5002483-51.2024.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002483-51.2024.8.21.0054/RS ACUSADO : JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Jair Antonio Risso Gonçalves ( 251.1 ), por meio da qual insurge-se contra a juntada tardia do Laudo Pericial de Causa Mortis nº 113789/2024 ( 243.1 ). A defesa sustenta que a juntada do referido exame técnico após o encerramento da instrução e a prolação da sentença de pronúncia configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esse argumento, requer a reabertura da instrução processual para a apresentação de quesitos complementares, indicação de assistente técnico e pedido de esclarecimentos ao perito subscritor do laudo. Subsidiariamente, postula a requisição de fotografias e documentos técnicos que instruíram o exame e, por fim, a anulação da sentença de pronúncia para que nova decisão seja proferida após a renovação das alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de reabertura da instrução e de anulação da pronúncia, defendendo a validade dos atos processuais praticados ( 254.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo que o pleito defensivo não merece ser acolhido. Isso porque a juntada de laudo pericial após a sentença de pronúncia é possível, sem falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, e a juntada de laudos periciais após essa decisão não implica nulidade, desde que não haja comprovação de prejuízo para a defesa. Portanto, a ausência de laudo pericial antes da pronúncia não gera nulidade, pois a prova pericial pode ser juntada até o julgamento do acusado, garantindo-se às partes um prazo razoável para se manifestarem sobre o documento. A redação do artigo 422 do Código de Processo Penal é clara ao permitir que as partes apresentem documentos e requerimentos para a produção de provas após a decisão de pronúncia, desde que haja oportunidade para que se manifestem sobre esses documentos. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 422 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU NOVAS PROVAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase das investigações preliminares, em especial o computador da vítima, cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida pela Polícia Científica em 12/3/2024. Com efeito, de acordo com a Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas. 4. Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse manifestar. Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). 5. Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6 (seis) meses de antecedência do julgamento popular. Soma-se a isso o fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a reabertura da instrução processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.474/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifei) No caso concreto, a materialidade do homicídio qualificado foi demonstrada por outros elementos de prova existentes nos autos desde o início da ação penal, como o registro de ocorrência policial nº 1565/2024, a guia de remoção de corpos, os autos de reconhecimento e os relatórios de investigação preliminar. A juntada posterior do laudo necroscópico definitivo apenas formaliza a prova da materialidade, que já era suficiente para fundamentar a decisão de admissibilidade da acusação. Outrossim, evidencia-se uma ausência de prejuízo à defesa, porquanto o laudo de necropsia se limita a descrever a causa do óbito de forma geral, sem apontar trajetórias específicas ou dinâmicas particulares que pudessem suscitar caminhos investigativos inéditos ou teses de defesa diversas daquelas já apresentadas. Como o documento não inova no conjunto probatório nem traz elementos capazes de modificar a estratégia defensiva, que se concentra na tese de negativa de autoria, não há utilidade prática na reabertura da fase de instrução. Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, visto que o contraditório pleno sobre o laudo pericial será integralmente exercido perante os jurados, garantindo-se a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de reabertura da instrução e de anulação da pronúncia, mantendo-se integralmente a decisão do evento 220, SENT1 . Por outro lado, é viável o acolhimento do pedido subsidiário para requisitar as fotografias e os documentos técnicos que instruíram a perícia. Essa providência assegura à defesa o conhecimento completo dos elementos de convicção que subsidiaram o laudo pericial, viabilizando o exercício amplo do contraditório na preparação para o plenário, em observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa. Assim, expeça-se ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que envie, no prazo de 10 dias, as fotografias da necropsia e os documentos técnicos que instruíram o Laudo Pericial nº 113789/2024. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO
OAB: 112476/RS
JULIANA BARRENECHE
OAB: 120638/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002483-51.2024.8.21.0054/RS ACUSADO : JAIR ANTONIO RISSO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Jair Antonio Risso Gonçalves ( 251.1 ), por meio da qual insurge-se contra a juntada tardia do Laudo Pericial de Causa Mortis nº 113789/2024 ( 243.1 ). A defesa sustenta que a juntada do referido exame técnico após o encerramento da instrução e a prolação da sentença de pronúncia configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esse argumento, requer a reabertura da instrução processual para a apresentação de quesitos complementares, indicação de assistente técnico e pedido de esclarecimentos ao perito subscritor do laudo. Subsidiariamente, postula a requisição de fotografias e documentos técnicos que instruíram o exame e, por fim, a anulação da sentença de pronúncia para que nova decisão seja proferida após a renovação das alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de reabertura da instrução e de anulação da pronúncia, defendendo a validade dos atos processuais praticados ( 254.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo que o pleito defensivo não merece ser acolhido. Isso porque a juntada de laudo pericial após a sentença de pronúncia é possível, sem falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, e a juntada de laudos periciais após essa decisão não implica nulidade, desde que não haja comprovação de prejuízo para a defesa. Portanto, a ausência de laudo pericial antes da pronúncia não gera nulidade, pois a prova pericial pode ser juntada até o julgamento do acusado, garantindo-se às partes um prazo razoável para se manifestarem sobre o documento. A redação do artigo 422 do Código de Processo Penal é clara ao permitir que as partes apresentem documentos e requerimentos para a produção de provas após a decisão de pronúncia, desde que haja oportunidade para que se manifestem sobre esses documentos. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 422 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU NOVAS PROVAS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase das investigações preliminares, em especial o computador da vítima, cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida pela Polícia Científica em 12/3/2024. Com efeito, de acordo com a Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas. 4. Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse manifestar. Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). 5. Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6 (seis) meses de antecedência do julgamento popular. Soma-se a isso o fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a reabertura da instrução processual. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.474/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifei) No caso concreto, a materialidade do homicídio qualificado foi demonstrada por outros elementos de prova existentes nos autos desde o início da ação penal, como o registro de ocorrência policial nº 1565/2024, a guia de remoção de corpos, os autos de reconhecimento e os relatórios de investigação preliminar. A juntada posterior do laudo necroscópico definitivo apenas formaliza a prova da materialidade, que já era suficiente para fundamentar a decisão de admissibilidade da acusação. Outrossim, evidencia-se uma ausência de prejuízo à defesa, porquanto o laudo de necropsia se limita a descrever a causa do óbito de forma geral, sem apontar trajetórias específicas ou dinâmicas particulares que pudessem suscitar caminhos investigativos inéditos ou teses de defesa diversas daquelas já apresentadas. Como o documento não inova no conjunto probatório nem traz elementos capazes de modificar a estratégia defensiva, que se concentra na tese de negativa de autoria, não há utilidade prática na reabertura da fase de instrução. Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou cerceamento de defesa, visto que o contraditório pleno sobre o laudo pericial será integralmente exercido perante os jurados, garantindo-se a observância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de reabertura da instrução e de anulação da pronúncia, mantendo-se integralmente a decisão do evento 220, SENT1 . Por outro lado, é viável o acolhimento do pedido subsidiário para requisitar as fotografias e os documentos técnicos que instruíram a perícia. Essa providência assegura à defesa o conhecimento completo dos elementos de convicção que subsidiaram o laudo pericial, viabilizando o exercício amplo do contraditório na preparação para o plenário, em observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa. Assim, expeça-se ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que envie, no prazo de 10 dias, as fotografias da necropsia e os documentos técnicos que instruíram o Laudo Pericial nº 113789/2024. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.