Detalhe do processo

5002483-04.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002483-04.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES CPF: 364.075.346-15 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel situado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG, com 200 m² de área construída em terreno de 3.000 m², adquirido com suas economias e destinado também a fins comerciais e de lazer. - Antes do rompimento da barragem da Mina do Feijão, em 25/01/2019, o imóvel possuía elevado potencial comercial, em razão de sua localização próxima à BR-040, ao Inhotim e às rotas turísticas da região, havendo anúncios e propostas de venda, inclusive pelo valor de R$ 840.000,00. - Após o desastre, o imóvel sofreu significativa desvalorização. O valor anunciado foi reduzido para R$ 690.000,00 e, conforme laudo de avaliação, passou a ter valor mínimo estimado em R$ 520.000,00, resultando, segundo o autor, em prejuízo de R$ 170.000,00. - A desvalorização decorreu da proximidade do imóvel com a calha do Rio Paraopeba e da contaminação provocada pelo rompimento da barragem, que teria afetado a região, afastando compradores e investidores e inviabilizando as negociações anteriormente existentes. - Relatório técnico de vistoria teria constatado a presença de peças de mineração e rejeitos nas proximidades do imóvel. O autor também relata impactos decorrentes da movimentação de máquinas, helicópteros, ruídos, poluição, mau cheiro, proliferação de insetos e riscos associados ao meio ambiente degradado. - Sofreu danos morais em razão do desastre, da perda de amigos, conhecidos e parentes, bem como da frustração de seu projeto de vida e empreendedorismo, além da impossibilidade de usufruir plenamente de uma propriedade na qual investiu anos de trabalho. - Perdeu uma oportunidade concreta e séria de obter vantagem econômica com a venda do imóvel, caracterizando perda de uma chance, pois as negociações e propostas existentes foram frustradas em razão da desvalorização causada pelo desastre ambiental. - Existência de nexo causal entre a atuação da VALE S/A e os danos materiais e morais suportados, requerendo a devida reparação, inclusive pela desvalorização do imóvel e pela perda da oportunidade de venda. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, pelo desespero e risco de processo falimentar; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) a título de indenização por perda de uma chance de venda do imóvel. Manifestação da parte autora (ID 1468789812): Apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. CONTESTAÇÃO (ID 8290098155): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à justiça gratuita (por falta de comprovação), inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso, e pedido genérico. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora não comprovou os abalos psicológicos e que seus transtornos seriam meros aborrecimentos. Ademais, pugna pela ausência de danos materiais e desvalorização imobiliária, afirmando que o imóvel está distante da área de risco (ZAS) e que o Rio Paraopeba já era poluído antes do acidente, além de impugnar a prova de residência da autora à época dos fatos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 8971987994): A autora rebate as preliminares, defendendo a validade da justiça gratuita, a legitimidade de sua ação e a regularidade do pedido. No mérito, impugna as alegações da ré, afirmando que os danos morais são evidentes e comprovados por laudo psicológico, que a desvalorização do imóvel é real, e que a inversão do ônus da prova é cabível por se tratar de dano ambiental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9223823061): requer a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. - Parte ré (ID 9445403969): requer o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia de engenharia para avaliar a alegada desvalorização do imóvel. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9600836879): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9751750777): Deferiu as provas documental complementar, perícia médica e perícia de engenharia e nomeia a perita Renata Almada Barbosa, tendo sido substituída em despacho de ID 9873611551 pelo perito André Valadão Caldeira. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10259826774): O perito oficial, Dr. Roberto Fonseca Cambraia, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico do autor. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 10291673840, requerendo nova perícia, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos no ID 10282757968. Despacho (ID 10481399524): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10516660269, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10655958742 e seguintes): O perito oficial, Eng. André Valadão Caldeira, concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está fora da ZAS e ZSS, não sofreu desvalorização e tem valor de mercado de R$ 1.560.000,00. A ré anuiu ao laudo (ID 10664593024) e o autor o impugnou (ID 10673795440). Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10683920479): O perito ratificou as conclusões do laudo original. A parte ré manifestou-se no ID 10692921001) e a parte autora quedou-se inerte. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor Herculano Lamounier Fernandes formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de danos morais decorrentes da desvalorização do imóvel e do sofrimento psicológico, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais no valor de R$ 170.000,00 e indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00, referentes à desvalorização do imóvel situado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG). No despacho de ID 10481399524, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10516660269), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial médico e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10291673840, impugna o laudo pericial médico, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda. Ao final, requer a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial médico cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9751750777, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (ID 9751750777), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item V, alíneas 10 e 11, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial médico. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o autor Herculano Lamounier Fernandes declarou na petição inicial residir na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG, endereço comprovado pelos documentos de ID 320841804 (comprovante de endereço) e ID 10616088903 (matrícula atualizada do imóvel). Embora a ré tenha impugnado a alegação de residência na contestação (ID 8290098155), sustentando que o autor não teria anexado documentos capazes de comprovar sua moradia à época dos fatos, os elementos constantes dos autos demonstram que sua residência habitual situava-se no Distrito de Aranha. Com efeito, a matrícula do imóvel (ID 10616088903) e as declarações do ITR dos exercícios de 2018 a 2025 (IDs 10616090641, 10616084426, 10616091093, 10616092490, 10616092147, 10616094136, 10616090553, 10616091748) comprovam a propriedade e a utilização do imóvel pelo autor. Ademais, os comprovantes de recebimento do auxílio emergencial pago pela Vale (IDs 320841813 e 320841814) e a inscrição como produtor rural (ID 320841816) corroboram sua condição de residente na localidade. Diante desse conjunto probatório, e considerando que a parte ré não produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação apresentada, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, conclui-se que o autor residia no Distrito de Aranha, em Brumadinho, quando ocorreu o rompimento da barragem. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10516660269), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Na inicial (ID 320841800), o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conduta omissiva e negligente da ré, que, mesmo ciente do risco iminente de rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, não adotou as medidas necessárias para evitar a tragédia nem para alertar a população, causando-lhe profundo abalo psicológico, medo constante e desespero em razão da perda de amigos e conhecidos, da desvalorização de seu imóvel e da destruição do projeto de vida e empreendedorismo que havia construído na região, além da convivência diária com o risco de rompimento de outra barragem (B6), com helicópteros sobrevoando a área, com o mau cheiro e a proliferação de insetos decorrentes da contaminação do Rio Paraopeba, o que configuraria violação aos direitos da personalidade e justificaria a reparação civil. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de "dano moral", o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] A pessoa periciada não apresenta critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. " (ID 10259826774, p. 13) A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal técnico entre as queixas apresentadas e o rompimento da barragem e também destacou que o autor não apresentou aos autos prontuários, relatórios médicos ou psicológicos contemporâneos aos fatos que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente do desastre. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem prevalecer sobre provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466 do CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que a parte autora alegue abalo emocional e perda de pessoas conhecidas, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima. Ademais, a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento não merece prosperar. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, o autor não comprovou os óbitos mencionados, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas, tendo o próprio autor negado, em perícia médica, ter perdido parentes ou amigos próximos (ID 10259826774, p. 5: "Não houve envolvimento de parentes ou amigos íntimos no evento"). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que não há nos autos comprovação do dano moral (abalo psíquico) com nexo de causalidade com o evento, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como do artigo 373, I, do CPC. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial, o autor Herculano Lamounier Fernandes alega ser proprietário de um imóvel localizado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, em Brumadinho/MG, onde residia e tinha interesse em vender. Alega que, em razão do rompimento da barragem, seu imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação da região e isolamento geográfico, tornando-o inegociável. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 170.000,00, bem como indenização por perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00. Na contestação (ID 8290098155), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9751750777, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu Matrícula atualizada do imóvel (ID 10616088903), declarações do ITR dos exercícios de 2018 a 2025 (IDs 10616090641, 10616084426, 10616091093, 10616092490, 10616092147, 10616094136, 10616090553, 10616091748), projeto arquitetônico (IDs 10616093492, 10616091995) e comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural (ID 10616094478), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação do autor com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert, Eng. André Valadão Caldeira, apresentou o laudo pericial (IDs 10655958742, 10655958743 e 10655957998) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS); - As edificações existentes no imóvel possuem boas condições de habitabilidade, sendo atualmente ocupadas e habitadas pelo autor; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 1.560.000,00 (terreno: R$ 385.000,00; edificações: R$ 1.175.000,00); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram disponibilizadas Escrituras Públicas de Compra e Venda e informações de registros de imóveis transacionados no bairro Aranha entre os anos de 2017 e 2018; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+, do IGP-M e dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular, foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem. Em resposta aos quesitos oficiais, o perito consignou: "[...] Quesito 8.1.1: De acordo com o registro n° 'R-5-20.679' da Matrícula (Anexo VII), temos que Sr. Herculano Lamounier Fernandes (Autor) em conjunto com outros 2 (dois) compradores, adquiriu o imóvel objeto em 29/11/2006 (29 de novembro de 2006). Quesito 8.1.6: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. Quesito 8.1.7: Restou demonstrado por esta perícia que a região do distrito de Aranha, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.9: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.11: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.20: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial." (ID 10655958743, p. 82-89) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido, mantém suas condições de habitabilidade e não sofreu desvalorização, tendo o perito inclusive verificado uma tendência de valorização dos imóveis na região. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.3.2 – Perda de uma chance de venda do imóvel No caso em análise, o autor alega que o rompimento da barragem afetou diretamente sua expectativa de venda do imóvel de sua propriedade, situado no Distrito de Aranha, Brumadinho/MG. Sustenta que, antes da tragédia, já havia anunciado o imóvel para venda por valores entre R$ 840.000,00 e R$ 690.000,00, tendo recebido propostas concretas de compradores, as quais foram frustradas em razão da contaminação da região, do temor generalizado quanto à segurança e da desvalorização imobiliária decorrente do desastre. Com base nessas alegações, pleiteia indenização por perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00. Ressalta-se que, oportunizada a especificação de provas, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, documental e perícia de engenharia (ID 9223823061), não tendo juntado documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva existência de propostas concretas de compra do imóvel, tampouco elementos que comprovassem a real intenção de negociação ou a efetiva perda de uma oportunidade séria e real de alienação do bem. É cediço que cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre o tema ensina Costa Machado, em Código de processo civil interpretado, 6. ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 350: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar os vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." A própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Do mesmo modo, em relação à teoria da perda de uma chance, importante destacar que sua aplicação exige a demonstração de que a oportunidade perdida era séria e real, e não meramente hipotética ou especulativa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a perda de uma chance deve ser comprovada de forma objetiva, não sendo suficiente a mera alegação de que havia interessados na aquisição do imóvel. No caso concreto, embora o autor tenha anexado anúncios de venda do imóvel (IDs 320841807 e 320841808), não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca e detalhada, a existência de propostas concretas de compra, a identidade dos interessados, o valor efetivamente ofertado ou a real probabilidade de concretização do negócio. Ademais, a prova pericial de engenharia (ID 10655958742) concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, não sofreu desvalorização e, ao contrário, verificou-se tendência de valorização dos imóveis na região, o que enfraquece a tese de que a oportunidade de venda foi efetivamente perdida em razão do evento. Diante da ausência de prova mínima e concreta acerca da existência de uma chance séria e real de alienação do imóvel, bem como da inexistência de comprovação da efetiva perda patrimonial, conclui-se que não restou demonstrado o dano material indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de nova perícia médica, nos termos da fundamentação supra (item II.1.2); 2. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o pedido de danos morais, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada relativa aos pedidos de danos materiais (desvalorização imobiliária e perda de uma chance), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

FABIO RODRIGO DE MENDONCA

OAB: 174844/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002483-04.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] AUTOR: HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES CPF: 364.075.346-15 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É proprietário de um imóvel situado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG, com 200 m² de área construída em terreno de 3.000 m², adquirido com suas economias e destinado também a fins comerciais e de lazer. - Antes do rompimento da barragem da Mina do Feijão, em 25/01/2019, o imóvel possuía elevado potencial comercial, em razão de sua localização próxima à BR-040, ao Inhotim e às rotas turísticas da região, havendo anúncios e propostas de venda, inclusive pelo valor de R$ 840.000,00. - Após o desastre, o imóvel sofreu significativa desvalorização. O valor anunciado foi reduzido para R$ 690.000,00 e, conforme laudo de avaliação, passou a ter valor mínimo estimado em R$ 520.000,00, resultando, segundo o autor, em prejuízo de R$ 170.000,00. - A desvalorização decorreu da proximidade do imóvel com a calha do Rio Paraopeba e da contaminação provocada pelo rompimento da barragem, que teria afetado a região, afastando compradores e investidores e inviabilizando as negociações anteriormente existentes. - Relatório técnico de vistoria teria constatado a presença de peças de mineração e rejeitos nas proximidades do imóvel. O autor também relata impactos decorrentes da movimentação de máquinas, helicópteros, ruídos, poluição, mau cheiro, proliferação de insetos e riscos associados ao meio ambiente degradado. - Sofreu danos morais em razão do desastre, da perda de amigos, conhecidos e parentes, bem como da frustração de seu projeto de vida e empreendedorismo, além da impossibilidade de usufruir plenamente de uma propriedade na qual investiu anos de trabalho. - Perdeu uma oportunidade concreta e séria de obter vantagem econômica com a venda do imóvel, caracterizando perda de uma chance, pois as negociações e propostas existentes foram frustradas em razão da desvalorização causada pelo desastre ambiental. - Existência de nexo causal entre a atuação da VALE S/A e os danos materiais e morais suportados, requerendo a devida reparação, inclusive pela desvalorização do imóvel e pela perda da oportunidade de venda. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, pelo desespero e risco de processo falimentar; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) a título de indenização por perda de uma chance de venda do imóvel. Manifestação da parte autora (ID 1468789812): Apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais. CONTESTAÇÃO (ID 8290098155): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à justiça gratuita (por falta de comprovação), inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso, e pedido genérico. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora não comprovou os abalos psicológicos e que seus transtornos seriam meros aborrecimentos. Ademais, pugna pela ausência de danos materiais e desvalorização imobiliária, afirmando que o imóvel está distante da área de risco (ZAS) e que o Rio Paraopeba já era poluído antes do acidente, além de impugnar a prova de residência da autora à época dos fatos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 8971987994): A autora rebate as preliminares, defendendo a validade da justiça gratuita, a legitimidade de sua ação e a regularidade do pedido. No mérito, impugna as alegações da ré, afirmando que os danos morais são evidentes e comprovados por laudo psicológico, que a desvalorização do imóvel é real, e que a inversão do ônus da prova é cabível por se tratar de dano ambiental. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9223823061): requer a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré. - Parte ré (ID 9445403969): requer o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia de engenharia para avaliar a alegada desvalorização do imóvel. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9600836879): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Despacho (ID 9751750777): Deferiu as provas documental complementar, perícia médica e perícia de engenharia e nomeia a perita Renata Almada Barbosa, tendo sido substituída em despacho de ID 9873611551 pelo perito André Valadão Caldeira. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10259826774): O perito oficial, Dr. Roberto Fonseca Cambraia, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico do autor. Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 10291673840, requerendo nova perícia, enquanto a parte ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos no ID 10282757968. Despacho (ID 10481399524): Intimou a parte autora para se manifestar acerca da continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Em manifestação de ID 10516660269, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10655958742 e seguintes): O perito oficial, Eng. André Valadão Caldeira, concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está fora da ZAS e ZSS, não sofreu desvalorização e tem valor de mercado de R$ 1.560.000,00. A ré anuiu ao laudo (ID 10664593024) e o autor o impugnou (ID 10673795440). Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10683920479): O perito ratificou as conclusões do laudo original. A parte ré manifestou-se no ID 10692921001) e a parte autora quedou-se inerte. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor Herculano Lamounier Fernandes formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de danos morais decorrentes da desvalorização do imóvel e do sofrimento psicológico, ambos fundamentados em abalo à saúde mental decorrente da tragédia), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais no valor de R$ 170.000,00 e indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00, referentes à desvalorização do imóvel situado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG). No despacho de ID 10481399524, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10516660269), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial médico e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10291673840, impugna o laudo pericial médico, alegando que este não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda. Ao final, requer a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial médico cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 9751750777, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (ID 9751750777), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item V, alíneas 10 e 11, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial médico. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, o autor Herculano Lamounier Fernandes declarou na petição inicial residir na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, Brumadinho/MG, endereço comprovado pelos documentos de ID 320841804 (comprovante de endereço) e ID 10616088903 (matrícula atualizada do imóvel). Embora a ré tenha impugnado a alegação de residência na contestação (ID 8290098155), sustentando que o autor não teria anexado documentos capazes de comprovar sua moradia à época dos fatos, os elementos constantes dos autos demonstram que sua residência habitual situava-se no Distrito de Aranha. Com efeito, a matrícula do imóvel (ID 10616088903) e as declarações do ITR dos exercícios de 2018 a 2025 (IDs 10616090641, 10616084426, 10616091093, 10616092490, 10616092147, 10616094136, 10616090553, 10616091748) comprovam a propriedade e a utilização do imóvel pelo autor. Ademais, os comprovantes de recebimento do auxílio emergencial pago pela Vale (IDs 320841813 e 320841814) e a inscrição como produtor rural (ID 320841816) corroboram sua condição de residente na localidade. Diante desse conjunto probatório, e considerando que a parte ré não produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade ou a força probatória da documentação apresentada, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, conclui-se que o autor residia no Distrito de Aranha, em Brumadinho, quando ocorreu o rompimento da barragem. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10516660269), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Na inicial (ID 320841800), o autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conduta omissiva e negligente da ré, que, mesmo ciente do risco iminente de rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, não adotou as medidas necessárias para evitar a tragédia nem para alertar a população, causando-lhe profundo abalo psicológico, medo constante e desespero em razão da perda de amigos e conhecidos, da desvalorização de seu imóvel e da destruição do projeto de vida e empreendedorismo que havia construído na região, além da convivência diária com o risco de rompimento de outra barragem (B6), com helicópteros sobrevoando a área, com o mau cheiro e a proliferação de insetos decorrentes da contaminação do Rio Paraopeba, o que configuraria violação aos direitos da personalidade e justificaria a reparação civil. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de "dano moral", o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor HERCULANO LAMOUNIER FERNANDES, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "[...] A pessoa periciada não apresenta critérios para adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento. " (ID 10259826774, p. 13) A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal técnico entre as queixas apresentadas e o rompimento da barragem e também destacou que o autor não apresentou aos autos prontuários, relatórios médicos ou psicológicos contemporâneos aos fatos que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente do desastre. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem prevalecer sobre provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466 do CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que a parte autora alegue abalo emocional e perda de pessoas conhecidas, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima. Ademais, a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento não merece prosperar. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, o autor não comprovou os óbitos mencionados, tampouco apresentou elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas, tendo o próprio autor negado, em perícia médica, ter perdido parentes ou amigos próximos (ID 10259826774, p. 5: "Não houve envolvimento de parentes ou amigos íntimos no evento"). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que não há nos autos comprovação do dano moral (abalo psíquico) com nexo de causalidade com o evento, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como do artigo 373, I, do CPC. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial, o autor Herculano Lamounier Fernandes alega ser proprietário de um imóvel localizado na Rua Jesuína Bernardino Pinto, nº 995, casa 1, Distrito de Aranha, em Brumadinho/MG, onde residia e tinha interesse em vender. Alega que, em razão do rompimento da barragem, seu imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação da região e isolamento geográfico, tornando-o inegociável. Requer, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 170.000,00, bem como indenização por perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00. Na contestação (ID 8290098155), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9751750777, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu Matrícula atualizada do imóvel (ID 10616088903), declarações do ITR dos exercícios de 2018 a 2025 (IDs 10616090641, 10616084426, 10616091093, 10616092490, 10616092147, 10616094136, 10616090553, 