Detalhe do processo

5002478-84.2019.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5002478-84.2019.8.21.0060/RS ACUSADO : ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER ADVOGADO(A) : FABIANO BRAGA PIRES (OAB RS088581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental que aguarda, há considerável tempo, a realização de perícia psiquiátrica na acusada Rosimeri Pereira Martins Keller , diligência que se mostrou infrutífera após múltiplas nomeações de peritos. Diante do envio dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), conforme despacho do evento 137, DESPADEC1 , sobreveio o Ofício nº 8801/2026-DMJ no evento 151, EMAIL1 , por meio do qual foi indicado perito credenciado e designada data para a avaliação. Assim, acolho a indicação do DMJ e nomeio a perita Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica psiquiatra, para a realização do exame. A perícia será realizada no dia 21 de outubro de 2026, às 10:00 horas , no endereço Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 105, 7º andar, sala 701, Torre A, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS. Determino a Unidade que proceda à habilitação da perita no sistema Eproc. Intime-se a acusada, por mandado, e seu procurador, sobre a data, o horário e o local da perícia. O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia integral do Ofício nº 8801/2026-DMJ, com destaque para as seguintes orientações à pericianda: a) comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos; b) portar documento de identificação original com foto atualizada; c) levar todos os documentos médicos que possuir, como exames, relatórios, atestados e receituários de medicamentos. Considerando que a perícia ocorrerá em Porto Alegre, e em linha com a decisão do evento 137, DESPADEC1 , intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe eventual incapacidade financeira da acusada para o deslocamento, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para o custeio do transporte, nos termos do art. 74 do COJE. O laudo pericial deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 61 e pela defesa no evento 3, PROCJUDIC2, fls. 57/59 . Esclareço que os honorários periciais serão pagos diretamente pelo DMJ, conforme as regras do Termo de Credenciamento, não sendo necessária a sua fixação por este juízo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO BRAGA PIRES

OAB: 88581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5002478-84.2019.8.21.0060/RS ACUSADO : ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER ADVOGADO(A) : FABIANO BRAGA PIRES (OAB RS088581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental que aguarda, há considerável tempo, a realização de perícia psiquiátrica na acusada Rosimeri Pereira Martins Keller , diligência que se mostrou infrutífera após múltiplas nomeações de peritos. Diante do envio dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), conforme despacho do evento 137, DESPADEC1 , sobreveio o Ofício nº 8801/2026-DMJ no evento 151, EMAIL1 , por meio do qual foi indicado perito credenciado e designada data para a avaliação. Assim, acolho a indicação do DMJ e nomeio a perita Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica psiquiatra, para a realização do exame. A perícia será realizada no dia 21 de outubro de 2026, às 10:00 horas , no endereço Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 105, 7º andar, sala 701, Torre A, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS. Determino a Unidade que proceda à habilitação da perita no sistema Eproc. Intime-se a acusada, por mandado, e seu procurador, sobre a data, o horário e o local da perícia. O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia integral do Ofício nº 8801/2026-DMJ, com destaque para as seguintes orientações à pericianda: a) comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos; b) portar documento de identificação original com foto atualizada; c) levar todos os documentos médicos que possuir, como exames, relatórios, atestados e receituários de medicamentos. Considerando que a perícia ocorrerá em Porto Alegre, e em linha com a decisão do evento 137, DESPADEC1 , intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe eventual incapacidade financeira da acusada para o deslocamento, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para o custeio do transporte, nos termos do art. 74 do COJE. O laudo pericial deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 61 e pela defesa no evento 3, PROCJUDIC2, fls. 57/59 . Esclareço que os honorários periciais serão pagos diretamente pelo DMJ, conforme as regras do Termo de Credenciamento, não sendo necessária a sua fixação por este juízo.