5002484-15.2025.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002484-15.2025.8.21.0082/RS AUTOR : TIAGO BERNARDON ADVOGADO(A) : KARINA ALTIERI (OAB RS109087) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA OSORIO (OAB RS125339) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI (OAB RS077020) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TIAGO BERNARDON contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . O autor alega que é pequeno produtor rural e que, entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2023, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade por mais de 59 horas. Afirma que a falha no serviço causou a perda de 3.572kg (três quilos e quinhentos e setenta e dois gramas) de fumo em processo de secagem em sua estufa de ar forçado. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 70.011,20 (setenta mil e onze reais e vinte centavos). O parcelamento das custas iniciais foi deferido e o recolhimento foi comprovado nos autos. O autor emendou a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado. A tentativa de conciliação em audiência virtual restou infrutífera . Citada, a ré apresentou contestação . Sustenta que as interrupções na unidade consumidora do autor foram pontuais e decorreram de tempestade climática com descargas atmosféricas na região, caracterizando força maior. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela ausência de gerador próprio de energia para mitigar eventuais prejuízos. Impugna o laudo técnico e o valor dos danos materiais alegados. Requer a realização de perícia técnica para verificar a capacidade real da estufa de secagem e a expedição de ofício às empresas fumageiras para informar as safras vendidas pelo autor entre 2021 e 2025. O autor apresentou réplica , refutando as teses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva. Impugnou os documentos sistêmicos da ré e manifestou oposição à realização de perícia e à expedição de ofício. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação apresentada pela ré. O autor requereu inicialmente o parcelamento das custas processuais, o qual foi devidamente deferido e aceito com a comprovação do recolhimento das parcelas. Pois bem, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dou o feito por saneado. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a. Definir a ocorrência, a frequência e a real duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2023; b. O nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e a deterioração de 3.572kg (três quilos e quinhentos e setenta e dois gramas) de tabaco em processo de secagem; c. A real capacidade de armazenamento e cura das estufas de ar forçado do autor; d. A ocorrência de evento climático de gravidade excepcional caracterizador de caso fortuito ou força maior no período indicado; e. A eventual negligência do autor pela ausência de gerador próprio de energia elétrica para mitigar os prejuízos decorrentes de sua atividade produtiva. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a. Definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b. A caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica; c. A configuração de excludentes de nexo de causalidade, tais como força maior decorrente de tempestades climáticas ou culpa exclusiva da vítima; d. A exigibilidade de adoção de medidas preventivas pelo produtor rural, como a aquisição de geradores elétricos, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; e. A possibilidade de rateio proporcional dos prejuízos materiais em caso de procedência da pretensão indenizatória. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação de consumo em que o autor figura como destinatário final do serviço público essencial de energia elétrica e a ré como concessionária de serviço público, verifica-se a vulnerabilidade técnica, econômica e informativa do pequeno produtor rural. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado, bem como a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade civil. Contudo, cabe salientar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência e a extensão dos danos materiais alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: V.I. Da prova pericial: Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a realização da perícia postulada pelo réu. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Abel Gustavo Gottems . Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, que requereu a diligência, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários. Havendo concordância, deverá depositar o valor em conta judicial vinculada ao processo. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para o início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). Ainda, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a liberação da primeira parcela dos honorários e o aceite do encargo, o perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, devendo também avisar o Balcão Virtual da Comarca de Arvorezinha com a mesma antecedência, a fim de que o juízo possa intimar tempestivamente as partes, os advogados e eventuais assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação e inexistindo óbices, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Havendo discordância da proposta por parte do réu, ou não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) contadores(as) cadastrados(as) no sistema eproc, excluindo os profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo ou cuja proposta foi recusada. A Secretaria deverá certificar nos autos cada tentativa de nomeação realizada e o seu respectivo resultado. V.II. Da prova documental: Mantenho nos autos as provas documentais já produzidas. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Expeça-se ofício à empresa Souza Cruz Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o volume de tabaco adquirido do autor Tiago Bernardon referente às safras de 2021 a 2025, discriminando as quantidades, as classes comerciais do produto e as respectivas datas de entrega. A medida é pertinente para auxiliar na verificação da produtividade média do autor e na quantificação dos prejuízos alegados. Eventuais novos documentos deverão ser apresentados na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. V.III. Da prova oral: Eventual pedido de prova oral, fica postergada a realização da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial e a juntada da resposta do ofício. Tal postergação justifica-se pelo fato de que a definição técnica acerca da capacidade real das estufas e da dinâmica dos danos é prejudicial e determinante para a utilidade da colheita dos depoimentos em audiência, otimizando a pauta deste juízo e evitando a produção de atos processuais desnecessários. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor TIAGO BERNARDON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI
OAB: 77020/RS
KARINA ALTIERI
OAB: 109087/RS
CAROLINE FERREIRA OSORIO
OAB: 125339/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002484-15.2025.8.21.0082/RS AUTOR : TIAGO BERNARDON ADVOGADO(A) : KARINA ALTIERI (OAB RS109087) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA OSORIO (OAB RS125339) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI (OAB RS077020) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por TIAGO BERNARDON contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. . O autor alega que é pequeno produtor rural e que, entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2023, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade por mais de 59 horas. Afirma que a falha no serviço causou a perda de 3.572kg (três quilos e quinhentos e setenta e dois gramas) de fumo em processo de secagem em sua estufa de ar forçado. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 70.011,20 (setenta mil e onze reais e vinte centavos). O parcelamento das custas iniciais foi deferido e o recolhimento foi comprovado nos autos. O autor emendou a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado. A tentativa de conciliação em audiência virtual restou infrutífera . Citada, a ré apresentou contestação . Sustenta que as interrupções na unidade consumidora do autor foram pontuais e decorreram de tempestade climática com descargas atmosféricas na região, caracterizando força maior. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela ausência de gerador próprio de energia para mitigar eventuais prejuízos. Impugna o laudo técnico e o valor dos danos materiais alegados. Requer a realização de perícia técnica para verificar a capacidade real da estufa de secagem e a expedição de ofício às empresas fumageiras para informar as safras vendidas pelo autor entre 2021 e 2025. O autor apresentou réplica , refutando as teses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva. Impugnou os documentos sistêmicos da ré e manifestou oposição à realização de perícia e à expedição de ofício. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação apresentada pela ré. O autor requereu inicialmente o parcelamento das custas processuais, o qual foi devidamente deferido e aceito com a comprovação do recolhimento das parcelas. Pois bem, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, dou o feito por saneado. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a. Definir a ocorrência, a frequência e a real duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2023; b. O nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e a deterioração de 3.572kg (três quilos e quinhentos e setenta e dois gramas) de tabaco em processo de secagem; c. A real capacidade de armazenamento e cura das estufas de ar forçado do autor; d. A ocorrência de evento climático de gravidade excepcional caracterizador de caso fortuito ou força maior no período indicado; e. A eventual negligência do autor pela ausência de gerador próprio de energia elétrica para mitigar os prejuízos decorrentes de sua atividade produtiva. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a. Definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b. A caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica; c. A configuração de excludentes de nexo de causalidade, tais como força maior decorrente de tempestades climáticas ou culpa exclusiva da vítima; d. A exigibilidade de adoção de medidas preventivas pelo produtor rural, como a aquisição de geradores elétricos, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; e. A possibilidade de rateio proporcional dos prejuízos materiais em caso de procedência da pretensão indenizatória. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação de consumo em que o autor figura como destinatário final do serviço público essencial de energia elétrica e a ré como concessionária de serviço público, verifica-se a vulnerabilidade técnica, econômica e informativa do pequeno produtor rural. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré o encargo de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor no período indicado, bem como a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade civil. Contudo, cabe salientar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência e a extensão dos danos materiais alegados na petição inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: V.I. Da prova pericial: Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a realização da perícia postulada pelo réu. Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Abel Gustavo Gottems . Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, que requereu a diligência, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários. Havendo concordância, deverá depositar o valor em conta judicial vinculada ao processo. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para o início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). Ainda, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a liberação da primeira parcela dos honorários e o aceite do encargo, o perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, devendo também avisar o Balcão Virtual da Comarca de Arvorezinha com a mesma antecedência, a fim de que o juízo possa intimar tempestivamente as partes, os advogados e eventuais assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação e inexistindo óbices, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Havendo discordância da proposta por parte do réu, ou não havendo aceitação do encargo pelo perito nomeado, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) contadores(as) cadastrados(as) no sistema eproc, excluindo os profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo ou cuja proposta foi recusada. A Secretaria deverá certificar nos autos cada tentativa de nomeação realizada e o seu respectivo resultado. V.II. Da prova documental: Mantenho nos autos as provas documentais já produzidas. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. Expeça-se ofício à empresa Souza Cruz Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o volume de tabaco adquirido do autor Tiago Bernardon referente às safras de 2021 a 2025, discriminando as quantidades, as classes comerciais do produto e as respectivas datas de entrega. A medida é pertinente para auxiliar na verificação da produtividade média do autor e na quantificação dos prejuízos alegados. Eventuais novos documentos deverão ser apresentados na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. V.III. Da prova oral: Eventual pedido de prova oral, fica postergada a realização da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial judicial e a juntada da resposta do ofício. Tal postergação justifica-se pelo fato de que a definição técnica acerca da capacidade real das estufas e da dinâmica dos danos é prejudicial e determinante para a utilidade da colheita dos depoimentos em audiência, otimizando a pauta deste juízo e evitando a produção de atos processuais desnecessários. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.