10616091748), projeto arquitetônico (IDs 10616093492, 10616091995) e comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural (ID 10616094478), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação do autor com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert, Eng. André Valadão Caldeira, apresentou o laudo pericial (IDs 10655958742, 10655958743 e 10655957998) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS); - As edificações existentes no imóvel possuem boas condições de habitabilidade, sendo atualmente ocupadas e habitadas pelo autor; - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 1.560.000,00 (terreno: R$ 385.000,00; edificações: R$ 1.175.000,00); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram disponibilizadas Escrituras Públicas de Compra e Venda e informações de registros de imóveis transacionados no bairro Aranha entre os anos de 2017 e 2018; - A partir da análise da evolução dos valores de incidência do ITBI, do CUB/MG, do índice FipeZAP+, do IGP-M e dos valores para financiamento de imóveis para Habitação Popular, foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis na região, apesar do rompimento da barragem. Em resposta aos quesitos oficiais, o perito consignou: "[...] Quesito 8.1.1: De acordo com o registro n° 'R-5-20.679' da Matrícula (Anexo VII), temos que Sr. Herculano Lamounier Fernandes (Autor) em conjunto com outros 2 (dois) compradores, adquiriu o imóvel objeto em 29/11/2006 (29 de novembro de 2006). Quesito 8.1.6: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. Quesito 8.1.7: Restou demonstrado por esta perícia que a região do distrito de Aranha, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.9: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.11: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial. Quesito 8.1.20: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial." (ID 10655958743, p. 82-89) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido, mantém suas condições de habitabilidade e não sofreu desvalorização, tendo o perito inclusive verificado uma tendência de valorização dos imóveis na região. Dessa forma, ante à ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade, a improcedência do pedido material formulado, relativo à indenização por desvalorização imobiliária, é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.3.2 – Perda de uma chance de venda do imóvel No caso em análise, o autor alega que o rompimento da barragem afetou diretamente sua expectativa de venda do imóvel de sua propriedade, situado no Distrito de Aranha, Brumadinho/MG. Sustenta que, antes da tragédia, já havia anunciado o imóvel para venda por valores entre R$ 840.000,00 e R$ 690.000,00, tendo recebido propostas concretas de compradores, as quais foram frustradas em razão da contaminação da região, do temor generalizado quanto à segurança e da desvalorização imobiliária decorrente do desastre. Com base nessas alegações, pleiteia indenização por perda de uma chance no valor de R$ 690.000,00. Ressalta-se que, oportunizada a especificação de provas, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, documental e perícia de engenharia (ID 9223823061), não tendo juntado documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, a efetiva existência de propostas concretas de compra do imóvel, tampouco elementos que comprovassem a real intenção de negociação ou a efetiva perda de uma oportunidade séria e real de alienação do bem. É cediço que cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre o tema ensina Costa Machado, em Código de processo civil interpretado, 6. ed., São Paulo: Manole, 2007, p. 350: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar os vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento da improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." A própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Do mesmo modo, em relação à teoria da perda de uma chance, importante destacar que sua aplicação exige a demonstração de que a oportunidade perdida era séria e real, e não meramente hipotética ou especulativa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a perda de uma chance deve ser comprovada de forma objetiva, não sendo suficiente a mera alegação de que havia interessados na aquisição do imóvel. No caso concreto, embora o autor tenha anexado anúncios de venda do imóvel (IDs 320841807 e 320841808), não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca e detalhada, a existência de propostas concretas de compra, a identidade dos interessados, o valor efetivamente ofertado ou a real probabilidade de concretização do negócio. Ademais, a prova pericial de engenharia (ID 10655958742) concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, não sofreu desvalorização e, ao contrário, verificou-se tendência de valorização dos imóveis na região, o que enfraquece a tese de que a oportunidade de venda foi efetivamente perdida em razão do evento. Diante da ausência de prova mínima e concreta acerca da existência de uma chance séria e real de alienação do imóvel, bem como da inexistência de comprovação da efetiva perda patrimonial, conclui-se que não restou demonstrado o dano material indenizável, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de nova perícia médica, nos termos da fundamentação supra (item II.1.2); 2. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sobre o pedido de danos morais, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão rejeitada relativa aos pedidos de danos materiais (desvalorização imobiliária e perda de uma chance), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I