Detalhe do processo

5002479-84.2023.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002479-84.2023.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINA MEDEIROS SILVA (OAB MG221563) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUSA LEAO (OAB MG189189) RÉU : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) RÉU : COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) SENTENÇA Vistos, etc. Em observância ao artigo 489, I do CPC, passo ao relato dos fatos processuais. Maria Tereza dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. e Município de Brumadinho. Noticiou que em 13 de outubro de 2022 saiu para um passeio com sua neta infante Maria Alice Almeida dos Santos, nascida em 28 de fevereiro de 2015, vindo ambas a embarcarem em coletivo pertencente à primeira requerida. Destacou que “chegando no local desejado na Avenida Ronaldo Flausino, nº 114, bairro São Tarcísio, Mário Campos, desceu do veículo de mãos dadas com sua neta, pela porta da frente do veículo”. Pontuou que “agindo com total negligência e imprudência, faltando com a cautela necessária para dirigir dentro da área urbana, o motorista arrancou o ônibus quando as passageiras ainda estavam ao lado do veículo, antes de completar seu desembarque, sem se atentar ao retrovisor direito, tendo observado apenas o retrovisor esquerdo”. Salientou que o coletivo “bateu na vítima menor de idade, que caiu embaixo no ônibus e foi arrastada, e como estava de mãos dadas com sua avó que também caiu sofrendo graves lesões pelo corpo”. Asseverou que “ambas as vítimas receberam o atendimento inicial no local, sendo que em decorrência da gravidade do acidente, a vítima menor de idade foi encaminhada para o pronto socorro do Hospital Regional de Betim – MG”. Registrou que a infante foi encaminhada com urgência para cirurgia, mas infelizmente veio a óbito às 16 horas 50 minutos do mesmo dia. Destacou que “foi atendida no Posto 24h de Mário Campos e encaminhada para a UPA de Brumadinho onde deu entrada as 14:13hrs do mesmo dia”. Alinhavou que “sofreu escoriações no rosto, por todo o braço, costela e perna e tornozelo, todos do lado esquerdo, ficando com dores e manchas roxas em torno de 40 (quarenta) dias após o acidente”. Gizou que “se sentindo culpada pelo falecimento de sua neta, vendo sua filha e seus netos sofrerem diante do ocorrido, se viu perdida e isso abalou drasticamente seu psicológico”. Bisou que “foi submetida a diversos tratamentos médicos e odontológicos, bem como, tratamento psicológico que perdura até a presente data”. Mencionou que a neta “possuía 7 anos de idade, e ficava sobre a responsabilidade da avó, todos os dias enquanto a mãe estava no serviço de 7:00 às 16:00”, de sorte que “possuía um vínculo muito próximo com sua neta, tendo em vista o contato diário”. Encerrou a exposição pretendendo a condenação solidária das duas primeiras requeridas e subsidiária da municipalidade, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. As requeridas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda e SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. inauguraram pretensão resistida conjunta. Não aduziram preliminares. No mérito, defenderam que “a culpa exclusiva pelo evento pertenceu à própria vítima e sua avó”. Negaram expressamente que o condutor do ônibus teria agido com culpa por ter arrancado o veículo sem prestar atenção no retrovisor direito do veículo. Frisaram que, em verdade, “o condutor do ônibus somente arrancou com o veículo após a vítima e a sua avó desembarcar do ônibus e se posicionar seguramente sobre a calçada, afastadas desse veículo ônibus”. Elucidaram a existência de imagens que atestam que “quando a cabine do ônibus passa lateralmente pela vítima e sua avó que caminhavam seguramente sobre o meio da calçada”, de sorte que “provavelmente a vítima e sua avó se desequilibraram quando passaram sobre o bueiro/boca de lobo que está posicionado no exato local do atropelamento”. Afirmaram que a infante se desequilibrou ao passar por “bueiro” próximo à via e esbarrou “na lateral direita do ônibus e cair na pista de rolamento sob a roda dianteira direita”, não havendo nada a ser feito pelo motorista que, portanto, não praticou ilícito algum. Reforçaram que “foi o fato da vítima e sua avó tentarem desviar do bueiro ou por perderem o equilíbrio quando passam por este bueiro a causa única e exclusiva pelo atropelamento”. Em repeito a eventualidade, combateram o quantum almejado a título de danos morais, porquanto excessivo. Pontuaram, ainda, o direito de depuração do valor recebido pela entidade familiar a título de Seguro DPVAT. O Município de Brumadinho apresentou defesa. Alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que “a linha de ônibus 3787 que se envolveu no acidente compõe o transporte intermunicipal”, lecionando que “o transporte intermunicipal é de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, não do Município de Brumadinho, que gere o transporte intramunicipal”. No mérito, reforçou que “não mantém controle sobre os procedimentos da prestação do serviço, ao que não lhe pode ser imputada responsabilidade de terceiros que não mantém vínculo administrativo com o Município”. Em réplica a parte autora, respectivamente: (a) anuiu com a ilegitimidade passiva da municipalidade; (b) elucidou que “não há visão que delimite que a vítima e sua avó estavam na rua ou na calçada, tendo apenas desembarcado do veículo. As 1º e 2º Requeridas responsabilizam a vítima e sua avó, supondo que estas terias descido da calçada e esbarrado no ônibus, de forma a eximir a responsabilidade do condutor de se atentar as laterais do veículo”; (c) acrescentou que “entre a porta dianteira e a roda dianteira não possui sequer 1 metro de distância, sendo impossível que o condutor tenha visto a vítima pela porta dianteira na calçada, e segundos depois ela estivesse do lado o veículo, o suficiente para ser derrubada pela roda dianteira, conforme o alegado por eles”; (d) registrou que “nos vídeos juntados pela 1º e 2º Requeridas é possível ver que o motorista arrancou o veículo com as portas abertas, e olhou para o retrovisor central, em seguida para frente e depois para o retrovisor esquerdo, tudo isso com as portas abertas”; (e) refletiu ser “extremamente improvável que a vítima e sua avó tenham subido na calçada e voltado a via em um lapso de tempo de 5 (cinco) a 7 (sete) segundos, conforme imagens de vídeo juntado pelas 1º e 2º Requeridas”; (f) reforçou que “houve uma falta de atenção por parte do condutor que imprudentemente arrancou sem se atentar ao retrovisor direito e por estar distraído voltando a rota e ainda conversando com outro passageiro, frise-se que o condutor já vinha conversando com o passageiro desde o embarque da vítima no ônibus, há mais ou menos 15 minutos antes, tampando sua visão e, não olhou para o retrovisor até que houve o alerta dos passageiros”; (g) mencionou que “a falta de atenção do motorista foi tanta que atropelou a criança com a roda dianteira e ainda passou sobre ela com a roda traseira”; (h) destacou que “existe uma longa distância entre o local do atropelamento e o local que o ônibus parou, demonstrando que o condutor estava desatento, e realmente só parou quando os passageiros gritaram, conforme ele mesmo falou em seu depoimento”. Foi prolatada sentença terminativa parcial que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Brumadinho, com amparo no inciso VI do art. 485, CPC. O feito persistiu em desfavor das requeridas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda e SARITUR -Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. Decisão de saneamento estabilizada fixou como controvérsia central “a dinâmica do sinistro que gerou lesões na autora idosa e ceifou a vida de sua neta infante”, vindo a autorizar a expedição de ofícios e a dilação probatória oral. Oficiada, a CEF atestou a ausência de recebimento de seguro obrigatório pela autora em relação ao evento danoso noticiado na exordial. Colheu-se da resposta a ofício que no bojo do processo crime n. 0016577-62.2023.8.13.0114 o órgão de execução do Parquet ofertou denuncia em desfavor de Marinho de Oliveira Dias pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 302, §1°, IV e artigo 303, §1°, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal, posto que em 13 de outubro de 2022 “na Avenida Ronaldo Flausino, próximo ao n° 114, bairro São Tarcísio, no município de Mário Campos/MG, o denunciado, no exercício da profissão de motorista de transporte coletivo de passageiros, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando fatalmente Maria Alice Almeida dos Santos. Ainda na ocasião, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, vitimando Maria Tereza dos Santos ”, eis que “durante o trajeto, no bairro São Tarcísio, o denunciado conversava com um passageiro que estava ao seu lado, momento que na vítima Maria Tereza dos Santos , que estava em companhia da neta Maria Alice Almeida dos Santos, sinalizou para que o motorista parasse no próximo ponto, para que elas desembarcassem”, de forma que “as vítimas desceram pela porta dianteira do ônibus. Inadvertidamente, agindo com descuido, desatenção, e sem a devida cautela, o denunciado arrancou o veículo e colidiu com as vítimas”. A parte requerida almejou “seja oficiada a 1ª Vara Criminal dessa comarca de Ibirité para que junte aos autos cópia completa da Ação Penal no. 0016577-622023.8.13.0114, que é movida em desfavor de Marinho de Oliveira Dias”. A parte autora reforçou que “NÃO RECEBEU quaisquer valores do Seguro DPVAT referente ao acidente que lhe causou ferimentos físicos e abalo emocional em decorrência do falecimento de sua neta, não havendo o que se falar em eventual abatimento de valores a serem pagos pelas requeridas” e pretendeu o regular andamento do feito. Considerando a existência de feito criminal em curso, com amparo no §2º do art. 315, CPC, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito em testilha por um ano, até 28 de novembro de 2025 ou, se o caso, até comunicado formal de trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no juízo penal. A sentença prolatada no processo crime n. 0016577-62.2023.8.13.0114 julgou improcedente a pretensão punitiva em desfavor do motorista Marinho de Oliveira Dias, eis que “a prova técnica colhida não permite afirmar, com segurança, que o atropelamento decorreu de uma conduta culposa do réu. As imagens das câmeras internas do veículo demonstram que as vítimas desembarcaram e, apenas então, o motorista arrancou, não sendo possível afirmar que houve inobservância do dever de cuidado”. O Juízo ordenou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, se manifestarem a respeito e, ainda, quanto a possibilidade de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos já colhidos no processo crime, tornando inócua nova dilação probatória oral no feito em testilha cível, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento da lide no estado em que se encontra. A parte autora pontuou que no feito criminal “nem a parte autora, tampouco seus procuradores tiveram oportunidade de realizar interpelações às testemunhas e ao requerido, não tendo sido colhido o depoimento também do preposto da primeira Ré”, razão pela qual almejou “o deferimento da oitiva dos Requeridos e de testemunhas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa”. A parte requerida aduziu não se opor a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo crime. O pedido de dilação probatória oral foi refutado, haja vista que como “o juízo criminal afastou a autoria delitiva do motorista do coletivo, não há como se imputar responsabilidade civil à parte requerida pelo evento ocorrido, motivo pelo qual entendo pela desnecessidade da dilação probatória oral também em juízo cível”. Em memoriais finais, a parte autora defendeu que a conduta do preposto foi imprudente, negligente e imperita, estando o motorista distraído em conversa com passageiro, o que comprometeu sua visibilidade lateral e resultou no atropelamento, fato amplamente demonstrado por boletim de ocorrência, vídeos, relatórios técnicos e demais documentos constantes dos autos. Asseverou a responsabilidade objetiva das rés, integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no risco da atividade de transporte coletivo, nos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima. Sustentou ainda a aplicação do CDC à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora e da verossimilhança das alegações. Em sede preliminar, requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida e o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, essencial à reconstrução da dinâmica do acidente, com pedido de nulidade da decisão e reabertura da instrução. No mérito, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais diretos, decorrentes das lesões físicas, do sofrimento, da humilhação pública e do trauma do atropelamento, bem como por danos morais por ricochete, em razão da morte violenta da neta, com quem a autora mantinha convivência diária, vínculo afetivo intenso e relação de cuidado constante. Destacou que o sofrimento psicológico é profundo, permanente e amplamente comprovado, inclusive pela necessidade de acompanhamento psicológico contínuo, caracterizando dano moral in re ipsa. Ao final, requereu a procedência integral da ação, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade dos fatos e com caráter punitivo-pedagógico, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em memoriais finais, as requeridas reiteraram integralmente os argumentos já apresentados ao longo do processo e sustentaram a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Defenderam que o conjunto probatório dos autos demonstra de forma clara e inequívoca a culpa exclusiva da própria autora e de sua neta pelo atropelamento, o que afasta qualquer responsabilidade civil das empresas demandadas. Alegaram que o boletim de ocorrência, as imagens das câmeras internas do ônibus, o laudo técnico elaborado pela ASTEPE, a prova oral produzida na ação penal e a própria sentença criminal convergem no sentido de que o motorista aguardou o completo desembarque da autora e da criança, fechou as portas, verificou os retrovisores e somente então colocou o veículo em movimento, em baixa velocidade, em linha reta e afastado da calçada. Sustentaram que, quando o ônibus iniciou a marcha, ambas já se encontravam em local seguro, caminhando sobre a calçada. Segundo a versão defensiva, o acidente teria ocorrido porque a autora e a neta se desequilibraram ou se aproximaram indevidamente do ônibus ao tentar desviar de um bueiro existente no meio da calçada, o qual reduzia a área de passagem e as obrigaria a pisar no leito da via. Afirmaram que esse fator externo, alheio à conduta do motorista, foi a causa determinante do evento, não havendo qualquer ato ilícito, imprudência ou negligência por parte do preposto das rés. As empresas ressaltaram que a ação penal ajuizada contra o motorista foi julgada improcedente, com absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e à culpa, sendo reconhecida a fragilidade probatória e a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado fatal. Destacaram que o próprio Ministério Público, nas alegações finais criminais, reconheceu a dúvida quanto à culpabilidade do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Com base nisso, sustentaram que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, incide a excludente da culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Alegaram ainda que os danos pleiteados não foram devidamente comprovados e que a autora distorceu a dinâmica dos fatos em suas alegações iniciais. Ao final, requereram o acolhimento integral da defesa, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente improcedência total da ação indenizatória, afastando-se qualquer condenação das rés. Decisão subsequente reconheceu que a absolvição criminal, fundada no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, não impede a responsabilização civil, pois não houve reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, hipóteses que, nos termos do art. 935 do CC, poderiam vincular o juízo cível. Destacou, ainda, que a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos dos arts. 734 do CC e 14 do CDC, sendo autônoma em relação à responsabilidade penal do motorista. Contudo, concluiu que a prova oral produzida no processo criminal não poderia ser utilizada, com plena eficácia, como prova emprestada, pois a autora não participou efetivamente de sua formação, não tendo exercido contraditório substancial na oitiva das testemunhas e do acusado. Assim, o aproveitamento dessa prova, em substituição à instrução própria, poderia configurar cerceamento de defesa. Por isso, reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, determinando-se a intimação das partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 dias, apresentarem novo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Instadas, as partes apresentaram rol de testemunhas. Em seguida, foi designada audiência de instrução. No prazo preclusivo dado, a parte autora arrolou como testemunhas Viviane de Almeida dos Santos (domiciliada em Mário Campos), Marinho de Oliveira Dias (domiciliado em Brumadinho) e Carlos Henrique Zuim Lara (domiciliado em Betim, perito da Polícia Civil). No prazo preclusivo dado a parte requerida arrolou como testemunhas Vandeir de Oliveira Miranda (domiciliado em Brumadinho); Karine da Silva Sant’Anna de Deus (domiciliada em Brumadinho); Ronaldo Junio da Silva (domiciliado em Contagem). Excepcionalmente, foi determinada a requisição da testemunha, perito da Polícia Civil, para comparecimento virtual ao ato, o que foi cumprido por meio do ofício de ID 10666265773. O mandado de intimação pessoal da parte autora retornou positivo, conforme ID 10673493347. Em resposta ao ofício, o Chefe da Divisão de Laboratório da Polícia Civil solicitou a dispensa de comparecimento do Perito Criminal Carlos Henrique Zuim, conforme ID 10689534308. Aduziu que o Perito Criminal atuou exclusivamente na condição de perito, e não como testemunha, destacando que, nos termos do art. 303 do Provimento nº 161/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, os peritos devem ser ouvidos apenas para esclarecimentos técnicos ou resposta a quesitos suplementares previamente formulados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha. Ressaltou que os questionamentos de natureza técnica podem demandar consulta e análise detalhada para respostas precisas, o que nem sempre é possível durante uma audiência, especialmente em razão do elevado volume de perícias realizadas. Assim, entendeu que a contribuição do perito à instrução processual é mais adequada por meio da apresentação prévia de quesitos e eventual elaboração de laudo complementar, procedimento que também preserva o funcionamento do Instituto de Criminalística, evitando o afastamento de servidores de suas atividades periciais e o comprometimento das escalas de trabalho. Ao final, solicitou a dispensa do comparecimento do servidor na qualidade de testemunha e informa que o perito responsável permanece à disposição para prestar esclarecimentos técnicos mediante quesitação e emissão de laudo complementar. Por meio do ofício anexado ao ID 10689538800, ainda, foi esclarecido que a atuação do perito criminal é distinta da testemunhal, sendo incompatível o exercício simultâneo dessas funções, nos termos do art. 279, II, do Código de Processo Penal. Destaca que o art. 303 do Provimento nº 161/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais estabelece que os peritos devem ser convocados apenas para responder a quesitos suplementares previamente formulados por escrito, evitando-se sua oitiva como testemunhas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, segundo o qual a oitiva de peritos em juízo é medida excepcional, limitada ao esclarecimento de pontos controvertidos dos laudos por eles elaborados. O documento também menciona a alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008 no art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, que condiciona a prestação de esclarecimentos pelo perito à prévia formulação de quesitos. Argumenta-se que o encaminhamento prévio e escrito das indagações permite análises e pesquisas adequadas para respostas técnicas mais precisas, contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a efetiva observância do contraditório. Além disso, a medida evita o deslocamento do perito para audiências, possibilitando que ele dedique seu tempo à elaboração de laudos periciais, atividade impactada pelo elevado volume de trabalho e pelo reduzido quadro de servidores. O ofício enfatiza que não se trata de mero pedido de dispensa do comparecimento em juízo, mas da observância do procedimento legal aplicável à prova pericial, uma vez que muitas questões técnicas exigem estudo aprofundado e reflexão antes de serem respondidas. Ao final, solicita o envio prévio dos quesitos, com a antecedência prevista na legislação processual penal, para que sejam respondidos por escrito pelo perito responsável pelo laudo, requerendo sua dispensa da audiência. Subsidiariamente, caso seja determinada sua presença em juízo, reitera a imprescindibilidade do encaminhamento prévio dos quesitos para assegurar o pleno contraditório, o devido processo legal e a adequada produção da prova técnica. Em seguida, a requerida Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rovodiário anexou a carta/AR de intimação das testemunhas Karine da Silva Sant’Anna de Deus, Ronaldo Junio da Silva e Vandeir de Oliveira Miranda. A parte autora, em seguida, comprovou a intimação da testemunha Marinho de Oliveira Dias e, ainda, a utilização da prova emprestada extraída dos autos do processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, no qual foram ouvidas as mesmas testemunhas relacionadas ao presente feito, indicando link para acesso a audiência virtual. Decisão subsequente deferiu a dispensa da oitiva do Perito Criminal Carlos Henrique Zuim, considerando que a parte autora o arrolou como testemunha sem apresentar previamente quesitos ou questões técnicas a serem esclarecidas, em desacordo com a disciplina dos arts. 159, §5º, I, do CPP e 477, §§2º e 3º, do CPC. Também foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos produzidos no processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, por se tratar de ação decorrente do mesmo acidente, envolvendo as mesmas empresas requeridas e, em grande parte, as mesmas testemunhas, tendo a prova sido produzida sob o contraditório. Ressalvou-se que a prova emprestada será valorada pelo juízo em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante da coincidência dos róis de testemunhas e do fato de que parte delas já havia sido ouvida ou dispensada no processo de origem, determinou-se a intimação urgente das partes para, no prazo de 24 horas, esclarecerem a necessidade de manutenção da audiência de instrução designada para 18/06/2026, com posterior conclusão dos autos para eventual cancelamento. Instadas, ambas as partes desistiram da audiência de instrução. Decisão seguinte homologou a prova oral emprestada, produzida nos autos de nº 5002088-32.2023.8.13.0114, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a parte requerida sustentou a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova emprestada do processo criminal e do feito nº 5002088-32.2023.8.13.0114, demonstra a ausência de culpa do motorista e de defeito na prestação do serviço. Alegou que o motorista Marinho de Oliveira Dias foi absolvido na esfera criminal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e à culpa, tendo a sentença reconhecido que não era possível estabelecer, com segurança, nexo causal entre sua conduta e o acidente. Aduziu que os depoimentos prestados no processo criminal foram ratificados no presente feito e corroboram a versão de que a vítima e sua neta desembarcaram do ônibus antes da partida, bem como que o acidente pode ter sido ocasionado por fatores externos, notadamente a existência de bueiro e irregularidades na calçada. Ressaltou que, no processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, os pedidos indenizatórios também foram julgados improcedentes, diante da ausência de demonstração segura de defeito na prestação do serviço e de nexo causal imputável às empresas transportadoras. Defendeu, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância que afastaria o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. Por fim, sustentou a inexistência de danos indenizáveis decorrentes de conduta atribuível à requerida e, ratificando as manifestações anteriores, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, por sua vez, alegou que sofreu danos morais diretos em razão dos graves ferimentos decorrentes do atropelamento, bem como danos morais por ricochete em razão da morte traumática de sua neta de sete anos, com quem mantinha intenso vínculo afetivo e convivência cotidiana, sustentando que o sofrimento psicológico permanece e demanda acompanhamento profissional. Defendeu a responsabilidade civil objetiva das rés, na condição de empresas prestadoras de serviço público de transporte, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 734, 932, III e 933 do Código Civil e no art. 14 do CDC, afirmando que a absolvição criminal do motorista, fundada em insuficiência de provas, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Sustentou que o motorista agiu com imprudência e negligência ao iniciar a marcha do ônibus sem as cautelas necessárias, inclusive com as portas abertas, deixando de observar adequadamente os retrovisores e mantendo-se distraído durante a condução. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com atribuição de maior parcela de responsabilidade às rés, em razão do maior dever de cuidado inerente à atividade de transporte e da gravidade da conduta do motorista, nos termos do art. 945 do Código Civil. Requereu, ainda, a manutenção da justiça gratuita e da prova emprestada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da ação para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais diretos e por ricochete, em valor compatível com a gravidade dos fatos e com a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Por fim, pleiteou a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, além da majoração da verba honorária em grau recursal, caso houvesse interposição de recurso. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Considerando que as preliminares já foram outrora apreciadas passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo. A autora, na condição de passageira, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto as requeridas, empresas que exploram atividade de transporte coletivo, inserem-se no conceito de fornecedoras, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No mesmo sentido, o art. 734 do Código Civil impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 187, segundo o qual: Súmula 187 do STJ – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiros, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO-. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME OBJETIVO (CF, ART. 37, §6º; CDC, ART. 14). QUEDA DA PASSAGEIRA. PROVA EM VÍDEO E TESTEMUNHAL. ÔNIBUS PARADO DURANTE EMBARQUE/DESEMBARQUE. QUEDA NO PASSEIO, JÁ FORA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a atividade de transporte, afastando-se o dever de indenizar diante de prova segura de que o acidente não decorreu de ação ou omissão do transportador. 2. Demonstrado, por imagens do circuito interno do veículo e por testemunha presencial, que o ônibus estava parado no desembarque e que a queda ocorreu no passeio, já fora do coletivo, inexiste liame com a operação do transporte, permanecendo hígida a sentença de improcedência. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359389-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) A natureza objetiva da responsabilidade, contudo, não significa que o transportador responda indistintamente por todo evento danoso ocorrido durante ou nas proximidades da execução do serviço. A existência do dano não é suficiente, por si só, para estabelecer o dever de indenizar, sendo indispensável a presença do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo, ressalvadas as hipóteses legais de rompimento desse vínculo. No caso dos autos, a autora atribui às requeridas a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 13 de outubro de 2022, sustentando que o motorista do coletivo teria iniciado a marcha antes que ela e sua neta, Maria Alice Almeida dos Santos, concluíssem o desembarque, sem a necessária conferência das laterais do veículo. Segundo a inicial, a criança teria sido atingida pelo ônibus e arrastada pelo veículo, vindo a falecer posteriormente em razão dos ferimentos, enquanto a autora sofreu lesões físicas e, ainda, intenso abalo emocional decorrente da perda da neta. A gravidade do acontecimento é inquestionável. Do mesmo modo, é compreensível o profundo sofrimento experimentado pela autora diante da morte de uma criança de apenas sete anos, com quem mantinha convivência diária e estreita relação de afeto e cuidado. A questão a ser solucionada, entretanto, não reside na existência da dor ou na dimensão da tragédia, mas em saber se o resultado pode ser juridicamente atribuído às empresas transportadoras. Para tanto, mostra-se necessário examinar o conjunto probatório produzido, especialmente a prova emprestada admitida nestes autos. A prova oriunda dos processos nº 0016577-62.2023.8.13.0114 e nº 5002088-32.2023.8.13.0114 foi incorporada ao presente feito justamente porque relacionada ao mesmo acidente e, em grande medida, às mesmas pessoas e circunstâncias fáticas. Os elementos técnicos e audiovisuais produzidos permitem afastar, de início, uma das principais premissas da narrativa autoral: não há comprovação segura de que o coletivo tenha iniciado seu deslocamento enquanto a autora e sua neta ainda estavam desembarcando. As imagens internas do veículo, analisadas em conjunto com os demais elementos, indicam que ambas haviam deixado o ônibus antes de seu deslocamento. A prova técnica também assume especial importância. O laudo elaborado pela Polícia Civil descreveu as características do local e apontou a existência de circunstâncias capazes de interferir na trajetória das vítimas, entre elas a configuração da via, o declive, as condições do passeio, a vegetação e a presença de bueiro ou boca de lobo nas proximidades do ponto do acidente. A reconstrução realizada na perícia indicou que, após deixarem o coletivo, as vítimas se deslocaram pela região lateral da via e, diante das condições existentes no passeio, aproximaram-se da pista de rolamento. Assim, a prova técnica não corrobora integralmente a dinâmica descrita na petição inicial. Também não se extrai dos elementos coligidos que o motorista tenha efetuado arrancada brusca ou desenvolvido velocidade incompatível com o local. O registro do tacógrafo apontou velocidade aproximada de 20 km/h, inexistindo notícia de falha mecânica, defeito de frenagem ou outra irregularidade estrutural do veículo que pudesse explicar o acidente. A prova oral emprestada tampouco permite concluir pela atuação negligente do condutor. O motorista Marinho de Oliveira Dias declarou que aguardou o desembarque, conferiu os retrovisores e somente depois iniciou o deslocamento. Embora tenha reconhecido que conversava ocasionalmente com passageiro durante o trajeto, esclareceu que não mantinha conversa no momento da partida. Essa circunstância encontra respaldo, em parte, nos demais elementos produzidos. A testemunha Ronaldo Junio da Silva, após examinar as imagens, afirmou que, no instante em que o veículo começou a se movimentar, o motorista aparentava estar concentrado e realizando a conferência dos retrovisores. De outro lado, a informante Maria Tereza dos Santos relatou que havia passageiro conversando com o motorista e atribuiu a esse fato a desatenção do condutor. O relato, entretanto, não é suficiente para demonstrar que a conversa efetivamente interferiu na condução no momento crítico do acidente. Não se pode confundir a existência de conversa entre motorista e passageiro durante parte do trajeto com a demonstração de que essa circunstância tenha impedido a percepção das vítimas e sido determinante para o resultado. Nesse ponto, inexiste prova objetiva capaz de estabelecer, com grau satisfatório de segurança, que o condutor estivesse impossibilitado de visualizar a movimentação externa ou que tenha deliberadamente deixado de adotar as cautelas exigíveis. É relevante, ainda, considerar o resultado da ação penal instaurada em razão do mesmo fato. O motorista foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para estabelecer sua responsabilidade criminal. É certo que essa decisão não produz, automaticamente, coisa julgada na esfera civil, pois não houve reconhecimento categórico da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Todavia, a sentença penal não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque examinou elementos probatórios diretamente relacionados à dinâmica do acidente e porque parte substancial dessa prova foi posteriormente aproveitada nesta ação. A conclusão alcançada no juízo criminal foi no sentido de que as imagens não permitiam afirmar, com segurança, que o motorista tivesse violado o dever objetivo de cuidado. Essa conclusão, embora não vinculante, mostra-se coerente com o panorama probatório encontrado nestes autos. Com efeito, também aqui não foi possível estabelecer, de maneira segura, que o condutor tenha iniciado a marcha prematuramente ou deixado de observar os procedimentos necessários antes da partida. Ao contrário, os elementos reunidos apontam que o desembarque já havia sido concluído e que o acidente ocorreu logo depois, quando as vítimas se deslocavam nas proximidades do veículo. Não se desconhece que o laudo pericial fez referência à desatenção do motorista quanto à movimentação de pedestres. Entretanto, essa referência não pode ser isoladamente destacada das demais conclusões técnicas para sustentar uma condenação. A prova pericial também revelou a existência de condições externas que interferiram na dinâmica do acontecimento, notadamente as características do passeio e a presença do bueiro próximo ao ponto do atropelamento. Desse modo, não se apresenta possível afirmar que a conduta do motorista tenha sido, de forma exclusiva e suficientemente demonstrada, a causa juridicamente determinante do resultado. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a comprovação do vínculo causal. O que se tem nos autos é um evento de dinâmica complexa, ocorrido imediatamente após o desembarque, em local que apresentava obstáculos e condições desfavoráveis de circulação de pedestres, sem prova conclusiva de que o motorista tenha iniciado a marcha de maneira irregular ou incompatível com as circunstâncias. A existência de resultado trágico não autoriza, por si só, a presunção de defeito do serviço. Da mesma forma, não se mostra suficiente afirmar, em caráter retrospectivo, que o acidente poderia ter sido evitado se o condutor tivesse percebido a movimentação das vítimas. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a evitabilidade do evento e a falha do serviço estejam demonstradas de forma concreta, e não apenas como possibilidade. Nesse contexto, embora se reconheça que a atividade de transporte coletivo impõe às empresas elevado dever de segurança, não se identificam elementos suficientemente consistentes para afirmar que as requeridas tenham descumprido esse dever no caso concreto. Além disso, a autora pretende reparação tanto pelos danos decorrentes das lesões que sofreu quanto pelo sofrimento decorrente do falecimento de sua neta. Quanto aos primeiros, os elementos dos autos indicam que a autora efetivamente sofreu consequências físicas em razão do acidente. Também não se coloca em dúvida o abalo emocional experimentado. Quanto ao dano moral por ricochete, igualmente é evidente a intensidade do sofrimento decorrente da perda de sua neta, sobretudo diante da convivência cotidiana narrada e demonstrada nos autos. Todavia, a existência do dano não é suficiente para a procedência do pedido indenizatório. Tanto o dano direto quanto o dano por ricochete pressupõem a existência de um fato lesivo juridicamente imputável ao demandado. Ausente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal atribuível às requeridas, não se completa o suporte necessário à responsabilização civil. Portanto, ainda que se reconheça a realidade e a gravidade dos prejuízos suportados pela autora, não há fundamento jurídico para transferir às requeridas a obrigação de repará-los diante da insuficiência da prova quanto à responsabilidade pelo evento. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente. A culpa concorrente pressupõe a existência de responsabilidade atribuível ao réu, ainda que compartilhada com a vítima. No caso, não foi demonstrado de forma suficiente o próprio fato gerador da responsabilidade das empresas, razão pela qual não há espaço para repartição causal nos termos do art. 945 do Código Civil. Em suma, o acervo probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que o acidente tenha resultado de falha na prestação do serviço de transporte. Por óbvio, a conclusão pela improcedência não diminui a gravidade da perda sofrida pela autora, tampouco ignora o sofrimento decorrente do falecimento de Maria Alice. Representa, apenas, a consequência jurídica da ausência de prova suficiente acerca do nexo causal entre o serviço prestado pelas requeridas e o resultado danoso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial , extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando a suspensão das custas finais devidas, promova a Secretaria a remessa do feito ao arquivo, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, 24 de agosto de 2026. AROS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA

Autor MARIA TEREZA DOS SANTOS

Réu SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VANESSA CAROLINA MEDEIROS SILVA

OAB: 221563/MG

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JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA

OAB: 60748/MG

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JULIO CESAR DE SOUSA LEAO

OAB: 189189/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002479-84.2023.8.13.0114/MG AUTOR : MARIA TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINA MEDEIROS SILVA (OAB MG221563) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DE SOUSA LEAO (OAB MG189189) RÉU : SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) RÉU : COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ RENATO LANCE MUCIDA (OAB MG060748) SENTENÇA Vistos, etc. Em observância ao artigo 489, I do CPC, passo ao relato dos fatos processuais. Maria Tereza dos Santos ajuizou ação indenizatória em desfavor de Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. e Município de Brumadinho. Noticiou que em 13 de outubro de 2022 saiu para um passeio com sua neta infante Maria Alice Almeida dos Santos, nascida em 28 de fevereiro de 2015, vindo ambas a embarcarem em coletivo pertencente à primeira requerida. Destacou que “chegando no local desejado na Avenida Ronaldo Flausino, nº 114, bairro São Tarcísio, Mário Campos, desceu do veículo de mãos dadas com sua neta, pela porta da frente do veículo”. Pontuou que “agindo com total negligência e imprudência, faltando com a cautela necessária para dirigir dentro da área urbana, o motorista arrancou o ônibus quando as passageiras ainda estavam ao lado do veículo, antes de completar seu desembarque, sem se atentar ao retrovisor direito, tendo observado apenas o retrovisor esquerdo”. Salientou que o coletivo “bateu na vítima menor de idade, que caiu embaixo no ônibus e foi arrastada, e como estava de mãos dadas com sua avó que também caiu sofrendo graves lesões pelo corpo”. Asseverou que “ambas as vítimas receberam o atendimento inicial no local, sendo que em decorrência da gravidade do acidente, a vítima menor de idade foi encaminhada para o pronto socorro do Hospital Regional de Betim – MG”. Registrou que a infante foi encaminhada com urgência para cirurgia, mas infelizmente veio a óbito às 16 horas 50 minutos do mesmo dia. Destacou que “foi atendida no Posto 24h de Mário Campos e encaminhada para a UPA de Brumadinho onde deu entrada as 14:13hrs do mesmo dia”. Alinhavou que “sofreu escoriações no rosto, por todo o braço, costela e perna e tornozelo, todos do lado esquerdo, ficando com dores e manchas roxas em torno de 40 (quarenta) dias após o acidente”. Gizou que “se sentindo culpada pelo falecimento de sua neta, vendo sua filha e seus netos sofrerem diante do ocorrido, se viu perdida e isso abalou drasticamente seu psicológico”. Bisou que “foi submetida a diversos tratamentos médicos e odontológicos, bem como, tratamento psicológico que perdura até a presente data”. Mencionou que a neta “possuía 7 anos de idade, e ficava sobre a responsabilidade da avó, todos os dias enquanto a mãe estava no serviço de 7:00 às 16:00”, de sorte que “possuía um vínculo muito próximo com sua neta, tendo em vista o contato diário”. Encerrou a exposição pretendendo a condenação solidária das duas primeiras requeridas e subsidiária da municipalidade, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. As requeridas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda e SARITUR - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. inauguraram pretensão resistida conjunta. Não aduziram preliminares. No mérito, defenderam que “a culpa exclusiva pelo evento pertenceu à própria vítima e sua avó”. Negaram expressamente que o condutor do ônibus teria agido com culpa por ter arrancado o veículo sem prestar atenção no retrovisor direito do veículo. Frisaram que, em verdade, “o condutor do ônibus somente arrancou com o veículo após a vítima e a sua avó desembarcar do ônibus e se posicionar seguramente sobre a calçada, afastadas desse veículo ônibus”. Elucidaram a existência de imagens que atestam que “quando a cabine do ônibus passa lateralmente pela vítima e sua avó que caminhavam seguramente sobre o meio da calçada”, de sorte que “provavelmente a vítima e sua avó se desequilibraram quando passaram sobre o bueiro/boca de lobo que está posicionado no exato local do atropelamento”. Afirmaram que a infante se desequilibrou ao passar por “bueiro” próximo à via e esbarrou “na lateral direita do ônibus e cair na pista de rolamento sob a roda dianteira direita”, não havendo nada a ser feito pelo motorista que, portanto, não praticou ilícito algum. Reforçaram que “foi o fato da vítima e sua avó tentarem desviar do bueiro ou por perderem o equilíbrio quando passam por este bueiro a causa única e exclusiva pelo atropelamento”. Em repeito a eventualidade, combateram o quantum almejado a título de danos morais, porquanto excessivo. Pontuaram, ainda, o direito de depuração do valor recebido pela entidade familiar a título de Seguro DPVAT. O Município de Brumadinho apresentou defesa. Alegou sua ilegitimidade passiva, na medida em que “a linha de ônibus 3787 que se envolveu no acidente compõe o transporte intermunicipal”, lecionando que “o transporte intermunicipal é de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, não do Município de Brumadinho, que gere o transporte intramunicipal”. No mérito, reforçou que “não mantém controle sobre os procedimentos da prestação do serviço, ao que não lhe pode ser imputada responsabilidade de terceiros que não mantém vínculo administrativo com o Município”. Em réplica a parte autora, respectivamente: (a) anuiu com a ilegitimidade passiva da municipalidade; (b) elucidou que “não há visão que delimite que a vítima e sua avó estavam na rua ou na calçada, tendo apenas desembarcado do veículo. As 1º e 2º Requeridas responsabilizam a vítima e sua avó, supondo que estas terias descido da calçada e esbarrado no ônibus, de forma a eximir a responsabilidade do condutor de se atentar as laterais do veículo”; (c) acrescentou que “entre a porta dianteira e a roda dianteira não possui sequer 1 metro de distância, sendo impossível que o condutor tenha visto a vítima pela porta dianteira na calçada, e segundos depois ela estivesse do lado o veículo, o suficiente para ser derrubada pela roda dianteira, conforme o alegado por eles”; (d) registrou que “nos vídeos juntados pela 1º e 2º Requeridas é possível ver que o motorista arrancou o veículo com as portas abertas, e olhou para o retrovisor central, em seguida para frente e depois para o retrovisor esquerdo, tudo isso com as portas abertas”; (e) refletiu ser “extremamente improvável que a vítima e sua avó tenham subido na calçada e voltado a via em um lapso de tempo de 5 (cinco) a 7 (sete) segundos, conforme imagens de vídeo juntado pelas 1º e 2º Requeridas”; (f) reforçou que “houve uma falta de atenção por parte do condutor que imprudentemente arrancou sem se atentar ao retrovisor direito e por estar distraído voltando a rota e ainda conversando com outro passageiro, frise-se que o condutor já vinha conversando com o passageiro desde o embarque da vítima no ônibus, há mais ou menos 15 minutos antes, tampando sua visão e, não olhou para o retrovisor até que houve o alerta dos passageiros”; (g) mencionou que “a falta de atenção do motorista foi tanta que atropelou a criança com a roda dianteira e ainda passou sobre ela com a roda traseira”; (h) destacou que “existe uma longa distância entre o local do atropelamento e o local que o ônibus parou, demonstrando que o condutor estava desatento, e realmente só parou quando os passageiros gritaram, conforme ele mesmo falou em seu depoimento”. Foi prolatada sentença terminativa parcial que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Brumadinho, com amparo no inciso VI do art. 485, CPC. O feito persistiu em desfavor das requeridas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda e SARITUR -Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. Decisão de saneamento estabilizada fixou como controvérsia central “a dinâmica do sinistro que gerou lesões na autora idosa e ceifou a vida de sua neta infante”, vindo a autorizar a expedição de ofícios e a dilação probatória oral. Oficiada, a CEF atestou a ausência de recebimento de seguro obrigatório pela autora em relação ao evento danoso noticiado na exordial. Colheu-se da resposta a ofício que no bojo do processo crime n. 0016577-62.2023.8.13.0114 o órgão de execução do Parquet ofertou denuncia em desfavor de Marinho de Oliveira Dias pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 302, §1°, IV e artigo 303, §1°, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 70 do Código Penal, posto que em 13 de outubro de 2022 “na Avenida Ronaldo Flausino, próximo ao n° 114, bairro São Tarcísio, no município de Mário Campos/MG, o denunciado, no exercício da profissão de motorista de transporte coletivo de passageiros, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando fatalmente Maria Alice Almeida dos Santos. Ainda na ocasião, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, vitimando Maria Tereza dos Santos ”, eis que “durante o trajeto, no bairro São Tarcísio, o denunciado conversava com um passageiro que estava ao seu lado, momento que na vítima Maria Tereza dos Santos , que estava em companhia da neta Maria Alice Almeida dos Santos, sinalizou para que o motorista parasse no próximo ponto, para que elas desembarcassem”, de forma que “as vítimas desceram pela porta dianteira do ônibus. Inadvertidamente, agindo com descuido, desatenção, e sem a devida cautela, o denunciado arrancou o veículo e colidiu com as vítimas”. A parte requerida almejou “seja oficiada a 1ª Vara Criminal dessa comarca de Ibirité para que junte aos autos cópia completa da Ação Penal no. 0016577-622023.8.13.0114, que é movida em desfavor de Marinho de Oliveira Dias”. A parte autora reforçou que “NÃO RECEBEU quaisquer valores do Seguro DPVAT referente ao acidente que lhe causou ferimentos físicos e abalo emocional em decorrência do falecimento de sua neta, não havendo o que se falar em eventual abatimento de valores a serem pagos pelas requeridas” e pretendeu o regular andamento do feito. Considerando a existência de feito criminal em curso, com amparo no §2º do art. 315, CPC, o Juízo determinou a suspensão da tramitação do feito em testilha por um ano, até 28 de novembro de 2025 ou, se o caso, até comunicado formal de trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no juízo penal. A sentença prolatada no processo crime n. 0016577-62.2023.8.13.0114 julgou improcedente a pretensão punitiva em desfavor do motorista Marinho de Oliveira Dias, eis que “a prova técnica colhida não permite afirmar, com segurança, que o atropelamento decorreu de uma conduta culposa do réu. As imagens das câmeras internas do veículo demonstram que as vítimas desembarcaram e, apenas então, o motorista arrancou, não sendo possível afirmar que houve inobservância do dever de cuidado”. O Juízo ordenou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, se manifestarem a respeito e, ainda, quanto a possibilidade de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos já colhidos no processo crime, tornando inócua nova dilação probatória oral no feito em testilha cível, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento da lide no estado em que se encontra. A parte autora pontuou que no feito criminal “nem a parte autora, tampouco seus procuradores tiveram oportunidade de realizar interpelações às testemunhas e ao requerido, não tendo sido colhido o depoimento também do preposto da primeira Ré”, razão pela qual almejou “o deferimento da oitiva dos Requeridos e de testemunhas, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa”. A parte requerida aduziu não se opor a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo crime. O pedido de dilação probatória oral foi refutado, haja vista que como “o juízo criminal afastou a autoria delitiva do motorista do coletivo, não há como se imputar responsabilidade civil à parte requerida pelo evento ocorrido, motivo pelo qual entendo pela desnecessidade da dilação probatória oral também em juízo cível”. Em memoriais finais, a parte autora defendeu que a conduta do preposto foi imprudente, negligente e imperita, estando o motorista distraído em conversa com passageiro, o que comprometeu sua visibilidade lateral e resultou no atropelamento, fato amplamente demonstrado por boletim de ocorrência, vídeos, relatórios técnicos e demais documentos constantes dos autos. Asseverou a responsabilidade objetiva das rés, integrantes do mesmo grupo econômico, com fundamento no risco da atividade de transporte coletivo, nos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima. Sustentou ainda a aplicação do CDC à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora e da verossimilhança das alegações. Em sede preliminar, requereu a manutenção da justiça gratuita já deferida e o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, essencial à reconstrução da dinâmica do acidente, com pedido de nulidade da decisão e reabertura da instrução. No mérito, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais diretos, decorrentes das lesões físicas, do sofrimento, da humilhação pública e do trauma do atropelamento, bem como por danos morais por ricochete, em razão da morte violenta da neta, com quem a autora mantinha convivência diária, vínculo afetivo intenso e relação de cuidado constante. Destacou que o sofrimento psicológico é profundo, permanente e amplamente comprovado, inclusive pela necessidade de acompanhamento psicológico contínuo, caracterizando dano moral in re ipsa. Ao final, requereu a procedência integral da ação, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização em valor compatível com a gravidade dos fatos e com caráter punitivo-pedagógico, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em memoriais finais, as requeridas reiteraram integralmente os argumentos já apresentados ao longo do processo e sustentaram a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Defenderam que o conjunto probatório dos autos demonstra de forma clara e inequívoca a culpa exclusiva da própria autora e de sua neta pelo atropelamento, o que afasta qualquer responsabilidade civil das empresas demandadas. Alegaram que o boletim de ocorrência, as imagens das câmeras internas do ônibus, o laudo técnico elaborado pela ASTEPE, a prova oral produzida na ação penal e a própria sentença criminal convergem no sentido de que o motorista aguardou o completo desembarque da autora e da criança, fechou as portas, verificou os retrovisores e somente então colocou o veículo em movimento, em baixa velocidade, em linha reta e afastado da calçada. Sustentaram que, quando o ônibus iniciou a marcha, ambas já se encontravam em local seguro, caminhando sobre a calçada. Segundo a versão defensiva, o acidente teria ocorrido porque a autora e a neta se desequilibraram ou se aproximaram indevidamente do ônibus ao tentar desviar de um bueiro existente no meio da calçada, o qual reduzia a área de passagem e as obrigaria a pisar no leito da via. Afirmaram que esse fator externo, alheio à conduta do motorista, foi a causa determinante do evento, não havendo qualquer ato ilícito, imprudência ou negligência por parte do preposto das rés. As empresas ressaltaram que a ação penal ajuizada contra o motorista foi julgada improcedente, com absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e à culpa, sendo reconhecida a fragilidade probatória e a inexistência de nexo causal entre a conduta do condutor e o resultado fatal. Destacaram que o próprio Ministério Público, nas alegações finais criminais, reconheceu a dúvida quanto à culpabilidade do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Com base nisso, sustentaram que, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, incide a excludente da culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Alegaram ainda que os danos pleiteados não foram devidamente comprovados e que a autora distorceu a dinâmica dos fatos em suas alegações iniciais. Ao final, requereram o acolhimento integral da defesa, com o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e a consequente improcedência total da ação indenizatória, afastando-se qualquer condenação das rés. Decisão subsequente reconheceu que a absolvição criminal, fundada no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas, não impede a responsabilização civil, pois não houve reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, hipóteses que, nos termos do art. 935 do CC, poderiam vincular o juízo cível. Destacou, ainda, que a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos dos arts. 734 do CC e 14 do CDC, sendo autônoma em relação à responsabilidade penal do motorista. Contudo, concluiu que a prova oral produzida no processo criminal não poderia ser utilizada, com plena eficácia, como prova emprestada, pois a autora não participou efetivamente de sua formação, não tendo exercido contraditório substancial na oitiva das testemunhas e do acusado. Assim, o aproveitamento dessa prova, em substituição à instrução própria, poderia configurar cerceamento de defesa. Por isso, reconheceu a necessidade de reabertura da instrução processual, com designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, determinando-se a intimação das partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 dias, apresentarem novo rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Instadas, as partes apresentaram rol de testemunhas. Em seguida, foi designada audiência de instrução. No prazo preclusivo dado, a parte autora arrolou como testemunhas Viviane de Almeida dos Santos (domiciliada em Mário Campos), Marinho de Oliveira Dias (domiciliado em Brumadinho) e Carlos Henrique Zuim Lara (domiciliado em Betim, perito da Polícia Civil). No prazo preclusivo dado a parte requerida arrolou como testemunhas Vandeir de Oliveira Miranda (domiciliado em Brumadinho); Karine da Silva Sant’Anna de Deus (domiciliada em Brumadinho); Ronaldo Junio da Silva (domiciliado em Contagem). Excepcionalmente, foi determinada a requisição da testemunha, perito da Polícia Civil, para comparecimento virtual ao ato, o que foi cumprido por meio do ofício de ID 10666265773. O mandado de intimação pessoal da parte autora retornou positivo, conforme ID 10673493347. Em resposta ao ofício, o Chefe da Divisão de Laboratório da Polícia Civil solicitou a dispensa de comparecimento do Perito Criminal Carlos Henrique Zuim, conforme ID 10689534308. Aduziu que o Perito Criminal atuou exclusivamente na condição de perito, e não como testemunha, destacando que, nos termos do art. 303 do Provimento nº 161/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, os peritos devem ser ouvidos apenas para esclarecimentos técnicos ou resposta a quesitos suplementares previamente formulados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha. Ressaltou que os questionamentos de natureza técnica podem demandar consulta e análise detalhada para respostas precisas, o que nem sempre é possível durante uma audiência, especialmente em razão do elevado volume de perícias realizadas. Assim, entendeu que a contribuição do perito à instrução processual é mais adequada por meio da apresentação prévia de quesitos e eventual elaboração de laudo complementar, procedimento que também preserva o funcionamento do Instituto de Criminalística, evitando o afastamento de servidores de suas atividades periciais e o comprometimento das escalas de trabalho. Ao final, solicitou a dispensa do comparecimento do servidor na qualidade de testemunha e informa que o perito responsável permanece à disposição para prestar esclarecimentos técnicos mediante quesitação e emissão de laudo complementar. Por meio do ofício anexado ao ID 10689538800, ainda, foi esclarecido que a atuação do perito criminal é distinta da testemunhal, sendo incompatível o exercício simultâneo dessas funções, nos termos do art. 279, II, do Código de Processo Penal. Destaca que o art. 303 do Provimento nº 161/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais estabelece que os peritos devem ser convocados apenas para responder a quesitos suplementares previamente formulados por escrito, evitando-se sua oitiva como testemunhas. Ressalta, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, segundo o qual a oitiva de peritos em juízo é medida excepcional, limitada ao esclarecimento de pontos controvertidos dos laudos por eles elaborados. O documento também menciona a alteração promovida pela Lei nº 11.690/2008 no art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, que condiciona a prestação de esclarecimentos pelo perito à prévia formulação de quesitos. Argumenta-se que o encaminhamento prévio e escrito das indagações permite análises e pesquisas adequadas para respostas técnicas mais precisas, contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a efetiva observância do contraditório. Além disso, a medida evita o deslocamento do perito para audiências, possibilitando que ele dedique seu tempo à elaboração de laudos periciais, atividade impactada pelo elevado volume de trabalho e pelo reduzido quadro de servidores. O ofício enfatiza que não se trata de mero pedido de dispensa do comparecimento em juízo, mas da observância do procedimento legal aplicável à prova pericial, uma vez que muitas questões técnicas exigem estudo aprofundado e reflexão antes de serem respondidas. Ao final, solicita o envio prévio dos quesitos, com a antecedência prevista na legislação processual penal, para que sejam respondidos por escrito pelo perito responsável pelo laudo, requerendo sua dispensa da audiência. Subsidiariamente, caso seja determinada sua presença em juízo, reitera a imprescindibilidade do encaminhamento prévio dos quesitos para assegurar o pleno contraditório, o devido processo legal e a adequada produção da prova técnica. Em seguida, a requerida Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rovodiário anexou a carta/AR de intimação das testemunhas Karine da Silva Sant’Anna de Deus, Ronaldo Junio da Silva e Vandeir de Oliveira Miranda. A parte autora, em seguida, comprovou a intimação da testemunha Marinho de Oliveira Dias e, ainda, a utilização da prova emprestada extraída dos autos do processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, no qual foram ouvidas as mesmas testemunhas relacionadas ao presente feito, indicando link para acesso a audiência virtual. Decisão subsequente deferiu a dispensa da oitiva do Perito Criminal Carlos Henrique Zuim, considerando que a parte autora o arrolou como testemunha sem apresentar previamente quesitos ou questões técnicas a serem esclarecidas, em desacordo com a disciplina dos arts. 159, §5º, I, do CPP e 477, §§2º e 3º, do CPC. Também foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos produzidos no processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, por se tratar de ação decorrente do mesmo acidente, envolvendo as mesmas empresas requeridas e, em grande parte, as mesmas testemunhas, tendo a prova sido produzida sob o contraditório. Ressalvou-se que a prova emprestada será valorada pelo juízo em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante da coincidência dos róis de testemunhas e do fato de que parte delas já havia sido ouvida ou dispensada no processo de origem, determinou-se a intimação urgente das partes para, no prazo de 24 horas, esclarecerem a necessidade de manutenção da audiência de instrução designada para 18/06/2026, com posterior conclusão dos autos para eventual cancelamento. Instadas, ambas as partes desistiram da audiência de instrução. Decisão seguinte homologou a prova oral emprestada, produzida nos autos de nº 5002088-32.2023.8.13.0114, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a parte requerida sustentou a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova emprestada do processo criminal e do feito nº 5002088-32.2023.8.13.0114, demonstra a ausência de culpa do motorista e de defeito na prestação do serviço. Alegou que o motorista Marinho de Oliveira Dias foi absolvido na esfera criminal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e à culpa, tendo a sentença reconhecido que não era possível estabelecer, com segurança, nexo causal entre sua conduta e o acidente. Aduziu que os depoimentos prestados no processo criminal foram ratificados no presente feito e corroboram a versão de que a vítima e sua neta desembarcaram do ônibus antes da partida, bem como que o acidente pode ter sido ocasionado por fatores externos, notadamente a existência de bueiro e irregularidades na calçada. Ressaltou que, no processo nº 5002088-32.2023.8.13.0114, os pedidos indenizatórios também foram julgados improcedentes, diante da ausência de demonstração segura de defeito na prestação do serviço e de nexo causal imputável às empresas transportadoras. Defendeu, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância que afastaria o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva. Por fim, sustentou a inexistência de danos indenizáveis decorrentes de conduta atribuível à requerida e, ratificando as manifestações anteriores, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, por sua vez, alegou que sofreu danos morais diretos em razão dos graves ferimentos decorrentes do atropelamento, bem como danos morais por ricochete em razão da morte traumática de sua neta de sete anos, com quem mantinha intenso vínculo afetivo e convivência cotidiana, sustentando que o sofrimento psicológico permanece e demanda acompanhamento profissional. Defendeu a responsabilidade civil objetiva das rés, na condição de empresas prestadoras de serviço público de transporte, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos arts. 734, 932, III e 933 do Código Civil e no art. 14 do CDC, afirmando que a absolvição criminal do motorista, fundada em insuficiência de provas, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Sustentou que o motorista agiu com imprudência e negligência ao iniciar a marcha do ônibus sem as cautelas necessárias, inclusive com as portas abertas, deixando de observar adequadamente os retrovisores e mantendo-se distraído durante a condução. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com atribuição de maior parcela de responsabilidade às rés, em razão do maior dever de cuidado inerente à atividade de transporte e da gravidade da conduta do motorista, nos termos do art. 945 do Código Civil. Requereu, ainda, a manutenção da justiça gratuita e da prova emprestada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a procedência da ação para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais diretos e por ricochete, em valor compatível com a gravidade dos fatos e com a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Por fim, pleiteou a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 20%, além da majoração da verba honorária em grau recursal, caso houvesse interposição de recurso. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Considerando que as preliminares já foram outrora apreciadas passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo. A autora, na condição de passageira, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto as requeridas, empresas que exploram atividade de transporte coletivo, inserem-se no conceito de fornecedoras, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No mesmo sentido, o art. 734 do Código Civil impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 187, segundo o qual: Súmula 187 do STJ – A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiros, contra o qual tem ação regressiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO-. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. REGIME OBJETIVO (CF, ART. 37, §6º; CDC, ART. 14). QUEDA DA PASSAGEIRA. PROVA EM VÍDEO E TESTEMUNHAL. ÔNIBUS PARADO DURANTE EMBARQUE/DESEMBARQUE. QUEDA NO PASSEIO, JÁ FORA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre o evento danoso e a atividade de transporte, afastando-se o dever de indenizar diante de prova segura de que o acidente não decorreu de ação ou omissão do transportador. 2. Demonstrado, por imagens do circuito interno do veículo e por testemunha presencial, que o ônibus estava parado no desembarque e que a queda ocorreu no passeio, já fora do coletivo, inexiste liame com a operação do transporte, permanecendo hígida a sentença de improcedência. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.359389-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) A natureza objetiva da responsabilidade, contudo, não significa que o transportador responda indistintamente por todo evento danoso ocorrido durante ou nas proximidades da execução do serviço. A existência do dano não é suficiente, por si só, para estabelecer o dever de indenizar, sendo indispensável a presença do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o resultado lesivo, ressalvadas as hipóteses legais de rompimento desse vínculo. No caso dos autos, a autora atribui às requeridas a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 13 de outubro de 2022, sustentando que o motorista do coletivo teria iniciado a marcha antes que ela e sua neta, Maria Alice Almeida dos Santos, concluíssem o desembarque, sem a necessária conferência das laterais do veículo. Segundo a inicial, a criança teria sido atingida pelo ônibus e arrastada pelo veículo, vindo a falecer posteriormente em razão dos ferimentos, enquanto a autora sofreu lesões físicas e, ainda, intenso abalo emocional decorrente da perda da neta. A gravidade do acontecimento é inquestionável. Do mesmo modo, é compreensível o profundo sofrimento experimentado pela autora diante da morte de uma criança de apenas sete anos, com quem mantinha convivência diária e estreita relação de afeto e cuidado. A questão a ser solucionada, entretanto, não reside na existência da dor ou na dimensão da tragédia, mas em saber se o resultado pode ser juridicamente atribuído às empresas transportadoras. Para tanto, mostra-se necessário examinar o conjunto probatório produzido, especialmente a prova emprestada admitida nestes autos. A prova oriunda dos processos nº 0016577-62.2023.8.13.0114 e nº 5002088-32.2023.8.13.0114 foi incorporada ao presente feito justamente porque relacionada ao mesmo acidente e, em grande medida, às mesmas pessoas e circunstâncias fáticas. Os elementos técnicos e audiovisuais produzidos permitem afastar, de início, uma das principais premissas da narrativa autoral: não há comprovação segura de que o coletivo tenha iniciado seu deslocamento enquanto a autora e sua neta ainda estavam desembarcando. As imagens internas do veículo, analisadas em conjunto com os demais elementos, indicam que ambas haviam deixado o ônibus antes de seu deslocamento. A prova técnica também assume especial importância. O laudo elaborado pela Polícia Civil descreveu as características do local e apontou a existência de circunstâncias capazes de interferir na trajetória das vítimas, entre elas a configuração da via, o declive, as condições do passeio, a vegetação e a presença de bueiro ou boca de lobo nas proximidades do ponto do acidente. A reconstrução realizada na perícia indicou que, após deixarem o coletivo, as vítimas se deslocaram pela região lateral da via e, diante das condições existentes no passeio, aproximaram-se da pista de rolamento. Assim, a prova técnica não corrobora integralmente a dinâmica descrita na petição inicial. Também não se extrai dos elementos coligidos que o motorista tenha efetuado arrancada brusca ou desenvolvido velocidade incompatível com o local. O registro do tacógrafo apontou velocidade aproximada de 20 km/h, inexistindo notícia de falha mecânica, defeito de frenagem ou outra irregularidade estrutural do veículo que pudesse explicar o acidente. A prova oral emprestada tampouco permite concluir pela atuação negligente do condutor. O motorista Marinho de Oliveira Dias declarou que aguardou o desembarque, conferiu os retrovisores e somente depois iniciou o deslocamento. Embora tenha reconhecido que conversava ocasionalmente com passageiro durante o trajeto, esclareceu que não mantinha conversa no momento da partida. Essa circunstância encontra respaldo, em parte, nos demais elementos produzidos. A testemunha Ronaldo Junio da Silva, após examinar as imagens, afirmou que, no instante em que o veículo começou a se movimentar, o motorista aparentava estar concentrado e realizando a conferência dos retrovisores. De outro lado, a informante Maria Tereza dos Santos relatou que havia passageiro conversando com o motorista e atribuiu a esse fato a desatenção do condutor. O relato, entretanto, não é suficiente para demonstrar que a conversa efetivamente interferiu na condução no momento crítico do acidente. Não se pode confundir a existência de conversa entre motorista e passageiro durante parte do trajeto com a demonstração de que essa circunstância tenha impedido a percepção das vítimas e sido determinante para o resultado. Nesse ponto, inexiste prova objetiva capaz de estabelecer, com grau satisfatório de segurança, que o condutor estivesse impossibilitado de visualizar a movimentação externa ou que tenha deliberadamente deixado de adotar as cautelas exigíveis. É relevante, ainda, considerar o resultado da ação penal instaurada em razão do mesmo fato. O motorista foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para estabelecer sua responsabilidade criminal. É certo que essa decisão não produz, automaticamente, coisa julgada na esfera civil, pois não houve reconhecimento categórico da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Todavia, a sentença penal não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque examinou elementos probatórios diretamente relacionados à dinâmica do acidente e porque parte substancial dessa prova foi posteriormente aproveitada nesta ação. A conclusão alcançada no juízo criminal foi no sentido de que as imagens não permitiam afirmar, com segurança, que o motorista tivesse violado o dever objetivo de cuidado. Essa conclusão, embora não vinculante, mostra-se coerente com o panorama probatório encontrado nestes autos. Com efeito, também aqui não foi possível estabelecer, de maneira segura, que o condutor tenha iniciado a marcha prematuramente ou deixado de observar os procedimentos necessários antes da partida. Ao contrário, os elementos reunidos apontam que o desembarque já havia sido concluído e que o acidente ocorreu logo depois, quando as vítimas se deslocavam nas proximidades do veículo. Não se desconhece que o laudo pericial fez referência à desatenção do motorista quanto à movimentação de pedestres. Entretanto, essa referência não pode ser isoladamente destacada das demais conclusões técnicas para sustentar uma condenação. A prova pericial também revelou a existência de condições externas que interferiram na dinâmica do acontecimento, notadamente as características do passeio e a presença do bueiro próximo ao ponto do atropelamento. Desse modo, não se apresenta possível afirmar que a conduta do motorista tenha sido, de forma exclusiva e suficientemente demonstrada, a causa juridicamente determinante do resultado. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a comprovação do vínculo causal. O que se tem nos autos é um evento de dinâmica complexa, ocorrido imediatamente após o desembarque, em local que apresentava obstáculos e condições desfavoráveis de circulação de pedestres, sem prova conclusiva de que o motorista tenha iniciado a marcha de maneira irregular ou incompatível com as circunstâncias. A existência de resultado trágico não autoriza, por si só, a presunção de defeito do serviço. Da mesma forma, não se mostra suficiente afirmar, em caráter retrospectivo, que o acidente poderia ter sido evitado se o condutor tivesse percebido a movimentação das vítimas. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a evitabilidade do evento e a falha do serviço estejam demonstradas de forma concreta, e não apenas como possibilidade. Nesse contexto, embora se reconheça que a atividade de transporte coletivo impõe às empresas elevado dever de segurança, não se identificam elementos suficientemente consistentes para afirmar que as requeridas tenham descumprido esse dever no caso concreto. Além disso, a autora pretende reparação tanto pelos danos decorrentes das lesões que sofreu quanto pelo sofrimento decorrente do falecimento de sua neta. Quanto aos primeiros, os elementos dos autos indicam que a autora efetivamente sofreu consequências físicas em razão do acidente. Também não se coloca em dúvida o abalo emocional experimentado. Quanto ao dano moral por ricochete, igualmente é evidente a intensidade do sofrimento decorrente da perda de sua neta, sobretudo diante da convivência cotidiana narrada e demonstrada nos autos. Todavia, a existência do dano não é suficiente para a procedência do pedido indenizatório. Tanto o dano direto quanto o dano por ricochete pressupõem a existência de um fato lesivo juridicamente imputável ao demandado. Ausente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal atribuível às requeridas, não se completa o suporte necessário à responsabilização civil. Portanto, ainda que se reconheça a realidade e a gravidade dos prejuízos suportados pela autora, não há fundamento jurídico para transferir às requeridas a obrigação de repará-los diante da insuficiência da prova quanto à responsabilidade pelo evento. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente. A culpa concorrente pressupõe a existência de responsabilidade atribuível ao réu, ainda que compartilhada com a vítima. No caso, não foi demonstrado de forma suficiente o próprio fato gerador da responsabilidade das empresas, razão pela qual não há espaço para repartição causal nos termos do art. 945 do Código Civil. Em suma, o acervo probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que o acidente tenha resultado de falha na prestação do serviço de transporte. Por óbvio, a conclusão pela improcedência não diminui a gravidade da perda sofrida pela autora, tampouco ignora o sofrimento decorrente do falecimento de Maria Alice. Representa, apenas, a consequência jurídica da ausência de prova suficiente acerca do nexo causal entre o serviço prestado pelas requeridas e o resultado danoso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial , extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas acima, na forma do art. 98, CPC. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando a suspensão das custas finais devidas, promova a Secretaria a remessa do feito ao arquivo, com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, 24 de agosto de 2026. AROS