Detalhe do processo

5002483-54.2025.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002483-54.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES CPF: 037.320.606-24 RÉU: ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES em face de ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO, seu genitor, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que o curatelando apresenta quadro de doença de Alzheimer em estágio avançado e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que o incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. Informa, ainda, que atua como principal responsável pelos cuidados dispensados ao pai. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo relatórios médicos atestando o quadro clínico alegado e documentos pessoais (ID. 10578358878, ID. 10578353909, ID. 10578356992 e ID. 10578357450). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório (ID. 10583351785), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10590328252). O curatelando foi regularmente citado (ID. 10617117045). Tendo em vista o estado de saúde do requerido, que se encontra acamado, as audiências e perícias inicialmente agendadas no fórum foram canceladas e transferidas para o formato domiciliar (ID. 10625989759). Foi juntado o laudo pericial médico (ID. 10633299809), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de doença de Alzheimer (CID 10: G30) e atestou tratar-se de patologia de caráter permanente, deixando o periciado em estado vegetativo e totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil e gerir seu patrimônio. Realizou-se estudo social (ID. 10675592288), o qual constatou que o idoso vive em imóvel próprio, recebendo os cuidados adequados em um ambiente higienizado e acolhedor, concluindo que a parte autora é a pessoa indicada para assumir a curatela, contando também com o apoio de uma irmã. Por conseguinte, a audiência de entrevista pessoal foi dispensada por este Juízo ante a comprovação técnica da total incapacidade de comunicação e locomoção do interditando (ID. 10687393452). O requerente apresentou atestado médico comprovando possuir boas condições de saúde física e mental para o exercício do munus (ID. 10578353715), bem como certidões negativas cíveis e criminais das esferas estadual e federal (ID. 10578353716, ID. 10578355548, ID. 10578357105 e ID. 10578353717). O Ministério Público exarou seu parecer final, opinando de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para atos de natureza patrimonial e negocial, além dos cuidados pessoais (ID. 10712404063). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o curatelando Angelo Ribeiro da Cunha Neto é portador de enfermidade mental grave e permanente, especificamente a doença de Alzheimer (CID 10: G30), associada a sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, conforme laudo pericial anexado no ID. 10633299809. O perito foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição, deixando o paciente acamado, em estado vegetativo e dependente para todas as atividades básicas da vida diária, possuindo caráter incapacitante e irreversível no plano fático. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial, sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro demencial severo, mostrou-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal do interditando (art. 751 do CPC) na espécie, conforme decidido no ID. 10687393452, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social realizado corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que o curatelando encontra-se amparado de maneira acolhedora, recebendo afeto, dedicação e zelo fundamentais à sua condição, e concluiu que o senhor Valdivino é a pessoa que reúne a disponibilidade e o histórico de dedicação indispensáveis para promover os melhores cuidados paternos. Quanto à pessoa do curador, o requerente Valdivino Ribeiro Antunes provou sua legitimidade, parentesco direto, inexistência de restrições legais mediante certidões negativas e plena higidez física e mental atestada por médico competente (ID. 10578353715). Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais e pessoais, devendo ser submetida à curatela, sendo o autor pessoa apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO, nomeando como seu curador definitivo seu filho, o Sr. VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9878979627). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Lucas Souza Miranda, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA OLIVA BARBOSA LIMA

OAB: 202787/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002483-54.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES CPF: 037.320.606-24 RÉU: ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES em face de ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO, seu genitor, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que o curatelando apresenta quadro de doença de Alzheimer em estágio avançado e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que o incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. Informa, ainda, que atua como principal responsável pelos cuidados dispensados ao pai. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo relatórios médicos atestando o quadro clínico alegado e documentos pessoais (ID. 10578358878, ID. 10578353909, ID. 10578356992 e ID. 10578357450). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório (ID. 10583351785), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10590328252). O curatelando foi regularmente citado (ID. 10617117045). Tendo em vista o estado de saúde do requerido, que se encontra acamado, as audiências e perícias inicialmente agendadas no fórum foram canceladas e transferidas para o formato domiciliar (ID. 10625989759). Foi juntado o laudo pericial médico (ID. 10633299809), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de doença de Alzheimer (CID 10: G30) e atestou tratar-se de patologia de caráter permanente, deixando o periciado em estado vegetativo e totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil e gerir seu patrimônio. Realizou-se estudo social (ID. 10675592288), o qual constatou que o idoso vive em imóvel próprio, recebendo os cuidados adequados em um ambiente higienizado e acolhedor, concluindo que a parte autora é a pessoa indicada para assumir a curatela, contando também com o apoio de uma irmã. Por conseguinte, a audiência de entrevista pessoal foi dispensada por este Juízo ante a comprovação técnica da total incapacidade de comunicação e locomoção do interditando (ID. 10687393452). O requerente apresentou atestado médico comprovando possuir boas condições de saúde física e mental para o exercício do munus (ID. 10578353715), bem como certidões negativas cíveis e criminais das esferas estadual e federal (ID. 10578353716, ID. 10578355548, ID. 10578357105 e ID. 10578353717). O Ministério Público exarou seu parecer final, opinando de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para atos de natureza patrimonial e negocial, além dos cuidados pessoais (ID. 10712404063). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que o curatelando Angelo Ribeiro da Cunha Neto é portador de enfermidade mental grave e permanente, especificamente a doença de Alzheimer (CID 10: G30), associada a sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral, conforme laudo pericial anexado no ID. 10633299809. O perito foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição, deixando o paciente acamado, em estado vegetativo e dependente para todas as atividades básicas da vida diária, possuindo caráter incapacitante e irreversível no plano fático. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial, sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro demencial severo, mostrou-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal do interditando (art. 751 do CPC) na espécie, conforme decidido no ID. 10687393452, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social realizado corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que o curatelando encontra-se amparado de maneira acolhedora, recebendo afeto, dedicação e zelo fundamentais à sua condição, e concluiu que o senhor Valdivino é a pessoa que reúne a disponibilidade e o histórico de dedicação indispensáveis para promover os melhores cuidados paternos. Quanto à pessoa do curador, o requerente Valdivino Ribeiro Antunes provou sua legitimidade, parentesco direto, inexistência de restrições legais mediante certidões negativas e plena higidez física e mental atestada por médico competente (ID. 10578353715). Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais e pessoais, devendo ser submetida à curatela, sendo o autor pessoa apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de ANGELO RIBEIRO DA CUNHA NETO, nomeando como seu curador definitivo seu filho, o Sr. VALDIVINO RIBEIRO ANTUNES. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 9878979627). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Lucas Souza Miranda, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito