5002481-50.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002481-50.2026.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001841-47.2026.8.21.0074/RS RÉU : LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES ADVOGADO(A) : TIZIANE MAGALI BACK (OAB RS130594) DESPACHO/DECISÃO Atentando aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão decretada em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES . Em análise aos autos, verifica-se que nada de novo adveio ao caderno processual que recomende a concessão de liberdade provisória ao acusado, especialmente tendo em vista que cometida, em tese, infração penal de natureza grave – tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida –, o que causa, de plano, séria intranquilidade no meio social, bem como a necessidade de que o Poder Judiciário dê uma resposta mais significativa à sociedade, visando a adoção de medidas a coibir tais condutas. Como é cediço, são dois os requisitos necessários para o decreto do édito preventivo. No que se refere ao primeiro – fumus comissi delicti , os prévios indícios de materialidade e autoria dos delitos estão consubstanciados no Inquérito Policial nº 5001841-47.2026.8.21.0074, especialmente pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a natureza da substância entorpecente (. No que atine ao segundo – periculum libertatis , entendo que recomendada a manutenção da custódia cautelar. Como se depreende dos autos, foram apreendidos em poder do acusado aproximadamente 33,7 gramas de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 2.124,00, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida e diversas munições de uso restrito e permitido. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Somando-se a isso, a certidão de antecedentes criminais ( evento 1, CERTANTCRIM2 ) informa que o acusado possui condenação recente, de 23/08/2025, pela prática dos mesmos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 5002187-32.2025.8.21.0074). O fundado receio de reiteração delitiva, portanto, é concreto e extraído de fatos objetivos do processo. Assim, permanecem hígidos os motivos que ocasionaram o decreto prisional. Portanto, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública, o qual permanece, diante de sua periculosidade e do risco de reiteração criminosa, tenho que presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 312 da Lei Processual Penal, assim como os do art. 313 do mesmo Código. A manutenção da prisão justifica-se, ainda, natureza e quantidade das drogas e armas apreendidas (art. 312, § 3º, III) e o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de ação penal com condenação anterior (art. 312, § 3º, IV). Por fim, não há irregularidade na manutenção da prisão para acautelamento da ordem pública a partir da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando a gravidade concreta dos fatos a ele imputados. No mais, reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 5001841-47.2026.8.21.0074, a fim de evitar desnecessária tautologia ( processo 5001841-47.2026.8.21.0074/RS, evento 25, TERMOAUD1 ). Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES . No mais, aguarde-se a solenidade aprazada.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIZIANE MAGALI BACK
OAB: 130594/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002481-50.2026.8.21.0074/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001841-47.2026.8.21.0074/RS RÉU : LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES ADVOGADO(A) : TIZIANE MAGALI BACK (OAB RS130594) DESPACHO/DECISÃO Atentando aos ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão decretada em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES . Em análise aos autos, verifica-se que nada de novo adveio ao caderno processual que recomende a concessão de liberdade provisória ao acusado, especialmente tendo em vista que cometida, em tese, infração penal de natureza grave – tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida –, o que causa, de plano, séria intranquilidade no meio social, bem como a necessidade de que o Poder Judiciário dê uma resposta mais significativa à sociedade, visando a adoção de medidas a coibir tais condutas. Como é cediço, são dois os requisitos necessários para o decreto do édito preventivo. No que se refere ao primeiro – fumus comissi delicti , os prévios indícios de materialidade e autoria dos delitos estão consubstanciados no Inquérito Policial nº 5001841-47.2026.8.21.0074, especialmente pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que confirmou a natureza da substância entorpecente (. No que atine ao segundo – periculum libertatis , entendo que recomendada a manutenção da custódia cautelar. Como se depreende dos autos, foram apreendidos em poder do acusado aproximadamente 33,7 gramas de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 2.124,00, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida e diversas munições de uso restrito e permitido. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Somando-se a isso, a certidão de antecedentes criminais ( evento 1, CERTANTCRIM2 ) informa que o acusado possui condenação recente, de 23/08/2025, pela prática dos mesmos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 5002187-32.2025.8.21.0074). O fundado receio de reiteração delitiva, portanto, é concreto e extraído de fatos objetivos do processo. Assim, permanecem hígidos os motivos que ocasionaram o decreto prisional. Portanto, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado à ordem pública, o qual permanece, diante de sua periculosidade e do risco de reiteração criminosa, tenho que presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 312 da Lei Processual Penal, assim como os do art. 313 do mesmo Código. A manutenção da prisão justifica-se, ainda, natureza e quantidade das drogas e armas apreendidas (art. 312, § 3º, III) e o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de ação penal com condenação anterior (art. 312, § 3º, IV). Por fim, não há irregularidade na manutenção da prisão para acautelamento da ordem pública a partir da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando a gravidade concreta dos fatos a ele imputados. No mais, reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 5001841-47.2026.8.21.0074, a fim de evitar desnecessária tautologia ( processo 5001841-47.2026.8.21.0074/RS, evento 25, TERMOAUD1 ). Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUIZ CARLOS RODRIGUES JACQUES . No mais, aguarde-se a solenidade aprazada.