5002482-06.2023.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002482-06.2023.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: GERALDO SILVA MOREIRA CPF: 123.932.826-53 RÉU: RICARDO TADEU DIAS ANDRADE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por GERALDO SILVA MOREIRA em face de CLÁUDIO MANOEL SIMÕES, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito/MG à época dos fatos. O autor pleiteia a anulação da Averbação nº 3, na matrícula 14.383 (ID 9861675774), que promoveu o desdobramento de um imóvel de sua copropriedade, bem como de todos os atos registrais subsequentes. Alega o requerente que o ato foi praticado de forma unilateral pelo então Oficial, Cláudio Manoel Simões, sem sua autorização ou a dos demais condôminos e sem ordem judicial. Sustenta, fundamentalmente, a falsidade da assinatura a ele atribuída no requerimento que embasou o ato (ID 9861697209). Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 9865131791). O réu original, Cláudio Manoel Simões, foi citado (ID 9992540352) e apresentou contestação com reconvenção (ID 10097209819). O demandante impugnou a contestação (ID 10097632463). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e oral (ID 10205089367). O laudo pericial foi acostado no ID 10264754685. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Cláudio Manoel Simões (ID 10544862836). O autor requereu e obteve o deferimento da substituição processual, passando a figurar no polo passivo o atual Oficial do Cartório, Ricardo Tadeu Dias Andrade (ID 10581661844). O novo réu, em sua manifestação (ID 10687383453), arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que o sucessor na delegação não responde por atos do antecessor, e que a responsabilidade civil objetiva, se existente, seria do Estado, conforme Tema 777 do STF. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva do novo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirtito (Ricardo Tadeu Dias Andrade): Inicialmente, destaco que os serviços notariais e de registro, embora fiscalizados pelo Poder Público, são exercidos em caráter privado por delegação (art. 236, CF). Por sua vez, a responsabilidade civil do delegatário é, por expressa disposição legal, de natureza pessoal e subjetiva. É o que determina o art. 22 da Lei nº 8.935/94: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. E, de igual maneira, o art. 28 da Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Assim, a natureza pessoal da responsabilidade impede que ela seja transferida ao sucessor na delegação, que não praticou o ato questionado e não possui vínculo com o fato gerador da demanda. Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 277.313/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014) e DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Márcio Batista Ferreira Júnior e outros contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru e julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a compra e venda e a procuração. Os apelantes sustentam a responsabilidade do cartório pela falta de diligência na verificação da autenticidade de assinatura, requerendo reparação de danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do cartório e (ii) a possibilidade de condenação em danos morais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: A responsabilidade civil por atos de oficiais de cartório é pessoal, não podendo o atual titular responder por atos do antigo titular, conforme precedentes do STJ. O cartório não possui personalidade jurídica, sendo a responsabilidade do titular à época dos fatos. A ilegitimidade passiva do cartório foi corretamente reconhecida. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por atos de cartório é pessoal do titular à época dos fatos. 2. O cartório não possui legitimidade passiva por falta de personalidade jurídica. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10381484420168260506 Ribeirão Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 10/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025) Nesse cenário, não há que se falar em sucessão ou responsabilidade da serventia, que é desprovida de personalidade jurídica, e o novo titular não responde por atos praticados pelo seu antecessor. Dessa forma, considerando que o fato objeto da demanda ocorreu no período da titularidade anterior, o requerido Ricardo Tadeu Dias Andrade, atual Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, sendo o caso de extinção, sem resolução do mérito, quanto a este demandado. Da responsabilidade objetiva do Estado: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Com base nesse precedente vinculante, a responsabilidade primária por eventuais danos decorrentes da atividade notarial e de registro é objetiva e do Estado. Desse modo, a ação deve tramitar em face do Estado de Minas Gerais, a quem cabe, posteriormente, conforme o caso, o direito de regresso contra o Oficial em caso de dolo ou culpa. Por esse motivo e considerando que já foi realizada produção de provas nesse feito, conforme laudo pericial no ID 10264754685, o autor será intimado para adequação do polo passivo, incluindo-se o Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu RICARDO TADEU DIAS ANDRADE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência quanto ao réu Ricardo Tadeu Dias Andrade, condeno o autor, Geraldo Silva Moreira, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores desse demandado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo passivo, incluindo-se o Estado de Minas Gerais como parte demandada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO SILVA MOREIRA
Réu RICARDO TADEU DIAS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA GURGEL
OAB: 104566/MG
RAFAEL TALLARICO
OAB: 83180/MG
MARCO ANTONIO DIAS ANDRADE
OAB: 94550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002482-06.2023.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: GERALDO SILVA MOREIRA CPF: 123.932.826-53 RÉU: RICARDO TADEU DIAS ANDRADE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por GERALDO SILVA MOREIRA em face de CLÁUDIO MANOEL SIMÕES, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito/MG à época dos fatos. O autor pleiteia a anulação da Averbação nº 3, na matrícula 14.383 (ID 9861675774), que promoveu o desdobramento de um imóvel de sua copropriedade, bem como de todos os atos registrais subsequentes. Alega o requerente que o ato foi praticado de forma unilateral pelo então Oficial, Cláudio Manoel Simões, sem sua autorização ou a dos demais condôminos e sem ordem judicial. Sustenta, fundamentalmente, a falsidade da assinatura a ele atribuída no requerimento que embasou o ato (ID 9861697209). Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 9865131791). O réu original, Cláudio Manoel Simões, foi citado (ID 9992540352) e apresentou contestação com reconvenção (ID 10097209819). O demandante impugnou a contestação (ID 10097632463). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e oral (ID 10205089367). O laudo pericial foi acostado no ID 10264754685. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Cláudio Manoel Simões (ID 10544862836). O autor requereu e obteve o deferimento da substituição processual, passando a figurar no polo passivo o atual Oficial do Cartório, Ricardo Tadeu Dias Andrade (ID 10581661844). O novo réu, em sua manifestação (ID 10687383453), arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que o sucessor na delegação não responde por atos do antecessor, e que a responsabilidade civil objetiva, se existente, seria do Estado, conforme Tema 777 do STF. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva do novo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirtito (Ricardo Tadeu Dias Andrade): Inicialmente, destaco que os serviços notariais e de registro, embora fiscalizados pelo Poder Público, são exercidos em caráter privado por delegação (art. 236, CF). Por sua vez, a responsabilidade civil do delegatário é, por expressa disposição legal, de natureza pessoal e subjetiva. É o que determina o art. 22 da Lei nº 8.935/94: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. E, de igual maneira, o art. 28 da Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Assim, a natureza pessoal da responsabilidade impede que ela seja transferida ao sucessor na delegação, que não praticou o ato questionado e não possui vínculo com o fato gerador da demanda. Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 277.313/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014) e DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Márcio Batista Ferreira Júnior e outros contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru e julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a compra e venda e a procuração. Os apelantes sustentam a responsabilidade do cartório pela falta de diligência na verificação da autenticidade de assinatura, requerendo reparação de danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva do cartório e (ii) a possibilidade de condenação em danos morais e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: A responsabilidade civil por atos de oficiais de cartório é pessoal, não podendo o atual titular responder por atos do antigo titular, conforme precedentes do STJ. O cartório não possui personalidade jurídica, sendo a responsabilidade do titular à época dos fatos. A ilegitimidade passiva do cartório foi corretamente reconhecida. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por atos de cartório é pessoal do titular à época dos fatos. 2. O cartório não possui legitimidade passiva por falta de personalidade jurídica. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10381484420168260506 Ribeirão Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 10/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025) Nesse cenário, não há que se falar em sucessão ou responsabilidade da serventia, que é desprovida de personalidade jurídica, e o novo titular não responde por atos praticados pelo seu antecessor. Dessa forma, considerando que o fato objeto da demanda ocorreu no período da titularidade anterior, o requerido Ricardo Tadeu Dias Andrade, atual Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Itabirito, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, sendo o caso de extinção, sem resolução do mérito, quanto a este demandado. Da responsabilidade objetiva do Estado: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 (Tema 777 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Com base nesse precedente vinculante, a responsabilidade primária por eventuais danos decorrentes da atividade notarial e de registro é objetiva e do Estado. Desse modo, a ação deve tramitar em face do Estado de Minas Gerais, a quem cabe, posteriormente, conforme o caso, o direito de regresso contra o Oficial em caso de dolo ou culpa. Por esse motivo e considerando que já foi realizada produção de provas nesse feito, conforme laudo pericial no ID 10264754685, o autor será intimado para adequação do polo passivo, incluindo-se o Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu RICARDO TADEU DIAS ANDRADE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência quanto ao réu Ricardo Tadeu Dias Andrade, condeno o autor, Geraldo Silva Moreira, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores desse demandado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo passivo, incluindo-se o Estado de Minas Gerais como parte demandada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito