5002482-28.2022.4.03.6341
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002482-28.2022.4.03.6341 AUTOR: AIDA RAMIRES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Também não se obriga ninguém a se desfazer de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, como é o caso dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, é quem a alega que deve demonstrar a falta de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. O réu apenas fez alegações genéricas nesse sentido. Não apresentou provas para afastar a concessão do benefício à autora, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tudo isso nos termos do art. 373, II, do CPC. Preliminar afastada. Confirmo o teor da decisão ID 268347721 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda, nos termos do artigo 292, do CPC. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela ré, a autora apresentou parecer técnico em que consta planilha com orçamento dos alegados danos materiais (ID 262486130), bem como indicou o valor pretendido a título de compensação por danos morais. A requerente apresentou o valor da causa correspondente à soma dos pedidos, nos termos do §3º do citado artigo. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado pela União com o advento da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, conforme seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 - Extrato de Termo de Adesão - Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 - ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 - com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal - CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Foi designada perícia técnica no imóvel. O perito compareceu ao local, mas a autora não se encontrava presente na residência no dia e horário previamente agendado (ID 576377003). A autora foi intimada para apresentar justificativa. Seu procurador requereu, em 19/05/2026, dilação de prazo por mais 30 dias "para localizar a parte autora" (ID 583135152). Após isso, não mais se manifestou nos autos. No presente caso a perícia técnica não se realizou em virtude da ausência da requerente no imóvel, o que impediu a entrada do perito para a verificação e elaboração do laudo. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, I, § 1°, assim dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A jurisprudência tem estendido a aplicação do dispositivo para os casos em que a parte deixa de comparecer, sem motivo justo, a qualquer ato do processo, inclusive às perícias designadas. Nestes termos, seguem os julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9 .099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, a decisão que intima para perícia, já determina que "eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito" . 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50013651420224036337 SP, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50018513320244036303 SP, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 26/07/2024, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, se o caso, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIDA RAMIRES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002482-28.2022.4.03.6341 AUTOR: AIDA RAMIRES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Também não se obriga ninguém a se desfazer de seus bens e rendimentos para pagar as custas e demais despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, como é o caso dos autos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, é quem a alega que deve demonstrar a falta de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. O réu apenas fez alegações genéricas nesse sentido. Não apresentou provas para afastar a concessão do benefício à autora, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tudo isso nos termos do art. 373, II, do CPC. Preliminar afastada. Confirmo o teor da decisão ID 268347721 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende auferir com a demanda, nos termos do artigo 292, do CPC. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela ré, a autora apresentou parecer técnico em que consta planilha com orçamento dos alegados danos materiais (ID 262486130), bem como indicou o valor pretendido a título de compensação por danos morais. A requerente apresentou o valor da causa correspondente à soma dos pedidos, nos termos do §3º do citado artigo. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da asserção, de ampla aplicação na jurisprudência do STJ, segundo a qual o interesse de agir e a legitimidade devem ser avaliados in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.841.683/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 24.09.2020). Não fosse o bastante, está suficientemente demonstrado que, no caso dos autos, a CEF participou da relação jurídica como agente operadora do programa local do MCMV, na qualidade, portanto, de corresponsável pela entrega dos imóveis em condições de moradia e habitação – o que certamente também lhe confere legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Turma Recursal de São Paulo, a saber (com destaques): CONTRATOS. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE CONFIRMADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel construído no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 2. Atuação da CEF que não se limitou a de mera agente financeira da obra, mas, sim, de agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3. Danos materiais apurados em regular perícia judicial. 4. Fixação da responsabilidade da CEF pelos danos materiais, pela violação de suas atribuições de garantir pela integridade e boas condições de habitabilidade do imóvel. 5. Condenação da ré ao pagamento dos danos materiais de R$ 9.457,55 (limite requerido na inicial). 6. Não comprovação da ocorrência de dano moral, por não terem os vícios de construção se constituído em óbice à habitabilidade do imóvel. 7. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento. 8. Recurso da autora ao qual se nega provimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0004189-04.2021.4.03.6325, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, data de julgamento: 18/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, data de publicação: DJEN de 09/01/2024) Preliminar rejeitada, portanto. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado pela União com o advento da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011) e tem por finalidade essencial, conforme seu art. 1°, criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, dirigidos em proveito das famílias de baixa renda. Compreende os subprogramas denominados de "Programa Nacional de Habitação Urbana" (o PNHU) e "Programa Nacional de Habitação Rural" (o PNHR). Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve, entre outras funções a serem exercidas, conceder subvenção econômica ao beneficiário, pessoa física, no ato da contratação de operação de financiamento habitacional. Dessa forma, é o Poder Executivo Federal quem define os vetores para a priorização e o enquadramento dos beneficiários do PMCMV, bem como a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos (cf. Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011). A legislação de regência do programa ainda determina que, além dos critérios demarcados em âmbito federal para cada subprograma, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros requisitos de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados por cada um dos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras impostas pelo Executivo da União. Assim é que Estados, Municípios e Distrito Federal, quando aderem ao PMCMV, passam a ser responsáveis, em linhas gerais, agindo por ato de delegação da União: (a) pela realização da seleção dos beneficiários do PMCMV; (b) por executar o trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados; (c) pela promoção de ações que facilitem a elaboração e execução de projetos; e (d) por firmar, a cada projeto, instrumento de compromisso com a execução dos correspondentes equipamentos e serviços. Suas atribuições, pois, são estipuladas na forma de termo de adesão efetuado via órgão próprio do Ministério de Estado das Cidades; devem os citados entes públicos, ainda, obedecer à normatização definida em ato regulamentar expedido pelo Ministério das Cidades (ao que se infere, atualmente está vigente a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministro de Estado das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV). Aqui em Itapeva (SP), a instrumentalização do PMCMV ocorre, nos termos da legislação aplicável, por força do termo de adesão firmado entre o Município e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, cujo ato foi publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2013 (Seção 3, p. 136 - Extrato de Termo de Adesão - Processo nº 80000.030047/2013-60, datado de 02/08/2013). Os parâmetros locais a serem observados, a seu turno, durante os processos de seleção das famílias beneficiárias do PMCMV, no espectro de abrangência da Cidade de Itapeva, são aqueles elencados pelo Decreto nº 8.324, de 28 de maio de 2014, editado pelo Poder Executivo Municipal, alterado pelo Decreto nº 8.629, de 12 de dezembro de 2014. É oportuno salientar, finalmente, que a gestão operacional dos recursos econômicos destinados pela União à concessão da subvenção pelo PMCMV, para produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos (no âmago do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, como é o caso de aplicação em Itapeva), é efetuada pela Caixa Econômica Federal, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 11.977/09. Não se desconhecendo, por conseguinte, que, nesta cidade de Itapeva (SP), compete também à CEF, como agente gestora dos recursos fixados para concessão da subvenção do PNHU, entre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do programa os imóveis produzidos. Não à toa, por isso mesmo é que ela deve adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do correspondente fundo de recursos financeiros (cf. arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11). Ainda sobre esse ponto, importa ressaltar que, na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com abrangência neste Município de Itapeva (SP), é público e notório que a participação da CEF não se limitou meramente a financiar, com subsídio, a compra e a aquisição do imóvel pelo (as) mutuário (as). Isso porque, como se extrai dos autos, contratualmente, a Caixa atuou em todas as etapas do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual, aliás, pertence o bem imóvel objeto da presente causa, desde a escolha da empresa construtora e a concepção do projeto, até os estágios subsequentes: de execução dos serviços e obras de produção e edificação, bem como os de lançamento, alienação e financiamento, incluindo a fase de seleção dos beneficiários; devendo claramente se obrigar com o construtor, por via de consequência, pela solidez dos imóveis, com vistas a garantir sua entrega em condições de segurança e em adequado