5002478-79.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002478-79.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NEUZA TRINDADE NEPOMUCENO CPF: 967.732.006-87 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Neuza Trindade Nepomuceno, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de Vale S.A., também qualificada (ID 318921863). A autora alega, em síntese, que reside no município de Brumadinho há mais de trinta anos e que sofreu grave abalo à sua saúde mental, caracterizado por insônia, angústia, medo e isolamento social, em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019 (ID 319091819). Relata ter perdido vizinhos, conhecidos e o ex-namorado de sua filha no desastre, o que agravou seu estado emocional e demandou o uso contínuo dos medicamentos Fluoxetina e Zolpidem (ID 319091819). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 130.000,00, tendo por parâmetro o Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a requerida, bem como o reembolso de R$ 160,00 a título de danos materiais, referente a uma consulta médica particular realizada em 18 de março de 2020 (ID 319091819). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 4516378007). Preliminarmente, arguiu: a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência contemporâneo idôneo em nome próprio; a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que a matéria é afeta à liquidação coletiva; e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 4516378007). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, a ausência de dano moral presumido (in re ipsa) para hipóteses de abalo à saúde mental, o histórico de poluição prévia do Rio Paraopeba e a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 4516378007). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial médica (ID 10172898003). O laudo pericial oficial foi regularmente acostado aos autos (ID 10261002576). A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico (ID 10266081993), aduzindo a falta de especialidade psiquiátrica do perito nomeado e juntando receitas médicas datadas do ano de 2024 (ID 10266081993). Por sua vez, a ré manifestou concordância com as conclusões do perito oficial (ID 10319705472). O feito foi temporariamente suspenso e, posteriormente, teve seu regular prosseguimento determinado em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excetuou da ordem de sobrestamento as ações fundadas em abalo à saúde mental (ID 10507246932). Foi proferida decisão que declarou encerrada a instrução processual e dispensou a produção de prova oral (ID 10623040844). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo a autora reiterado seus pedidos iniciais (ID 10629638487) e a ré pugnado pela improcedência da pretensão (ID 10646636422). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e das Impugnações Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. A presente demanda versa sobre direitos individuais personalíssimos, consubstanciados no pleito de indenização por danos morais decorrentes de alegado sofrimento psíquico individual e no reembolso de despesas médicas particulares suportadas pela própria autora. Trata-se de direitos subjetivos de caráter estritamente individual, o que confere à autora legitimidade exclusiva para figurar no polo ativo da relação processual, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência contemporâneo idôneo em seu próprio nome. Contudo, tal premissa deve ser rejeitada. A autora colacionou aos autos comprovante de endereço em nome de seu cônjuge (ID 319091822), cuja relação matrimonial restou devidamente comprovada por meio de certidão de casamento idônea (ID 319091821). A coabitação entre cônjuges é presumida por lei, de modo que o documento apresentado é plenamente válido para fins de demonstração de domicílio. Ademais, a análise acerca da residência habitual da autora na data do evento danoso confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela ré deve ser rejeitada. A autora demonstrou receber proventos de aposentadoria no valor de apenas um salário-mínimo mensal (ID 319091825), o que atrai a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção não foi elidida pela ré, que se limitou a formular alegações genéricas desprovidas de suporte probatório, sendo certo que a mera contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse legal. Mantenho, pois, a concessão da gratuidade judiciária. 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e Ônus Probatório No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais alegados pela autora em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa do agente poluidor, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos à saúde mental, a ocorrência do dano moral não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico e o abalo à saúde emocional exigem a comprovação de lesão concreta à integridade psíquica do indivíduo e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo à autora o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o rompimento da barragem, apesar de sua gravidade, não gera dano moral presumido para fins de saúde mental, conforme ilustra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - LAUDO PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. STJ já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da apelante na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. IV - O laudo médico unilateral que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da própria autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de consequências específicas da tragédia não é suficiente a ensejar a indenização pretendida. V - Não há nos autos prova, sequer indiciária, de prejuízos morais em razão do rompimento da barragem, razão pela qual a sentença deve ser reformada, afastando-se a indenização moral. VI - Fica prejudicada a análise do recurso da parte autora cujo objetivo era a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220944-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (destaquei) Da Higidez Psíquica e do Laudo Pericial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica oficial por profissional nomeado pelo Juízo (ID 10261002576). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta e equidistante do interesse das partes. A parte autora impugnou o laudo pericial sob a alegação de que o perito nomeado não possui especialidade na área de psiquiatria (ID 10266081993). Contudo, tal impugnação deve ser afastada. O perito nomeado é profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, regularmente habilitado ao exercício da medicina e investido no encargo judicial na forma do artigo 156 do Código de Processo Civil. A mera ausência de especialização em psiquiatria, por si só, não compromete a validade ou a credibilidade da prova técnica, sobretudo quando não demonstrada qualquer deficiência metodológica, inconsistência científica ou prejuízo concreto às partes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, o trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e compatível com a documentação constante dos autos, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. As receitas e relatórios médicos particulares juntados pela autora constituem documentos produzidos unilateralmente e não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial elaborado sob o crivo do contraditório. Por essas razões, atribuo ao laudo pericial oficial maior força probatória. Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, inexistem elementos probatórios de natureza técnica capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo oficial, elaborado sob o contraditório e devidamente fundamentado, revela-se o meio de prova mais seguro para o julgamento da controvérsia. Análise dos Fatos Geradores e Ausência de Nexo A análise conjunta do laudo pericial oficial (ID 10261002576) e dos demais elementos constantes dos autos não evidencia nexo de causalidade entre o quadro psíquico apresentado pela autora e o rompimento da barragem ocorrido em 2019. Em primeiro lugar, restou demonstrado que a autora residia a aproximadamente 15 quilômetros de distância do local do rompimento da barragem, não tendo sido exposta diretamente ao fluxo de rejeitos e não tendo sofrido danos físicos ou perda de parentes próximos no desastre. A autora tomou conhecimento do ocorrido por meio de notícias da imprensa e de relatos de terceiros, o que evidencia a inexistência de contato direto com a zona de impacto imediato ou com a área de autossalvamento. Ademais, conforme apurado na entrevista clínica, a autora somente buscou atendimento médico em março de 2020, mais de um ano após o rompimento, em momento significativamente posterior ao evento danoso, não sendo demonstrada a continuidade de acompanhamento psiquiátrico ou psicológico especializado decorrente dos fatos narrados. O laudo pericial também demonstrou que a autora não deu continuidade a qualquer tratamento psiquiátrico ou psicológico especializado após aquela consulta particular única, limitando-se a obter receitas de medicamentos na rede pública de saúde. Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a existência de quadro neuropsíquico causalmente relacionado ao desastre apto a caracterizar dano moral indenizável. Embora o rompimento da barragem seja fato extremamente grave e de repercussão global, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento de que o desastre não gera dano moral presumido (in re ipsa) para moradores da região que não sofreram impactos diretos em sua integridade física ou em seu patrimônio, impondo-se a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade. Por fim, no tocante ao pedido de reembolso por danos materiais, no valor de R$ 160,00, correspondente à consulta médica particular realizada em 18 de março de 2020, comprovada pelo recibo de ID 319091831, o pleito não merece acolhimento. Embora o desembolso esteja devidamente comprovado, verifica-se que a consulta foi realizada mais de um ano após o rompimento da barragem, sem demonstração de que decorresse de tratamento continuado relacionado ao evento danoso. Ademais, a perícia oficial afastou a existência de adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento danoso, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e a despesa suportada pela parte autora. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em dever de ressarcimento, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANILO FERNANDEZ MIRANDA, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.175, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEUZA TRINDADE NEPOMUCENO
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
JOICE BRIGIDA NEPOMUCENO
OAB: 135717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002478-79.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NEUZA TRINDADE NEPOMUCENO CPF: 967.732.006-87 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Neuza Trindade Nepomuceno, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face de Vale S.A., também qualificada (ID 318921863). A autora alega, em síntese, que reside no município de Brumadinho há mais de trinta anos e que sofreu grave abalo à sua saúde mental, caracterizado por insônia, angústia, medo e isolamento social, em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019 (ID 319091819). Relata ter perdido vizinhos, conhecidos e o ex-namorado de sua filha no desastre, o que agravou seu estado emocional e demandou o uso contínuo dos medicamentos Fluoxetina e Zolpidem (ID 319091819). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 130.000,00, tendo por parâmetro o Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a requerida, bem como o reembolso de R$ 160,00 a título de danos materiais, referente a uma consulta médica particular realizada em 18 de março de 2020 (ID 319091819). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 4516378007). Preliminarmente, arguiu: a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovante de residência contemporâneo idôneo em nome próprio; a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que a matéria é afeta à liquidação coletiva; e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 4516378007). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial, a ausência de dano moral presumido (in re ipsa) para hipóteses de abalo à saúde mental, o histórico de poluição prévia do Rio Paraopeba e a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 4516378007). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial médica (ID 10172898003). O laudo pericial oficial foi regularmente acostado aos autos (ID 10261002576). A parte autora apresentou impugnação ao laudo técnico (ID 10266081993), aduzindo a falta de especialidade psiquiátrica do perito nomeado e juntando receitas médicas datadas do ano de 2024 (ID 10266081993). Por sua vez, a ré manifestou concordância com as conclusões do perito oficial (ID 10319705472). O feito foi temporariamente suspenso e, posteriormente, teve seu regular prosseguimento determinado em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excetuou da ordem de sobrestamento as ações fundadas em abalo à saúde mental (ID 10507246932). Foi proferida decisão que declarou encerrada a instrução processual e dispensou a produção de prova oral (ID 10623040844). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo a autora reiterado seus pedidos iniciais (ID 10629638487) e a ré pugnado pela improcedência da pretensão (ID 10646636422). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e das Impugnações Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré não merece prosperar. A presente demanda versa sobre direitos individuais personalíssimos, consubstanciados no pleito de indenização por danos morais decorrentes de alegado sofrimento psíquico individual e no reembolso de despesas médicas particulares suportadas pela própria autora. Trata-se de direitos subjetivos de caráter estritamente individual, o que confere à autora legitimidade exclusiva para figurar no polo ativo da relação processual, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência contemporâneo idôneo em seu próprio nome. Contudo, tal premissa deve ser rejeitada. A autora colacionou aos autos comprovante de endereço em nome de seu cônjuge (ID 319091822), cuja relação matrimonial restou devidamente comprovada por meio de certidão de casamento idônea (ID 319091821). A coabitação entre cônjuges é presumida por lei, de modo que o documento apresentado é plenamente válido para fins de demonstração de domicílio. Ademais, a análise acerca da residência habitual da autora na data do evento danoso confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela ré deve ser rejeitada. A autora demonstrou receber proventos de aposentadoria no valor de apenas um salário-mínimo mensal (ID 319091825), o que atrai a presunção de hipossuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção não foi elidida pela ré, que se limitou a formular alegações genéricas desprovidas de suporte probatório, sendo certo que a mera contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse legal. Mantenho, pois, a concessão da gratuidade judiciária. 2.2. Mérito Da Responsabilidade Objetiva e Ônus Probatório No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais alegados pela autora em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. A responsabilidade civil da ré por danos decorrentes de atividade minerária e degradação ambiental é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco integral, conforme preceituam o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sob esse regime jurídico, dispensa-se a comprovação de culpa do agente poluidor, bastando a demonstração do evento danoso, do prejuízo e do nexo de causalidade. Contudo, tratando-se de demanda individual em que se pleiteia reparação por danos à saúde mental, a ocorrência do dano moral não é presumida (in re ipsa). O sofrimento psíquico e o abalo à saúde emocional exigem a comprovação de lesão concreta à integridade psíquica do indivíduo e do respectivo nexo causal com o desastre, incumbindo à autora o ônus da prova de tais fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que o rompimento da barragem, apesar de sua gravidade, não gera dano moral presumido para fins de saúde mental, conforme ilustra o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - LAUDO PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. STJ já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da apelante na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou “in re ipsa” a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. IV - O laudo médico unilateral que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da própria autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de consequências específicas da tragédia não é suficiente a ensejar a indenização pretendida. V - Não há nos autos prova, sequer indiciária, de prejuízos morais em razão do rompimento da barragem, razão pela qual a sentença deve ser reformada, afastando-se a indenização moral. VI - Fica prejudicada a análise do recurso da parte autora cujo objetivo era a majoração da indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220944-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 13/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) (destaquei) Da Higidez Psíquica e do Laudo Pericial Para a aferição do alegado abalo à saúde mental, foi realizada perícia médica oficial por profissional nomeado pelo Juízo (ID 10261002576). O laudo pericial técnico constitui prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, porquanto elaborado de forma isenta e equidistante do interesse das partes. A parte autora impugnou o laudo pericial sob a alegação de que o perito nomeado não possui especialidade na área de psiquiatria (ID 10266081993). Contudo, tal impugnação deve ser afastada. O perito nomeado é profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, regularmente habilitado ao exercício da medicina e investido no encargo judicial na forma do artigo 156 do Código de Processo Civil. A mera ausência de especialização em psiquiatria, por si só, não compromete a validade ou a credibilidade da prova técnica, sobretudo quando não demonstrada qualquer deficiência metodológica, inconsistência científica ou prejuízo concreto às partes. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso, o trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e compatível com a documentação constante dos autos, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. As receitas e relatórios médicos particulares juntados pela autora constituem documentos produzidos unilateralmente e não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial elaborado sob o crivo do contraditório. Por essas razões, atribuo ao laudo pericial oficial maior força probatória. Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, inexistem elementos probatórios de natureza técnica capazes de infirmar as conclusões do expert judicial, razão pela qual o laudo oficial, elaborado sob o contraditório e devidamente fundamentado, revela-se o meio de prova mais seguro para o julgamento da controvérsia. Análise dos Fatos Geradores e Ausência de Nexo A análise conjunta do laudo pericial oficial (ID 10261002576) e dos demais elementos constantes dos autos não evidencia nexo de causalidade entre o quadro psíquico apresentado pela autora e o rompimento da barragem ocorrido em 2019. Em primeiro lugar, restou demonstrado que a autora residia a aproximadamente 15 quilômetros de distância do local do rompimento da barragem, não tendo sido exposta diretamente ao fluxo de rejeitos e não tendo sofrido danos físicos ou perda de parentes próximos no desastre. A autora tomou conhecimento do ocorrido por meio de notícias da imprensa e de relatos de terceiros, o que evidencia a inexistência de contato direto com a zona de impacto imediato ou com a área de autossalvamento. Ademais, conforme apurado na entrevista clínica, a autora somente buscou atendimento médico em março de 2020, mais de um ano após o rompimento, em momento significativamente posterior ao evento danoso, não sendo demonstrada a continuidade de acompanhamento psiquiátrico ou psicológico especializado decorrente dos fatos narrados. O laudo pericial também demonstrou que a autora não deu continuidade a qualquer tratamento psiquiátrico ou psicológico especializado após aquela consulta particular única, limitando-se a obter receitas de medicamentos na rede pública de saúde. Dessa forma, o conjunto probatório não demonstra a existência de quadro neuropsíquico causalmente relacionado ao desastre apto a caracterizar dano moral indenizável. Embora o rompimento da barragem seja fato extremamente grave e de repercussão global, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento de que o desastre não gera dano moral presumido (in re ipsa) para moradores da região que não sofreram impactos diretos em sua integridade física ou em seu patrimônio, impondo-se a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade. Por fim, no tocante ao pedido de reembolso por danos materiais, no valor de R$ 160,00, correspondente à consulta médica particular realizada em 18 de março de 2020, comprovada pelo recibo de ID 319091831, o pleito não merece acolhimento. Embora o desembolso esteja devidamente comprovado, verifica-se que a consulta foi realizada mais de um ano após o rompimento da barragem, sem demonstração de que decorresse de tratamento continuado relacionado ao evento danoso. Ademais, a perícia oficial afastou a existência de adoecimento neuropsíquico relacionado ao evento danoso, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e a despesa suportada pela parte autora. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há falar em dever de ressarcimento, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determino que as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANILO FERNANDEZ MIRANDA, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.175, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho