Detalhe do processo

5002482-06.2021.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002482-06.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: VMF CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 20.816.970/0001-77 RÉU: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas acerca da nomeação do perito e da proposta de honorários apresentada pelo profissional Jardel Carlos Martins (ID 10647277846), no valor de R$ 12.900,00. A parte Autora manifestou concordância expressa com o valor proposto (ID 10663769119). O Município de Congonhas, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica ao montante. HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo (ID 10321465851), o custeio deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada. INTIMEM-SE as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aporte dos valores, AUTORIZO o levantamento de 50% em favor do perito para início dos trabalhos, conforme facultado pelo art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VMF CONSTRUTORA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 106687/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS AZEVEDO DE LIMA

OAB: 132408/MG

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THAYS MURTA DOS SANTOS CRUZ

OAB: 165620/MG

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BRUNO NOBREGA DE SOUSA

OAB: 104642/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002482-06.2021.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: VMF CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 20.816.970/0001-77 RÉU: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas acerca da nomeação do perito e da proposta de honorários apresentada pelo profissional Jardel Carlos Martins (ID 10647277846), no valor de R$ 12.900,00. A parte Autora manifestou concordância expressa com o valor proposto (ID 10663769119). O Município de Congonhas, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica ao montante. HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Tratando-se de perícia determinada de ofício por este Juízo (ID 10321465851), o custeio deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada. INTIMEM-SE as partes para que procedam ao depósito de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aporte dos valores, AUTORIZO o levantamento de 50% em favor do perito para início dos trabalhos, conforme facultado pelo art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas