5002475-27.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002475-27.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: REGINALDO ROSSI DE PAULA CPF: 849.411.466-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por REGINALDO ROSSI DE PAULA e JUDITH EVANGELISTA FERREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - são proprietários de imóvel residencial situado no Retiro do Brumado, em Conceição do Itaguá, Brumadinho/MG, adquirido em 27/01/2011, com área de 1.000 m² e edificação de aproximadamente 244 m², construído para proporcionar melhor qualidade de vida e residência na terceira idade, em local de ampla área verde e proximidade com o Rio Paraopeba; - em 25/01/2019, os autores foram surpreendidos pela notícia do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, vivenciando momentos de desespero, medo e pânico, inicialmente acreditando que outra barragem próxima à represa da COPASA havia se rompido, o que poderia devastar a região onde residiam; - após o rompimento enfrentaram impossibilidade de deslocamento em razão da interdição das vias pela lama e rejeitos, além da drástica alteração da rotina familiar e social decorrente da tragédia; - o desastre ocasionou intensa degradação ambiental, com contaminação do Rio Paraopeba, poluição do ar, poeira tóxica, mau cheiro, aumento de mosquitos, perda das áreas de lazer, impossibilidade de pesca, banho e utilização da água do rio, bem como receio de contaminação do solo e da saúde dos moradores da região; - sofreram danos psicológicos e emocionais decorrentes do medo constante de novos rompimentos, do convívio diário com cenário de destruição, do intenso tráfego de veículos e aeronaves na região, bem como da presença contínua de operações relacionadas à tragédia; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização em razão da perda das características ambientais, da insegurança local e da ausência de interessados na aquisição de imóveis na região; - a cidade de Brumadinho/MG sofreu profundas alterações estruturais e sociais após a tragédia, com aumento do custo de vida, da violência, da circulação de pessoas e veículos, da mendicância e da sensação de insegurança, comprometendo o projeto de vida anteriormente idealizado pelos autores; - a ré assumiu responsabilidade pelos danos decorrentes do rompimento da barragem em termo de compromisso firmado com órgãos públicos, reconhecendo obrigações reparatórias relativas aos danos materiais, morais e desvalorização imobiliária; - diante dos impactos ambientais e emocionais sofridos, tornou-se inviável a permanência no imóvel, razão pela qual postulam indenização pelos danos morais, materiais, deslocamento físico permanente e, subsidiariamente, aquisição do imóvel pela requerida nos moldes do termo de compromisso firmado; - a requerida tinha ciência prévia das condições de instabilidade da barragem, ignorando alertas técnicos e riscos apontados por especialistas e auditorias, assumindo conscientemente os riscos da atividade minerária, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência da tragédia e para os danos suportados pelos autores; - que permanecem expostos a danos futuros e supervenientes relacionados à tragédia, inclusive riscos à saúde física e mental, razão pela qual requerem reparação também pelos chamados danos “a posteriori”. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - a designação de audiência de conciliação; 2 - a concessão de tutela de evidência, diante da alegada responsabilidade assumida pela ré em termo de compromisso firmado com órgãos públicos e das provas apresentadas acerca dos danos narrados; 3 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel dos autores, no valor de R$ 455.000,00; 4 - subsidiariamente, a condenação da parte ré à aquisição do imóvel dos autores, observando os parâmetros previstos no termo de compromisso firmado com a Defensoria Pública e Ministério Público, pelo valor mínimo de R$ 2.005.233,60; 5 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo deslocamento físico permanente e perda da moradia, em valor não inferior a R$ 100.000,00; 6 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, psicológicos e ambientais, em razão dos alegados abalos emocionais, perda da qualidade de vida, medo, insegurança e alterações da rotina decorrentes da tragédia; 7 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos futuros ou “danos a posteriori”, relativos a eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais supervenientes relacionados aos impactos ambientais e à saúde dos autores. Despacho (ID 1963169802): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 4743523132): Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, pugnando pelo indeferimento da referida peça, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear danos morais reflexos, na medida em que inexiste comprovação de vínculo afetivo com as vítimas do rompimento da barragem, além de impugnar a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo a revogação do benefício com o consequente recolhimento das despesas, sob pena de extinção do feito e a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado junto à Defensoria Pública como parâmetro indenizatório. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização do imóvel e a inadequação dos valores pleiteados. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 6546858015). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6754688050): Especificou a produção de prova pericial (engenharia e médica), prova documental (juntada de novos documentos, como laudos médicos) e depoimento pessoal do representante da empresa ré. - Parte ré (ID 6730878013): Especificou a produção de prova pericial, prova documental e depoimento pessoal dos autores. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9575820227): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré (inépcia e ilegitimidade ativa), indeferiu a tutela de evidência requerida pela parte autora, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9751693662): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica e de engenharia. Acórdão (ID 10123151589): Deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, determinando o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes. Mandado de intimação cumprido (ID 10186061329 e 10186072200): Referem-se à intimação das partes autoras (Reginaldo e Judith) sobre a perícia médica agendada. Manifestações da parte autora (ID 10204074152 e 10204078575): requereu o reagendamento da perícia médica, em razão de viagem previamente agendada para as datas designadas. Manifestação do perito médico (ID 10213982206): O Dr. Júlio César Menezes Vieira, perito nomeado, informou o não comparecimento dos autores à perícia médica previamente agendada. Despacho (ID 10234767065): Determinou o reagendamento da perícia médica deferida. Mandado de intimação cumprido (ID 10257827899): Intimação das partes autoras (Reginaldo e Judith) para ciência dos atos processuais. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10312173715 e 10312170734): apresentados os laudos periciais médicos referentes aos autores Reginaldo Rossi de Paula e Judith Evangelista Ferreira de Paula, respectivamente. Intimadas as partes, a ré manifestou-se no ID 10331563345, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10339997249. Despacho (ID 10417273205): Determinou o cadastramento da advogada Daniele Pabline Sousa Costa e o início dos trabalhos pericias de engenharia. Despacho (ID 10482641664): Intimou os autores para nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes, tendo os autores manifestado no ID 10491850700, optando pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10538016165 e 10538024650): Sobre o laudo, as partes se manifestaram nos IDs 10554803461 (autores) e 10547555455 (ré). Despacho (ID 10595316299): Determinou a intimação da perita de engenharia para prestar esclarecimento. Manifestação da perita de engenharia (ID 10602978895): A perita prestou esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora. Sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10614446136 e a parte ré no ID 10613602624. Despacho (ID 10623843937): Determinou o prosseguimento integral da ação e intimou a perita de engenharia para apresentar resposta aos quesitos oficiais. Manifestação da perita de engenharia (ID 10631793631): A perita apresentou respostas aos quesitos oficiais, sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10647948424 e a parte ré no ID 10651228801. Memoriais (ID 10650102118): Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando seus argumentos com base nas conclusões do laudo pericial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do pedido de designação de audiência de conciliação Embora a parte autora tenha requerido, na inicial, a designação de audiência de conciliação (ID 316122011), a parte ré apresentou contestação com mérito (ID 4743523130), sem manifestar interesse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 5º, I, do CPC. Diante disso, restou dispensada a realização da audiência de conciliação, razão pela qual o pedido resta prejudicado. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, os autores comprovaram ser moradores da Rua Irací Dias Nascimento Alves, nº 468, Bairro Retiro do Brumado, Distrito de Conceição do Itaguá, em Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (ID 316122029), contrato de compra e venda do imóvel (ID 316122040) e certidão de casamento (ID 316122034), que atesta o vínculo do casal com o endereço. Ademais, os relatos dos autores nos laudos periciais médicos (IDs 10312173715 e 10312170734) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a controvérsia quanto à comprovação da residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos autores, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental), danos materiais (desvalorização imobiliária/aquisição de imóvel, deslocamento físico permanente e perda da moradia) e danos “a posteriori”. II.2.2 – Danos morais II.2.2.1 – Abalo à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No presente caso, os laudos periciais judiciais foram elaborados pelo perito Dr. Júlio César Menezes Vieira, que concluiu: REGINALDO ROSSI DE PAULA [...] “Com base nos dados técnicos e médicos disponíveis, conclui-se que não há evidências que comprovem os diagnósticos de transtorno mental relacionados aos fatos descritos na inicial. A parte autora não preencheu critérios diagnósticos para qualquer transtorno mental no momento da perícia, devido à insuficiência de elementos clínicos que impedem a fundamentação dos diagnósticos e do dano alegado. Portanto, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre as circunstâncias descritas e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na Petição Inicial." (ID 10312173715, p. 18-19) JUDITH EVANGELISTA FERREIRA [...] “Com base nos dados técnicos e médicos disponíveis, conclui-se que não há evidências que comprovem os diagnósticos de transtorno mental relacionados aos fatos descritos na inicial. A parte autora não preencheu critérios diagnósticos para qualquer transtorno mental no momento da perícia, devido à insuficiência de elementos clínicos que impedem a fundamentação dos diagnósticos e do dano alegado. Portanto, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre as circunstâncias descritas e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na Petição Inicial.” (ID 10312170734, p. 18-19). O laudo pericial afastou qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Internacional de Doenças (CID). Os autores não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que os autores aleguem abalo emocional, pavor no dia do rompimento e sofrimento nos dias correntes, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com os transtornos mentais alegados, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, conforme a conclusão pericial. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (colegas de trabalho, amigos, primos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, considerando a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre os fatos e os alegados transtornos mentais, bem como a ausência de comprovação do dano moral específico e individualizado, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por danos morais em favor dos autores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.2.2 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 316122011), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigariam a um "deslocamento físico permanente", requerendo o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por núcleo familiar, nos termos da cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale S.A. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo (art. 402, CC). Na petição inicial (ID 316122011), os autores alegam que foram surpreendidos pelo rompimento, que sentiram pavor e desespero, e que tiveram que suportar o barulho de aeronaves, o cheiro de morte e a contaminação do ar. Contudo, não há nos autos qualquer evidência (como contrato de aluguel em outra localidade, comprovante de mudança, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição do imóvel) que comprove que eles efetivamente tiveram que deixar permanentemente o imóvel onde residiam. Pelo contrário, o laudo pericial de engenharia (IDs 10538016165 e 10538024650) atestou expressamente que o imóvel é utilizado pela parte autora para fins residenciais desde 2011 (resposta ao quesito 4, ID 10631793631), demonstrando que os autores permanecem no local, o que afasta a própria premissa fática do pedido. Ademais, o mesmo laudo concluiu que o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos, não apresenta risco estrutural, possui boas condições de habitabilidade, está distante aproximadamente 9,5 km da Zona de Autossalvamento (ZAS), e a água coletada no local encontra-se dentro dos parâmetros legais de potabilidade. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o alegado dano material, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 316122011), os autores, Reginaldo Rossi de Paula e Judith Evangelista Ferreira de Paula, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 316122034), alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua Irací Dias Nascimento Alves, nº 468, Bairro Retiro do Brumado, Conceição do Itaguá, Brumadinho/MG. Para comprovar a alegada propriedade, apresentaram Contrato Particular de Compra e Venda (ID 316122040). Sustentam que o imóvel sofreu drástica desvalorização de mercado em razão do rompimento da barragem, tornando-se área de difícil comercialização e fruição, ante a contaminação do Rio Paraopeba e o temor de novos rompimentos. Requerem, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor mínimo de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), ou, subsidiariamente, a compra do imóvel pelo valor de R$ 2.005.233,60 (dois milhões e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), com base nos parâmetros das Cláusulas Terceira a Quinta do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 4743523130), a parte ré arguiu, em preliminar, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de que o imóvel foi efetivamente desvalorizado em razão direta do rompimento, alegando que a propriedade não foi atingida pela mancha de rejeitos, que a desvalorização alegada carece de nexo causal direto e que o dano material é hipotético ou meramente reflexo. O art. 1.227 do Código Civil dispõe que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No presente caso, a parte autora, a quem incumbia o ônus probatório de demonstrar a titularidade do bem (art. 373, I, CPC), limitou-se a juntar um Contrato Particular de Compra e Venda (ID 316122040) e sua certidão de casamento (ID 316122034). Contudo, consoante apurado pela própria perícia judicial, não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel, tampouco há prova do registro do título translativo em nome do autor. A perita, em resposta aos quesitos judiciais (ID 10631793631), foi categórica ao afirmar: "Não há matrícula individualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho e inexiste registro de título translativo em nome do Autor. Consta apenas um contrato particular de compra e venda (ID 316122040), no qual o Autor figura como comprador." A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória relativa à alegada perda patrimonial. A ausência de registro do título de compra e venda no Registro de Imóveis, somada à inexistência de matrícula individualizada, obsta o reconhecimento da titularidade do imóvel pela parte autora. O contrato particular de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória". (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a prova do dano, sua extensão e o nexo de causalidade, foi deferida prova pericial de engenharia. A expert, RENATA ALMADA BARBOSA, apresentou o laudo pericial (IDs 10538016165 e 10538024650) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: [...] "O imóvel não possui matrícula no Cartório de registro de imóveis. Consta nos Autos um Contrato de Compra e venda do imóvel objeto da lide, ID. 316122040. O imóvel objeto da lide está situado em uma área onde ocorreram alguns parcelamentos irregulares do solo. Conforme levantamento realizado no local por esta Perita, a área total construída é de 356m2. O imóvel não possui projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura Municipal de Brumadinho. O imóvel possui o valor de mercado atual de R$360.000,00. O imóvel encontra-se distante, em linha reta, a aproximadamente 9,5km da ZAS Zona de Autossalvamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Conforme amplamente noticiado e de conhecimento público, o Rio Paraopeba foi impactado pelo rompimento da barragem. O imóvel objeto da lide está distante, em linha reta, aproximadamente 4,1km da margem mais próxima do Rio Paraopeba. (...) Todos os parâmetros da água coletada por esta perita, no imóvel objeto da lide, encontram-se dentro dos limites de referência estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de maio de 2021.” (ID 10538024650, p. 67 - destaques acrescidos) No tocante às respostas aos quesitos periciais apresentadas no ID 10631793631, destacam-se as seguintes respostas: [...] “1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não há matrícula individualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho e inexiste registro de título translativo em nome do Autor. Consta apenas um contrato particular de compra e venda (ID 316122040), no qual o Autor figura como comprador.” (...) 4) Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. RESPOSTA: Sim. O imóvel é utilizado pela parte autora para fins residenciais desde 2011, conforme contrato particular de compra e venda. 5) Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O imóvel possui boas condições de habitabilidade. (...) 6) Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos do rompimento da barragem. (...) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$360.000,00. 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não.” A prova técnica produzida nos autos não evidenciou qualquer depreciação patrimonial imputável ao rompimento da barragem. Ao contrário, concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, apresenta boas condições de habitabilidade, inexistem riscos estruturais e seu valor de mercado foi estimado em R$ 360.000,00, sem qualquer indicação técnica de perda econômica decorrente do evento danoso. A parte autora, ao estimar o valor do imóvel em R$ 650.000,00 na data do rompimento (ID 316122011, p. 22), deixou de apresentar qualquer documento que corroborasse essa estimativa, como avaliações imobiliárias, certidões da Planta Genérica de Valores (PGV) municipal, ou mesmo ofertas de compra e venda na região à época, incorrendo em mera alegação desacompanhada de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é cristalina no sentido de que a mera alegação de desvalorização, desacompanhada de prova pericial robusta que a comprove, não enseja indenização: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relatora Maria Dolores Gióvine Cordovil). "Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização pela alegada desvalorização de imóvel em razão da tragédia de Brumadinho." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.130853-7/001, Relator Narciso Alvarenga Monteiro de Castro). No caso concreto, a conclusão pericial harmoniza-se integralmente com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual a mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para ensejar indenização por danos materiais. Diante desse contexto, a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel cuja alegada desvalorização pretende ver indenizada, tampouco produziu prova apta a demonstrar que o bem sofreu efetiva perda patrimonial em decorrência direta do rompimento da barragem. Ao contrário, a prova técnica concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, apresenta boas condições de habitabilidade, não possui comprometimento estrutural e mantém valor de mercado, inexistindo elementos que evidenciem a alegada desvalorização. Ausentes, portanto, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. II.2.4 – Danos "a posteriori" Embora os arts. 493 e 324, §1º, II, do CPC admitam a consideração de fatos supervenientes e a formulação de pedido genérico, tais dispositivos não afastam a necessidade de comprovação mínima do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil. No caso, os laudos periciais médicos (IDs 10312173715 e 10312170734) concluíram pela ausência de transtorno mental relacionado aos fatos narrados na inicial. Da mesma forma, o laudo pericial de engenharia (IDs 10538016165 e 10538024650) constatou que o imóvel dos autores não foi atingido diretamente pelos rejeitos, apresentando condições adequadas de habitabilidade e água dentro dos padrões legais de potabilidade. Além disso, o Termo de Compromisso (ID 316961874) foi firmado exclusivamente entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale S.A., não tendo os autores figurado como partes signatárias. A cláusula 2.5 do referido termo expressamente exclui daquele acordo "danos supervenientes causados pelo rompimento da barragem ou danos que, embora decorrentes do rompimento, ainda não sejam passíveis de conhecimento pelo atingido". Os autores, portanto, não detêm legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento das disposições do TAC, não podendo deste se valer como título executivo ou como parâmetro vinculante para indenização. A responsabilidade civil exige a comprovação do dano (art. 186 c/c art. 927 do CC), não sendo admitida condenação indenizatória com base em meras conjecturas sobre prejuízos futuros e incertos. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por "danos a posteriori", por ausência de comprovação mínima do dano atual e do nexo de causalidade com eventos futuros meramente especulativos, bem como por ilegitimidade ativa dos autores para exigir o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso, do qual não são signatários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, I, do CPC, ante a ausência de interesse da parte ré na autocomposição. 2. Ratifico o indeferimento da tutela de evidência (ID 9575820227). 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, ainda, quanto ao pedido de danos morais e danos “a posteriori”, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No tocante aos danos materiais (desvalorização imobiliária/aquisição de imóvel, deslocamento físico permanente e perda da moradia), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor das pretensões rejeitadas, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3.2 Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUDITH EVANGELISTA FERREIRA
Autor REGINALDO ROSSI DE PAULA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
EDUARDO DE SOUSA COSTA
OAB: 197875/MG
KEILIANE CRISTINA DA SILVA
OAB: 198372/MG
WASHINGTON SANTOS MOREIRA
OAB: 210572/MG
DANIELE PABLINE SOUSA COSTA
OAB: 238757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002475-27.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: REGINALDO ROSSI DE PAULA CPF: 849.411.466-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por REGINALDO ROSSI DE PAULA e JUDITH EVANGELISTA FERREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019 Sinteticamente, alega-se que: - são proprietários de imóvel residencial situado no Retiro do Brumado, em Conceição do Itaguá, Brumadinho/MG, adquirido em 27/01/2011, com área de 1.000 m² e edificação de aproximadamente 244 m², construído para proporcionar melhor qualidade de vida e residência na terceira idade, em local de ampla área verde e proximidade com o Rio Paraopeba; - em 25/01/2019, os autores foram surpreendidos pela notícia do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, vivenciando momentos de desespero, medo e pânico, inicialmente acreditando que outra barragem próxima à represa da COPASA havia se rompido, o que poderia devastar a região onde residiam; - após o rompimento enfrentaram impossibilidade de deslocamento em razão da interdição das vias pela lama e rejeitos, além da drástica alteração da rotina familiar e social decorrente da tragédia; - o desastre ocasionou intensa degradação ambiental, com contaminação do Rio Paraopeba, poluição do ar, poeira tóxica, mau cheiro, aumento de mosquitos, perda das áreas de lazer, impossibilidade de pesca, banho e utilização da água do rio, bem como receio de contaminação do solo e da saúde dos moradores da região; - sofreram danos psicológicos e emocionais decorrentes do medo constante de novos rompimentos, do convívio diário com cenário de destruição, do intenso tráfego de veículos e aeronaves na região, bem como da presença contínua de operações relacionadas à tragédia; - o imóvel sofreu expressiva desvalorização em razão da perda das características ambientais, da insegurança local e da ausência de interessados na aquisição de imóveis na região; - a cidade de Brumadinho/MG sofreu profundas alterações estruturais e sociais após a tragédia, com aumento do custo de vida, da violência, da circulação de pessoas e veículos, da mendicância e da sensação de insegurança, comprometendo o projeto de vida anteriormente idealizado pelos autores; - a ré assumiu responsabilidade pelos danos decorrentes do rompimento da barragem em termo de compromisso firmado com órgãos públicos, reconhecendo obrigações reparatórias relativas aos danos materiais, morais e desvalorização imobiliária; - diante dos impactos ambientais e emocionais sofridos, tornou-se inviável a permanência no imóvel, razão pela qual postulam indenização pelos danos morais, materiais, deslocamento físico permanente e, subsidiariamente, aquisição do imóvel pela requerida nos moldes do termo de compromisso firmado; - a requerida tinha ciência prévia das condições de instabilidade da barragem, ignorando alertas técnicos e riscos apontados por especialistas e auditorias, assumindo conscientemente os riscos da atividade minerária, circunstância que teria contribuído diretamente para a ocorrência da tragédia e para os danos suportados pelos autores; - que permanecem expostos a danos futuros e supervenientes relacionados à tragédia, inclusive riscos à saúde física e mental, razão pela qual requerem reparação também pelos chamados danos “a posteriori”. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - a designação de audiência de conciliação; 2 - a concessão de tutela de evidência, diante da alegada responsabilidade assumida pela ré em termo de compromisso firmado com órgãos públicos e das provas apresentadas acerca dos danos narrados; 3 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel dos autores, no valor de R$ 455.000,00; 4 - subsidiariamente, a condenação da parte ré à aquisição do imóvel dos autores, observando os parâmetros previstos no termo de compromisso firmado com a Defensoria Pública e Ministério Público, pelo valor mínimo de R$ 2.005.233,60; 5 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo deslocamento físico permanente e perda da moradia, em valor não inferior a R$ 100.000,00; 6 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, psicológicos e ambientais, em razão dos alegados abalos emocionais, perda da qualidade de vida, medo, insegurança e alterações da rotina decorrentes da tragédia; 7 - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos futuros ou “danos a posteriori”, relativos a eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais supervenientes relacionados aos impactos ambientais e à saúde dos autores. Despacho (ID 1963169802): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 4743523132): Preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento, pugnando pelo indeferimento da referida peça, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear danos morais reflexos, na medida em que inexiste comprovação de vínculo afetivo com as vítimas do rompimento da barragem, além de impugnar a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo a revogação do benefício com o consequente recolhimento das despesas, sob pena de extinção do feito e a impossibilidade de utilização do Termo de Compromisso firmado junto à Defensoria Pública como parâmetro indenizatório. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização do imóvel e a inadequação dos valores pleiteados. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 6546858015). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6754688050): Especificou a produção de prova pericial (engenharia e médica), prova documental (juntada de novos documentos, como laudos médicos) e depoimento pessoal do representante da empresa ré. - Parte ré (ID 6730878013): Especificou a produção de prova pericial, prova documental e depoimento pessoal dos autores. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9575820227): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré (inépcia e ilegitimidade ativa), indeferiu a tutela de evidência requerida pela parte autora, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9751693662): Foram deferidas a juntada de prova documental complementar e a realização de prova pericial médica e de engenharia. Acórdão (ID 10123151589): Deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, determinando o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes. Mandado de intimação cumprido (ID 10186061329 e 10186072200): Referem-se à intimação das partes autoras (Reginaldo e Judith) sobre a perícia médica agendada. Manifestações da parte autora (ID 10204074152 e 10204078575): requereu o reagendamento da perícia médica, em razão de viagem previamente agendada para as datas designadas. Manifestação do perito médico (ID 10213982206): O Dr. Júlio César Menezes Vieira, perito nomeado, informou o não comparecimento dos autores à perícia médica previamente agendada. Despacho (ID 10234767065): Determinou o reagendamento da perícia médica deferida. Mandado de intimação cumprido (ID 10257827899): Intimação das partes autoras (Reginaldo e Judith) para ciência dos atos processuais. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10312173715 e 10312170734): apresentados os laudos periciais médicos referentes aos autores Reginaldo Rossi de Paula e Judith Evangelista Ferreira de Paula, respectivamente. Intimadas as partes, a ré manifestou-se no ID 10331563345, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10339997249. Despacho (ID 10417273205): Determinou o cadastramento da advogada Daniele Pabline Sousa Costa e o início dos trabalhos pericias de engenharia. Despacho (ID 10482641664): Intimou os autores para nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes, tendo os autores manifestado no ID 10491850700, optando pelo prosseguimento integral da ação. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10538016165 e 10538024650): Sobre o laudo, as partes se manifestaram nos IDs 10554803461 (autores) e 10547555455 (ré). Despacho (ID 10595316299): Determinou a intimação da perita de engenharia para prestar esclarecimento. Manifestação da perita de engenharia (ID 10602978895): A perita prestou esclarecimentos complementares solicitados pela parte autora. Sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10614446136 e a parte ré no ID 10613602624. Despacho (ID 10623843937): Determinou o prosseguimento integral da ação e intimou a perita de engenharia para apresentar resposta aos quesitos oficiais. Manifestação da perita de engenharia (ID 10631793631): A perita apresentou respostas aos quesitos oficiais, sobre os quais a parte autora se manifestou no ID 10647948424 e a parte ré no ID 10651228801. Memoriais (ID 10650102118): Alegações finais apresentadas pela parte ré, reiterando seus argumentos com base nas conclusões do laudo pericial. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Do pedido de designação de audiência de conciliação Embora a parte autora tenha requerido, na inicial, a designação de audiência de conciliação (ID 316122011), a parte ré apresentou contestação com mérito (ID 4743523130), sem manifestar interesse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 5º, I, do CPC. Diante disso, restou dispensada a realização da audiência de conciliação, razão pela qual o pedido resta prejudicado. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Análise quanto à prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). A ré, na contestação, apesar de ter impugnado a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Além disso, os autores comprovaram ser moradores da Rua Irací Dias Nascimento Alves, nº 468, Bairro Retiro do Brumado, Distrito de Conceição do Itaguá, em Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (ID 316122029), contrato de compra e venda do imóvel (ID 316122040) e certidão de casamento (ID 316122034), que atesta o vínculo do casal com o endereço. Ademais, os relatos dos autores nos laudos periciais médicos (IDs 10312173715 e 10312170734) são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. Superada a controvérsia quanto à comprovação da residência dos autores em Brumadinho à época dos fatos, passa-se à análise das provas dos danos alegados pelos autores, consistentes em danos morais (abalo à saúde mental), danos materiais (desvalorização imobiliária/aquisição de imóvel, deslocamento físico permanente e perda da moradia) e danos “a posteriori”. II.2.2 – Danos morais II.2.2.1 – Abalo à saúde mental Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No presente caso, os laudos periciais judiciais foram elaborados pelo perito Dr. Júlio César Menezes Vieira, que concluiu: REGINALDO ROSSI DE PAULA [...] “Com base nos dados técnicos e médicos disponíveis, conclui-se que não há evidências que comprovem os diagnósticos de transtorno mental relacionados aos fatos descritos na inicial. A parte autora não preencheu critérios diagnósticos para qualquer transtorno mental no momento da perícia, devido à insuficiência de elementos clínicos que impedem a fundamentação dos diagnósticos e do dano alegado. Portanto, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre as circunstâncias descritas e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na Petição Inicial." (ID 10312173715, p. 18-19) JUDITH EVANGELISTA FERREIRA [...] “Com base nos dados técnicos e médicos disponíveis, conclui-se que não há evidências que comprovem os diagnósticos de transtorno mental relacionados aos fatos descritos na inicial. A parte autora não preencheu critérios diagnósticos para qualquer transtorno mental no momento da perícia, devido à insuficiência de elementos clínicos que impedem a fundamentação dos diagnósticos e do dano alegado. Portanto, os elementos disponíveis não permitem admitir o nexo de causalidade entre as circunstâncias descritas e os diagnósticos psiquiátricos mencionados na Petição Inicial.” (ID 10312170734, p. 18-19). O laudo pericial afastou qualquer diagnóstico de transtorno mental relacionado ao rompimento da barragem, inexistindo registro de enfermidade que se enquadre na Classificação Internacional de Doenças (CID). Os autores não apresentaram relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. No presente caso, ainda que os autores aleguem abalo emocional, pavor no dia do rompimento e sofrimento nos dias correntes, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade com os transtornos mentais alegados, sendo as alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, conforme a conclusão pericial. Da mesma forma, deve ser rejeitada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na suposta morte de pessoas conhecidas (colegas de trabalho, amigos, primos) em decorrência do rompimento. A jurisprudência do TJMG firmou entendimento no sentido de que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento restringe-se, em regra, aos parentes até o terceiro grau, sendo imprescindível a comprovação de vínculos afetivos relevantes quando se pretende estender tal reconhecimento a terceiros (Apelação Cível nº 1.0000.22.142376-7/001). No caso concreto, embora os autores tenham alegado a perda de pessoas conhecidas, não comprovaram os óbitos mencionados, tampouco apresentaram elementos aptos a demonstrar a existência de laços afetivos relevantes com as supostas vítimas. A simples menção aos fatos, desacompanhada de prova quanto aos falecimentos, à convivência ou à proximidade do vínculo afetivo, mostra-se insuficiente para a aferição da extensão do alegado dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, considerando a conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre os fatos e os alegados transtornos mentais, bem como a ausência de comprovação do dano moral específico e individualizado, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por danos morais em favor dos autores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.2.2.2 – Deslocamento físico permanente Conforme se verifica da petição inicial (ID 316122011), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigariam a um "deslocamento físico permanente", requerendo o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por núcleo familiar, nos termos da cláusula 15.8 do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale S.A. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo (art. 402, CC). Na petição inicial (ID 316122011), os autores alegam que foram surpreendidos pelo rompimento, que sentiram pavor e desespero, e que tiveram que suportar o barulho de aeronaves, o cheiro de morte e a contaminação do ar. Contudo, não há nos autos qualquer evidência (como contrato de aluguel em outra localidade, comprovante de mudança, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição do imóvel) que comprove que eles efetivamente tiveram que deixar permanentemente o imóvel onde residiam. Pelo contrário, o laudo pericial de engenharia (IDs 10538016165 e 10538024650) atestou expressamente que o imóvel é utilizado pela parte autora para fins residenciais desde 2011 (resposta ao quesito 4, ID 10631793631), demonstrando que os autores permanecem no local, o que afasta a própria premissa fática do pedido. Ademais, o mesmo laudo concluiu que o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos, não apresenta risco estrutural, possui boas condições de habitabilidade, está distante aproximadamente 9,5 km da Zona de Autossalvamento (ZAS), e a água coletada no local encontra-se dentro dos parâmetros legais de potabilidade. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o alegado dano material, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 316122011), os autores, Reginaldo Rossi de Paula e Judith Evangelista Ferreira de Paula, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 316122034), alegam ser proprietários do imóvel situado na Rua Irací Dias Nascimento Alves, nº 468, Bairro Retiro do Brumado, Conceição do Itaguá, Brumadinho/MG. Para comprovar a alegada propriedade, apresentaram Contrato Particular de Compra e Venda (ID 316122040). Sustentam que o imóvel sofreu drástica desvalorização de mercado em razão do rompimento da barragem, tornando-se área de difícil comercialização e fruição, ante a contaminação do Rio Paraopeba e o temor de novos rompimentos. Requerem, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor mínimo de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), ou, subsidiariamente, a compra do imóvel pelo valor de R$ 2.005.233,60 (dois milhões e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), com base nos parâmetros das Cláusulas Terceira a Quinta do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública de Minas Gerais. Na contestação (ID 4743523130), a parte ré arguiu, em preliminar, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de que o imóvel foi efetivamente desvalorizado em razão direta do rompimento, alegando que a propriedade não foi atingida pela mancha de rejeitos, que a desvalorização alegada carece de nexo causal direto e que o dano material é hipotético ou meramente reflexo. O art. 1.227 do Código Civil dispõe que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245 do Código Civil também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No presente caso, a parte autora, a quem incumbia o ônus probatório de demonstrar a titularidade do bem (art. 373, I, CPC), limitou-se a juntar um Contrato Particular de Compra e Venda (ID 316122040) e sua certidão de casamento (ID 316122034). Contudo, consoante apurado pela própria perícia judicial, não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel, tampouco há prova do registro do título translativo em nome do autor. A perita, em resposta aos quesitos judiciais (ID 10631793631), foi categórica ao afirmar: "Não há matrícula individualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho e inexiste registro de título translativo em nome do Autor. Consta apenas um contrato particular de compra e venda (ID 316122040), no qual o Autor figura como comprador." A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória relativa à alegada perda patrimonial. A ausência de registro do título de compra e venda no Registro de Imóveis, somada à inexistência de matrícula individualizada, obsta o reconhecimento da titularidade do imóvel pela parte autora. O contrato particular de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória". (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Assim, por ausência de prova da titularidade do imóvel, a pretensão indenizatória encontra óbice de natureza material, pois a parte autora não comprovou ser titular do direito patrimonial cuja reparação pretende. Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a prova do dano, sua extensão e o nexo de causalidade, foi deferida prova pericial de engenharia. A expert, RENATA ALMADA BARBOSA, apresentou o laudo pericial (IDs 10538016165 e 10538024650) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: [...] "O imóvel não possui matrícula no Cartório de registro de imóveis. Consta nos Autos um Contrato de Compra e venda do imóvel objeto da lide, ID. 316122040. O imóvel objeto da lide está situado em uma área onde ocorreram alguns parcelamentos irregulares do solo. Conforme levantamento realizado no local por esta Perita, a área total construída é de 356m2. O imóvel não possui projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura Municipal de Brumadinho. O imóvel possui o valor de mercado atual de R$360.000,00. O imóvel encontra-se distante, em linha reta, a aproximadamente 9,5km da ZAS Zona de Autossalvamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. Conforme amplamente noticiado e de conhecimento público, o Rio Paraopeba foi impactado pelo rompimento da barragem. O imóvel objeto da lide está distante, em linha reta, aproximadamente 4,1km da margem mais próxima do Rio Paraopeba. (...) Todos os parâmetros da água coletada por esta perita, no imóvel objeto da lide, encontram-se dentro dos limites de referência estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4 de maio de 2021.” (ID 10538024650, p. 67 - destaques acrescidos) No tocante às respostas aos quesitos periciais apresentadas no ID 10631793631, destacam-se as seguintes respostas: [...] “1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Não há matrícula individualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho e inexiste registro de título translativo em nome do Autor. Consta apenas um contrato particular de compra e venda (ID 316122040), no qual o Autor figura como comprador.” (...) 4) Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. RESPOSTA: Sim. O imóvel é utilizado pela parte autora para fins residenciais desde 2011, conforme contrato particular de compra e venda. 5) Atualmente, quais são as condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O imóvel possui boas condições de habitabilidade. (...) 6) Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? A médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos do rompimento da barragem. (...) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$360.000,00. 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: Não.” A prova técnica produzida nos autos não evidenciou qualquer depreciação patrimonial imputável ao rompimento da barragem. Ao contrário, concluiu que o imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos, apresenta boas condições de habitabilidade, inexistem riscos estruturais e seu valor de mercado foi estimado em R$ 360.000,00, sem qualquer indicação técnica de perda econômica decorrente do evento danoso. A parte autora, ao estimar o valor do imóvel em R$ 650.000,00 na data do rompimento (ID 316122011, p. 22), deixou de apresentar qualquer documento que corroborasse essa estimativa, como avaliações imobiliárias, certidões da Planta Genérica de Valores (PGV) municipal, ou mesmo ofertas de compra e venda na região à época, incorrendo em mera alegação desacompanhada de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é cristalina no sentido de que a mera alegação de desvalorização, desacompanhada de prova pericial robusta que a comprove, não enseja indenização: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relatora Maria Dolores Gióvine Cordovil). "Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização pela alegada desvalorização de imóvel em razão da tragédia de Brumadinho." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.130853-7/001, Relator Narciso Alvarenga Monteiro de Castro). No caso concreto, a conclusão pericial harmoniza-se integralmente com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual a mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para ensejar indenização por danos materiais. Diante desse contexto, a parte autora não comprovou a titularidade do imóvel cuja alegada desvalorização pretende ver indenizada, tampouco produziu prova apta a demonstrar que o bem sofreu efetiva perda patrimonial em decorrência direta do rompimento da barragem. Ao contrário, a prova técnica concluiu que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, apresenta boas condições de habitabilidade, não possui comprometimento estrutural e mantém valor de mercado, inexistindo elementos que evidenciem a alegada desvalorização. Ausentes, portanto, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária. II.2.4 – Danos "a posteriori" Embora os arts. 493 e 324, §1º, II, do CPC admitam a consideração de fatos supervenientes e a formulação de pedido genérico, tais dispositivos não afastam a necessidade de comprovação mínima do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil. No caso, os laudos periciais médicos (IDs 10312173715 e 10312170734) concluíram pela ausência de transtorno mental relacionado aos fatos narrados na inicial. Da mesma forma, o laudo pericial de engenharia (IDs 10538016165 e 10538024650) constatou que o imóvel dos autores não foi atingido diretamente pelos rejeitos, apresentando condições adequadas de habitabilidade e água dentro dos padrões legais de potabilidade. Além disso, o Termo de Compromisso (ID 316961874) foi firmado exclusivamente entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale S.A., não tendo os autores figurado como partes signatárias. A cláusula 2.5 do referido termo expressamente exclui daquele acordo "danos supervenientes causados pelo rompimento da barragem ou danos que, embora decorrentes do rompimento, ainda não sejam passíveis de conhecimento pelo atingido". Os autores, portanto, não detêm legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento das disposições do TAC, não podendo deste se valer como título executivo ou como parâmetro vinculante para indenização. A responsabilidade civil exige a comprovação do dano (art. 186 c/c art. 927 do CC), não sendo admitida condenação indenizatória com base em meras conjecturas sobre prejuízos futuros e incertos. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por "danos a posteriori", por ausência de comprovação mínima do dano atual e do nexo de causalidade com eventos futuros meramente especulativos, bem como por ilegitimidade ativa dos autores para exigir o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso, do qual não são signatários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, I, do CPC, ante a ausência de interesse da parte ré na autocomposição. 2. Ratifico o indeferimento da tutela de evidência (ID 9575820227). 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, ainda, quanto ao pedido de danos morais e danos “a posteriori”, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No tocante aos danos materiais (desvalorização imobiliária/aquisição de imóvel, deslocamento físico permanente e perda da moradia), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor das pretensões rejeitadas, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 3.2 Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.