5002479-91.2023.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5002479-91.2023.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RICARDO LUIZ DE ANDRADE LIMA FILHO CPF: 142.633.846-52 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Proferida a decisão de saneamento, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A requerida, ainda, manifestou pelo expedição de ofício para estipulante do contrato de seguro - INTERCAST S.A. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, porquanto o seguro de vida indicado possuía como estipulante a empresa Intercast S.A., vinculada à própria parte requerida, a qual detém acesso direto às informações pretendidas. Assim, mostra-se desnecessária a intervenção judicial para a obtenção de dados que podem ser providenciados pela própria interessada. DEFIRO a realização da perícia por ser pertinente à solução dos pontos controvertidos. NOMEIO como perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão. Cientifique-se o expert de que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes (50% para cada), observando-se que a cota-parte do autor será custeada pelo Estado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). INTIME-SE o perito para declarar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários quanto à cota-parte devida pelo requerido. Com a apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes, em especial a ré, para que efetue o depósito de sua cota-parte no prazo legal. Realizado o depósito integral pela ré, INTIME-SE o perito para que designe data, horário e local para a realização do exame, devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o autor pessoalmente para comparecer à perícia médica. Juntado o laudo aos autos, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5002479-91.2023.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RICARDO LUIZ DE ANDRADE LIMA FILHO CPF: 142.633.846-52 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DECISÃO Proferida a decisão de saneamento, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A requerida, ainda, manifestou pelo expedição de ofício para estipulante do contrato de seguro - INTERCAST S.A. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, porquanto o seguro de vida indicado possuía como estipulante a empresa Intercast S.A., vinculada à própria parte requerida, a qual detém acesso direto às informações pretendidas. Assim, mostra-se desnecessária a intervenção judicial para a obtenção de dados que podem ser providenciados pela própria interessada. DEFIRO a realização da perícia por ser pertinente à solução dos pontos controvertidos. NOMEIO como perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão. Cientifique-se o expert de que os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes (50% para cada), observando-se que a cota-parte do autor será custeada pelo Estado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). INTIME-SE o perito para declarar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários quanto à cota-parte devida pelo requerido. Com a apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes, em especial a ré, para que efetue o depósito de sua cota-parte no prazo legal. Realizado o depósito integral pela ré, INTIME-SE o perito para que designe data, horário e local para a realização do exame, devendo entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE o autor pessoalmente para comparecer à perícia médica. Juntado o laudo aos autos, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5002479-91.2023.8.13.0338 Meritíssimo Juiz Gilberto Francisco Brandão, médico, com registro junto ao CRM-MG 25545, perito nomeado nos autos, se sente honrado com a deferência e aceito o encargo, e propõe a título de honorários médicos periciais a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer que seja homologado o quantum pretendido, bem como o depósito do valor, para dar início aos trabalhos periciais que requer tempo, exame clínico do periciado, levantamento da literatura atualizada pertinente, elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos acostados aos autos e de esclarecimentos que porventura sejam necessários, bem como se trata de uma pericia de alta complexidade. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Itaúna 24 de julho de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia Peço a gentileza que todos os comunicados sejam feitos através do endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028