIO apenas de vista, pois, segundo ele, FABRÍCIO eventualmente consumia churrasquinho no local; QUE o declarante relata já ter conhecimento da “fama” de FABRÍCIO por envolvimento em furtos; QUE afirmou ainda que “todo mundo sabe que FABRÍCIO tem esse mau costume”, conforme suas próprias palavras; QUE o declarante declara depender do aparelho celular para o exercício de sua atividade laboral. (…)”. (ID 10470215033) Referente ao depoente Edmar Fiori, em juízo, narrou ser proprietário do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram. Relatou que, no dia dos fatos, foi furtado um aparelho celular pertencente à vítima , não tendo a subtração sido presenciada por qualquer pessoa. Informou que somente tomou conhecimento de que o autor do furto seria o acusado após a análise das imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais foi possível identificar Fabrício como responsável pela subtração do aparelho. Esclareceu que o celular da vítima estava sobre o balcão, conectado ao carregador, e que, quando a vítima foi buscá-lo, o aparelho já não se encontrava no local. Afirmou que não era costume o acusado frequentar seu estabelecimento. Relatou que não houve comparecimento da Polícia Militar ao comércio, tendo a própria vítima acionado os militares. Por fim, informou que o aparelho celular foi posteriormente restituído à vítima e que não manteve contato posterior com o acusado. Na fase administrativa Edmar Fiori apresentou a seguinte versão: “(…) é dono do estabelecimento onde aconteceu o furto; QUE o furto aconteceu por volta de 09 horas da manhã; QUE o declarante só verificou que tinham furtado o celular de seu cliente quando este deu falta do aparelho; QUE era dono do aparelho celular furtado; QUE quando puxaram as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, verificaram que o aparelho tinha sido furtado por FABRICIO GONCALVES MARTINS; QUE o declarante informa que somente o celular foi furtado; QUE o autor ia ao estabelecimento uma vez ou outra; QUE o estabelecimento do declarante é um bar, conhecido como “Bar do Dimar”; QUE o declarante não tem mais nada o esclarecer. (…)”. (ID 10470215030) Quanto ao depoente Manoel Rosa, em juízo, narrou que não conhece o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando quando um indivíduo conhecido pela alcunha de “Bil” chegou ao local oferecendo-lhe um aparelho celular para venda. Informou que, inicialmente, recusou a compra por recear a procedência do bem, ocasião em que o vendedor afirmou que o aparelho lhe pertencia e que não possuía origem ilícita. Disse que, diante dessa informação, adquiriu o celular pelo valor de R$ 70,00. Acrescentou que, com a chegada da Polícia Militar, entregou espontaneamente o aparelho aos policiais. Na fase administrativa Manoel Rosa apresentou a seguinte versão: “(…) no dia dos fatos encontrava-se em sua residência, por volta das 10 horas da manhã, quando chegou FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, acompanhado de outra pessoa apelidada de “João Guru”, cujo nome verdadeiro o declarante desconhece; QUE o declarante afirma que não conhecia FABRÍCIO anteriormente; QUE FABRÍCIO chegou oferecendo-lhe um aparelho celular pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais); QUE, a princípio, recusou a oferta, justificando que já possuía telefone; QUE, porém, devido à insistência de FABRÍCIO, acabou aceitando e adquiriu o aparelho pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), pago em dinheiro; QUE FABRÍCIO afirmou que o aparelho era de sua propriedade e que “João Guru” garantiu que o telefone era de boa procedência; QUE, após a venda, o declarante presenciou FABRÍCIO entregar a “João Guru” a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), pelo auxílio na negociação; QUE, aproximadamente uma hora após a compra, a Polícia Militar compareceu à residência do declarante, informando que o aparelho celular adquirido era produto de furto; QUE o declarante alega desconhecer tal circunstância e que realizou a compra por insistência de FABRÍCIO, acreditando tratar-se de uma negociação lícita, tendo assim, comprado o aparelho de boa-fé; QUE, ao ser informado sobre a procedência ilícita do aparelho, o declarante entregou-o imediatamente aos policiais. (…)”. (ID 10470215034) Em juízo, o depoente Ulli Kaiser, Policial Militar, relator e condutor da ocorrência, confirmou o histórico da ocorrência e o depoimento prestado em sede administrativa. Relatou que foram acionados pela vítima, a qual informou que trabalhava vendendo churrasquinho em um bar e que havia deixado seu aparelho celular carregando sobre o balcão. Disse que o acusado esteve no estabelecimento, mas a vítima não percebeu o momento da subtração, somente dando falta do telefone posteriormente. Acrescentou que, por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, foi possível confirmar que o acusado havia furtado o aparelho celular. Informou que, durante as diligências, localizaram o acusado, o qual inicialmente negou a prática do furto, mas, ao ser informado da existência das imagens de videomonitoramento, confessou a autoria do delito e declarou que já havia vendido o aparelho a um terceiro, sendo o telefone posteriormente recuperado. Afirmou que já conhecia o acusado em razão da prática de outros furtos, esclarecendo que ele chegou a se mudar para a cidade de São João do Manteninha, onde também teria praticado furtos, retornando posteriormente para Mantena. Acrescentou que, no dia 9 de julho, quinta-feira anterior à audiência, o acusado teria praticado novo furto. Relatou que o acusado era conhecido pela alcunha de "Bil" e que o reconheceu nas imagens de videomonitoramento exibidas durante a investigação. Informou, ainda, que o acusado foi conduzido anteriormente por uma ocorrência de roubo e por outras ocorrências de furto, bem como possuía registros relacionados ao uso de entorpecentes. Por fim, afirmou acreditar que constou no boletim de ocorrência a informação de que o acusado vendeu o aparelho celular subtraído e utilizou o dinheiro obtido para adquirir entorpecentes. Na fase administrativa, o depoente Ulli Kaiser apresentou a seguinte versão: “(…) foi acionado via SOU para atendimento de ocorrência de furto no estabelecimento conhecido como bar do EDIMAR FIORI; QUE ao chegar ao local, fez contato com a VÍTIMA, CARLOS ROBERTO, o qual relatou que trabalha no local vendendo churrasquinho e havia deixado seu aparelho celular carregando sobre o balcão; QUE algum tempo depois percebeu o desaparecimento do aparelho; QUE ao acessar as imagens das câmeras de segurança, verificou que o celular havia sido furtado por um homem conhecido como "BIU", frequentador habitual do bar, que estava presente no momento do furto e saiu em seguida em um táxi, sem que fosse possível anotar dados do veículo; QUE o AUTOR foi identificado por esta guarnição como indivíduo já conhecido por delitos semelhantes; QUE após diligências, o AUTOR foi localizado na rua JOÃO PINHEIRO, sendo abordado e preso; QUE ao ser indagado, o AUTOR confessou o furto e informou que vendeu o celular a um homem desconhecido na escadaria do bairro OPERÁRIOS por R$ 70,00; QUE com o valor recebido, afirmou ter comprado sete pedras de crack de um indivíduo conhecido como IGOR ou PERIQUITO, morador do mesmo bairro, tendo já consumido todo o entorpecente; QUE a equipe se deslocou ao local indicado, encontrando o aparelho celular com o receptador, identificado como MANOEL ROSA; QUE este declarou ter comprado o celular por R$ 70,00, sem saber que se tratava de produto de furto, pois o AUTOR lhe disse que o objeto era de sua propriedade e que precisava de dinheiro; QUE MANOEL ROSA afirmou conhecer o AUTOR apenas de nome, desconhecendo seu envolvimento com drogas ou prática de crimes; QUE em razão da pena cominada ao crime de receptação privilegiada, foi lavrado o TCO nº 2025-025224297-001, após o comprometimento de MANOEL ROSA em comparecer em juízo; QUE durante o deslocamento ao hospital com os envolvidos, no momento em que o AUTOR do furto era retirado do cofre da viatura, este conseguiu soltar uma das algemas e empreendeu fuga; QUE foi perseguido pelos militares e recapturado nas dependências da loja de conveniência do posto TERRA BOA; QUE durante a contenção, o AUTOR caiu ao solo, sendo imobilizado e novamente algemado; QUE após o retorno ao hospital, o AUTOR reclamou de dor no tornozelo esquerdo, sendo constatado apenas um corte superficial no lábio inferior, conforme laudo médico em anexo; QUE diante ao exposto, foi dada voz de prisão ao AUTOR e conduzido para providências. (…)”. (ID 10470215013 – pág. 1-2) Por sua vez, o depoente Felipe Rodrigues do Couto, Policial Militar, em juízo, narrou que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição foi acionada via 190 para comparecer à Rua Pedro Venâncio, no bar de Edmar Fiori. Relatou que, ao chegar ao local, foi recebido pela vítima, , a qual informou que trabalhava no estabelecimento vendendo espetinhos e deixou seu aparelho celular carregando sobre o balcão, percebendo, posteriormente, que o telefone desapareceu. Disse que a vítima solicitou ao proprietário do bar o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais identificou o autor do furto, conhecido pela alcunha de “Bil”. Informou que, após a exibição das imagens, os policiais militares reconheceram o indivíduo como pessoa conhecida no meio policial pela prática de furtos. Acrescentou que a vítima informou que o acusado havia deixado o local em um táxi. Foram realizadas diligências que culminaram na localização do réu. Relatou que, ao ser abordado, o acusado confessou a prática do furto e informou que havia vendido o aparelho celular ao Sr. Manoel pelo valor de R$ 70,00, acrescentando que utilizou o dinheiro para comprar entorpecentes de um indivíduo chamado Igor, conhecido pela alcunha de “Periquito”. Informou que o acusado inicialmente afirmou não saber o nome da pessoa para quem havia vendido o aparelho, mas indicou o local onde ela poderia ser encontrada. Em contato com o receptador, este declarou desconhecer que o celular era produto de furto, afirmou saber que o acusado praticava furtos e era usuário de entorpecentes, entregando espontaneamente o aparelho aos policiais, possibilitando sua recuperação. Acrescentou que, ao chegarem ao hospital, o acusado conseguiu retirar uma das mãos das algemas e empreendeu fuga da guarnição, sendo, contudo, recapturado pelos policiais. Por fim, confirmou a integridade do REDS e do depoimento prestado na fase extrajudicial, reiterando que o acusado é conhecido pela alcunha de “Bil” e pela prática de diversos delitos de furto. Na fase administrativa, o depoente Felipe Rodrigues do Couto apresentou a seguinte versão: “(…) é integrante da guarnição do condutor; QUE, participou da prisão do conduzido; QUE a equipe foi acionada para atender ocorrência de furto em um bar conhecido como bar do EDIMAR FIORI; QUE no local, a VÍTIMA, identificada como CARLOS ROBERTO, informou que seu aparelho celular havia sido furtado enquanto carregava sobre o balcão onde trabalha; QUE a VÍTIMA visualizou as imagens das câmeras de segurança e reconheceu o AUTOR como indivíduo conhecido como "BIU", frequentador do local; QUE após diligências, o AUTOR foi localizado na rua JOÃO PINHEIRO, confessando o crime e relatando ter vendido o celular por R$ 70,00 na escadaria do bairro OPERÁRIOS, utilizando o valor para comprar entorpecentes; QUE a guarnição deslocou-se ao local indicado, localizando com MANOEL ROSA o aparelho celular subtraído; QUE este afirmou ter adquirido o bem sem saber de sua origem ilícita, acreditando tratar-se de venda legítima; QUE foi lavrado TCO em desfavor de MANOEL ROSA pelo crime de receptação privilegiada, conforme art. 180, §3º do Código Penal, tendo ele se comprometido a comparecer em juízo; QUE durante deslocamento ao hospital, o AUTOR do furto tentou evadir-se ao soltar uma das algemas, sendo recapturado imediatamente nas imediações de um posto de combustíveis; QUE, após nova imobilização, foi encaminhado novamente ao hospital, onde relatou dor no tornozelo esquerdo. (…)”. (ID 10470215013 – pág. 3-4) Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) ACIONADOS PELA SOU, PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA FURTO OCORRIDO NO BAR DO EDIMAR FIORI, ESTA EQUIPE DE RADIOPATRULHAMENTO COMPARECEU AO LOCAL, ONDE FEZ CONTATO COM A VÍTIMA, CARLOS ROBERTO, O QUAL RELATOU QUE TRABALHA NO LOCAL VENDENDO CHURRASQUINHO E HAVIA DEIXADO SEU APARELHO CELULAR CARREGANDO EM CIMA DO BALCÃO DO ESTABELECIMENTO , QUE DEPOIS DE UM TEMPO FOI PEGAR O APARELHO E PERCEBEU QUE ELE NÃO SE ENCONTRAVA. ASSIM, A VÍTIMA ACESSOU AS IMAGENS DA CÂMERA DO LOCAL, CONSTATANDO QUE SEU APARELHO CELULAR HAVIA SIDO FURTADO POR UM HOMEM CONHECIDO NO LOCAL COMO "BIU", QUE INCLUSIVE ELE FREQUENTA O BAR E ESTAVA NO LOCAL ANTES DO FURTO, E QUE APÓS O FURTO O AUTOR TERIA SAÍDO DO LOCAL EM UM TÁXI, NÃO SABENDO INFORMAR QUAL. NO LOCAL O AUTOR FOI IDENTIFICADO TAMBÉM PELOS MILITARES, COMO SENDO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA, APÓS DILIGÊNCIAS EM ALGUNS LOCAIS ONDE O AUTOR POSSIVELMENTE PODERIA SER ENCONTRADO, FOI LOCALIZADO NA RUA JOÃO PINHEIRO, ONDE FOI ABORDADO E PRESO. AO SER QUESTIONADO, O AUTOR CONFESSOU A AUTORIA DO FURTO E INFORMOU QUE TERIA VENDIDO CELULAR PARA UMA PESSOA NA ESCADARIA DO BAIRRO OPERÁRIOS, PELO VALOR DE 70,00, PORÉM NÃO SABIA O NOME DELE, COM O DINHEIRO O AUTOR TERIA COMPRADO 07 PEDRAS DE CRAQUE DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO IGOR/PERIQUITO, MORADOR DO MESMO BAIRRO OPERÁRIOS, PORÉM JÁ TERIA CONSUMIDO TODO O ENTORPECENTE. DESTE MODO A EQUIPE SE DESLOCOU AO LOCAL INDICADO PELO AUTOR, ONDE TERIA FEITO A NEGOCIAÇÃO LOCALIZANDO A PESSOA QUE TERIA COMPRADO O APARELHO CELULAR, E CONSIGO O REFERIDO APARELHO, SENDO O AUTOR DA RECEPTAÇÃO IDENTIFICADO COMO MANOEL ROSA, O QUAL INFORMOU QUE PAGOU A QUANTIA DE 70,00 PELO APARELHO, MAS QUE NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE FURTO, POIS O AUTOR LHE DISSE QUE O APARELHO ERA DELE MESMO E QUE ELE ESTAVA PRECISANDO DE DINHEIRO; MANOEL ROSA DISSE TAMBÉM QUE CONHECIA O AUTOR APENAS DE NOME E NÃO SABIA QUE ELE ERA USUÁRIO DE DROGAS, NEM AUTOR DE FURTOS, COM RELAÇÃO A ESTE FATO, CONSIDERANDO QUE A PENA DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA, ART. 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL, É PUNÍVEL COM PENA DE UM MÊS A UM ANO, FOI LAVRADO O TCO DE N° 2025-025224297-001, APÓS O MANOEL ROSA COMPROMETER-SE A COMPARECER EM JUÍZO. A EQUIPE DESLOCOU COM O AUTOR DE FURTO E O AUTOR DE RECEPTAÇÃO AO HOSPITAL E NO MOMENTO QUE ESTAVA RETIRANDO O AUTOR DO FURTO DO COFRE DA VIATURA, ESTE HAVIA RETIRADO A ALGEMA DE UM DOS BRAÇOS E EMPREENDEU FUGA DA GUARNIÇÃO, SENDO PERSEGUIDO PELOS MILITARES E ABORDADO LOGO EM SEGUIDA DENTRO DA LOJA DE CONVENIÊNCIA DO POSTO TERRA BOA, DURANTE A AÇÃO POLICIAL PARA CONTE-LO, ESTE VEIO A CAIR AO SOLO, QUANDO FOI IMOBILIZADO E NOVAMENTE ALGEMADO. AO RETORNAR AO HOSPITAL, O AUTOR DO FURTO ESTAVA SE QUEIXAVA DE DOR NO TORNOZELO ESQUERDO, PORÉM NÃO FOI CONSTATADA NENHUMA LESÃO, TENDO O LAUDO APRESENTADO APENAS UM CORTE SUPERFICIAL EM LÁBIO INFERIOR, CONFORME LAUDO EM ANEXO. ANTE AO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO AUTOR DO FURTO, SENDO ELE INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, GARANTINDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA, ONDE, APÓS ATENDIMENTO MÉDICO FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PLANTÃO DE GOVERNADOR VALADARES PARA DEMAIS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. (…)”. (ID 10470215014 – pág. 4-5) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Destarte, verifico que a vítima , ouvido em juízo, confirmou que no dia dos fatos deixou seu aparelho celular carregando no balcão do bar do Edmar Fiori. Sendo que, passados alguns minutos, ao se dirigir até o local, percebeu que o aparelho havia desaparecido. Instante que solicitou ao proprietário do estabelecimento a verificação das imagens das câmeras de segurança. Foi nessa circunstância em que constatou que o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, conhecido como "v. Biu", havia subtraído o bem. Relatou que conhecia o acusado há aproximadamente 05 anos, embora não mantivesse relação de proximidade com o autor. Em consonância, o proprietário do estabelecimento, Edmar Fiori, tanto na fase administrativa, como em juízo, confirmou ser o dono do bar onde ocorreram os fatos. Nesse ínterim, ele corroborou a versão apresentada pela vítima Carlos Roberto na fase administrativa e em juízo. Ainda, confirmou o horário da subtração (09h da manhã) e que a identificação do acusado FABRICIO se deu por meio das imagens da câmera de segurança do estabelecimento. Ademais, o depoente delineou conhecer o acusado, em razão dele frequentar o bar por algumas vezes. Corroborando as declarações da vítima e do proprietário do estabelecimento, há o depoimento prestado pelo militar Ulli Kaiser, condutor da ocorrência. O qual apresentou relato harmônico e coerente com o histórico da ocorrência, com os demais elementos informativos produzidos no inquérito policial e com a prova oral produzida em juízo. O depoente Ulli Kaiser confirmou que sua guarnição realizou o contato com a vítima, a qual relatou os fatos. No transcurso das diligências, após buscas em locais onde o acusado poderia ser encontrado, o depoente visualizou o acusado na Rua João Pinheiro, sendo realizada sua abordagem. Especificou que durante as conversas com o acusado, este confessou a subtração do aparelho celular. Inclusive, confessou a venda do bem para um indivíduo na escadaria do bairro Operários pelo valor de R$ 70,00. Ademais, o acusado indicou aos militares o local da negociação, o que permitiu a localização do bem subtraído em poder de Manoel Rosa. Nessa toada, o depoimento do militar ouvido em sede administrativa e em sede judicial, Felipe Rodrigues do Couto, que também compôs a guarnição, corroborou o depoimento do militar condutor. Sendo seu depoimento coerente e convergente com o histórico da ocorrência e os relatos da vítima. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS subtraiu o telefone celular, marca LG, modelo 40S, na cor preta, conforme narrado na inicial acusatória. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado subtraiu o bem conscientemente, conforme consta das gravações, relatos da vítima, do dono do bar e dos depoimentos firmes e coerentes dos militares responsáveis pela localização do acusado e da res furtiva. Frisa-se que, segundo os depoimentos dos militares, o acusado indicou o local onde havia negociado a res furtiva. Conjugação de circunstâncias que demonstram, sobremaneira, a atuação consciente e dirigida ao assenhoramento indevido da coisa alheia móvel por parte do acusado. Nesse cenário, os elementos informativos produzidos em sede policial, foram regularmente confirmados com as provas produzidas em juízo, inclusive pelas imagens de videomonitoramento de ID 10473702162, que demonstram o acusado retirando o celular da vítima do carregador, subtraindo-o para si e em seguida retirando-se do local. Diante desse contexto, afasto a tese de absolvição do acusado. Curial ressaltar que a propriedade do bem restou devidamente comprovada nos autos. Porquanto, o aparelho celular pertencia à vítima , conforme constatado do Auto de Apreensão (ID 10470215016), do Termo de Restituição (ID 10470215035) e dos depoimentos colhidos em juízo. Salienta-se, ainda, que o bem subtraído foi devidamente avaliado nos autos, conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 10470215043). Sendo o valor do bem àquela época no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor do bem subtraído (R$ 200,00) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 151,80), conforme laudo de avaliação indireta no ID 10470215043. Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Sem prejuízo, pontuo que a prática delitiva ocorreu em um estabelecimento comercial aberto ao público, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Porquanto o acusado se valeu da confiança inerente à frequência do local, o que afasta a mínima ofensividade da conduta exigida para o reconhecimento da insignificância. Ademais, no caso concreto, conforme narrado pela vítima, o celular era utilizado para o seu trabalho, sendo um bem essencial para ela, de modo que a subtração não pode ser considerada de lesão jurídica inexpressiva. Na medida em que privou a vítima de instrumento necessário ao exercício de sua atividade laboral, agravando os efeitos concretos do delito para além do mero valor econômico do objeto. Sendo que este fator também afasta a aplicação do princípio da insignificância. Quanto à tese defensiva do furto privilegiado. O reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2 . O recurso especial foi inadmitido por carência de fundamentação, incidindo a Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art. 155, § 2º, do CP. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no acórdão recorrido, que afastou a hipótese de furto privilegiado .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.5 . A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, considerando a primariedade do réu, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva.III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ .7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva, conforme Súmula 511/STJ.8. No caso concreto, a coisa furtada foi uma bicicleta no valor de R$ 200,00, inferior ao salário mínimo da época dos fatos, e a qualificadora é de ordem objetiva, sendo o réu primário, o que justifica o reconhecimento do furto privilegiado . IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena .Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva" .Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.175/ES, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.05.2016 . (STJ - AgRg no AREsp: 2749343 SP 2024/0353586-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos o valor do bem subtraído foi de R$ 200,00, conforme laudo de avaliação. Por conseguinte, em que pese o acusado ostente diversas passagens policiais e responda a outros processos criminais, tais circunstâncias não caracterizam reincidência. Porquanto, não constam condenações transitadas em julgados, por fatos anteriores, em desfavor do acusado. Assim, o acusado faz jus à incidência do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do CP. Pois era primário à época dos fatos e o bem subtraído, apesar de não ser de valor insignificante, se enquadra como de pequeno-valor, eis que não excede o montante de um salário-mínimo à época dos fatos. Por conseguinte, referido privilégio, consiste na possibilidade de o julgador substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Como norte para escolher uma entre as alternativas estabelecidas, conforme é cediço, deve o julgador observar as circunstâncias do caso concreto, não constituindo, a priori, direito subjetivo do réu quanto à escolha de uma dessas alternativas. No tocante à aplicação do furto privilegiado, nos moldes supracitados, o Eg. TJMG perfilha do entendimento que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - FURTO PRIVILEGIADO - MULTA EXCLUSIVA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se inconteste o fato do réu ter praticado o delito mediante rompimento de obstáculo, máxime diante das declarações da vítima, do laudo pericial elaborado e das própria versão do réu em sede policial, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância. - No furto privilegiado, a escolha entre as alternativas previstas no §2º do art. 155 do Código Penal constitui faculdade judicial a ser exercida com observância das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a redução máxima de 2/3 da pena privativa de liberdade quando a conduta revela maior reprovabilidade. - O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060744-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas nas declarações da Vítima, depoimento dos Policiais Militares, e no Boletim de Ocorrência, não há se acolher o pleito Absolutório, em relação ao primeiro fato. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. As circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3. O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena substitutiva de Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de modo que se revele necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025373-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Diante do exposto, com atenção às circunstâncias do caso concreto, aplico-lhe a causa especial de diminuição fixada em dois terços (2/3). Vê-se, portanto, que a prova produzida em juízo, aliada aos elementos informativos produzidos na fase de inquérito, é conclusiva acerca da autoria do acusado em relação ao delito de furto. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS às disposições do artigo 155, caput, n/f do § 2º, do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possuía bons antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância judicial foi desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho o quantum de pena fixada anteriormente. Na terceira fase, inexistem majorantes gerais ou especiais. Embora, incida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, do CP, a qual incidirá no patamar de 2/3. Finalmente, fixo a pena final em 04 (quatro) meses de reclusão, além de 03 (três) dias-multa. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo. Consistente em (i) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ficando revogadas eventuais medidas cautelares fixadas nos presentes autos, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. MÁRCIO VAZ DE ANDRADE OAB/MG 210.766, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Contato telefônico nº 33 99948344. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO GONCALVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO VAZ DE ANDRADE
OAB: 210766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002484-65.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO GONCALVES MARTINS CPF: 119.542.786-75 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, brasileiro, solteiro, natural de Mantena/MG, nascido no dia 20 de abril de 1992, filho de Rozimeire Martins, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 31 de maio de 2025, por volta de 09h, na Rua Pedro Venâncio, nº 411, bairro Operários, município de Mantena/MG, o denunciado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, com consciência e vontade de praticar o ilícito, subtraiu, para si, 01 (um) telefone celular, marca LG, modelo 40S, cor preto, pertencente à vítima , avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais). Recebimento da denúncia em 10/09/2025 (ID 10512064827). Citação pessoal do acusado, ID 10541238041. Foi apresentada resposta à acusação, assistido por Defensor Dativo (ID 10549786084). Este juízo saneou o feito e designou AIJ, ID 10560270988. Realizada AIJ em 14/07/2026, foram ouvidas: a vítima e as testemunhas presentes, restando prejudicado o interrogatório do acusado, porquanto, não compareceu para o ato e foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais, por memoriais, pleiteou: a) a incidência do princípio da insignificância, com o consequentemente reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) em caráter eventual, o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP); c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea FAC, ID 10693031051. CAC incursa no ID 10693025856. O acusado é primário, apesar de responder a outros processos criminais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 10470215013; Boletim de Ocorrência ao ID 10470215014; Auto de apreensão, ID 10470215016; Termo de restituição, ID 10470215035; Imagens do aparelho celular restituído para a vítima, ID 10470215037; Laudo de avaliação indireta, ID 10470215043. Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. Prejudicado o interrogatório do acusado Fabrício Gonçalves Martins, em razão de sua ausência injustificada em juízo, sendo decretada a sua revelia. Na fase administrativa o denunciado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID 10470215013 – pág. 6) A vítima , em juízo, concernente aos fatos, narrou que vende churrasco em um bar pertencente a um colega. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado chegou ao estabelecimento e, em determinado momento, dirigiu-se ao banheiro, enquanto seu aparelho celular permanecia sobre o balcão, conectado ao carregador. Informou que não desconfiou da conduta do acusado, por estar entre pessoas conhecidas. Acrescentou que, após o acusado se despedir e deixar o local, percebeu o desaparecimento de seu telefone celular, sendo posteriormente identificado, por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, que o acusado havia praticado o furto. Esclareceu que já conhecia o acusado antes dos fatos, pois um familiar dele havia sido seu vizinho, e afirmou que foi ele quem reconheceu o acusado nas imagens de videomonitoramento. Relatou que seu aparelho celular foi posteriormente restituído, sem qualquer avaria, informando que o havia adquirido pelo valor de R$ 900,00. Disse que não era comum o acusado frequentar o bar onde trabalhava e que, no dia dos fatos, ele não consumiu qualquer produto no estabelecimento, já tendo chegado aparentemente embriagado. Acrescentou ter ouvido dizer que o acusado pratica furtos e é usuário de entorpecentes, ressaltando, contudo, que tais informações decorreram de comentários de terceiros. Informou, ainda, que conhece o acusado aproximadamente desde o período da pandemia e que não se recorda se ele portava algum aparelho celular quando esteve no estabelecimento, esclarecendo que, no dia dos fatos, apenas o seu telefone permanecia carregando sobre o balcão. Na fase administrativa, a vítima se manifestou nos seguintes termos: “(…) informa que trabalha em frente ao bar onde ocorreram os fatos, vendendo churrasquinho; QUE costuma deixar seu telefone celular carregando no interior do referido estabelecimento; QUE, no dia dos fatos, deixou o aparelho carregando sobre o balcão e retornou ao seu posto de trabalho; QUE, passados alguns minutos, precisou do telefone para colocar músicas para tocar no local, como faz habitualmente; QUE, ao se dirigir até o balcão, percebeu que o aparelho havia desaparecido; QUE, segundo o declarante, FABRÍCIO teria dito que iria ao banheiro por volta do horário dos fatos, e que o declarante não viu o momento em que FABRÍCIO teria saído do banheiro; QUE o declarante informa que FABRÍCIO deixou o local, dizendo para o declarante que “voltaria para comer um churrasquinho”, conforme se expressou; QUE, ao notar o sumiço do aparelho, solicitou ao proprietário do estabelecimento que verificasse as imagens das câmeras de segurança; QUE, ao analisarem as imagens, constataram que por volta das 9h30 da manhã, o indivíduo FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, conhecido como “Biu”, adentrou o bar e subtraiu o aparelho celular do declarante; QUE, no momento da verificação das imagens, já era por volta das 10h30, ou seja, havia transcorrido aproximadamente uma hora desde a consumação do furto; QUE o declarante afirma conhecer FABRÍCIO apenas de vista, pois, segundo ele, FABRÍCIO eventualmente consumia churrasquinho no local; QUE o declarante relata já ter conhecimento da “fama” de FABRÍCIO por envolvimento em furtos; QUE afirmou ainda que “todo mundo sabe que FABRÍCIO tem esse mau costume”, conforme suas próprias palavras; QUE o declarante declara depender do aparelho celular para o exercício de sua atividade laboral. (…)”. (ID 10470215033) Referente ao depoente Edmar Fiori, em juízo, narrou ser proprietário do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram. Relatou que, no dia dos fatos, foi furtado um aparelho celular pertencente à vítima , não tendo a subtração sido presenciada por qualquer pessoa. Informou que somente tomou conhecimento de que o autor do furto seria o acusado após a análise das imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais foi possível identificar Fabrício como responsável pela subtração do aparelho. Esclareceu que o celular da vítima estava sobre o balcão, conectado ao carregador, e que, quando a vítima foi buscá-lo, o aparelho já não se encontrava no local. Afirmou que não era costume o acusado frequentar seu estabelecimento. Relatou que não houve comparecimento da Polícia Militar ao comércio, tendo a própria vítima acionado os militares. Por fim, informou que o aparelho celular foi posteriormente restituído à vítima e que não manteve contato posterior com o acusado. Na fase administrativa Edmar Fiori apresentou a seguinte versão: “(…) é dono do estabelecimento onde aconteceu o furto; QUE o furto aconteceu por volta de 09 horas da manhã; QUE o declarante só verificou que tinham furtado o celular de seu cliente quando este deu falta do aparelho; QUE era dono do aparelho celular furtado; QUE quando puxaram as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, verificaram que o aparelho tinha sido furtado por FABRICIO GONCALVES MARTINS; QUE o declarante informa que somente o celular foi furtado; QUE o autor ia ao estabelecimento uma vez ou outra; QUE o estabelecimento do declarante é um bar, conhecido como “Bar do Dimar”; QUE o declarante não tem mais nada o esclarecer. (…)”. (ID 10470215030) Quanto ao depoente Manoel Rosa, em juízo, narrou que não conhece o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando quando um indivíduo conhecido pela alcunha de “Bil” chegou ao local oferecendo-lhe um aparelho celular para venda. Informou que, inicialmente, recusou a compra por recear a procedência do bem, ocasião em que o vendedor afirmou que o aparelho lhe pertencia e que não possuía origem ilícita. Disse que, diante dessa informação, adquiriu o celular pelo valor de R$ 70,00. Acrescentou que, com a chegada da Polícia Militar, entregou espontaneamente o aparelho aos policiais. Na fase administrativa Manoel Rosa apresentou a seguinte versão: “(…) no dia dos fatos encontrava-se em sua residência, por volta das 10 horas da manhã, quando chegou FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, acompanhado de outra pessoa apelidada de “João Guru”, cujo nome verdadeiro o declarante desconhece; QUE o declarante afirma que não conhecia FABRÍCIO anteriormente; QUE FABRÍCIO chegou oferecendo-lhe um aparelho celular pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais); QUE, a princípio, recusou a oferta, justificando que já possuía telefone; QUE, porém, devido à insistência de FABRÍCIO, acabou aceitando e adquiriu o aparelho pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), pago em dinheiro; QUE FABRÍCIO afirmou que o aparelho era de sua propriedade e que “João Guru” garantiu que o telefone era de boa procedência; QUE, após a venda, o declarante presenciou FABRÍCIO entregar a “João Guru” a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), pelo auxílio na negociação; QUE, aproximadamente uma hora após a compra, a Polícia Militar compareceu à residência do declarante, informando que o aparelho celular adquirido era produto de furto; QUE o declarante alega desconhecer tal circunstância e que realizou a compra por insistência de FABRÍCIO, acreditando tratar-se de uma negociação lícita, tendo assim, comprado o aparelho de boa-fé; QUE, ao ser informado sobre a procedência ilícita do aparelho, o declarante entregou-o imediatamente aos policiais. (…)”. (ID 10470215034) Em juízo, o depoente Ulli Kaiser, Policial Militar, relator e condutor da ocorrência, confirmou o histórico da ocorrência e o depoimento prestado em sede administrativa. Relatou que foram acionados pela vítima, a qual informou que trabalhava vendendo churrasquinho em um bar e que havia deixado seu aparelho celular carregando sobre o balcão. Disse que o acusado esteve no estabelecimento, mas a vítima não percebeu o momento da subtração, somente dando falta do telefone posteriormente. Acrescentou que, por meio das imagens do sistema de videomonitoramento, foi possível confirmar que o acusado havia furtado o aparelho celular. Informou que, durante as diligências, localizaram o acusado, o qual inicialmente negou a prática do furto, mas, ao ser informado da existência das imagens de videomonitoramento, confessou a autoria do delito e declarou que já havia vendido o aparelho a um terceiro, sendo o telefone posteriormente recuperado. Afirmou que já conhecia o acusado em razão da prática de outros furtos, esclarecendo que ele chegou a se mudar para a cidade de São João do Manteninha, onde também teria praticado furtos, retornando posteriormente para Mantena. Acrescentou que, no dia 9 de julho, quinta-feira anterior à audiência, o acusado teria praticado novo furto. Relatou que o acusado era conhecido pela alcunha de "Bil" e que o reconheceu nas imagens de videomonitoramento exibidas durante a investigação. Informou, ainda, que o acusado foi conduzido anteriormente por uma ocorrência de roubo e por outras ocorrências de furto, bem como possuía registros relacionados ao uso de entorpecentes. Por fim, afirmou acreditar que constou no boletim de ocorrência a informação de que o acusado vendeu o aparelho celular subtraído e utilizou o dinheiro obtido para adquirir entorpecentes. Na fase administrativa, o depoente Ulli Kaiser apresentou a seguinte versão: “(…) foi acionado via SOU para atendimento de ocorrência de furto no estabelecimento conhecido como bar do EDIMAR FIORI; QUE ao chegar ao local, fez contato com a VÍTIMA, CARLOS ROBERTO, o qual relatou que trabalha no local vendendo churrasquinho e havia deixado seu aparelho celular carregando sobre o balcão; QUE algum tempo depois percebeu o desaparecimento do aparelho; QUE ao acessar as imagens das câmeras de segurança, verificou que o celular havia sido furtado por um homem conhecido como "BIU", frequentador habitual do bar, que estava presente no momento do furto e saiu em seguida em um táxi, sem que fosse possível anotar dados do veículo; QUE o AUTOR foi identificado por esta guarnição como indivíduo já conhecido por delitos semelhantes; QUE após diligências, o AUTOR foi localizado na rua JOÃO PINHEIRO, sendo abordado e preso; QUE ao ser indagado, o AUTOR confessou o furto e informou que vendeu o celular a um homem desconhecido na escadaria do bairro OPERÁRIOS por R$ 70,00; QUE com o valor recebido, afirmou ter comprado sete pedras de crack de um indivíduo conhecido como IGOR ou PERIQUITO, morador do mesmo bairro, tendo já consumido todo o entorpecente; QUE a equipe se deslocou ao local indicado, encontrando o aparelho celular com o receptador, identificado como MANOEL ROSA; QUE este declarou ter comprado o celular por R$ 70,00, sem saber que se tratava de produto de furto, pois o AUTOR lhe disse que o objeto era de sua propriedade e que precisava de dinheiro; QUE MANOEL ROSA afirmou conhecer o AUTOR apenas de nome, desconhecendo seu envolvimento com drogas ou prática de crimes; QUE em razão da pena cominada ao crime de receptação privilegiada, foi lavrado o TCO nº 2025-025224297-001, após o comprometimento de MANOEL ROSA em comparecer em juízo; QUE durante o deslocamento ao hospital com os envolvidos, no momento em que o AUTOR do furto era retirado do cofre da viatura, este conseguiu soltar uma das algemas e empreendeu fuga; QUE foi perseguido pelos militares e recapturado nas dependências da loja de conveniência do posto TERRA BOA; QUE durante a contenção, o AUTOR caiu ao solo, sendo imobilizado e novamente algemado; QUE após o retorno ao hospital, o AUTOR reclamou de dor no tornozelo esquerdo, sendo constatado apenas um corte superficial no lábio inferior, conforme laudo médico em anexo; QUE diante ao exposto, foi dada voz de prisão ao AUTOR e conduzido para providências. (…)”. (ID 10470215013 – pág. 1-2) Por sua vez, o depoente Felipe Rodrigues do Couto, Policial Militar, em juízo, narrou que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição foi acionada via 190 para comparecer à Rua Pedro Venâncio, no bar de Edmar Fiori. Relatou que, ao chegar ao local, foi recebido pela vítima, , a qual informou que trabalhava no estabelecimento vendendo espetinhos e deixou seu aparelho celular carregando sobre o balcão, percebendo, posteriormente, que o telefone desapareceu. Disse que a vítima solicitou ao proprietário do bar o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento, nas quais identificou o autor do furto, conhecido pela alcunha de “Bil”. Informou que, após a exibição das imagens, os policiais militares reconheceram o indivíduo como pessoa conhecida no meio policial pela prática de furtos. Acrescentou que a vítima informou que o acusado havia deixado o local em um táxi. Foram realizadas diligências que culminaram na localização do réu. Relatou que, ao ser abordado, o acusado confessou a prática do furto e informou que havia vendido o aparelho celular ao Sr. Manoel pelo valor de R$ 70,00, acrescentando que utilizou o dinheiro para comprar entorpecentes de um indivíduo chamado Igor, conhecido pela alcunha de “Periquito”. Informou que o acusado inicialmente afirmou não saber o nome da pessoa para quem havia vendido o aparelho, mas indicou o local onde ela poderia ser encontrada. Em contato com o receptador, este declarou desconhecer que o celular era produto de furto, afirmou saber que o acusado praticava furtos e era usuário de entorpecentes, entregando espontaneamente o aparelho aos policiais, possibilitando sua recuperação. Acrescentou que, ao chegarem ao hospital, o acusado conseguiu retirar uma das mãos das algemas e empreendeu fuga da guarnição, sendo, contudo, recapturado pelos policiais. Por fim, confirmou a integridade do REDS e do depoimento prestado na fase extrajudicial, reiterando que o acusado é conhecido pela alcunha de “Bil” e pela prática de diversos delitos de furto. Na fase administrativa, o depoente Felipe Rodrigues do Couto apresentou a seguinte versão: “(…) é integrante da guarnição do condutor; QUE, participou da prisão do conduzido; QUE a equipe foi acionada para atender ocorrência de furto em um bar conhecido como bar do EDIMAR FIORI; QUE no local, a VÍTIMA, identificada como CARLOS ROBERTO, informou que seu aparelho celular havia sido furtado enquanto carregava sobre o balcão onde trabalha; QUE a VÍTIMA visualizou as imagens das câmeras de segurança e reconheceu o AUTOR como indivíduo conhecido como "BIU", frequentador do local; QUE após diligências, o AUTOR foi localizado na rua JOÃO PINHEIRO, confessando o crime e relatando ter vendido o celular por R$ 70,00 na escadaria do bairro OPERÁRIOS, utilizando o valor para comprar entorpecentes; QUE a guarnição deslocou-se ao local indicado, localizando com MANOEL ROSA o aparelho celular subtraído; QUE este afirmou ter adquirido o bem sem saber de sua origem ilícita, acreditando tratar-se de venda legítima; QUE foi lavrado TCO em desfavor de MANOEL ROSA pelo crime de receptação privilegiada, conforme art. 180, §3º do Código Penal, tendo ele se comprometido a comparecer em juízo; QUE durante deslocamento ao hospital, o AUTOR do furto tentou evadir-se ao soltar uma das algemas, sendo recapturado imediatamente nas imediações de um posto de combustíveis; QUE, após nova imobilização, foi encaminhado novamente ao hospital, onde relatou dor no tornozelo esquerdo. (…)”. (ID 10470215013 – pág. 3-4) Do histórico do REDS consta o seguinte relato: “(…) ACIONADOS PELA SOU, PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA FURTO OCORRIDO NO BAR DO EDIMAR FIORI, ESTA EQUIPE DE RADIOPATRULHAMENTO COMPARECEU AO LOCAL, ONDE FEZ CONTATO COM A VÍTIMA, CARLOS ROBERTO, O QUAL RELATOU QUE TRABALHA NO LOCAL VENDENDO CHURRASQUINHO E HAVIA DEIXADO SEU APARELHO CELULAR CARREGANDO EM CIMA DO BALCÃO DO ESTABELECIMENTO , QUE DEPOIS DE UM TEMPO FOI PEGAR O APARELHO E PERCEBEU QUE ELE NÃO SE ENCONTRAVA. ASSIM, A VÍTIMA ACESSOU AS IMAGENS DA CÂMERA DO LOCAL, CONSTATANDO QUE SEU APARELHO CELULAR HAVIA SIDO FURTADO POR UM HOMEM CONHECIDO NO LOCAL COMO "BIU", QUE INCLUSIVE ELE FREQUENTA O BAR E ESTAVA NO LOCAL ANTES DO FURTO, E QUE APÓS O FURTO O AUTOR TERIA SAÍDO DO LOCAL EM UM TÁXI, NÃO SABENDO INFORMAR QUAL. NO LOCAL O AUTOR FOI IDENTIFICADO TAMBÉM PELOS MILITARES, COMO SENDO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA, APÓS DILIGÊNCIAS EM ALGUNS LOCAIS ONDE O AUTOR POSSIVELMENTE PODERIA SER ENCONTRADO, FOI LOCALIZADO NA RUA JOÃO PINHEIRO, ONDE FOI ABORDADO E PRESO. AO SER QUESTIONADO, O AUTOR CONFESSOU A AUTORIA DO FURTO E INFORMOU QUE TERIA VENDIDO CELULAR PARA UMA PESSOA NA ESCADARIA DO BAIRRO OPERÁRIOS, PELO VALOR DE 70,00, PORÉM NÃO SABIA O NOME DELE, COM O DINHEIRO O AUTOR TERIA COMPRADO 07 PEDRAS DE CRAQUE DE UM INDIVÍDUO CONHECIDO COMO IGOR/PERIQUITO, MORADOR DO MESMO BAIRRO OPERÁRIOS, PORÉM JÁ TERIA CONSUMIDO TODO O ENTORPECENTE. DESTE MODO A EQUIPE SE DESLOCOU AO LOCAL INDICADO PELO AUTOR, ONDE TERIA FEITO A NEGOCIAÇÃO LOCALIZANDO A PESSOA QUE TERIA COMPRADO O APARELHO CELULAR, E CONSIGO O REFERIDO APARELHO, SENDO O AUTOR DA RECEPTAÇÃO IDENTIFICADO COMO MANOEL ROSA, O QUAL INFORMOU QUE PAGOU A QUANTIA DE 70,00 PELO APARELHO, MAS QUE NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE FURTO, POIS O AUTOR LHE DISSE QUE O APARELHO ERA DELE MESMO E QUE ELE ESTAVA PRECISANDO DE DINHEIRO; MANOEL ROSA DISSE TAMBÉM QUE CONHECIA O AUTOR APENAS DE NOME E NÃO SABIA QUE ELE ERA USUÁRIO DE DROGAS, NEM AUTOR DE FURTOS, COM RELAÇÃO A ESTE FATO, CONSIDERANDO QUE A PENA DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA, ART. 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL, É PUNÍVEL COM PENA DE UM MÊS A UM ANO, FOI LAVRADO O TCO DE N° 2025-025224297-001, APÓS O MANOEL ROSA COMPROMETER-SE A COMPARECER EM JUÍZO. A EQUIPE DESLOCOU COM O AUTOR DE FURTO E O AUTOR DE RECEPTAÇÃO AO HOSPITAL E NO MOMENTO QUE ESTAVA RETIRANDO O AUTOR DO FURTO DO COFRE DA VIATURA, ESTE HAVIA RETIRADO A ALGEMA DE UM DOS BRAÇOS E EMPREENDEU FUGA DA GUARNIÇÃO, SENDO PERSEGUIDO PELOS MILITARES E ABORDADO LOGO EM SEGUIDA DENTRO DA LOJA DE CONVENIÊNCIA DO POSTO TERRA BOA, DURANTE A AÇÃO POLICIAL PARA CONTE-LO, ESTE VEIO A CAIR AO SOLO, QUANDO FOI IMOBILIZADO E NOVAMENTE ALGEMADO. AO RETORNAR AO HOSPITAL, O AUTOR DO FURTO ESTAVA SE QUEIXAVA DE DOR NO TORNOZELO ESQUERDO, PORÉM NÃO FOI CONSTATADA NENHUMA LESÃO, TENDO O LAUDO APRESENTADO APENAS UM CORTE SUPERFICIAL EM LÁBIO INFERIOR, CONFORME LAUDO EM ANEXO. ANTE AO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO AUTOR DO FURTO, SENDO ELE INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, GARANTINDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA, ONDE, APÓS ATENDIMENTO MÉDICO FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PLANTÃO DE GOVERNADOR VALADARES PARA DEMAIS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. (…)”. (ID 10470215014 – pág. 4-5) Registro que o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Destarte, verifico que a vítima , ouvido em juízo, confirmou que no dia dos fatos deixou seu aparelho celular carregando no balcão do bar do Edmar Fiori. Sendo que, passados alguns minutos, ao se dirigir até o local, percebeu que o aparelho havia desaparecido. Instante que solicitou ao proprietário do estabelecimento a verificação das imagens das câmeras de segurança. Foi nessa circunstância em que constatou que o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS, conhecido como "v. Biu", havia subtraído o bem. Relatou que conhecia o acusado há aproximadamente 05 anos, embora não mantivesse relação de proximidade com o autor. Em consonância, o proprietário do estabelecimento, Edmar Fiori, tanto na fase administrativa, como em juízo, confirmou ser o dono do bar onde ocorreram os fatos. Nesse ínterim, ele corroborou a versão apresentada pela vítima Carlos Roberto na fase administrativa e em juízo. Ainda, confirmou o horário da subtração (09h da manhã) e que a identificação do acusado FABRICIO se deu por meio das imagens da câmera de segurança do estabelecimento. Ademais, o depoente delineou conhecer o acusado, em razão dele frequentar o bar por algumas vezes. Corroborando as declarações da vítima e do proprietário do estabelecimento, há o depoimento prestado pelo militar Ulli Kaiser, condutor da ocorrência. O qual apresentou relato harmônico e coerente com o histórico da ocorrência, com os demais elementos informativos produzidos no inquérito policial e com a prova oral produzida em juízo. O depoente Ulli Kaiser confirmou que sua guarnição realizou o contato com a vítima, a qual relatou os fatos. No transcurso das diligências, após buscas em locais onde o acusado poderia ser encontrado, o depoente visualizou o acusado na Rua João Pinheiro, sendo realizada sua abordagem. Especificou que durante as conversas com o acusado, este confessou a subtração do aparelho celular. Inclusive, confessou a venda do bem para um indivíduo na escadaria do bairro Operários pelo valor de R$ 70,00. Ademais, o acusado indicou aos militares o local da negociação, o que permitiu a localização do bem subtraído em poder de Manoel Rosa. Nessa toada, o depoimento do militar ouvido em sede administrativa e em sede judicial, Felipe Rodrigues do Couto, que também compôs a guarnição, corroborou o depoimento do militar condutor. Sendo seu depoimento coerente e convergente com o histórico da ocorrência e os relatos da vítima. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à Lei nº 15.397, de 2026): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS subtraiu o telefone celular, marca LG, modelo 40S, na cor preta, conforme narrado na inicial acusatória. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado subtraiu o bem conscientemente, conforme consta das gravações, relatos da vítima, do dono do bar e dos depoimentos firmes e coerentes dos militares responsáveis pela localização do acusado e da res furtiva. Frisa-se que, segundo os depoimentos dos militares, o acusado indicou o local onde havia negociado a res furtiva. Conjugação de circunstâncias que demonstram, sobremaneira, a atuação consciente e dirigida ao assenhoramento indevido da coisa alheia móvel por parte do acusado. Nesse cenário, os elementos informativos produzidos em sede policial, foram regularmente confirmados com as provas produzidas em juízo, inclusive pelas imagens de videomonitoramento de ID 10473702162, que demonstram o acusado retirando o celular da vítima do carregador, subtraindo-o para si e em seguida retirando-se do local. Diante desse contexto, afasto a tese de absolvição do acusado. Curial ressaltar que a propriedade do bem restou devidamente comprovada nos autos. Porquanto, o aparelho celular pertencia à vítima , conforme constatado do Auto de Apreensão (ID 10470215016), do Termo de Restituição (ID 10470215035) e dos depoimentos colhidos em juízo. Salienta-se, ainda, que o bem subtraído foi devidamente avaliado nos autos, conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 10470215043). Sendo o valor do bem àquela época no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor do bem subtraído (R$ 200,00) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 151,80), conforme laudo de avaliação indireta no ID 10470215043. Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Sem prejuízo, pontuo que a prática delitiva ocorreu em um estabelecimento comercial aberto ao público, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Porquanto o acusado se valeu da confiança inerente à frequência do local, o que afasta a mínima ofensividade da conduta exigida para o reconhecimento da insignificância. Ademais, no caso concreto, conforme narrado pela vítima, o celular era utilizado para o seu trabalho, sendo um bem essencial para ela, de modo que a subtração não pode ser considerada de lesão jurídica inexpressiva. Na medida em que privou a vítima de instrumento necessário ao exercício de sua atividade laboral, agravando os efeitos concretos do delito para além do mero valor econômico do objeto. Sendo que este fator também afasta a aplicação do princípio da insignificância. Quanto à tese defensiva do furto privilegiado. O reconhecimento do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182/STJ. 2 . O recurso especial foi inadmitido por carência de fundamentação, incidindo a Súmula 283 do STF, em relação à suposta ofensa ao art. 155, § 2º, do CP. 3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no acórdão recorrido, que afastou a hipótese de furto privilegiado .II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.5 . A questão em discussão também envolve a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado-qualificado, considerando a primariedade do réu, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva.III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ .7. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva, conforme Súmula 511/STJ.8. No caso concreto, a coisa furtada foi uma bicicleta no valor de R$ 200,00, inferior ao salário mínimo da época dos fatos, e a qualificadora é de ordem objetiva, sendo o réu primário, o que justifica o reconhecimento do furto privilegiado . IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena .Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e a qualificadora de natureza objetiva" .Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I . Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.175/ES, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.05.2016 . (STJ - AgRg no AREsp: 2749343 SP 2024/0353586-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos o valor do bem subtraído foi de R$ 200,00, conforme laudo de avaliação. Por conseguinte, em que pese o acusado ostente diversas passagens policiais e responda a outros processos criminais, tais circunstâncias não caracterizam reincidência. Porquanto, não constam condenações transitadas em julgados, por fatos anteriores, em desfavor do acusado. Assim, o acusado faz jus à incidência do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do CP. Pois era primário à época dos fatos e o bem subtraído, apesar de não ser de valor insignificante, se enquadra como de pequeno-valor, eis que não excede o montante de um salário-mínimo à época dos fatos. Por conseguinte, referido privilégio, consiste na possibilidade de o julgador substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Como norte para escolher uma entre as alternativas estabelecidas, conforme é cediço, deve o julgador observar as circunstâncias do caso concreto, não constituindo, a priori, direito subjetivo do réu quanto à escolha de uma dessas alternativas. No tocante à aplicação do furto privilegiado, nos moldes supracitados, o Eg. TJMG perfilha do entendimento que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - FURTO PRIVILEGIADO - MULTA EXCLUSIVA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se inconteste o fato do réu ter praticado o delito mediante rompimento de obstáculo, máxime diante das declarações da vítima, do laudo pericial elaborado e das própria versão do réu em sede policial, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância. - No furto privilegiado, a escolha entre as alternativas previstas no §2º do art. 155 do Código Penal constitui faculdade judicial a ser exercida com observância das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a redução máxima de 2/3 da pena privativa de liberdade quando a conduta revela maior reprovabilidade. - O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060744-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas nas declarações da Vítima, depoimento dos Policiais Militares, e no Boletim de Ocorrência, não há se acolher o pleito Absolutório, em relação ao primeiro fato. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. As circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3. O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena substitutiva de Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de modo que se revele necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025373-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Diante do exposto, com atenção às circunstâncias do caso concreto, aplico-lhe a causa especial de diminuição fixada em dois terços (2/3). Vê-se, portanto, que a prova produzida em juízo, aliada aos elementos informativos produzidos na fase de inquérito, é conclusiva acerca da autoria do acusado em relação ao delito de furto. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado FABRÍCIO GONÇALVES MARTINS às disposições do artigo 155, caput, n/f do § 2º, do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possuía bons antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meio utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que uma circunstância judicial foi desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim, mantenho o quantum de pena fixada anteriormente. Na terceira fase, inexistem majorantes gerais ou especiais. Embora, incida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, do CP, a qual incidirá no patamar de 2/3. Finalmente, fixo a pena final em 04 (quatro) meses de reclusão, além de 03 (três) dias-multa. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. A detração será realizada pelo juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III da LEP. Considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo. Consistente em (i) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ficando revogadas eventuais medidas cautelares fixadas nos presentes autos, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. MÁRCIO VAZ DE ANDRADE OAB/MG 210.766, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Contato telefônico nº 33 99948344. Considerando que foi decretada a revelia do acusado, determino que se proceda com a sua intimação acerca da sentença, via aplicativo Whatsapp, no número disponível nos autos, se houver. Sem prejuízo, restando infrutífera a diligência e considerando que ele foi assistido por Defensor Dativo, determino desde já, a sua intimação pela via editalícia. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Cumpra-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena