Detalhe do processo

5002482-95.2024.8.21.0109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002482-95.2024.8.21.0109/RS EMBARGANTE : FERNANDO PEDOT - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) EMBARGADO : AGM REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exame do andamento processual revela que o recolhimento dos honorários periciais competia exclusivamente à embargante, pois foi quem requereu a produção da prova técnica voltada a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão judicial que deferiu a prova fixou expressamente a perda da oportunidade de sua produção caso não ocorresse o depósito voluntário da verba honorária. Intimada a embargante para realizar o depósito integral, o prazo transcorreu in albis. Por conseguinte, a inércia da parte diante da determinação judicial enseja a perda da prova pericial. Trata-se de hipótese de preclusão temporal do direito de produzir a prova técnica requerida, restando inviabilizada a vistoria no equipamento para aferição de defeitos de funcionamento. 2. Remanesce pendente de exame a utilidade da prova oral postulada pela embargante, que consistia na oitiva de uma testemunha para demonstrar os problemas operacionais do equipamento de refrigeração e as supostas tentativas amigáveis de solução do conflito. Ocorre que a prova oral pretendida mostra-se inútil e inadequada para o deslinde da controvérsia. A discussão sobre a existência de defeitos mecânicos e funcionais em maquinário de refrigeração comercial demanda conhecimento estritamente técnico e científico, cuja demonstração depende exclusivamente de perícia de engenharia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal não possui capacidade técnica para suprir a ausência do laudo pericial precluso. Ademais, quanto às alegadas tentativas de solução amigável e reclamações formais enviadas ao vendedor, tais fatos são passíveis de demonstração por meio de prova documental, como correspondências, e-mails, notificações extrajudiciais ou mensagens escritas. A parte embargante, contudo, não instruiu sua petição inicial com nenhum documento capaz de indicar que a vendedora foi formalmente constituída em mora ou cientificada dos vícios antes da sustação das cártulas de cheque. Dessa forma, a prova testemunhal pretendida revela-se irrelevante para a modificação do panorama probatório, atraindo a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, não restando outras provas úteis a produzir e estando o debate maduro para julgamento, impõe-se a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o feito seja julgado no estado em que se encontra. 3. Ante o exposto: a) declaro preclusa a produção da prova pericial deferida nos autos, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte embargante; b) indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, por se revelar inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Agendada intimação eletrônica. Após o decurso do prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGM REFRIGERACAO LTDA

Autor FERNANDO PEDOT - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO BONAMIGO

OAB: 74207/RS

GABRIEL FIEBIG FAUQUE

OAB: 123528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002482-95.2024.8.21.0109/RS EMBARGANTE : FERNANDO PEDOT - ME ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207) EMBARGADO : AGM REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exame do andamento processual revela que o recolhimento dos honorários periciais competia exclusivamente à embargante, pois foi quem requereu a produção da prova técnica voltada a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão judicial que deferiu a prova fixou expressamente a perda da oportunidade de sua produção caso não ocorresse o depósito voluntário da verba honorária. Intimada a embargante para realizar o depósito integral, o prazo transcorreu in albis. Por conseguinte, a inércia da parte diante da determinação judicial enseja a perda da prova pericial. Trata-se de hipótese de preclusão temporal do direito de produzir a prova técnica requerida, restando inviabilizada a vistoria no equipamento para aferição de defeitos de funcionamento. 2. Remanesce pendente de exame a utilidade da prova oral postulada pela embargante, que consistia na oitiva de uma testemunha para demonstrar os problemas operacionais do equipamento de refrigeração e as supostas tentativas amigáveis de solução do conflito. Ocorre que a prova oral pretendida mostra-se inútil e inadequada para o deslinde da controvérsia. A discussão sobre a existência de defeitos mecânicos e funcionais em maquinário de refrigeração comercial demanda conhecimento estritamente técnico e científico, cuja demonstração depende exclusivamente de perícia de engenharia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal não possui capacidade técnica para suprir a ausência do laudo pericial precluso. Ademais, quanto às alegadas tentativas de solução amigável e reclamações formais enviadas ao vendedor, tais fatos são passíveis de demonstração por meio de prova documental, como correspondências, e-mails, notificações extrajudiciais ou mensagens escritas. A parte embargante, contudo, não instruiu sua petição inicial com nenhum documento capaz de indicar que a vendedora foi formalmente constituída em mora ou cientificada dos vícios antes da sustação das cártulas de cheque. Dessa forma, a prova testemunhal pretendida revela-se irrelevante para a modificação do panorama probatório, atraindo a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, não restando outras provas úteis a produzir e estando o debate maduro para julgamento, impõe-se a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para que o feito seja julgado no estado em que se encontra. 3. Ante o exposto: a) declaro preclusa a produção da prova pericial deferida nos autos, em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela parte embargante; b) indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargante, por se revelar inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Agendada intimação eletrônica. Após o decurso do prazo recursal sem insurgências, venham os autos conclusos para sentença.