estado para moradia, uso e habitação, tendo em conta o quanto preconizado pelo art. 9º da Lei nº 11.977/09 c.c. os arts. 9º e 12 do Decreto Federal nº 7.499/11. Assim, já que a CEF desenvolve papel lídimo de executora do PMCMV, detendo o exercício das atribuições legais e contratuais, com direitos e os deveres, derivados da sua condição de agente operadora de tal programa de ação social, resta indene de dúvidas, diante de todo esse quadro, que ela ostenta cristalina responsabilidade civil de natureza solidária com a empresa construtora. Como ambas são, portanto, corresponsáveis por eventuais danos provenientes de vícios de edificação nos imóveis, é certo que podem ser demandadas, cumulativa ou isoladamente, objetivando o pronto restabelecimento do projeto imobiliário original entabulado com a empresa construtora, contratada e aprovada pela Caixa Econômica Federal. Nessa mesma direção, já decidiram o C. STJ e o E. TRF-3, respectivamente (com destaques): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 2. A legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CEF - na hipótese dos autos - não atua apenas como operador financeiro, exige o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. [...]. (TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021) Da responsabilidade civil Para a configuração da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano (CC, art. 186). O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos contratos de financiamento habitacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC, "[...] entendimento que também se aplica aos contratos de financiamento habitacional e, por consequência, ao Programa 'Minha Casa, Minha Vida'. [...] Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a natureza invariavelmente adesiva dos contratos bancários permite, no caso de dúvida, uma interpretação favorável à parte mais fraca e vulnerável da relação contratual" (cf. TRF-3 - ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 13/12/2022, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 22/03/2023). A responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). Mais especificamente quanto ao pleito versado nestes autos, formulado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, depreende-se que "[...] a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c. 14, 'caput', do CDC)" (v. TRF-3 - ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021 - com destaques). Em se tratando de responsabilidade objetiva, cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano à parte demandante (CDC, art. 14). O dano pode ser de ordem material ou moral. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros cuja demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/03/2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa observar, por outro lado, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido. Do caso dos autos A parte autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais. Segundo ela, o imóvel onde reside, cuja construção foi fruto de empreendimento urbano financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - apresentou vícios construtivos que comprometem gravemente a segurança, saúde e habitualidade da moradia. Afirmou que a ré Caixa Econômica Federal - CEF teria atuado não só pelo aspecto econômico, desenvolvendo atribuição típica de instituição financeira na condição de agente financiadora da obra e de sua aquisição. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação em que rebateu os argumentos da inicial, pedindo, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Foi designada perícia técnica no imóvel. O perito compareceu ao local, mas a autora não se encontrava presente na residência no dia e horário previamente agendado (ID 576377003). A autora foi intimada para apresentar justificativa. Seu procurador requereu, em 19/05/2026, dilação de prazo por mais 30 dias "para localizar a parte autora" (ID 583135152). Após isso, não mais se manifestou nos autos. No presente caso a perícia técnica não se realizou em virtude da ausência da requerente no imóvel, o que impediu a entrada do perito para a verificação e elaboração do laudo. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, I, § 1°, assim dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A jurisprudência tem estendido a aplicação do dispositivo para os casos em que a parte deixa de comparecer, sem motivo justo, a qualquer ato do processo, inclusive às perícias designadas. Nestes termos, seguem os julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9 .099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, a decisão que intima para perícia, já determina que "eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito" . 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50013651420224036337 SP, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50018513320244036303 SP, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 26/07/2024, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; RecInoCiv 5003540-42.2021 .4.03.6328, Rel. Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 16/09/2024; RecInoCiv 5002890-64 .2022.4.03.6326, Rel . Juiz Federal Nilce Cristina Petris, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 30/08/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50122774720234036301, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2024) A extinção do feito, portanto, é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, se o caso, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto