5002476-05.2021.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002476-05.2021.8.21.0009/RS EXEQUENTE : JULIANO SOLETTI ADVOGADO(A) : SIMONE KAMPHORST (OAB RS037846) ADVOGADO(A) : JULIA IZABEL ENDRES GRAINER (OAB RS138802) ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDT GEHRKE DESPACHO/DECISÃO Foi homologado, no despacho de evento 147, o laudo de avaliação pericial de evento 135, que avaliou a fração ideal do imóvel pertencente ao executado. Conforme o laudo, trata-se de uma fração ideal de 1.817,68 m² e, considerando que o executado detém 50% da fração, a área penhorada é a fração ideal de 908,84 m². A conclusão do laudo indicou que “A Matrícula 13.494 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS informa que a fração de terras se trata de uma divisão condominial de 50% se trata de uma divisão do todo, não havendo divisa física de partes do lote, contudo este perito informa que na situação de divisão proporcional da área total do lote avaliando, alcançando a forma mais proporcional de divisão das duas partes, se dá através de matrículas individuais, mantendo a mesma distância de frente para a Rua Rio Negro, a área medida total e distanciamento de esquina estão apresentados no projeto do Anexo B.” A parte exequente indicou leiloeiro (evento 156) e, na petição do evento 166, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de leilão judicial. Nomeio para a realização do leilão o leiloeiro público Sr. Gilmar Thumme, indicado no Evento 155. Determino a realização de leilão judicial. O objeto da alienação é a fração ideal do imóvel de Matrícula n. 13.494 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, correspondente aos direitos do executado, conforme avaliação e delimitação constantes no laudo pericial homologado (evento 135). O leilão observará as seguintes condições: a) Na primeira praça, o lance mínimo para a arrematação corresponderá ao valor da avaliação homologada, de R$ 85.000,00. b) Não havendo lance superior à avaliação na primeira praça, a segunda praça admitirá lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo o leiloeiro nomeado para que designar as datas para a realização da primeira e da segunda praça. Devendo providenciar a elaboração e a publicação do respectivo edital. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANO SOLETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BRANDT GEHRKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 13087/RS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002476-05.2021.8.21.0009/RS EXEQUENTE : JULIANO SOLETTI ADVOGADO(A) : SIMONE KAMPHORST (OAB RS037846) ADVOGADO(A) : JULIA IZABEL ENDRES GRAINER (OAB RS138802) ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDT GEHRKE DESPACHO/DECISÃO Foi homologado, no despacho de evento 147, o laudo de avaliação pericial de evento 135, que avaliou a fração ideal do imóvel pertencente ao executado. Conforme o laudo, trata-se de uma fração ideal de 1.817,68 m² e, considerando que o executado detém 50% da fração, a área penhorada é a fração ideal de 908,84 m². A conclusão do laudo indicou que “A Matrícula 13.494 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS informa que a fração de terras se trata de uma divisão condominial de 50% se trata de uma divisão do todo, não havendo divisa física de partes do lote, contudo este perito informa que na situação de divisão proporcional da área total do lote avaliando, alcançando a forma mais proporcional de divisão das duas partes, se dá através de matrículas individuais, mantendo a mesma distância de frente para a Rua Rio Negro, a área medida total e distanciamento de esquina estão apresentados no projeto do Anexo B.” A parte exequente indicou leiloeiro (evento 156) e, na petição do evento 166, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de leilão judicial. Nomeio para a realização do leilão o leiloeiro público Sr. Gilmar Thumme, indicado no Evento 155. Determino a realização de leilão judicial. O objeto da alienação é a fração ideal do imóvel de Matrícula n. 13.494 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, correspondente aos direitos do executado, conforme avaliação e delimitação constantes no laudo pericial homologado (evento 135). O leilão observará as seguintes condições: a) Na primeira praça, o lance mínimo para a arrematação corresponderá ao valor da avaliação homologada, de R$ 85.000,00. b) Não havendo lance superior à avaliação na primeira praça, a segunda praça admitirá lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimo o leiloeiro nomeado para que designar as datas para a realização da primeira e da segunda praça. Devendo providenciar a elaboração e a publicação do respectivo edital. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.