5002478-84.2019.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5002478-84.2019.8.21.0060/RS ACUSADO : ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER ADVOGADO(A) : FABIANO BRAGA PIRES (OAB RS088581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental que aguarda, há considerável tempo, a realização de perícia psiquiátrica na acusada Rosimeri Pereira Martins Keller , diligência que se mostrou infrutífera após múltiplas nomeações de peritos. Diante do envio dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), conforme despacho do evento 137, DESPADEC1 , sobreveio o Ofício nº 8801/2026-DMJ no evento 151, EMAIL1 , por meio do qual foi indicado perito credenciado e designada data para a avaliação. Assim, acolho a indicação do DMJ e nomeio a perita Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica psiquiatra, para a realização do exame. A perícia será realizada no dia 21 de outubro de 2026, às 10:00 horas , no endereço Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 105, 7º andar, sala 701, Torre A, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS. Determino a Unidade que proceda à habilitação da perita no sistema Eproc. Intime-se a acusada, por mandado, e seu procurador, sobre a data, o horário e o local da perícia. O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia integral do Ofício nº 8801/2026-DMJ, com destaque para as seguintes orientações à pericianda: a) comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos; b) portar documento de identificação original com foto atualizada; c) levar todos os documentos médicos que possuir, como exames, relatórios, atestados e receituários de medicamentos. Considerando que a perícia ocorrerá em Porto Alegre, e em linha com a decisão do evento 137, DESPADEC1 , intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe eventual incapacidade financeira da acusada para o deslocamento, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para o custeio do transporte, nos termos do art. 74 do COJE. O laudo pericial deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 61 e pela defesa no evento 3, PROCJUDIC2, fls. 57/59 . Esclareço que os honorários periciais serão pagos diretamente pelo DMJ, conforme as regras do Termo de Credenciamento, não sendo necessária a sua fixação por este juízo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO BRAGA PIRES
OAB: 88581/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5002478-84.2019.8.21.0060/RS ACUSADO : ROSIMERI PEREIRA MARTINS KELLER ADVOGADO(A) : FABIANO BRAGA PIRES (OAB RS088581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental que aguarda, há considerável tempo, a realização de perícia psiquiátrica na acusada Rosimeri Pereira Martins Keller , diligência que se mostrou infrutífera após múltiplas nomeações de peritos. Diante do envio dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), conforme despacho do evento 137, DESPADEC1 , sobreveio o Ofício nº 8801/2026-DMJ no evento 151, EMAIL1 , por meio do qual foi indicado perito credenciado e designada data para a avaliação. Assim, acolho a indicação do DMJ e nomeio a perita Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica psiquiatra, para a realização do exame. A perícia será realizada no dia 21 de outubro de 2026, às 10:00 horas , no endereço Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 105, 7º andar, sala 701, Torre A, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS. Determino a Unidade que proceda à habilitação da perita no sistema Eproc. Intime-se a acusada, por mandado, e seu procurador, sobre a data, o horário e o local da perícia. O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia integral do Ofício nº 8801/2026-DMJ, com destaque para as seguintes orientações à pericianda: a) comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos; b) portar documento de identificação original com foto atualizada; c) levar todos os documentos médicos que possuir, como exames, relatórios, atestados e receituários de medicamentos. Considerando que a perícia ocorrerá em Porto Alegre, e em linha com a decisão do evento 137, DESPADEC1 , intime-se a defesa para que, no prazo de 5 dias, informe eventual incapacidade financeira da acusada para o deslocamento, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para o custeio do transporte, nos termos do art. 74 do COJE. O laudo pericial deverá responder aos quesitos já apresentados pelo Ministério Público no evento 3, PROCJUDIC2, fl. 61 e pela defesa no evento 3, PROCJUDIC2, fls. 57/59 . Esclareço que os honorários periciais serão pagos diretamente pelo DMJ, conforme as regras do Termo de Credenciamento, não sendo necessária a sua fixação por este juízo.