5002477-82.2025.8.13.0393
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002477-82.2025.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDVAN RIBEIRO SILVA CPF: 182.542.676-77 Autos n.º 5002124-74.2025.8.13.0738 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Edvan Ribeiro Silva, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória (Id. 10562300870), em síntese, que no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 20 horas, na residência situada na Rua Elias Gonçalves de Souza, número 5, bairro Eldorado, em Matias Cardoso, o denunciado guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia e sem autorização legal, 48 papelotes de cocaína, além da quantia de R$ 640,00 em dinheiro proveniente da comercialização. Ao final, o Parquet requereu a condenação do réu nas sanções do dispositivo legal citado, a fixação de valor para reparação de danos e o arrolamento de testemunhas. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, destacando-se: Boletim de Ocorrência (Id. 10559458207), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10559458206), Auto de Apreensão (Id. 10559458209), Laudo Pericial de Constatação Preliminar (Id. 10559458228) e Laudo Definitivo (Id. 10559458227). A denúncia foi recebida em 06/11/2025, conforme decisão (Id. 10574060418). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de sua defesa inicial (Id. 10562384740), arguindo: i) Preliminarmente: nulidade da busca domiciliar e ausência de laudo definitivo. ii) Mérito: ausência de prova da traficância, sustentando a condição de usuário para fins de desclassificação. iii) Pedidos: absolvição sumária ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar máximo. iv) Rol de Testemunhas: não arrolou testemunhas naquela oportunidade. Em decisão (Id. 10574060418), foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026. O ato foi posteriormente cancelado (Id. 10676868221) para análise de petições supervenientes. Sobrevieram pedidos da nova defesa constituída para inclusão de rol de testemunhas e realização da audiência por videoconferência (Id. 10656408130 e Id. 10656403349). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à prova testemunhal (Id. 10685220980). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento para a retomada da instrução criminal. A controvérsia central reside na possibilidade de admissão de rol de testemunhas apresentado pela nova defesa após o prazo da resposta à acusação, momento este em que opera, em regra, a preclusão consumativa nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Embora o ordenamento jurídico estabeleça marcos temporais rígidos para garantir a ordem procedimental, o processo penal é orientado pelos princípios da busca da verdade real e da plenitude de defesa. No caso em tela, verifica-se que a instrução sequer foi iniciada, uma vez que a audiência designada foi cancelada. Assim, a inclusão das testemunhas indicadas pela defesa (Id. 10656408130) não acarretará tumulto processual ou atraso injustificado na marcha do feito. Ademais, o magistrado detém o poder-dever de buscar elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo ouvir pessoas referidas ou que julgar relevantes como testemunhas do juízo, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal. Diante da relevância da prova pretendida para a análise das circunstâncias pessoais do réu e de eventual incidência de causas de diminuição de pena, a admissão da oitiva é medida que prestigia a ampla defesa sem violar o contraditório. Ante exposto, DEFIRO o pedido da defesa (Id. 10656408130) para autorizar a oitiva de Sirleia de Oliveira da Silva, Vânia Cleia Ribeiro da Silva e Denijane Rodrigues de Souza Rocha. Quanto ao pleito de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id. 10656403349), o pedido encontra amparo na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que os novos patronos possuem domicílio profissional fora desta comarca e que o deslocamento físico poderia comprometer a eficiência e a celeridade processual. Ademais, AUTORIZO a participação em Audiência de Instrução e Julgamento de forma virtual. 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. DETERMINO a redesignação da audiência de justificação para nova data a ser definida pela secretaria do juízo; na qual serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será(ão) interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 400 do CPP. Requisite-se o(a) réu(ré) e intime-o(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que na oportunidade será interrogado(a). Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando, se necessário. Intimem-se, ainda, a defesa e o Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVAN RIBEIRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WARLEY ALVES DOS SANTOS ROCHA
OAB: 246671/MG
MARA RAQUEL OLEGARIO DE ABREU
OAB: 267966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002477-82.2025.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDVAN RIBEIRO SILVA CPF: 182.542.676-77 Autos n.º 5002124-74.2025.8.13.0738 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Edvan Ribeiro Silva, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória (Id. 10562300870), em síntese, que no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 20 horas, na residência situada na Rua Elias Gonçalves de Souza, número 5, bairro Eldorado, em Matias Cardoso, o denunciado guardava e mantinha em depósito, para fins de mercancia e sem autorização legal, 48 papelotes de cocaína, além da quantia de R$ 640,00 em dinheiro proveniente da comercialização. Ao final, o Parquet requereu a condenação do réu nas sanções do dispositivo legal citado, a fixação de valor para reparação de danos e o arrolamento de testemunhas. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, destacando-se: Boletim de Ocorrência (Id. 10559458207), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10559458206), Auto de Apreensão (Id. 10559458209), Laudo Pericial de Constatação Preliminar (Id. 10559458228) e Laudo Definitivo (Id. 10559458227). A denúncia foi recebida em 06/11/2025, conforme decisão (Id. 10574060418). Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de sua defesa inicial (Id. 10562384740), arguindo: i) Preliminarmente: nulidade da busca domiciliar e ausência de laudo definitivo. ii) Mérito: ausência de prova da traficância, sustentando a condição de usuário para fins de desclassificação. iii) Pedidos: absolvição sumária ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar máximo. iv) Rol de Testemunhas: não arrolou testemunhas naquela oportunidade. Em decisão (Id. 10574060418), foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026. O ato foi posteriormente cancelado (Id. 10676868221) para análise de petições supervenientes. Sobrevieram pedidos da nova defesa constituída para inclusão de rol de testemunhas e realização da audiência por videoconferência (Id. 10656408130 e Id. 10656403349). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à prova testemunhal (Id. 10685220980). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento para a retomada da instrução criminal. A controvérsia central reside na possibilidade de admissão de rol de testemunhas apresentado pela nova defesa após o prazo da resposta à acusação, momento este em que opera, em regra, a preclusão consumativa nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Embora o ordenamento jurídico estabeleça marcos temporais rígidos para garantir a ordem procedimental, o processo penal é orientado pelos princípios da busca da verdade real e da plenitude de defesa. No caso em tela, verifica-se que a instrução sequer foi iniciada, uma vez que a audiência designada foi cancelada. Assim, a inclusão das testemunhas indicadas pela defesa (Id. 10656408130) não acarretará tumulto processual ou atraso injustificado na marcha do feito. Ademais, o magistrado detém o poder-dever de buscar elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo ouvir pessoas referidas ou que julgar relevantes como testemunhas do juízo, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal. Diante da relevância da prova pretendida para a análise das circunstâncias pessoais do réu e de eventual incidência de causas de diminuição de pena, a admissão da oitiva é medida que prestigia a ampla defesa sem violar o contraditório. Ante exposto, DEFIRO o pedido da defesa (Id. 10656408130) para autorizar a oitiva de Sirleia de Oliveira da Silva, Vânia Cleia Ribeiro da Silva e Denijane Rodrigues de Souza Rocha. Quanto ao pleito de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id. 10656403349), o pedido encontra amparo na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que os novos patronos possuem domicílio profissional fora desta comarca e que o deslocamento físico poderia comprometer a eficiência e a celeridade processual. Ademais, AUTORIZO a participação em Audiência de Instrução e Julgamento de forma virtual. 3. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. DETERMINO a redesignação da audiência de justificação para nova data a ser definida pela secretaria do juízo; na qual serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será(ão) interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 400 do CPP. Requisite-se o(a) réu(ré) e intime-o(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que na oportunidade será interrogado(a). Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando, se necessário. Intimem-se, ainda, a defesa e o Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito