Detalhe do processo

5002484-13.2022.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002484-13.2022.4.03.6336 AUTOR: RODRIGO RAMOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397 REU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RAMOS COELHO em face de ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 269326410), ter adquirido, por meio de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), unidade habitacional no empreendimento “Conjunto Habitacional Residencial Natale Spaulonci”, localizado em Barra Bonita/SP. Sustenta que, após a entrega do imóvel em 2016, este passou a apresentar vícios construtivos graves e progressivos, tais como rachaduras, umidade e infiltrações, decorrentes da má qualidade dos materiais e da execução deficiente da obra. Aponta a responsabilidade solidária da construtora, pela execução direta, e da CEF, pela fiscalização e gestão do programa habitacional. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, incluindo custos com eventuais reparos e desocupação, e por danos morais, em valor não inferior a dez salários mínimos. Juntou documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 269327583). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua peça de defesa (ID 273044191), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela obra. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade exclusiva da construtora e dos seus responsáveis técnicos, e a ausência de acionamento do programa "De Olho na Qualidade". Alegou, ainda, a ocorrência de decadência/prescrição, a ausência de comprovação dos danos e do nexo causal, bem como a inocorrência de dano moral indenizável. A corré ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., por sua vez, em contestação (ID 342404399), defendeu a regularidade da construção e dos materiais empregados, atribuindo os problemas relatados à falta de manutenção adequada pelo autor ou a reformas não autorizadas. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais e justificou a instalação dos biodigestores como uma obrigação decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, em razão da ausência de rede pública de esgoto no município. Houve réplica da parte autora, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 372499018), este Juízo afastou as preliminares, reconheceu a aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica de engenharia, nomeando para o encargo o perito Rogério Martins Vieira. As partes apresentaram quesitos e a CEF comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 415420853). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 474335389), atestando a existência de vícios construtivos de origem endógena, bem como anomalias decorrentes de falta de manutenção e mau uso. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as partes apresentaram suas impugnações, requerendo esclarecimentos e complementações (autora - ID 557127713, ECOVITA - ID 558470196 e CEF - ID 558685737). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, registro que, após a apresentação do laudo pericial (ID 474335389), as partes requereram a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Contudo, entendo que os pedidos são desnecessários e protelatórios. O laudo pericial e o parecer técnico do assistente da corré ECOVITA (ID 558470199) são peças técnicas claras, objetivas e suficientemente fundamentadas para o deslinde da controvérsia, tendo o Sr. Perito abordado os pontos relevantes para a formação do convencimento deste Juízo, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. As impugnações apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões e a metodologia adotada pelo expert, buscando a reavaliação de critérios técnicos e a revisão de resultados já estabelecidos, o que não justifica a reabertura da fase instrutória. As questões sobre a valoração dos danos, a necessidade de desocupação do imóvel, a responsabilidade pela manutenção e a interpretação dos prazos de garantia são de natureza eminentemente jurídica e serão devidamente apreciadas por este magistrado no momento do julgamento, com base no conjunto probatório já consolidado nos autos. Nos termos do art. 371 e do art. 479 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova. Estando o processo devidamente instruído e os autos aptos ao julgamento, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos periciais. Por outro prisma, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 269327583), cuja presunção de veracidade não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela corré ECOVITA. Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial. A exordial (ID 269326410) descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as rés apresentaram contestações detalhadas sobre o mérito da causa. A quantificação exata dos danos, em se tratando de vícios construtivos, depende naturalmente da produção de prova técnica, o que não torna a petição inicial inepta. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos financiamentos concedidos no âmbito do PMCMV, a CEF não atua como mera agente financeira, mas como verdadeira executora de política pública habitacional. Sua responsabilidade advém da fiscalização da obra, da liberação de recursos condicionada ao andamento do cronograma físico-financeiro e de sua participação ativa na cadeia de fornecimento, conforme se depreende do contrato (ID 269327585) e de sua intervenção no TAC que disciplinou a questão do saneamento do empreendimento (ID 342405906). No que toca à ocorrência de decadência, a prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a vícios construtivos de natureza oculta e progressiva, que se manifestam e se agravam com o decurso do tempo. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, incidindo a regra do § 3º do mesmo dispositivo, segundo a qual "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". A jurisprudência, notadamente o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a tese de que o prazo para a pretensão de reparação de vícios ocultos em imóveis do SFH/PMCMV tem início com a ciência inequívoca do defeito e de sua extensão pelo mutuário. Dada a natureza progressiva das anomalias (fissuras que se expandem, infiltrações que se agravam), é inviável fixar um marco temporal rígido a partir da entrega das chaves. Ademais, o prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia, não se confundindo com o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, que, no caso, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC, ambos respeitados na espécie, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/11/2022 (ID 269326410). Assim, afasto a prejudicial de mérito. No mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores que integram a cadeia produtiva, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do referido diploma legal. O laudo pericial (ID 474335389) foi conclusivo ao atestar a existência de múltiplos vícios construtivos de natureza endógena, ou seja, decorrentes de falhas na execução da obra e na qualidade dos materiais empregados. O perito judicial identificou, entre outros problemas, "aderência deficiente de piso/parede", "fissuras por flexão de vigas e lajes", "fissuras junto ao canto de esquadrias" por falta ou ineficácia de vergas e contravergas, e "umidade no piso". Tais patologias foram expressamente classificadas como "vício oculto" ou "construção original". As teses defensivas de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou de reformas realizadas pelo autor não se sustentam como causa exclusiva ou principal dos problemas. O perito, embora tenha observado a existência de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, consignou que estas não foram a causa dos vícios construtivos centrais. Da mesma forma, distinguiu claramente as anomalias decorrentes da construção daquelas oriundas de mau uso ou falta de manutenção (como sujidade externa ou bolor por condensação). A responsabilidade da construtora ECOVITA é direta, como executora da obra. A responsabilidade solidária da CEF decorre, como já fundamentado, de sua atuação como agente executor da política habitacional, com dever de fiscalização sobre a qualidade do empreendimento que financia e viabiliza. Nesta linha, no concernente aos danos materiais, o laudo pericial judicial (ID 474335389) estimou o custo necessário para a reparação das patologias constatadas no imóvel em R$ 7.360,34, utilizando metodologia baseada na incidência percentual dos danos sobre as etapas construtivas afetadas, correspondente a 6,90% do valor depreciado da edificação. Apesar de a responsabilidade das rés se limitar aos vícios construtivos, a quantificação dos danos decorrentes de falta de manutenção ou de mau uso do imóvel, tais como a umidade no batente do banheiro, a sujidade do revestimento externo e o bolor ocasionado por condensação decorrente de ventilação inadequada, são de pequena monta e não interferem no resultado final do processo. As patologias reconhecidas como vícios construtivos — notadamente a deficiência de aderência dos revestimentos, as fissuras decorrentes da flexão de vigas e lajes, as fissuras junto às esquadrias, bem como os problemas de impermeabilização que ocasionaram infiltrações e umidade — constituem justamente os defeitos de maior relevância técnica e que demandam as intervenções descritas no orçamento pericial. Não há, portanto, elementos objetivos que autorizem a redução proporcional do valor global estimado pelo perito. Diversa é a situação das despesas com mudança e locação temporária, estimadas de forma autônoma em R$ 1.724,22. Tais verbas não são devidas, pois o próprio expert consignou no laudo (ID 474335389) não haver risco iminente de desabamento total ou parcial do imóvel, inexistindo situação que justificasse a desocupação compulsória da residência durante a execução dos reparos. Neste mesmo sentido é a solução para a questão do biodigestor. O perito constatou, em vistoria realizada em 22/09/2025, que "o biodigestor estava desativado no momento da vistoria" e que o imóvel já estaria ligado à rede municipal. Os documentos dos autos, como o TAC (ID 342405906), demonstram que a instalação de tal sistema foi uma solução emergencial e transitória, decorrente de uma falha de infraestrutura urbana alheia ao projeto original. As alegações de mau cheiro e funcionamento inadequado não foram objetivamente comprovadas no laudo como um vício construtivo indenizável no âmbito desta ação, que se foca nos defeitos da edificação em si. Assim, a pretensão relativa ao biodigestor deve ser julgada improcedente. Desse modo, a condenação por danos materiais deve corresponder ao custo de reparação dos vícios construtivos apurado pela perícia, no valor de R$ 7.360,34 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), excluídas apenas as verbas autônomas. Com relação ao dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumido, mas resta configurado quando as anomalias extrapolam o mero dissabor e atingem a esfera de dignidade do morador. No presente caso, a aquisição de um imóvel novo, fomentado por programa social, gera a legítima expectativa de segurança e habitabilidade. A convivência diária com fissuras, infiltrações e o temor constante quanto à integridade da moradia, conforme retratado no laudo e nas fotografias, configura ofensa que ultrapassa o aborrecimento cotidiano, violando o direito à moradia digna e a paz de espírito do autor e de sua família. Considerando a extensão dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., a pagarem à parte autora, a título de reparação por danos materiais, o montante de R$ 7.360,34 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Sobre este valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de juntada do laudo técnico aos autos (ID 474335389). b) CONDENAR as rés, em solidariedade, a compensarem os danos morais causados à parte autora, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR ADRIANO CARMESINI

OAB: 296397/SP

LUIZ FERNANDO MAIA

OAB: 67217/SP

NADIA RANGEL KOHATSU

OAB: 337670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002484-13.2022.4.03.6336 AUTOR: RODRIGO RAMOS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397 REU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO RAMOS COELHO em face de ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 269326410), ter adquirido, por meio de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), unidade habitacional no empreendimento “Conjunto Habitacional Residencial Natale Spaulonci”, localizado em Barra Bonita/SP. Sustenta que, após a entrega do imóvel em 2016, este passou a apresentar vícios construtivos graves e progressivos, tais como rachaduras, umidade e infiltrações, decorrentes da má qualidade dos materiais e da execução deficiente da obra. Aponta a responsabilidade solidária da construtora, pela execução direta, e da CEF, pela fiscalização e gestão do programa habitacional. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, incluindo custos com eventuais reparos e desocupação, e por danos morais, em valor não inferior a dez salários mínimos. Juntou documentos, incluindo a declaração de hipossuficiência (ID 269327583). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua peça de defesa (ID 273044191), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela obra. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade exclusiva da construtora e dos seus responsáveis técnicos, e a ausência de acionamento do programa "De Olho na Qualidade". Alegou, ainda, a ocorrência de decadência/prescrição, a ausência de comprovação dos danos e do nexo causal, bem como a inocorrência de dano moral indenizável. A corré ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., por sua vez, em contestação (ID 342404399), defendeu a regularidade da construção e dos materiais empregados, atribuindo os problemas relatados à falta de manutenção adequada pelo autor ou a reformas não autorizadas. Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais e justificou a instalação dos biodigestores como uma obrigação decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, em razão da ausência de rede pública de esgoto no município. Houve réplica da parte autora, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 372499018), este Juízo afastou as preliminares, reconheceu a aplicabilidade do CDC, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia técnica de engenharia, nomeando para o encargo o perito Rogério Martins Vieira. As partes apresentaram quesitos e a CEF comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 415420853). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 474335389), atestando a existência de vícios construtivos de origem endógena, bem como anomalias decorrentes de falta de manutenção e mau uso. Instadas a se manifestar sobre o laudo, as partes apresentaram suas impugnações, requerendo esclarecimentos e complementações (autora - ID 557127713, ECOVITA - ID 558470196 e CEF - ID 558685737). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, registro que, após a apresentação do laudo pericial (ID 474335389), as partes requereram a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Contudo, entendo que os pedidos são desnecessários e protelatórios. O laudo pericial e o parecer técnico do assistente da corré ECOVITA (ID 558470199) são peças técnicas claras, objetivas e suficientemente fundamentadas para o deslinde da controvérsia, tendo o Sr. Perito abordado os pontos relevantes para a formação do convencimento deste Juízo, em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. As impugnações apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões e a metodologia adotada pelo expert, buscando a reavaliação de critérios técnicos e a revisão de resultados já estabelecidos, o que não justifica a reabertura da fase instrutória. As questões sobre a valoração dos danos, a necessidade de desocupação do imóvel, a responsabilidade pela manutenção e a interpretação dos prazos de garantia são de natureza eminentemente jurídica e serão devidamente apreciadas por este magistrado no momento do julgamento, com base no conjunto probatório já consolidado nos autos. Nos termos do art. 371 e do art. 479 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova. Estando o processo devidamente instruído e os autos aptos ao julgamento, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos periciais. Por outro prisma, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 269327583), cuja presunção de veracidade não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pela corré ECOVITA. Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial. A exordial (ID 269326410) descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as rés apresentaram contestações detalhadas sobre o mérito da causa. A quantificação exata dos danos, em se tratando de vícios construtivos, depende naturalmente da produção de prova técnica, o que não torna a petição inicial inepta. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos financiamentos concedidos no âmbito do PMCMV, a CEF não atua como mera agente financeira, mas como verdadeira executora de política pública habitacional. Sua responsabilidade advém da fiscalização da obra, da liberação de recursos condicionada ao andamento do cronograma físico-financeiro e de sua participação ativa na cadeia de fornecimento, conforme se depreende do contrato (ID 269327585) e de sua intervenção no TAC que disciplinou a questão do saneamento do empreendimento (ID 342405906). No que toca à ocorrência de decadência, a prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se a vícios construtivos de natureza oculta e progressiva, que se manifestam e se agravam com o decurso do tempo. Em tais hipóteses, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica, incidindo a regra do § 3º do mesmo dispositivo, segundo a qual "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". A jurisprudência, notadamente o Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a tese de que o prazo para a pretensão de reparação de vícios ocultos em imóveis do SFH/PMCMV tem início com a ciência inequívoca do defeito e de sua extensão pelo mutuário. Dada a natureza progressiva das anomalias (fissuras que se expandem, infiltrações que se agravam), é inviável fixar um marco temporal rígido a partir da entrega das chaves. Ademais, o prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia, não se confundindo com o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, que, no caso, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou quinquenal do art. 27 do CDC, ambos respeitados na espécie, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/11/2022 (ID 269326410). Assim, afasto a prejudicial de mérito. No mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores que integram a cadeia produtiva, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do referido diploma legal. O laudo pericial (ID 474335389) foi conclusivo ao atestar a existência de múltiplos vícios construtivos de natureza endógena, ou seja, decorrentes de falhas na execução da obra e na qualidade dos materiais empregados. O perito judicial identificou, entre outros problemas, "aderência deficiente de piso/parede", "fissuras por flexão de vigas e lajes", "fissuras junto ao canto de esquadrias" por falta ou ineficácia de vergas e contravergas, e "umidade no piso". Tais patologias foram expressamente classificadas como "vício oculto" ou "construção original". As teses defensivas de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou de reformas realizadas pelo autor não se sustentam como causa exclusiva ou principal dos problemas. O perito, embora tenha observado a existência de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, consignou que estas não foram a causa dos vícios construtivos centrais. Da mesma forma, distinguiu claramente as anomalias decorrentes da construção daquelas oriundas de mau uso ou falta de manutenção (como sujidade externa ou bolor por condensação). A responsabilidade da construtora ECOVITA é direta, como executora da obra. A responsabilidade solidária da CEF decorre, como já fundamentado, de sua atuação como agente executor da política habitacional, com dever de fiscalização sobre a qualidade do empreendimento que financia e viabiliza. Nesta linha, no concernente aos danos materiais, o laudo pericial judicial (ID 474335389) estimou o custo necessário para a reparação das patologias constatadas no imóvel em R$ 7.360,34, utilizando metodologia baseada na incidência percentual dos danos sobre as etapas construtivas afetadas, correspondente a 6,90% do valor depreciado da edificação. Apesar de a responsabilidade das rés se limitar aos vícios construtivos, a quantificação dos danos decorrentes de falta de manutenção ou de mau uso do imóvel, tais como a umidade no batente do banheiro, a sujidade do revestimento externo e o bolor ocasionado por condensação decorrente de ventilação inadequada, são de pequena monta e não interferem no resultado final do processo. As patologias reconhecidas como vícios construtivos — notadamente a deficiência de aderência dos revestimentos, as fissuras decorrentes da flexão de vigas e lajes, as fissuras junto às esquadrias, bem como os problemas de impermeabilização que ocasionaram infiltrações e umidade — constituem justamente os defeitos de maior relevância técnica e que demandam as intervenções descritas no orçamento pericial. Não há, portanto, elementos objetivos que autorizem a redução proporcional do valor global estimado pelo perito. Diversa é a situação das despesas com mudança e locação temporária, estimadas de forma autônoma em R$ 1.724,22. Tais verbas não são devidas, pois o próprio expert consignou no laudo (ID 474335389) não haver risco iminente de desabamento total ou parcial do imóvel, inexistindo situação que justificasse a desocupação compulsória da residência durante a execução dos reparos. Neste mesmo sentido é a solução para a questão do biodigestor. O perito constatou, em vistoria realizada em 22/09/2025, que "o biodigestor estava desativado no momento da vistoria" e que o imóvel já estaria ligado à rede municipal. Os documentos dos autos, como o TAC (ID 342405906), demonstram que a instalação de tal sistema foi uma solução emergencial e transitória, decorrente de uma falha de infraestrutura urbana alheia ao projeto original. As alegações de mau cheiro e funcionamento inadequado não foram objetivamente comprovadas no laudo como um vício construtivo indenizável no âmbito desta ação, que se foca nos defeitos da edificação em si. Assim, a pretensão relativa ao biodigestor deve ser julgada improcedente. Desse modo, a condenação por danos materiais deve corresponder ao custo de reparação dos vícios construtivos apurado pela perícia, no valor de R$ 7.360,34 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), excluídas apenas as verbas autônomas. Com relação ao dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumido, mas resta configurado quando as anomalias extrapolam o mero dissabor e atingem a esfera de dignidade do morador. No presente caso, a aquisição de um imóvel novo, fomentado por programa social, gera a legítima expectativa de segurança e habitabilidade. A convivência diária com fissuras, infiltrações e o temor constante quanto à integridade da moradia, conforme retratado no laudo e nas fotografias, configura ofensa que ultrapassa o aborrecimento cotidiano, violando o direito à moradia digna e a paz de espírito do autor e de sua família. Considerando a extensão dos danos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., a pagarem à parte autora, a título de reparação por danos materiais, o montante de R$ 7.360,34 (sete mil, trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Sobre este valor incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de juntada do laudo técnico aos autos (ID 474335389). b) CONDENAR as rés, em solidariedade, a compensarem os danos morais causados à parte autora, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre os quais incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.