5002484-15.2025.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002484-15.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: DEZIO JOSE DE TOLEDO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: BRUNO MARIN DOS SANTOS, OAB nº SP186201G, ALDEMAR LEVY OLIVOTTI, OAB nº MG87413G Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Dezio José de Toledo, já qualificado nos autos, às penas do artigo 38°-A e artigo 48, ambos da Lei 9.605/98. Narra a denúncia que em 10/05/2025, no Sitio EXT0052, Bairro Salto de Cima, Extrema/MG, coordenadas descritas no REDS, constatou-se que o denunciado destruiu e danificou vegetação do Bioma Mata Atlântica e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Segundo restou apurado, no endereço mencionado, durante atendimento às denúncias, que relatava supressão irregular de vegetação nativa, com uso de maquinário pesado e emprego de fogo, nas margens do Rio Jaguari e possível parcelamento irregular do solo, policiais militares ambientais deslocaram-se ao local para fiscalização. Lá, constatou-se ter havido corte de indivíduos arbóreos nativos, do bioma Mata Atlântica, além de corte de eucaliptos, tudo sem autorização prévia. Constatou-se ainda a prática de terraplanagem/nivelamento e remoção de vegetação de mata ciliar em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Jaguari. Também foram encontradas marcas de maquinário pesado (retroescavadeiras), que dificultam a regeneração natural da área. O denunciado foi notificado para comparecer ao 2° Pelotão da PM Ambiental em Extrema/MG em 10/05/2025, a fim de apresentar licenças que justificassem a supressão de cinco árvores nativas e a intervenção em APP, no entanto, não compareceu, nem apresentou qualquer documentação autorizativa da intervenção. Posteriormente, em 06/06/2025, compareceu a esta Promotoria de Justiça, ocasião em que confirmou ter realizado o corte de eucaliptos e, inadvertidamente, de árvores nativas “misturadas” na área. Afirmou não possuir autorização para tais atos. Declarou ter feito terraplanagem em aproximadamente 700m² e construído uma edificação de 67 m², situada, segundo estimativa própria, a 42 metros da margem do Rio Jaguari. Admitiu ter utilizado retroescavadeira de sua propriedade na intervenção e informou que a área possui 3.200 m², foi adquirida por contrato particular e seria destinada à sua moradia, negando qualquer intenção de loteamento ou venda de imóveis, conforme termo de interrogatório em anexo. Manifestou interesse em refletir sobre eventual acordo para demolição da edificação, sendo orientado a apresentar, no prazo de 10 dias, croqui da área, relatório fotográfico e proposta de reparação do dano ambiental assinada por técnico habilitado, no prazo ali fixado, tendo, todavia, descumprido o assumido. A denúncia foi oferecida com base em inquérito iniciado por TCO, e recebida em 23/07/2025 (ID. 10495308779). Após, o réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID. 10525800166), posteriormente, foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu (ID. 10678562435). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal. B.O/P.M às ff. 02-09 em ID. 10454871597; Auto de infração às ff. 11-13 em ID. 10454871597. CAC em ID. 10456340013. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo B.O/P.M (ff. 02-09 em ID. 10454871597), Auto de infração (ff. 11-13 em ID. 10454871597) e pelas demais provas colhidas em sede de instrução, as quais dão conta, com rigor técnico, da prática dos delitos narrados na denúncia. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a fiscalização foi realizada em razão de diversas denúncias acerca de supressão irregular de vegetação nativa, inclusive mediante emprego de maquinário de grande porte e intervenção nas proximidades do Rio Jaguari. No local, os agentes ambientais constataram a existência de danos em indivíduos arbóreos nativos pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, supressão de vegetação ciliar e vestígios de terraplanagem e nivelamento do solo, com marcas compatíveis com a utilização de maquinário de grande porte. Em juízo, o policial militar ambiental Giovani ratificou o teor do boletim de ocorrência e esclareceu que, durante a fiscalização, constataram a supressão de eucaliptos, bem como a danificação de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situada de forma limítrofe à área de eucaliptos, explicando que, durante o corte destes, houve a queda das árvores sobre a vegetação nativa, ocasionando danos aos indivíduos arbóreos, sendo que alguns deles apresentavam, inclusive, cortes em sua base. O militar também relatou a existência de vestígios de movimentação de terra para nivelamento do solo, com marcas de maquinário e remoção da vegetação rasteira, esclarecendo que a intervenção alcançou área de preservação permanente situada às margens do Rio Jaguari. No mesmo sentido, a policial militar ambiental Milena confirmou a existência de indícios de terraplanagem e marcas de retroescavadeira a menos de 50 metros do curso d'água. Corroborou, ainda, que os eucaliptos cortados atingiram indivíduos arbóreos de origem nativa, ocasionando-lhes danos significativos. Embora não tenha se recordado especificamente da existência de cortes realizados diretamente nas árvores nativas, esclareceu que, diante da quantidade de indivíduos atingidos, era perceptível a danificação provocada pelo corte dos eucaliptos. Os depoimentos prestados pelos agentes ambientais são firmes, coerentes e convergentes, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida sua credibilidade. Ademais, não se encontram isolados nos autos, sendo corroborados pelas fotografias produzidas durante a fiscalização, pelo auto de infração e pelas declarações prestadas pelo próprio acusado perante o Ministério Público. Com efeito, quando ouvido extrajudicialmente (ID. 10481489417), acompanhado de advogado e após ser cientificado de seus direitos constitucionais, o réu reconheceu expressamente que realizou o corte dos eucaliptos e que, durante a intervenção, acabou por cortar também árvores nativas que estavam “misturadas” à vegetação objeto do corte. Declarou, ainda, que não sabia precisar o número de árvores atingidas e confirmou que realizou a terraplanagem na mesma área, em aproximadamente 700 m². Também merece destaque que, perante o Ministério Público, o acusado afirmou que, na área objeto da terraplanagem, removeu “capoeira, árvores finas”, reconhecendo, ainda, ser proprietário da retroescavadeira utilizada na intervenção e que, na mesma área, posteriormente construiu uma edificação. Tal declaração coincide precisamente com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais ambientais. Giovani explicou que a vegetação nativa se encontrava limítrofe aos eucaliptos e que a queda destes, decorrente do corte, atingiu os indivíduos nativos, ocasionando-lhes danos. Milena, de igual modo, relatou que os eucaliptos cortados atingiram diversas árvores nativas, provocando-lhes danificação significativa. Em juízo, por sua vez, o acusado confirmou ter derrubado os eucaliptos para limpeza da área e admitiu a realização de terraplanagem em aproximadamente 700 m², alegando que pretendia construir uma casa e um pomar. Reconheceu, ainda, que não possuía autorização para realizar a intervenção. As declarações prestadas pelo acusado nas diferentes fases da persecução penal, portanto, convergem quanto aos pontos essenciais: foi ele quem realizou o corte dos eucaliptos; durante a intervenção foram atingidas árvores nativas; houve posterior terraplanagem de aproximadamente 700 m²; e não havia autorização ambiental para as intervenções. Nesse contexto, não prospera eventual tentativa de atribuir o resultado exclusivamente a evento acidental e imprevisível. Embora o objetivo inicial pudesse ser o corte dos eucaliptos, o próprio acusado reconheceu que as árvores nativas estavam misturadas à vegetação que pretendia retirar, circunstância que evidencia que a intervenção foi realizada em contexto no qual era possível perceber a presença da vegetação nativa e o risco de sua danificação. A conduta, assim, amolda-se ao disposto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, que incrimina a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. No caso, os agentes ambientais identificaram expressamente a vegetação atingida como pertencente ao Bioma Mata Atlântica, tendo constatado danos em indivíduos arbóreos nativos situados junto à área de eucaliptos. As fotografias e o auto de infração corroboram as constatações realizadas no local, enquanto a própria declaração do acusado perante o Ministério Público confirma a existência e o atingimento de árvores nativas durante o corte dos eucaliptos. Do mesmo modo, restou configurado o delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A esse respeito, a prova é contundente. Os agentes ambientais constataram vestígios de terraplanagem, movimentação e nivelamento do solo, com marcas de retroescavadeira e remoção da vegetação existente, em área situada nas proximidades do Rio Jaguari. O próprio acusado reconheceu, tanto perante o Ministério Público quanto em juízo, que realizou terraplanagem em aproximadamente 700 m². A conduta, nessas circunstâncias, dificultou a regeneração natural da vegetação, na medida em que a remoção da cobertura vegetal, associada à movimentação e nivelamento do solo decorrentes da terraplanagem, alterou as condições naturais necessárias à recomposição da área. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado, ao promover o corte dos eucaliptos, danificou indivíduos arbóreos nativos pertencentes ao Bioma Mata Atlântica e, mediante a realização de terraplanagem e nivelamento do solo, com supressão da vegetação existente em área próxima ao curso d'água, dificultou a regeneração natural da vegetação. Desta forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 38-A e artigo 48, ambos da Lei nº 9.605/98, não se sustentando as teses defensivas apresentada. Por fim, considerando que o réu mediante ações diversas praticou dois crimes distintos, torna-se imperioso o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado DEZIO JOSE DE TOLEDO, já qualificado nos autos, às penas do artigo 38-A e 48, ambos da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Do artigo 38-A da Lei 9.605/98 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. Da análise da certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0003670-37.2020.8.13.0251 (CAC em ID. 10456340013). Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 01 ano de detenção, seu mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6, resultando na reprimenda de 01 ano e 02 meses de detenção, a qual torno definitiva frente a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Do artigo 48 da Lei 9.605/98 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. Da análise da certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0003670-37.2020.8.13.0251 (CAC em ID. 10456340013). Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, seu mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, bem como presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, deixo de alterar a pena-base aplicada. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso de crimes Na forma do artigo 69 do Código Penal somo as reprimendas aplicadas, resultando na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 10 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, notadamente em razão da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Por conta da reincidência em crime doloso, não faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou à suspensão condicional da execução da pena, nos termos do art. 44 e 77 do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG, baseado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de um valor a título de indenização exige-se pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor pretendido e instrução probatória para tal fim, para fins de garantia do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADO. MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em razão de incêndio provocado durante realização de coivara que atingiu vegetação secundária do bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental, pleiteando a condenação na modalidade dolosa (dolo eventual), majoração das penas e fixação de indenização mínima pelos danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente configura dolo eventual ou culpa no crime de incêndio em vegetação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da pena de multa e da prestação pecuniária fixadas; (iii) determinar se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, mesmo sem indicação do montante na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, documentos administrativos e prova oral, inclusive confissão do réu quanto à realização da coivara que deu origem ao incêndio. 4. Não se comprova o dolo eventual, pois não há elementos que demonstrem que o agente assumiu o risco de provocar incêndio em vegetação, sendo o resultado decorrente de circunstância superveniente (ventania) que espalhou o fogo. 5. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente exige demonstração de aceitação do risco do resultado, o que não se verifica quando o evento é tratado como acidente e não há prova concreta de indiferença quanto ao resultado. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo fundamentos para sua majoração. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o valor da prestação pecuniária mostram-se proporcionais, ausente prova da capacidade econômica do réu que justifique aumento. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual no crime de incêndio ambiental exige prova de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado, não sendo suficiente a mera previsibilidade abstrata do evento. 2. A ausência de elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu impede a majoração da pena de multa e da prestação pecuniária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP não é possível quando não há indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 41 e art. 20; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 45, §1º, e 59; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.428/2006, arts. 14, 23 e 24; Decreto n. 6.660/2008; Resolução CONAMA n. 392/2007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp nº 2.167.278/MG, R (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.154328-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026)(nosso grifo) No caso em tela, não obstante o pedido tenha sido formulado na denúncia, verifico que em momento algum foi especificado o valor pretendido, tampouco realizada instrução probatória para tal fim. Desta forma, frente a ausência de elementos que permitam a fixação do valor mínimo para reparação dos danos deixo de estipular tal valor. Frisa-se, por fim, que tal valor, assim como o nome sugere, cuida-se do valor mínimo a ser havido pelo ofendido a título dos danos causados, não havendo prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo Ministério Público na esfera cível. Igualmente, deixo de determinar o perdimento de instrumentos da infração uma vez que sequer foi acostado auto de apreensão ao feito bem como não foram indicados os instrumentos da infração. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias; 5) Havendo bens apreendidos, encaminhem-se as armas, munições e acessórios ao Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.806/03) e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDEMAR LEVY OLIVOTTI
Réu BRUNO MARIN DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002484-15.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: DEZIO JOSE DE TOLEDO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: BRUNO MARIN DOS SANTOS, OAB nº SP186201G, ALDEMAR LEVY OLIVOTTI, OAB nº MG87413G Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Dezio José de Toledo, já qualificado nos autos, às penas do artigo 38°-A e artigo 48, ambos da Lei 9.605/98. Narra a denúncia que em 10/05/2025, no Sitio EXT0052, Bairro Salto de Cima, Extrema/MG, coordenadas descritas no REDS, constatou-se que o denunciado destruiu e danificou vegetação do Bioma Mata Atlântica e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Segundo restou apurado, no endereço mencionado, durante atendimento às denúncias, que relatava supressão irregular de vegetação nativa, com uso de maquinário pesado e emprego de fogo, nas margens do Rio Jaguari e possível parcelamento irregular do solo, policiais militares ambientais deslocaram-se ao local para fiscalização. Lá, constatou-se ter havido corte de indivíduos arbóreos nativos, do bioma Mata Atlântica, além de corte de eucaliptos, tudo sem autorização prévia. Constatou-se ainda a prática de terraplanagem/nivelamento e remoção de vegetação de mata ciliar em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Jaguari. Também foram encontradas marcas de maquinário pesado (retroescavadeiras), que dificultam a regeneração natural da área. O denunciado foi notificado para comparecer ao 2° Pelotão da PM Ambiental em Extrema/MG em 10/05/2025, a fim de apresentar licenças que justificassem a supressão de cinco árvores nativas e a intervenção em APP, no entanto, não compareceu, nem apresentou qualquer documentação autorizativa da intervenção. Posteriormente, em 06/06/2025, compareceu a esta Promotoria de Justiça, ocasião em que confirmou ter realizado o corte de eucaliptos e, inadvertidamente, de árvores nativas “misturadas” na área. Afirmou não possuir autorização para tais atos. Declarou ter feito terraplanagem em aproximadamente 700m² e construído uma edificação de 67 m², situada, segundo estimativa própria, a 42 metros da margem do Rio Jaguari. Admitiu ter utilizado retroescavadeira de sua propriedade na intervenção e informou que a área possui 3.200 m², foi adquirida por contrato particular e seria destinada à sua moradia, negando qualquer intenção de loteamento ou venda de imóveis, conforme termo de interrogatório em anexo. Manifestou interesse em refletir sobre eventual acordo para demolição da edificação, sendo orientado a apresentar, no prazo de 10 dias, croqui da área, relatório fotográfico e proposta de reparação do dano ambiental assinada por técnico habilitado, no prazo ali fixado, tendo, todavia, descumprido o assumido. A denúncia foi oferecida com base em inquérito iniciado por TCO, e recebida em 23/07/2025 (ID. 10495308779). Após, o réu foi devidamente citado e apresentou defesa escrita (ID. 10525800166), posteriormente, foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu (ID. 10678562435). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal. B.O/P.M às ff. 02-09 em ID. 10454871597; Auto de infração às ff. 11-13 em ID. 10454871597. CAC em ID. 10456340013. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelo B.O/P.M (ff. 02-09 em ID. 10454871597), Auto de infração (ff. 11-13 em ID. 10454871597) e pelas demais provas colhidas em sede de instrução, as quais dão conta, com rigor técnico, da prática dos delitos narrados na denúncia. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a fiscalização foi realizada em razão de diversas denúncias acerca de supressão irregular de vegetação nativa, inclusive mediante emprego de maquinário de grande porte e intervenção nas proximidades do Rio Jaguari. No local, os agentes ambientais constataram a existência de danos em indivíduos arbóreos nativos pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, supressão de vegetação ciliar e vestígios de terraplanagem e nivelamento do solo, com marcas compatíveis com a utilização de maquinário de grande porte. Em juízo, o policial militar ambiental Giovani ratificou o teor do boletim de ocorrência e esclareceu que, durante a fiscalização, constataram a supressão de eucaliptos, bem como a danificação de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situada de forma limítrofe à área de eucaliptos, explicando que, durante o corte destes, houve a queda das árvores sobre a vegetação nativa, ocasionando danos aos indivíduos arbóreos, sendo que alguns deles apresentavam, inclusive, cortes em sua base. O militar também relatou a existência de vestígios de movimentação de terra para nivelamento do solo, com marcas de maquinário e remoção da vegetação rasteira, esclarecendo que a intervenção alcançou área de preservação permanente situada às margens do Rio Jaguari. No mesmo sentido, a policial militar ambiental Milena confirmou a existência de indícios de terraplanagem e marcas de retroescavadeira a menos de 50 metros do curso d'água. Corroborou, ainda, que os eucaliptos cortados atingiram indivíduos arbóreos de origem nativa, ocasionando-lhes danos significativos. Embora não tenha se recordado especificamente da existência de cortes realizados diretamente nas árvores nativas, esclareceu que, diante da quantidade de indivíduos atingidos, era perceptível a danificação provocada pelo corte dos eucaliptos. Os depoimentos prestados pelos agentes ambientais são firmes, coerentes e convergentes, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de colocar em dúvida sua credibilidade. Ademais, não se encontram isolados nos autos, sendo corroborados pelas fotografias produzidas durante a fiscalização, pelo auto de infração e pelas declarações prestadas pelo próprio acusado perante o Ministério Público. Com efeito, quando ouvido extrajudicialmente (ID. 10481489417), acompanhado de advogado e após ser cientificado de seus direitos constitucionais, o réu reconheceu expressamente que realizou o corte dos eucaliptos e que, durante a intervenção, acabou por cortar também árvores nativas que estavam “misturadas” à vegetação objeto do corte. Declarou, ainda, que não sabia precisar o número de árvores atingidas e confirmou que realizou a terraplanagem na mesma área, em aproximadamente 700 m². Também merece destaque que, perante o Ministério Público, o acusado afirmou que, na área objeto da terraplanagem, removeu “capoeira, árvores finas”, reconhecendo, ainda, ser proprietário da retroescavadeira utilizada na intervenção e que, na mesma área, posteriormente construiu uma edificação. Tal declaração coincide precisamente com a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais ambientais. Giovani explicou que a vegetação nativa se encontrava limítrofe aos eucaliptos e que a queda destes, decorrente do corte, atingiu os indivíduos nativos, ocasionando-lhes danos. Milena, de igual modo, relatou que os eucaliptos cortados atingiram diversas árvores nativas, provocando-lhes danificação significativa. Em juízo, por sua vez, o acusado confirmou ter derrubado os eucaliptos para limpeza da área e admitiu a realização de terraplanagem em aproximadamente 700 m², alegando que pretendia construir uma casa e um pomar. Reconheceu, ainda, que não possuía autorização para realizar a intervenção. As declarações prestadas pelo acusado nas diferentes fases da persecução penal, portanto, convergem quanto aos pontos essenciais: foi ele quem realizou o corte dos eucaliptos; durante a intervenção foram atingidas árvores nativas; houve posterior terraplanagem de aproximadamente 700 m²; e não havia autorização ambiental para as intervenções. Nesse contexto, não prospera eventual tentativa de atribuir o resultado exclusivamente a evento acidental e imprevisível. Embora o objetivo inicial pudesse ser o corte dos eucaliptos, o próprio acusado reconheceu que as árvores nativas estavam misturadas à vegetação que pretendia retirar, circunstância que evidencia que a intervenção foi realizada em contexto no qual era possível perceber a presença da vegetação nativa e o risco de sua danificação. A conduta, assim, amolda-se ao disposto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, que incrimina a destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica. No caso, os agentes ambientais identificaram expressamente a vegetação atingida como pertencente ao Bioma Mata Atlântica, tendo constatado danos em indivíduos arbóreos nativos situados junto à área de eucaliptos. As fotografias e o auto de infração corroboram as constatações realizadas no local, enquanto a própria declaração do acusado perante o Ministério Público confirma a existência e o atingimento de árvores nativas durante o corte dos eucaliptos. Do mesmo modo, restou configurado o delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A esse respeito, a prova é contundente. Os agentes ambientais constataram vestígios de terraplanagem, movimentação e nivelamento do solo, com marcas de retroescavadeira e remoção da vegetação existente, em área situada nas proximidades do Rio Jaguari. O próprio acusado reconheceu, tanto perante o Ministério Público quanto em juízo, que realizou terraplanagem em aproximadamente 700 m². A conduta, nessas circunstâncias, dificultou a regeneração natural da vegetação, na medida em que a remoção da cobertura vegetal, associada à movimentação e nivelamento do solo decorrentes da terraplanagem, alterou as condições naturais necessárias à recomposição da área. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o acusado, ao promover o corte dos eucaliptos, danificou indivíduos arbóreos nativos pertencentes ao Bioma Mata Atlântica e, mediante a realização de terraplanagem e nivelamento do solo, com supressão da vegetação existente em área próxima ao curso d'água, dificultou a regeneração natural da vegetação. Desta forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 38-A e artigo 48, ambos da Lei nº 9.605/98, não se sustentando as teses defensivas apresentada. Por fim, considerando que o réu mediante ações diversas praticou dois crimes distintos, torna-se imperioso o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado DEZIO JOSE DE TOLEDO, já qualificado nos autos, às penas do artigo 38-A e 48, ambos da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Do artigo 38-A da Lei 9.605/98 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. Da análise da certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0003670-37.2020.8.13.0251 (CAC em ID. 10456340013). Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 01 ano de detenção, seu mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6, resultando na reprimenda de 01 ano e 02 meses de detenção, a qual torno definitiva frente a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Do artigo 48 da Lei 9.605/98 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, é inerente ao delito. Da análise da certidão de antecedentes criminais, observa-se que o acusado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0003670-37.2020.8.13.0251 (CAC em ID. 10456340013). Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, seu mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, bem como presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, deixo de alterar a pena-base aplicada. Por fim, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso de crimes Na forma do artigo 69 do Código Penal somo as reprimendas aplicadas, resultando na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 10 dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semiaberto, notadamente em razão da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Por conta da reincidência em crime doloso, não faz jus o acusado à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou à suspensão condicional da execução da pena, nos termos do art. 44 e 77 do CP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG, baseado no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de um valor a título de indenização exige-se pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor pretendido e instrução probatória para tal fim, para fins de garantia do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. INCÊNDIO EM VEGETAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. DOLO EVENTUAL NÃO COMPROVADO. MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PRETENDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DESTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, em razão de incêndio provocado durante realização de coivara que atingiu vegetação secundária do bioma Mata Atlântica, sem autorização ambiental, pleiteando a condenação na modalidade dolosa (dolo eventual), majoração das penas e fixação de indenização mínima pelos danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do agente configura dolo eventual ou culpa no crime de incêndio em vegetação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da pena de multa e da prestação pecuniária fixadas; (iii) determinar se é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais, mesmo sem indicação do montante na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, boletim de ocorrência, documentos administrativos e prova oral, inclusive confissão do réu quanto à realização da coivara que deu origem ao incêndio. 4. Não se comprova o dolo eventual, pois não há elementos que demonstrem que o agente assumiu o risco de provocar incêndio em vegetação, sendo o resultado decorrente de circunstância superveniente (ventania) que espalhou o fogo. 5. A distinção entre dolo eventual e culpa consciente exige demonstração de aceitação do risco do resultado, o que não se verifica quando o evento é tratado como acidente e não há prova concreta de indiferença quanto ao resultado. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da valoração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo fundamentos para sua majoração. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o valor da prestação pecuniária mostram-se proporcionais, ausente prova da capacidade econômica do réu que justifique aumento. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe a indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito, para que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual no crime de incêndio ambiental exige prova de que o agente assumiu o risco de produzir o resultado, não sendo suficiente a mera previsibilidade abstrata do evento. 2. A ausência de elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu impede a majoração da pena de multa e da prestação pecuniária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do CPP não é possível quando não há indicação do valor indenizatório pretendido na inicial acusatória e instrução própria a respeito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/98, art. 41 e art. 20; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 45, §1º, e 59; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.428/2006, arts. 14, 23 e 24; Decreto n. 6.660/2008; Resolução CONAMA n. 392/2007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, REsp nº 2.167.278/MG, R (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.154328-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026)(nosso grifo) No caso em tela, não obstante o pedido tenha sido formulado na denúncia, verifico que em momento algum foi especificado o valor pretendido, tampouco realizada instrução probatória para tal fim. Desta forma, frente a ausência de elementos que permitam a fixação do valor mínimo para reparação dos danos deixo de estipular tal valor. Frisa-se, por fim, que tal valor, assim como o nome sugere, cuida-se do valor mínimo a ser havido pelo ofendido a título dos danos causados, não havendo prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo Ministério Público na esfera cível. Igualmente, deixo de determinar o perdimento de instrumentos da infração uma vez que sequer foi acostado auto de apreensão ao feito bem como não foram indicados os instrumentos da infração. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias; 5) Havendo bens apreendidos, encaminhem-se as armas, munições e acessórios ao Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.806/03) e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito