5002477-37.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5002477-37.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO CPF: 048.517.876-18 RÉU: ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA CPF: 664.377.767-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO em face de sua genitora, ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30), condição que a impede de exercer plenamente os atos da vida civil e de administrar seus bens. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador definitivo. Requereu a concessão da curatela provisória e os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos à petição inicial, conforme se vê em 10407140201. A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de curatela provisória foi indeferido por não haver, naquele momento, prova inequívoca da incapacidade, conforme decisão de 10436804296. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de 10462654527, mas não apresentou contestação no prazo legal, como certificado em 10509221488. Em razão da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida, conforme despacho de 10510228442. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade da interditanda, como se vê em 10515051372. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito médico psiquiatra, conforme decisão de 10608158256. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10650920585. Intimadas sobre o laudo, a parte autora e a curadora especial requereram o julgamento do feito, conforme petições de 10664719158 e 10683543961. O Ministério Público, em seu parecer final de 10718056557, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Arminda Maria de Souza Silva, nomeando-se o autor como seu curador. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de Interdição formulado pelo filho da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na doença de Alzheimer” (10650920585). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do autor para que a nomeação deste ao encargo de curadora da suplicada se dê para os atos da vida civil. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), ante o teor do laudo pericial (10650920585), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de condição sem possibilidade de cura, sendo possível apenas controle sintomático, com incapacidades de caráter permanente e progressivo”. Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECRETO a INTERDIÇÃO de ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, e nomeando-lhe Curador o filho JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO, também qualificado, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Expedido o competente termo, deverá o autor imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755 do Código de Processo Civil, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Extraia-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5002477-37.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO CPF: 048.517.876-18 RÉU: ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA CPF: 664.377.767-49 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO em face de sua genitora, ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G30), condição que a impede de exercer plenamente os atos da vida civil e de administrar seus bens. Pede, assim, a decretação de sua interdição e a nomeação do requerente como seu curador definitivo. Requereu a concessão da curatela provisória e os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos à petição inicial, conforme se vê em 10407140201. A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de curatela provisória foi indeferido por não haver, naquele momento, prova inequívoca da incapacidade, conforme decisão de 10436804296. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão de 10462654527, mas não apresentou contestação no prazo legal, como certificado em 10509221488. Em razão da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da requerida, conforme despacho de 10510228442. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral e requereu a produção de prova pericial para aferir a capacidade da interditanda, como se vê em 10515051372. Deferida a prova técnica, foi nomeado perito médico psiquiatra, conforme decisão de 10608158256. O laudo pericial foi juntado aos autos em 10650920585. Intimadas sobre o laudo, a parte autora e a curadora especial requereram o julgamento do feito, conforme petições de 10664719158 e 10683543961. O Ministério Público, em seu parecer final de 10718056557, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Arminda Maria de Souza Silva, nomeando-se o autor como seu curador. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de Interdição formulado pelo filho da interditanda, que é parte legítima para tanto, consoante a norma estampada no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A suplicada, devidamente citada, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que contestou por negativa geral, defesa esta insuficiente para obstar o pedido inicial. Colocados os fatos, passo a decidir a lide, uma vez que considero desnecessária a produção de outras provas, já que os autos traduzem, à saciedade, a deficiência incapacitante da requerida. Quanto a isto, é cediço que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. No caso em exame, o laudo pericial, que é a prova técnica e de mais valia em casos como tal, trouxe de forma inconteste a deficiência incapacitante da interditanda de reger sua vida e bens, por ser portadora de “Demência na doença de Alzheimer” (10650920585). Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido do autor para que a nomeação deste ao encargo de curadora da suplicada se dê para os atos da vida civil. Quanto a isto, apesar do teor do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), ante o teor do laudo pericial (10650920585), que atesta a deficiência incapacitante da interditanda, tenho que os efeitos da interdição deverão ser ampliados, indo além dos atos de cunho patrimonial e negocial, tudo nos termos do art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015. É que, segundo o laudo pericial produzido, à suplicada: “Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil. Trata-se de condição sem possibilidade de cura, sendo possível apenas controle sintomático, com incapacidades de caráter permanente e progressivo”. Sendo assim, não possui a interditanda condições de exercer atos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar residência, preencher cheque, viajar, dirigir, etc), nem atos da vida civil, negocial, patrimonial, pessoal e familiar. Desse modo, e para melhor defesa dos seus interesses, fácil constatar que a suplicada apresenta quadro de incapacidade global, de modo que necessita de nomeação de curador para todos os atos da vida civil. Neste mesmo sentido, já decidiu o egrégio TJMG: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - ALZHEIMER - CAUSA PERMANENTE QUE O IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - INCAPACIDADE - MEDIDA PROTETIVA EXCEPCIONAL DE CURATELA - CABIMENTO - AFETAÇÃO DE DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - AMPLIAÇÃO - CASO ESPECÍFICO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. O instituo da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Convenção de Nova York (status de emenda constitucional - art. 5º, §3º, CF/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (arts. 3º e 4º do CC/02). Somente em situações excepcionais admite-se a submissão da pessoa com deficiência à medida protetiva de curatela, ao que se acresce que a curatela pode atingir, apenas, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do assistido. Em que pese o nobre o objetivo do legislador, no caso específico de a curatelada não ser capaz de exprimir a própria vontade, deve os poderes da curatela ser estendidos a todos os atos da vida civil de forma a tutelar efetivamente os direitos da interditada (art. 755 do CPC/15). 5. Negar provimento ao recurso." (Apelação Cível 1.0000.24.264862-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024 – sem grifo no texto original) DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECRETO a INTERDIÇÃO de ARMINDA MARIA DE SOUZA SILVA, já qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive aqueles relativos aos seus direitos políticos, que ficam assim suspensos, e nomeando-lhe Curador o filho JOAO TEIXEIRA DA SILVA NETO, também qualificado, que deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Expedido o competente termo, deverá o autor imprimi-lo e juntar aos autos, devidamente assinado. Consoante o disposto no art. 755 do Código de Processo Civil, inscreva-se esta decisão no Registro Civil e publique-se na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, no Órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Extraia-se, portanto, mandado ao Ofício competente, fazendo-se as comunicações necessárias. Custas, ex lege, mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, não impugnados. Por fim, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá