Detalhe do processo

5002477-28.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002477-28.2025.4.03.6332 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: NILVA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. A parte autora recorreu. É o breve relatório. VOTO A parte autora requer a condenação em dano moral e majoração do dano material. Essa Turma tem entendimento firmado no sentido de reconhecer os danos morais somente quando há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, o que não será necessário no caso, como se observa do laudo pericial (ID 388185544). Quanto aos danos materiais, foram devidamente comprovados e delimitados por meio de laudo pericial de engenharia, produzido por perito de confiança do juízo (ID 388185544). Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado na vistoria do imóvel e análise de sua documentação. No mais, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença: “(…) 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais. - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 9.817,41, que deverá ser devidamente acrescido de juros e atualizado desde a data da juntada do laudo pericial, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (…)”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILVA ROSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002477-28.2025.4.03.6332 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: NILVA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente. A parte autora recorreu. É o breve relatório. VOTO A parte autora requer a condenação em dano moral e majoração do dano material. Essa Turma tem entendimento firmado no sentido de reconhecer os danos morais somente quando há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos, o que não será necessário no caso, como se observa do laudo pericial (ID 388185544). Quanto aos danos materiais, foram devidamente comprovados e delimitados por meio de laudo pericial de engenharia, produzido por perito de confiança do juízo (ID 388185544). Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado na vistoria do imóvel e análise de sua documentação. No mais, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença: “(…) 2.1. Dos alegados danos materiais O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso de que se cuida (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), o exame pericial realizado na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que - como já assinalado na decisão de saneamento do processo - atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção (que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Posta a questão nestes termos, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. 2.2. Dos alegados danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, não se revestindo de gravidade que pudesse, por exemplo, colocar em risco a saúde ou a vida dos moradores do imóvel. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento ou necessidade de desocupação completa para reparos, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da parte autora, nem mesmo constrangimento ou vexame. Trata-se de percalço que, embora desgastante para a parte autora, reveste-se de absoluta normalidade, sendo mesmo inerente à vida nos grandes centros urbanos e, por isso mesmo, incapaz de causar dano moral. Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes” (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, DJe 27/05/2014). Lembre-se, ainda, que as ações patrocinadas pelos advogados que representam a parte autora e outras centenas de outros proprietários de imóveis do PMCMV (em milhares de ações idênticas em Guarulhos e em outras localidades do país) trazem petições iniciais absolutamente genéricas e padronizadas, sequer se dando ao trabalho de detalhar e explicar, morador a morador, quais poderiam ser as circunstâncias pessoais excepcionais que, de fato, caracterizariam um dano moral juridicamente apreciável. Inexiste, pois, direito a indenização por danos morais. - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 9.817,41, que deverá ser devidamente acrescido de juros e atualizado desde a data da juntada do laudo pericial, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor (…)”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão